Capa da publicação Psicopatia, culpabilidade e penas aplicáveis
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A psicopatia no sistema penal brasileiro:

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A Lei de execução Penal não pode ser aplicada aos psicopatas como a qualquer outro criminoso, haja vista que suas condições não são as mesmas.

SANÇÕES PENAIS APLICADAS AOS PSICOPATAS HOMICIDAS

Nem todo psicopata comete crimes, mas para os que o fazem, é necessário que o Estado adote as maneiras legais e as mais adequadas ao caso para responsabilizá-los. Esse retorno punitivo do Estado juiz é ainda mais cobrado em crimes bárbaros, como o homicídio, haja vista que a comoção popular muito influencia.

Nesse trabalho, tratar-se-á justamente da resposta do Estado aos psicopatas homicidas, verificando-se qual a finalidade da pena no nosso sistema penal e mostrando-se, ainda que por amostragem, como os operadores do Direito vêm encarando a questão da culpabilidade dos psicopatas e, consequentemente, sua responsabilização. Ademais, fazer-se-á uma análise crítica acerca das penas mais aplicadas aos psicopatas homicidas, quais sejam, a de privação de liberdade e a medida de segurança. Por fim, no intuito de sugerir uma possibilidade de resolução para o impasse tratado nesse trabalho, será feita uma breve explanação sobre o Projeto de Lei 6.858/10, que altera a Lei de Execução Penal.    


ANÁLISE JURISPRUDENCIAL

Para determinar a forma de se responsabilizar um indivíduo, é necessário que se saiba como é sua capacidade de corresponder às razões morais, haja vista que o objetivo primordial do Direito Penal é condenar as condutas moralmente erradas e que atingem bens preciosos para a vida em sociedade.

Nesse sentido, quanto aos psicopatas, essa análise da capacidade de entendimento é variável de acordo com a corrente que se adota. Como já foi explicado, caso se enverede pela visão clássica, afirmar-se-á serem os psicopatas plenamente capazes de realizar julgamentos morais e direcionar suas ações de acordo com esse entendimento, acreditando-se serem os mesmos imputáveis, sequer cogitando a redução da pena, como ocorreria na semi-imputabilidade. Para os adeptos dessa teoria, os psicopatas devem ser responsabilizados normalmente pelos crimes que cometem, pois sabem quando estão contra a lei e são capazes de controlar seus impulsos, mas apenas não têm a sensação do que significa o certo e o errado, não havendo diferença para eles[1].

Já quem opta por uma posição não-clássica, que, como já se pôde notar, vem sendo a adotada nesse trabalho, acredita que os psicopatas não são capazes de fazer julgamentos morais verdadeiros, tendo habilidade de dizer apenas o que o ouvinte quer escutar[2]. Para esses, seria possível a aplicação, pelo menos, da semi-imputabilidade, haja vista que, pela ausência de algumas emoções, não teriam como agir de acordo com o que dizem, já que falam “da boca para fora”. Desta feita, em que pese o fato de afirmarem que matar é errado, eles o fazem, pois não tem a plena noção do que significa ser errado, como ocorreria com uma pessoa comum.

Em vista disso, a doutrina brasileira ainda não encontrou um consenso sobre o tema e não há legislação que mencione especificamente os psicopatas. Mas entre os aplicadores do Direito, como esse assunto é entendido? Bem, todo esse debate sobre a imputabilidade dos indivíduos com transtorno de personalidade antissocial, apesar da extrema relevância, parece não receber a devida atenção entre os aplicadores do Direito, pois pouco se houve na mídia e se encontra nos livros, mas é o que se verificará neste tópico. 

Com efeito, procedendo-se a uma pesquisa jurisprudencial é possível inferir a inexistência ou a baixa incidência do assunto entre os diversos Tribunais do país. Com efeito, Alexandra Carvalho Lopes de Oliveira realizou uma pesquisa detalhada dos processos de competência estadual[3] nos sítios eletrônicos dos Tribunais de Justiça de cada estado da federação, utilizando as palavras-chave “psicopata” e “psicopatia”, obtendo os seguintes acórdãos[4]:

1.Tribunal de Justiça do Acre – Não há resultados.

2.Tribunal de Justiça de Alagoas – Quatro resultados. No primeiro, o termo “psicopata” é utilizado pela defesa, tentando demonstrar que o paciente é um pai de família, de bons antecedentes, e não um psicopata. Por esta razão, não deveria ficar preso após decisão de pronúncia.[5] No segundo caso, a reprodução de sentença de pronúncia que se manifesta no sentido de que a ré tem personalidade psicopática, vez que é “plenamente consciente do que faz, mas passa por cima de qualquer pessoa, para atingir seus objetivos escusos.”. Importante destacar que tal sentença reproduzida ainda afirma que “caso se configure em uma psicopatia, não o sei, tal não torna a pessoa inimputável, mas altamente periculosa e nociva à sociedade, até porque, a psicopatia interage no campo da consciência emocional, ou seja, um psicopata não tem  a capacidade de amar, de sentir compaixão pelo próximo, eles ouvem a música mas não entendem a melodia, são frios, calculistas, egocêntricos, e o próximo, é um objeto que é usado e abusado até perder a capacidade de se reerguer emocionalmente e financeiramente, quando assim é descartado pelo psicopata, que de forma rápida, procura a próxima vítima.”[6] No terceiro caso, diante de sentença condenatória, afirma-se “É de bom alvitre esclarecer que temos visto na sociedade casos semelhantes, onde crimes bárbaros não geram nenhum remorso ou arrependimento em mentes com indícios de psicopatia, pelo que, em execução penal, é importante ressaltar a análise da psicologia  do réu, posto que estarrecedoras as alusões feitas acerca de sua pessoa e personalidade, e que constam dos depoimentos dos autos para se chegar a uma conclusão acerca de sua periculosidade (comprovada nos autos) ao  meio social em que vivemos.”[7] No quarto caso, é dito que “Aduz o eminente Procurador,  que o MM. Juiz aplicou a pena-base acima da média que seria de 25 (vinte e cinco) anos, ou seja, levando-se em conta as circun4âncias do art. 59 do CP, fixou a pena-base em 27 (vinte e sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, desconsiderando, segundo o parquet  de 2ª  Instância a psicopatia de que o Apelante é portador, o que diminuiria sua culpabilidade.”[8]

3.Tribunal de Justiça do Amapá – Quatro resultados. No primeiro caso, durante a exposição dos fatos, narra o desembargador que a vítima declarou na delegacia e afirmou que seu companheiro era um psicopata pois “pois ora lhe ameaça, ora diz que a ama, que quer voltar a viver com ela”.[9] O segundo caso é uma Apelação na qual o réu, após ser condenado pelo júri, afirma que os jurados foram influenciados uma vez que o promotor de justiça, durante todo o julgamento, estava lendo um livro denominado “Mentes Psicopatas”.[10]  O  terceiro caso é referente a criminosos que se intitulavam “Galera dos psicopatas” e cometiam diversos crimes.[11] Por fim, o último caso também é Habeas Corpus em que o réu é doente mental comprovadamente (é inscrito no sistema de saúde como doente mental e tem passe livre em ônibus como doente mental), e que um dos desembargadores discute se o mesmo seria psicopata e o que deveria ser feito com o mesmo, conforme trecho do voto: “Bom, Excelência, eu acho assim: os direitos humanos estão no mundo inteiro, nos Estados Unidos da América, onde se procura protegê-los, na Noruega, na Dinamarca, na França, na Alemanha, na Inglaterra, onde estão adotando a castração química. Por que razão não se adotar  a mesma medida aqui? Veja-se que já se chegou à conclusão de que psicopatia, ela não progride para a cura, e sim, para o agravamento. Isto é, pode levar para  internamento,  pode  submeter  a  qualquer  outro  tipo  de tratamento. Paciente, na hora em que tiver liberdade, vai voltar reincidir na mesma prática.”[12]

4.Tribunal de Justiça do Amazonas – Não há resultados.

5.Tribunal de Justiça da Bahia – Não há resultados.

6.Tribunal de Justiça do Ceará - Não há resultados.

7.Tribunal de Justiça do Distrito Federal – Quatro resultados.  O primeiro é sobre inexistência de recurso do MP diante de sentença condenatória ao réu Lindomar, ao qual o desembargador afirma, sem maiores aprofundamentos, ser um “verdadeiro psicopata”.[13] O segundo caso é um habeas corpus com denegação de ordem ao paciente que tinha bons antecedentes e era primário, pois o mesmo tinha “personalidade psicopata”.[14] O terceiro caso é de um indivíduo condenado por roubo, no qual foi reconhecida a psicopatia e o mesmo considerado semi-imputável, conforme trecho da ementa: “3. Tratando- se de réu semi-imputável, pode o juiz optar entre a redução da pena (Art. 26, parágrafo único, CP) ou aplicação de medida de segurança, na forma do art. 98, do CP. 4. Confirmado, por laudo psiquiátrico, ser o réu portador de psicopatia em grau extremo, de elevada periculosidade e que necessita de especial tratamento curativo, cabível a medida de segurança consistente em internação, pelo prazo mínimo de 3 anos”[15] Por fim, o último caso é uma apelação  cível  em  decorrência  de  sentença  que  versou sobre anulação de casamento sem contestação do réu, o que não configuraria conluio entre as partes e não significaria que o mesmo seria psicopata, podendo ser um sociopata.[16]

8.Tribunal de Justiça do Espírito Santo – Não há resultados.

9.Tribunal de Justiça de Goiás - Não há resultados.

10.Tribunal de Justiça do Maranhão - Não há resultados.

11.Tribunal de Justiça do Mato Grosso – Nove resultados. O primeiro é um Habeas Corpus em que, durante a ação penal, a defensoria pública pediu a instauração de incidente de sanidade mental, pois o paciente apresentava indícios de psicopatia.[17] O segundo caso é referente à transcrição da inquirição de um perito psiquiátrico pelo defensor público durante a audiência de instrução e julgamento, na qual o perito é perguntado sobre um laudo que emitiu atestando ser um indivíduo (que não o apelante) psicopata.[18] O terceiro caso o termo “psicopata” aparece como apelido de um dos réus.[19]  Outro caso o réu é chamado de “psicopata” pela vítima, pois o mesmo costuma a morder sempre e deveria tomar remédios.[20] O quinto caso faz referência à depoimento de testemunha que afirma o réu ser uma pessoa psicopata e perigosa.[21] O sexto caso faz apenas referência ao apelante, afirmando que testemunhas deveriam refletir e verificar que o mesmo não poderia ter personalidade psicopata.[22] Outro caso traz trecho de laudo médico afirmando que apelante não tem características de psicopatia, mas sim de neurose-obsessiva.[23] O penúltimo caso traz uma absolvição imprópria de um acusado de homicídio em decorrência de sua insanidade mental, pois que se tratava de réu de personalidade psicopata.[24] Por sua vez, o último caso, em sentido contrário, afirma que o réu, de acordo com o desembargador, “tem duas anomalias, alternativamente: ou ele é um psicopata e, nesse caso, deve sofrer de algum distúrbio psicológico, o que entretanto não lhe  dá  o  caráter  de  inimputabilidade  de  seus  atos,  porque  o  psicopata conhece o que está fazendo, apenas sofre de distúrbio momentâneo, mas não é permanente; ou ele  deve sofrer de distúrbio de caráter moral.”[25]

1.2.Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul – Treze resultados. Dentre estes resultados, destacam-se julgamentos negando concessão de benefícios durante execução penal, como exemplo: “o magistrado não cerceou a defesa do ora agravante, pois oportunizou-lhe a apresentação dos quesitos que entendia pertinentes, os quais foram respondidos pelo perito em laudo complementar de exame criminológico, e somente depois é que proferiu a decisão indeferindo os pedidos de saída temporária e trabalho externo, por não preenchimento do requisito subjetivo, já que foi considerado psicopata pelo perito, que inclusive, recomendou seu afastamento do convívio social.”[26] e  “O paciente cumpre  pena total de 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, pela prática dos crimes de atentado violento ao pudor e sequestro. Ao atingir o lapso previsto para a progressão de regime prisional foi realizado exame criminológico, que concluiu ser “JOSÉ ROBERTO é um psicopata, a conclusão da perícia é  desfavorável à concessão do benefício, deve ser mantido afastado da sociedade” (f. 11/12).”[27]

13. Tribunal de Justiça de Minas Gerais – Cento e trinta e cinco resultados. Pela leitura de alguns dos acórdãos, foi possível verificar que a maioria dos resultados, novamente, só são referentes a apelidos de criminosos, descrição de indivíduos (sem a tecnicidade que procuramos) e enfermos mentais efetivos. Não houve, nos acórdãos selecionados, nenhum que demonstrasse conteúdo condizente com a presente pesquisa.

14. Tribunal de Justiça do Paraná – Trinta e três resultados. Todos os resultados trazem os termos “psicopata” e “psicopatia” apenas como denominações pejorativas, ou, ainda, como sinônimo de enfermo mental completo, não no sentido técnico da palavra que buscamos nessa pesquisa.

15.Tribunal de Justiça da Paraíba – Não há resultados.

16.Tribunal de Justiça do Pará – Não há resultados.

17.Tribunal de Justiça de Pernambuco – Não há resultados.

18.Tribunal de Justiça do Piauí – Não há resultados.

19.Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – Três resultados. O primeiro caso apenas diz que o apelante, menor de idade, não teria sintomas indicativos de um transtorno psiquiátrico grave com características psicóticas ou psicopatas.[28]  Já o segundo caso é referente a um Habeas Corpus com a ordem denegada, uma vez que a prisão do acusado foi considerada legítima, por “tratar-se o paciente de um psicopata e que 'não segregar o indiciado é expor as testemunhas à risco desnecessário e real, maculando a futura produção desta prova em juizo'”[29] Por fim, o último caso é de um indivíduo que, na direção de veículo automotivo, ocasionando a morte de uma jovem e lesão corporal  com deformidade permanente em outra, além de lesões em terceiro. Sua pena foi detenção de 04 anos substituída por duas restritivas de direitos, a saber, entrega  de donativo a uma instituição, no valor equivalente a 10 salários mínimos, e prestação de serviços à comunidade. A apelação quis, simploriamente, pretender sua total exoneração, afirmando-se portador de psicopatia, e hipossuficiência.[30]

20.Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – Um resultado. Agravo em execução, em decorrência da não concessão de progressão de regime, uma vez que o teste psicológico do agravante traz fortes indícios de que o mesmo ou é esquizofrênico ou é psicopata (podendo ser ambos).[31]

21.Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Vinte e dois resultados. Dos julgados, destacam-se os seguintes: “2.2. Comprovado pelo laudo psiquiátrico que o réu ao tempo do crime padecia de transtorno anti-social de personalidade, a redução de pena é obrigatória, o que é facultativo é o quantum maior ou menor (1/3 a 2/3) dessa diminuição de pena. 2.3. A consequência legal da capacidade relativa de culpabilidade por perturbação da saúde mental ou por outros estados patológicos, é a redução obrigatória da pena, pois se a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, então a redução da capacidade de culpabilidade determina, necessariamente, a redução da pena. Argumentos contrários à redução da pena no sentido do cumprimento integral da pena são circulares, inconvincentes e desumanos porque o mesmo fator determinaria, simultaneamente, a redução da culpabilidade (psicopatias ou debilidades mentais explicariam a culpabilidade) e a agravação da culpabilidade  (a  crueldade  do  psicopata  ou  débil  mental  como  fator   de agravação  da  pena).”[32]“AGRAVO  EM  EXECUÇÃO.  PROGRESSÃO DE

REGIME. CONDIÇÕES SUBJETIVAS. A progressão de regime assenta-se na conjugação favorável dos requisitos objetivos e subjetivos a informarem modificação de comportamento e condições que permitam ao apenado ser transferido de regime mais rigoroso a outro menos rigoroso, em gradual  reinserção no meio social. Hipótese na qual o preso ostenta atestados carcerários de conduta plenamente satisfatória, consignando, a psicóloga, que a boa conduta deriva apenas da contenção, constatando quadro clínico de psicopatia. Apenado que narra com extrema frieza o latrocínio cometido, sem traços de arrependimento”[33] e “Continuidade delitiva afastada. Psicopatia moderada, apontada por laudo de avaliação psicológica, que caracteriza perturbação com óbvia repercussão sobre a faculdade psíquica da volição, ensejando o enquadramento do acusado na situação do art. 26, parágrafo único, do CP. Semi-imputabilidade reconhecida.”[34]

22.Tribunal de Justiça de Roraima – Não há resultados.

23.Tribunal de Justiça de Santa Catarina – Todos os resultados encontrados utilizaram o termo “psicopatia” para denominar doença mental  grave, e não no mesmo sentido desta pesquisa.[35]

24.Tribunal de Justiça de Sergipe – Não há resultados.

25.Tribunal de Justiça de São Paulo – Não há resultados.

26.Tribunal de Justiça de Tocantins – Um resultado. Trata-se de um Habeas Corpus no qual o paciente foi acusado de sua própria filha. Foi considerado inimputável, sendo aplicada medida de segurança de internação. Inexistindo Hospital de Tratamento e Custódia adequados, foi impetrado o HC para que o mesmo aguardasse em liberdade. A decisão dos magistrados foi no sentido de negar a ordem, uma vez que “se posto em liberdade, os filhos e a própria companheira do réu correriam risco de morte ademais, submetido, no corrente ano, a exame de cessação de periculosidade foi constatado que o reeducando é portador de transtorno de personalidade, psicopata, sendo considerado perigoso ao convívio social mesmo após o tratamento psiquiátrico disponível e, mesmo após o ano de internação sem ingestão de bebida alcoólica, não conserva qualquer julgamento de valor ético-moral.”[36]

27.Superior Tribunal de Justiça – Não há resultados.

28.Supremo Tribunal Federal – Seis resultados. A maioria dos acórdãos menciona o termo “psicopatia” e “psicopata”, alguns imputando tal característica a criminosos (de forma atécnica), outros citando apenas como referência de exames criminológicos para concessão de benefícios. Nenhum acórdão, porém, tem decisão específica estudada e baseada na psicopatia do sujeito que mereça destaque.

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Conforme se pode verificar, o entendimento do Poder Judiciário no que tange à imputabilidade dos psicopatas não é, em hipótese alguma, unânime. Alguns magistrados enveredam pela teoria clássica, entendendo serem os psicopatas totalmente imputáveis, devendo responder por seus atos, até com mais rigidez. Por outro lado, há também juiz que entende que criminoso com transtorno de personalidade antissocial é apenas semi-imputável, devendo ser punido por meio de medida de segurança, como defende a teoria não-clássica.

Essa mesma lacuna é percebida também na legislação penal brasileira. Até o momento, não há nenhuma norma que mencione, ainda que indiretamente, a psicopatia. Sequer, há alguma proposição em se diagnosticar a psicopatia em um indivíduo, ou, pelo menos, uma previsão de que ainda venha a existir tal proposição.

Fazendo-se uma comparação com os estados Unidos, confirma-se que o tema dos criminosos com transtorno de personalidade antissocial é pouco valorizado no Brasil. Com efeito, a maioria dos estados norte-americanos tem previsão legislativa acerca dos psicopatas, principalmente quanto aos que cometem crimes sexuais[37]. Outrossim, não só na legislação, mas esse assunto nos Estados Unidos também é bem mais presente nos Tribunais. A jurisprudência americana, contrariamente à brasileira, é farta na apreciação da temática. Nota-se isso, por exemplo, pela existência de casos de repercussão nacional, como ocorreu com Ted Bundy e Tom Parker[38].

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Fernanda Odara Ribeiro. A psicopatia no sistema penal brasileiro:: uma análise da culpabilidade dos psicopatas e das penas a eles aplicadas . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5897, 24 ago. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59230. Acesso em: 29 mar. 2024.

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