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A imunidade das entidades beneficentes de assistência social

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10/09/2004 às 00:00
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5. CONCLUSÃO

            Contudo, verifica-se que a Constituição Federal de 1988 fornece todos os parâmetros para que se possa delimitar o verdadeiro alcance e limite das imunidades, especialmente da imunidade das "entidades beneficentes de assistência social". A interpretação e aplicação do dispositivo inserto no artigo 195, §7º, da Constituição Federal devem ser examinadas sob a ponderação das observações acima articuladas, que, como visto, decorrem única e exclusivamente do próprio texto constitucional.

            Além disso, não se pode olvidar a especificidade das regras constitucionais que regem a imunidade tributária das "entidades beneficentes de assistência social", exigindo apenas a estipulação, por intermédio de lei ordinária, de requisitos e condições do seu exercício, bastantes para resguardar o custeio da Seguridade Social e, também, contemplar entidades comprometidas com a prestação da assistência social nos moldes exigidos pela Constituição, sem que haja banalização da imunidade conferida.


Notas

            1

COSTA, Regina Helena. Imunidades Tributárias – Teoria e Análise da Jurisprudência do STF. Malheiros. 2001. p. 24.

            2

Seguridade Social está compreendido o conjunto integrado de ações positivas do Estado que asseguram o gozo dos serviços públicos voltados à Previdência, Saúde e Assistência Social.

            3

Segundo projeções da Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, para fins de elaboração da Lei Orçamentária, o valor da exoneração tributária das entidades beneficentes de assistência social no ano de 2003 alcançarão a importância de R$ 2.728.340.979,00 (dois bilhões setecentos e vinte e oito milhões trezentos e quarenta mil e novecentos e setenta e nove reais).

            4

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 163

            5

FALCÃO, Amílcar de Araújo. Fato gerador da obrigação tributária. 6. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 64

            6

MORAES. Bernardo Ribeiro de. A imunidade tributária e seus novos aspectos. In Imunidades tributárias, coordenador Ives Gandra Martins. São Paulo: RT/CEU, 1998, p.122

            7

NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 170.

            8

CHIESA, Clélio. A competência tributária do Estado brasileiro. São Paulo: Max Limonad, 2002. p. 111-112.

            9

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. ed. 11. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 110

            10

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 17. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 170. Esclarece que a norma imunizante "exatamente porque estabelecida em norma residente na Constituição, corporifica princípio superior dentro do ordenamento jurídico, a servir de bússola para o intérprete, que ao buscar o sentido e o alcance da norma imunizante não pode ficar preso à sua literalidade."

            11

BARROSO, Luís Roberto. Temas de Direito Constitucional. In: ______. Doze anos da Constituição Brasileira de 1988. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 9

            12

COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias – Teoria e análise da jurisprudência do STF. Malheiros. 2001. p. 67-68.

            13

Ver art. 60 da Constituição Federal.

            14

AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p.148.

            15

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 182

            16

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 107

            17

Cabe lembrar a arguta lição de Carlos Maximiliano no sentido de que "Deve o intérprete, acima de tudo, desconfiar de si, pesar bem as razões pró e contra, e verificar, esmeradamente, se é verdadeira justiça, ou são idéias preconcebidas que o inclinam neste ou naquele sentido." MAXILIMIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 86.

            18

Apud CHIESA, Clélio. A competência tributária do Estado brasileiro. São Paulo: Max Limonad, 2002. p. 153. Luís Eduardo Schoueri afirma que "as expressões empregadas pelo constituinte são meros nomes dados historicamente a impostos já existentes. Por isso, afirmamos que o constituinte não conceituou os impostos pertencentes a cada esfera tributante; apenas nominou-os contemplando um todo. Valendo-nos das lições da teoria geral do direito, concluímos que o constituinte apenas contemplou a realidade a partir de tipos. Tendo em vista, outrossim, que nosso sistema federal elegeu uma rígida discriminiação de competências, concluímos que é na lei complementar que se encontram os conceitos de cada imposto discriminado constitucionalmente. Em conclusão, temos que para a solução dos conflitos de competência e do campo de competência residual, encontramos na lei complementar – e não na Constituição – os conceitos de cada imposto. Tendo em vista ser o discrímen baseado os aspectos materiais dos fatos geradores, nosso tema se resolve a partir dos aspectos materiais eleitos em lei complementar."

            19

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 109.

            20

Obra citada, pág. 118.

            21

NAVARRO COELHO, Sacha Calmon. Curso de direito tributário brasileiro. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 69

            22

CASTRO FILHO, Levy Pinto de. Ensino superior no Brasil e imunidade aos impostos. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2002. p. 54

            23

BALERA, Wagner. Revista de direito previdenciário n° 234, Maio 2000. A interpretação do Direito Previdenciário. Pág. 234

            24

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Novas contribuições na seguridade social: entidades de fins filantrópicos. São Paulo: Ltr, 1997. p. 115-116.

            25

Art. 31, V, "b", da CF/46.

            26

CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário: imunidades tributárias. 16. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 686.

            27

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 17. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 170

            28

RE nº 202.700-6, DJ 01/03/2002.

            29

FERREIRA, Odim B.. A imunidade tributária das entidades de previdência fechada. Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 4, n° 13, p.64, out/dez 1995.

            30

CARRAZZA, Roque Antônio. Entidades beneficentes de assistência social (filantrópicas) – imunidade do art. 195, § 7° , da CF – inconstitucionalidade da Lei 9.732;98 – questões conexas. Direito tributário constitucional (Coord. Elizabeth Nazar Carrazza), São Paulo: Max Limonad, 1999, p. 27.

            31

AGRRE-219874/CE; 2ª Turma; Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 4/6/99; ADIn nº 789-DF, Relator Ministro CELSO DE MELLO.

            32

RTJ 137/965. EMENTA: Mandado de Injunção. Legitimidade ativa da requerente para impetrar mandado de injunção por falta de regulamentação do disposto no § 7º do artigo 195 da Constituição Federal.Ocorrência, no caso, em face do disposto no artigo 59 do ADCT, de mora, por parte do Congresso, na regulamentação daquele preceito constitucional. Mandado de injunção conhecido, em parte, e, nessa parte, deferido par declarar-se o estado de mora em que se encontra o Congresso Nacional, a fim de que, no prazo de seis meses, adote ele as providências legislativas que se impõe para o cumprimento da obrigação de legislar decorrente do artigo 195, § 7º, da Constituição, sob pena de, vencido esse prazo em que essa obrigação se cumprirá, passar o requerente a gozar da imunidade requerida.

            33

IBRAHIM, Fábio Zambitte. As entidades beneficentes de assistência social e o desrespeito à Constituição. In: Revista de Previdência Social nº 244, março de 2001. São Paulo. Pág. 175/177.

            34

Na ADIn nº 2028/DF (pendente de publicação) houve concessão de medida cautelar no sentido de suspender a eficácia do art. 1º, na parte em que alterou a redação do art. 55, III, da Lei 8.212/91 e acrescentou-lhes os §§ 3º, 4º e 5º, e dos arts. 4º, 5º e 7º, todos da Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, conseqüentemente, revigorou a Lei nº 8.212/91 e determinou sua aplicação com a redação anterior. Liminar referendada pelo plenário em 11.11.1999, determinando a aplicação do art. 55 da Lei nº 8.212/91 como norma regulamentar do § 7º do art. 195 da CF/88, com sua redação anterior à edição da Lei nº 9.732/98, até julgamento final do mérito da referida ação direta de inconstitucionalidade.

            35

Nesse sentido, conferir parte dos votos proferidos no julgamento do MI 232/RJ, Rel. Min. MOREIRA ALVES, RTJ 137/965.
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Sobre o autor
Aécio Pereira Júnior

Procurador Federal em Brasília, Mestrando em Direito pela PUC-SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA JÚNIOR, Aécio. A imunidade das entidades beneficentes de assistência social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 430, 10 set. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5649. Acesso em: 28 mar. 2024.

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