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Erro médico: a aplicabilidade da responsabilidade civil sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor

05/06/2017 às 14:16
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Reflexões sobre as formas de aplicabilidade da responsabilidade civil sobre o erro médico (a depender do tipo de procedimento ocorrido), à luz do CDC e considerando-se a atividade exercida pelo profissional.

O Código Civil Brasileiro de 1916 teve sua promulgação marcada por grande influência do Código Civil Francês de 1804, conhecido como Código Napolêonico, principalmente no que diz respeito à teoria da responsabilidade civil. Foi por meio da doutrina francesa que foram consagrados elementos tradicionais da responsabilidade civil, como a conduta do agente, o nexo de causalidade e o dano causado. Tal doutrina era focada na teoria relativa à culpa, isto é, concernente à responsabilidade subjetiva, onde se fazia a exigência de prova da culpa do agente como requisito para a reparação. Podemos constatar a sua influência no Direito Brasileiro no fato de que o artigo 159[1] do Código Civil de 1916 era quase uma cópia literal dos arts. 1.382[2] e 1.383[3] do Código Napoleônico.

O Código Civil de 2002, por sua vez, influenciado pela Constituição de 1988, por meio da qual se deu primazia à observância dos princípios da dignidade da pessoa humana e do solidarismo social, reafirmou a adoção da teoria subjetiva da responsabilidade civil[4], porém com algumas inovações, a fim de corrigir distorções e injustiças que poderiam decorrer da aplicação absoluta da teoria subjetiva.

Ocorreu que a nova lei civil criou uma cláusula geral de responsabilidade objetiva pelo risco da atividade, onde haveria a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, consolidando-a por meio do parágrafo único de seu artigo 927.[5]. Assim, traçados os lineamentos da chamada teoria objetiva ou do risco, foi concebida com maior visibilidade a responsabilidade sem culpa ao Direito Brasileiro, por meio da recepção de legislações específicas que previam hipóteses de responsabilidade objetiva, constituindo hoje os diversos microssistemas de responsabilidade civil.

A Lei 8.078/90, que consagra o Código de Defesa do Consumidor, é um reflexo clássico da previsão legal feita no artigo 927 do Código Civil acerca da responsabilidade objetiva. A prova da culpa exigida pela lei civil é dispensada na relação entre consumidores, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. O texto dos artigos 12[6] e 14[7] do CDC comprova isso, na medida em que é fixado o entendimento de que o fornecedor de produtos e serviços responderá pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos ou vícios de inadequação dos produtos ou serviços postos em circulação no mercado de consumo, independentemente da existência de culpa.

No mesmo âmbito das relações de consumo, todavia, verifica-se também a presença da responsabilidade civil subjetiva, muito embora esteja relacionada a apenas uma única hipótese: a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, referida expressamente pelo CDC em seu artigo art. 14, § 4º, o qual dispõe:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Importante, portanto, fazer uma delimitação contundente sobre quem vem a ser considerado um profissional liberal. FERNANDO ANTÔNIO VASCONCELOS define tal classe, in verbis:

[...] é aquela que se caracteriza pela inexistência, em geral, de qualquer vinculação hierárquica e pelo exercício predominantemente técnico e intelectual de conhecimentos especializados, concernentes a bens fundamentais do homem, como a vida, a saúde, a honra, a liberdade. [8]

Dado que o profissional no qual está focada nossa pesquisa seja o médico, percebemos, no exercício de suas atribuições, essa característica de autonomia, além do fato de empreenderem uma atividade de risco. Posto isto, percebemos que um interessante problema ainda vem à tona no que diz respeito à responsabilidade médica, que é o pressuposto do nexo causal. Surge a questão: com a teoria do risco trazido pelo Código Civil de 2002 e colocando-a lado a lado com o que trouxe o CDC, em caso de erro médico, esses profissionais seriam responsabilizados subjetiva ou objetivamente?

Para responder tal questão, há de se considerar, entre vários pontos que serão desenvolvidos em pesquisa, que o Código de Defesa do Consumidor é considerado, por força do princípio da especialidade, lei especial em face do Código Civil. Sendo assim, a natureza subjetiva da responsabilidade civil dos médicos haverá de se sobressair na análise de casos concretos, de forma a preservar justamente essa autonomia relativa à classe dos profissionais liberais, além da dignidade de sua atividade profissional.

Assim, como em qualquer outra relação contratual, em uma relação médico-paciente, o dano causado por descumprimento de obrigação avençada já gera uma presunção de culpa. Logo, para a apuração de responsabilidade médica em caso de erro, faz-se de extrema importância a análise de qual obrigação estava estabelecida, se de meio ou resultado, pois é em face dessa distinção que se acarretará as consequências jurídicas ao médico.

SILVIO RODRIGUES[9] faz uma distinção entre as obrigações de meio e as obrigações de resultado, aduzindo que no caso em que o devedor apenas promete envidar esforços para alcançar um resultado, sem vincular a obtê-lo, trata-se de obrigações de meio, nas quais o devedor deverá honrar os serviços prometidos diligente e escrupulosamente. Já nas obrigações de resultado, se o devedor prometer o resultado e não cumpri-lo, tornar-se-á inadimplente.

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No campo da responsabilidade civil médica, assim, as obrigações assumidas são de meio, pois o médico se obriga apenas a tratar do paciente com diligência e zelo, valendo-se de todos os recursos disponíveis para tal, não se obrigando, todavia, ao resultado da cura.  Desta forma, no caso de o paciente se sentir lesado, a culpa do médico deverá ser provada, ao demonstrar que o mesmo não utilizou todos os meios ao seu alcance para atingir a finalidade atingida.

A situação dos cirurgiões plásticos, todavia, é outra, pois estes podem assumir tanto obrigações de meio quando de resultado. Na maioria dos casos, trata-se de obrigação de resultado, pois no caso de uma cirurgia plástica meramente estética, onde o paciente não está doente, o médico assume a obrigação de alcançar uma finalidade almejada, onde se esta não for realizada, haveria o descumprimento contratual e incidir-se-ia, consequentemente, a presunção de culpa. Contudo, não podemos esquecer-nos das chamadas cirurgia reparadoras, em que a obrigação volta a ser de meio.

De qualquer maneira, fica claro que não se pode pender-se a exageros na aplicação da responsabilidade, seja objetiva ou subjetiva, sem a devida análise da natureza da obrigação envolvida no debate, principalmente na atividade médica, ao julgar-se se houve ou não o que popularmente chamamos de “erro médico”. Importante ressaltar, assim, que nenhuma ciência é perfeita e ninguém está absolutamente imune a falhas ou a resultados diferentes dos desejados, razão pela qual não se pode julgar qualquer falha como “erro médico”, mas sim apenas aquela assentada por meio de atuação negligente, imperita ou imprudente.

Dessa forma, notável a importância de ser feita uma distinção da culpa, caso a caso, na situação concreta, principalmente para delimitar as hipóteses de erro grosseiro ou de culpa gravíssima do médico, de modo a corrigir falhas na aplicação das regras gerais da responsabilidade civil. Tal correção deve ser buscada por meio da devida delimitação entre as obrigações de meio e de resultado as quais está vinculado o médico, além da observância dos limites da responsabilidade objetiva presente no CDC, que deve ficar adstrita aos hospitais e empresas atuantes na área da saúde.


Notas

[1] Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código;

[2] Art. 1.382. Tout fait quelconque de l'homme, qui cause à autrui um dommage, oblige celui par la faute duquel il est arrivé, à le réparer ( Qualquer fato oriundo daquele que provoca um dano a outrem obriga aquele que foi a causa do que ocorreu a reparar este dano).

[3] Art. 1.383.  Cada um é responsável pelo dano que provocou não somente por sua culpa, mas ainda por sua negligência ou por sua imprudência.

[4] Art. 186, CC: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

[5] Art. 927, parágrafo único, CC: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

[6] Art. 12, CDC: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

[7] Art. 14, CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[8] VASCONCELOS, Fernando Antônio de. Responsabilidade do Profissional Liberal nas Relações de Consumo. Curitiba: Juruá, 2003. p.17.

[9] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, Parte Geral das Obrigações vol 2, 30ª ed, Saraiva, RJ, 2002, p. 17 e 18.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Ana Karisia Andrade. Erro médico: a aplicabilidade da responsabilidade civil sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5087, 5 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58012. Acesso em: 28 mar. 2024.

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