Capa da publicação Tráfico de pessoas e a requisição de dados para investigação policial
Artigo Destaque dos editores

A necessidade de ordem judicial na requisição de dados junto às prestadoras de telefonia ou telemática na lei de tráfico de pessoas diante da cláusula de reserva jurisdicional

Exibindo página 1 de 3
Leia nesta página:

A lei de tráfico de pessoas traz a possibilidade de requisição direta feita pelo delegado de polícia às empresas de telefonia para obter dados de localização de suspeito e da vítima.

1 INTRODUÇÃO

O tráfico de pessoas constitui uma das formas mais antigas de violação aos direitos e de exposição da vida humana a perigo. Mesmo não sendo algo que tenha se originado no cenário contemporâneo, hodiernamente assume novas facetas e compreende novas características e dimensões, na medida em que a população global, o capitalismo e a comunicação circulam fácil e rapidamente em toda a sociedade. O referido crime envolve a coerção de pessoas a locomoverem-se, por meio de violência, a fim de obter-se mão-de-obra escrava para trabalho forçado, servidão por dívidas ou práticas análogas à escravidão. Essa prática tornou-se uma das mais lucrativas no âmbito global, visto que perde somente para o tráfico de drogas e de armamentos, gerando, assim, bilhões de dólares por meio da exploração de suas vítimas em todo o mundo. (ONU, 2000).

Lamentavelmente, o Brasil apresenta-se como uma grande fonte de venda de mulheres e crianças para rotas nacionais e internacionais, com objetivos de exploração sexual, bem como de homens empregados em trabalhos forçados, em que as vítimas vivem em condições sub-humanas. Referindo-se à esfera internacional, meninas e mulheres são inseridas nos meios de exploração pelos traficantes e, assim, transportadas para países da América do Sul, Caribe, Europa Ocidental, Ásia e Oriente Médio, padecendo uma vida de exploração. (ANTUNES, s.d.).

Como um mecanismo para prevenção e repressão do tráfico de pessoas no Brasil, fora publicada, no dia 7 (sete) de outubro de 2016, a Lei nº 13.344/16. Também chamada de “Lei de Tráfico de Pessoas”, tal diploma trouxe relevantes dispositivos penais e processuais para a legislação pátria. Dentre diversos pontos importantes abordados na referida Lei, ressalta-se o acréscimo ao Código de Processo Penal, dos arts. 13-A e 13-B, que enaltecem o poder requisitório do delegado de polícia. (TALON, 2016).

Vale destacar, que o artigo 13-B faz alusão a uma cláusula de reserva de jurisdição temporária, quando refere-se à mora da manifestação judicial e a requisição imediata de dados de suspeitos e/ou vítimas de tráfico, pelo Delegado de Polícia às empresas, sem que haja a expedição da ordem judicial para tal. (CASTRO, 2016).

Partindo desse pressuposto, indaga-se se a amplitude conferida ao Poder de Polícia na investigação criminal, nos casos de Tráfico de Pessoas, é amparada pela cláusula de reserva de jurisdição.

É nítido que o fornecimento de dados estáticos, que são aqueles que não se modificam – ou raramente sofrem alguma mudança – é completamente possível e está conforme o ordenamento jurídico brasileiro. Uma vez que a lei de Tráfico de Pessoas expande o poder de requisição desses dados pelo Delegado de Polícia, a citada autoridade poderá obtê-los por requisição direta às empresas responsáveis pelo armazenamento das informações desejadas sem que o Poder Judiciário intervenha, já que esses dados não representam comunicação de dados e, portanto, não se trata da interceptação dos mesmos, os quais a Constituição Federal brasileira protege - sigilo (art.5º, XII). Os dados nesse caso remetem-se apenas a dados cadastrais/de identificação. (BRASIL, 1988).

O estudo do referido tema é de suma importância para a sociedade, pois, a partir da vigência da Lei de Tráfico de Pessoas, a luta contra o trabalho escravo e exploração fora fortalecida. O supracitado diploma legal representa um significativo instrumento de prevenção e repressão contra esse crime, que atualmente faz muitas vítimas por todo o mundo. Tal lei promoveu alteração no âmbito processual penal, visando justamente proteger a vida humana: aumentou o poder requisitório do Delegado de Polícia, em caso de demora no deferimento de ordem judicial para quebra de dados estáticos junto às operadoras de telefonia e telemática, facilitando, assim, o resgate das pessoas que correm perigo de vida.

No que tange à esfera acadêmica, vale explicitar a relevância de pesquisas no campo do Direito Processual Penal, com ênfase no estudo da recente Lei nº 13.344/2016 e os reflexos da mesma na investigação preliminar policial, especificamente referindo-se ao poder requisitório da autoridade policial e a excepcionalidade de ordem judicial para requerer dados estáticos, em situações de tráfico de pessoas e observando a sincronia com os ditames constitucionais, no que concerne à cláusula de reserva jurisdicional.

Desse modo, o motivo pessoal da escolha do exposto conteúdo, deu-se pela razão de explorar a fundo, os efeitos gerados pela Lei de Tráfico de Pessoas, no âmbito do processo penal, bem como a ressonância da já mencionada norma jurídica na sociedade e no ordenamento jurídico pátrio.

Para tanto, partiu-se do seguinte objetivo geral: analisar a necessidade de ordem judicial na requisição de dados junto às empresas prestadoras de telefonia ou telemática na Lei de Tráfico de Pessoas. A fim de alcança-los, foram desenvolvidos os seguintes objetivos específicos: Expor a Lei de Tráfico de Pessoas e o poder requisitório do Delegado de Polícia; averiguar a requisição de dados junto às prestadoras de telefonia ou telemática para a localização da vítima e/ou suspeitos em casos de tráfico humano e verificar os parâmetros constitucionais da excepcionalidade de ordem judicial prevista na lei 13.344/16.

Este paper fora elaborado com intenção de possibilitar um melhor entendimento no que diz respeito às repercussões da nova Lei de Tráfico de Pessoas, mais precisamente no que diz respeito à obrigatoriedade de autorização do Poder Judiciário e sua exceção, na aplicação do poder requisitório do Delegado de Polícia na requisição de dados para com as empresas de telefonia e/ou telemática, observando-se também o parâmetro constitucional do princípio de reserva da jurisdição. Conforme Gil (2002), esta pesquisa caracteriza-se como exploratória quanto aos objetivos. Já quanto aos procedimentos, apresenta levantamento bibliográfico. Segundo o referido autor, a pesquisa exploratória tem como finalidade oferecer maior familiaridade com o problema, tornando-o mais explícito, ou à construção de hipóteses.


2. A LEI DE TRÁFICO DE PESSOAS E O PODER REQUISITÓRIO DO DELEGADO DE POLÍCIA

2.1 O crime de tráfico de pessoas no Brasil

A partir-se de uma breve análise do conceito de Tráfico de Pessoas, cabe esclarecer que, segundo Damásio de Jesus (2003), pelo mesmo, entende-se como um conjunto de atos ou tentativas de recrutamento, transporte (sendo esse dentro ou para fora do país), compra, venda, transferência, recebimento ou abrigo de um indivíduo por engano, coerção ou dívida, almejando reter a pessoa, mediante pagamento ou não, sob servidão voluntária, em trabalho forçado ou cativo ou em condições semelhantes à de escravo, em lugar diferente daquele em que o referido indivíduo viveu antes da ocasião do engano, coerção ou dívida que levaram à prática do tipo penal.

Tendo em vista o mencionado conceito, pode-se compreender que a conduta ilícita começa com o aliciamento e termina com a exploração do traficado. Vale ressaltar que o tráfico pode envolver um indivíduo ou um grupo, que pode cruzar as inúmeras fronteiras entre países ou até mesmo transportar a pessoa ou o grupo de uma região à outra, mesmo dentro do território nacional. (MARQUES, 2014).

O Código Penal brasileiro prevê a conduta de tráfico de pessoas no art. 149-A, como se percebe no seguinte trecho:

Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

[...] 

IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.

§ 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

Como se pode notar, com a análise do dispositivo acima, o CP brasileiro prevê punição para o ato ilícito, tanto em casos de ocorrência de tráfico de seres humanos em âmbito nacional como internacional (inciso IV).

No que diz respeito à ocorrência do crime de Tráfico de Pessoas, é comum que se dê objetivando-se a exploração (sexual, trabalho ou econômica). Na maioria das vezes, os aliciadores fazem propostas tentadoras de alto rendimento para as vítimas e estas, por sua vez, acabam deixando-se levar e aceitando, sonhando com uma vida melhor para si e familiares, saindo da condição de miséria em que vivem em suas respectivas localidades. (MARQUES, 2014).

O tráfico de pessoas alude-se a um crime extremamente lucrativo; constitui um comércio que repercute tanto na esfera doméstica quanto internacional, mediante a exploração de vítimas que perdem valores importantes para um ser humano, como a liberdade e a dignidade. Apesar de uma das principais preocupações relacionadas ao tráfico ser quanto ao mesmo para fins de exploração sexual, hodiernamente, crianças e adultos de ambos os sexos são encontrados todos os dias trabalhando em situações semelhantes à escravidão. (MARTINS, 2011).

Considerando-se a alarmante propagação do crime de tráfico de pessoas, tanto a nível nacional, quanto internacional, surge recentemente um novo diploma penal, a fim de reprimir e impedir que, cada vez mais, que essa situação se expanda, fazendo uma quantidade maior ainda de vítimas, que têm suas vidas roubadas, a partir da ilusão de uma garantia de vida melhor para as mesmas e seus familiares: Criou-se, então, a Lei de Tráfico Interno e Internacional de Pessoas, que conjuga não só casos de tráfico voltados para a exploração sexual no exterior, mas também visando combater o estado de escravidão em que muitos trabalhadores se encontram por todo o território brasileiro. (PEDRO; VENSON. 2013).

Pensando-se na situação calamitosa em que se dá a abrangência da prática do tráfico humano no cenário brasileiro contemporâneo, fora criado um novo tipo penal, a Lei de Tráfico de Pessoas – Lei de nº 13.344/16, a fim de reprimir e prevenir que crimes desse tipo continuem ocorrendo desenfreadamente Brasil afora. A recente lei trouxe consigo relevantes mudanças no panorama existente no país, estabelecendo vários princípios a serem atendidos no combate a esta grave circunstância, tais como: I – respeito à dignidade da pessoa humana; II – promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos; III – universalidade, indivisibilidade e interdependência; IV – não discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro status; V – transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária nas políticas públicas; VI – atenção integral às vítimas diretas e indiretas, independentemente de nacionalidade e de colaboração em investigações ou processos judiciais; e VII – proteção integral da criança. (ANDREUCCI, 2016).

2.2 Amplitude do poder requisitório do delegado de polícia mediante adição do art. 13-b ao código de processo penal

Segundo os autores Cleopas Santos e Bruno Zanotti (2016), o artigo 13-B, que fora implementado ao Código de Processo Penal vigente a partir da Lei 13.344/16, é a medida mais importante trazida pelo dispositivo legal. Segundo os referidos autores, é uma medida inédita no que diz respeito à natureza e também no que se refere a sua sistemática. Em decorrência disso, tem grandes possibilidades de ser alvo de diversos questionamentos quanto a sua adequação constitucional.

No tocante às mudanças que recaem sobre a atividade investigativa policial, a Lei de Tráfico de Pessoas traz pertinentes dispositivos no âmbito estratégico-operacional e também no plano procedimental, levando em consideração a essência repressiva da mencionada atividade. Na esfera estratégica-operacional, o legislador propõe diretrizes voltadas à repressão do crime por meio do combate institucional cooperativo entre diversas instituições e âmbito federativos e internacionais. Quanto à esfera procedimental, a lei programara medidas a fim de melhorar a investigação e punição dos criminosos e também para tornar mais eficiente a salvaguarda das vítimas. (ZANOTTI; SANTOS, 2016). Sobre as inovações incrementadas pelo supracitado diploma, na área processual penal:

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Em salutar atualização legislativa, a Lei nº13.344/16, acrescentou os artigos 13-A e 13-B ao Código de Processo Penal Brasileiro, além de outros acréscimos e modificações ao Código Penal e ao Estatuto do Estrangeiro.

Claramente, a lei em comento visou aumentar os mecanismos de repressão ao crime de tráfico interno e internacional de pessoas, redução à condição análoga de escravo, cárcere privado e sequestro, extorsão com restrição da liberdade da vítima, extorsão mediante sequestro e tráfico internacional de crianças, todos tendo a liberdade como bem tutelado. (REYNER, 2016, s.p.).

A partir do exposto acima, destaca-se o acréscimo do artigo 13-B. Ainda segundo Paulo Reyner (2016), tal artigo garante ao Delegado e membro do Ministério Público o poder de “requisição” de dados que permitam a localização da vítima ou de suspeitos do delito relacionado ao tráfico de pessoas.

Tais artigos fortalecem a investigação criminal e ampliam o poder requisitório do Delegado de Polícia, considerando que, se a referida autoridade policial pedir a expedição de ordem judicial, e essa demorar a ser deferida pelo Poder Judiciário, decorrido o prazo de 12 (doze) horas após o protocolo da representação judicial, o Delegado Solicitante poderá requerer diretamente às operadoras de telefonia ou telemático, o fornecimento do conteúdo, independentemente de ordem judicial. Evidencia-se que a regra é a necessidade de representar ao Judiciário; a exceção é a dispensabilidade da ordem judicial, para que assim a investigação corra com a celeridade precisa para tutelar de modo satisfatório a vida das vítimas. (BARRETO, 2017).

Além disso, a Lei De Tráfico de Pessoas traz uma previsão específica de medidas de segurança patrimoniais, previstos nos artigos 148, 149, 149-A, §3, do art.158 e art. 159 do Código Penal, bem como do art. 239, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Além do previsto no artigo 8º da Lei De Tráfico de Pessoas (13. 344/ 2016), todos asseguram o patrimônio em caso de tráfico humano mediante o requerimento do Ministério Público ou representação do Delegado de Polícia. (TÁVORA; ALENCAR, 2017).


3. REQUISIÇÃO DE DADOS JUNTO ÀS PRESTADORAS DE TELEFONIA OU TELEMÁTICA PARA A LOCALIZAÇÃO DA VÍTIMA E/OU SUSPEITOS EM CASOS DE TRÁFICO HUMANO

A requisição de dados e informes cadastrais, feita pelo delegado ou membro do MP às prestadoras de telefonia e telemática, é uma norma similar à que foi introduzida anteriormente pela Lei 12.850/13 (lei de organização criminosa). Considerando-se este um procedimento mais célere para obter informações dentro do inquérito, não sendo uma invasão de privacidade e intimidade, já que até mesmo no cadastro da empresa pode-se obter dados do cliente.  (NUCCI, 2017).

Observa-se o descrito no Código de Processo Penal, a respeito dessa requisição, em seu artigo 13-A, que a requisição deverá ser atendida no prazo de vinte e quatro horas. (BRASIL, 1941). Esse prazo de 24 horas que trata o parágrafo único é considerado pela doutrina um período muito extenso quando envolve sequestro de uma pessoa e, por conta disso, a requisição deveria ser atendida imediatamente sob pena de desobediência, conforme entendimento de Nucci. (2017). Observa-se também que a lei de interceptação telefônica menciona um prazo de 15 dias para a escuta, prorrogável por mais 15. Quando a infração se perpetua no tempo, esse prazo poderá ser prorrogado várias vezes, segundo entendimento da jurisprudência majoritária. (NUCCI, 2017).

Esses dados cadastrais permitem que o delegado de polícia, a quem compete o inquérito, obter mais informações não só da vítima, mas também do suspeito de cometimento do delito. O que ressalta o artigo 13-A é que essa ordem de requisição deverá ser atendida em um prazo de 24 horas. (CASTRO; COSTA, 2016)

Segundo entendimento da lei feito pelos delegados Cleopas Santos e Bruno Zanotti (2016), essa requisição poderá ser feita a quaisquer órgãos do poder público ou também de empresas da iniciativa privada, o que não pode faltar são os dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos, que, conforme transcrição do artigo, deverá conter o nome da autoridade requisitante; o número do inquérito policial; e  a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.(SANTOS; ZANOTTI, 2016). Essa busca pelos dados cadastrais já possuía previsão na legislação brasileira, não sendo novidade trazida pela Lei de Tráfico de Pessoas (CASTRO; COSTA, 2016).

Porém, mesmo não sendo novidade essa busca por dados cadastrais, a Lei trouxe mudanças e inovações ao código de processo penal, já compete ao Estado o dever-poder de punir aquele que comete um crime e proporcionar a justiça àquele que fora injustiado. Para que o Estado possa deflagrar a persecução criminal em juízo, é indispensável a presença de elementos de informação quanto à autoria e quanto à materialidade da infração penal. (LIMA, 2016)

Diante disso, observa-se que a requisição de dados cadastrais pela Polícia Judiciária ou Ministério Público possui previsão também na Lei do Crime Organizado (artigo 15 da Lei 12.850/13), como já dito acima, e também na Lei de Lavagem de Capitais (artigo 17-A da Lei 9.613/98), só que estas se referem preferencialmente ao investigado, diferentemente da lei em estudo, que busca dados não só do autor do crime como também da vítima. A lei tratada nesse paper também traz como novidade um prazo, o que não há nos outros casos de lei descritos. (CASTRO, 2016).

Já ao se analisar especificamente o parágrafo 4o, do artigo 13-B da lei em estudo após a requisição, percebe-se que, passadas 12 horas, se não houver manifestação judicial, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática. Estas disponibilizarão imediatamente os meios técnicos adequados e necessários, tal como sinais, informações e outros, que auxiliam na procura pela localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, sendo necessário que se comunique ao juiz desde o início do procedimento. (BRASIL, 1941).

Diante disso, pode-se concluir que o artigo 13- B é a mais importante inovação trazida pela lei, já que traz a propositura de acesso direto pelo delegado de polícia ou ministério público, ou também o acesso indireto após autorização judicial, esse acesso compete a dados telefônicos ou telemáticos de localização (CASTRO; COSTA, 2016). Já que, conforme os estudos dos autores Cleopas Santos e Bruno Zanotti, “a atividade investigativa é sempre posterior à pratica da conduta criminosa” (SANTOS; ZANOTTI, 2016) e é através da busca desses dados que se busca reconstruir o caso penal. Diante disso, para Henrique Castro e Adriano Costa (2016), ressalta-se:

Importante sublinhar que a comunicação dos dados (artigo 5º, XII da CF) possui tratamento diferente dos dados em si (artigo 5º, X da CF).[5] No caso da comunicação, a Constituição estabelece cláusula absoluta de jurisdição, exigindo ordem judicial para sua captação. Já quanto aos dados, em princípio, submetem-se a cláusula apenas relativa de jurisdição, ficando o Judiciário não com a primeira palavra, mas com a última, podendo o Estado-Investigação ou Estado-Acusação acessar diretamente certas informações. O que não impede que a legislação infraconstitucional demande chancela judicial prévia para determinados dados. (CASTRO; COSTA, 2016)

Para Cleopas Santos e Bruno Zanotti (2016): “se trata de uma medida cautelar probatória ou meio de obtenção de prova que visa à localização de investigados e vítimas de crimes relacionados a tráfico de pessoas”. Portanto, tal medida trazida pela Lei de Tráfico de Pessoas mostra-se relevante por aumentar a celeridade do inquérito, que é a atividade investigativa. Por isso, é de fundamental importância a fundamentação da necessidade do uso de dados pelo delegado quando ele não estiver em autorização judicial, podendo inclusive demandar uma interceptação telefônica.  Já que há uma grande diferença entre proteção aos dados e proteção da comunicação de dados. Diante desse questionamento pode-se concluir que o delegado deve fundamentar a motivação que o levou a perceber a necessidade de tal investigação, já que comunicação telefônica e registros telefônicos recebem proteções jurídicas distintas e aquela que recebe proteção constitucional é a comunicação de dados e não os dados em si. (SANTOS; ZANOTTI 2016).

Assuntos relacionados
Sobre as autoras
Camila Ewerton

Estudante de Direito, autora de vários artigos jurídicos, ex estagiária da 16 vara cível no Forúm Desembargador Sarney Costa.

Larissa Campos Moraes Rêgo

Estudante de Direito da UNDB, cursando 6° período

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

EWERTON, Camila ; RÊGO, Larissa Campos Moraes. A necessidade de ordem judicial na requisição de dados junto às prestadoras de telefonia ou telemática na lei de tráfico de pessoas diante da cláusula de reserva jurisdicional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5403, 17 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59844. Acesso em: 29 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos