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O infanticídio indígena: o conflito entre os direitos humanos e o respeito à diversidade cultural

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O presente artigo examina o debate a respeito da prática do infanticídio em tribos indígenas. Defende o diálogo cultural entre as culturas e explora esta percepção por meio da análise de relatos de antropólogos e dos recentes desenvolvimentos teóricos.

INTRODUÇÃO

Duas afirmações podem ser feitas sobre o conceito de direitos humanos. Primeiramente, o conceito de direitos humanos surge com a transição da sociedade mundial à modernidade; em segundo lugar, o conceito de direitos humanos é uma invenção da cultura ocidental. Assim, pode-se afirmar que é um conceito histórico do mundo moderno. O estudo dos direitos humanos é um processo fundamental para a compreensão das realidades das tribos indígenas.

O Brasil, a partir da Constituição Federal de 1988, apresentou uma gama de direitos fundamentais com intuito de proteger todos os que estiverem no território nacional. Apesar de o Estado ser garantidor desses direitos fundamentais, surge um desafio ao conciliá-los, visto que o direito à vida e a diversidade cultural, ambos protegidos constitucionalmente, acabam colidindo ao se constatar que algumas comunidades indígenas brasileiras praticam o infanticídio indígena

Atualmente, ainda nota-se a indiferença diante da história e das peculiaridades culturais que permeiam as lutas dos povos indígenas pelo reconhecimento de suas particularidades étnicas. A compreensão de que a humanidade não é homogênea, mas sim um mosaico de formas, é fundamental para a sobrevivência da própria sociedade brasileira, que nasceu de um processo de miscigenação cultural. Uma grande parte da sociedade indígena do país permaneceu exilada das diversas transformações que construíram nossa diversificada sociedade.

Com efeito, consoante o que se expôs e tendo em vista que os direitos humanos podem ser aliados dos povos indígenas na busca pelo respeito à diversidade cultural, tem-se como problema da pesquisa demonstrar que o conflito entre a proteção dos direitos humanos e o respeito à diversidade cultural pode ser resolvido ao se estabelecer um diálogo intercultural.

Como objetivos específicos, a pesquisa se dispõe a demonstrar que uma das maneiras que essa dicotomia pode ser resolvida é por meio da valorização de uma relação dialógica entre diferentes culturas, que possibilite a superação de conflitos e o estabelecimento de um acordo entre elas, que precisa estar interligado com políticas públicas oferecidas pelo Governo.


 METODOLOGIA E ANÁLISE DOS DADOS

Para o desenvolvimento do estudo, serão utilizadas estratégias de investigação, tais como revisão de literatura, levantamento e análise de legislação, periódicos, base de dados orçamentários e demais materiais bibliográficos.

Inicialmente, será feita uma revisão bibliográfica das matérias abordadas na pesquisa, especialmente sobre diversidade cultural e direitos humanos e seus determinantes, de modo a validar o referencial teórico do estudo e a metodologia de pesquisa utilizada.

Visando ampliar e atualizar o referencial, serão feitas buscas nos portais CAPES e SCIELO, com os termos “direitos humanos e diversidade cultural”.


RELATIVISMO CULTURAL

O multiculturalismo pode ser abordado de forma relativista e de forma universalista. O relativismo cultural é uma teoria que implica a ideia de que é preciso compreender a diversidade cultural e respeitá-la, reconhecendo que todo sistema cultural tem uma coerência interna própria. Nessa concepção do multiculturalismo, não se pode falar em direitos humanos universais, pois cada cultura é livre para estabelecer seus próprios valores e direitos. Na análise de uma cultura, ao constatar a diferença, não se pode fazer hierarquização em superiores e inferiores ou em bem ou mal, mas reconhecer a vasta riqueza que existe nas diferenças. (ROCHA, 1984, p.20).

O relativismo mais extremo prevê o não contato entre povos diferentes e a ideia de que se ele ocorrer será ruim, gerando imposição cultural de um grupo sobre o outro. Desse modo, uma possível relação dialógica entre etnias é obstruída com base na preservação de uma pretensa pureza cultural.

Para Lidório, o relativismo cultural defende que bem e mal são elementos particulares de cada cultura, não existindo verdades culturais visto que não há padrões para se pesar e comparar o comportamento humano a outro. Cada cultura pesa a si mesma e julga a si mesma. (2008, p. 02)

Barreto defende que na visão antropológica existem diversas formas de vida e que os seres humanos não são semelhantes que comportem generalizações, por isso há impossibilidade de instituir valores e padrões universais. (1998, p. 378)

Em síntese, o relativismo cultural prega que cada comunidade cria as suas próprias regras, de acordo com suas culturas e valores, sendo que cada uma delas determina o bem e o mal, o certo e o errado.

A teoria relativista é duramente criticada, no sentido de que essa radicalização cultural impede um diálogo entre outras culturas, impedindo o diálogo intercultural e a possibilidade de se demonstrar que há condições humanas universais. Eduardo Loula Novaes de Paula aponta que uma forte crítica sofrida por esta corrente seria a questão de os relativistas defenderem apenas a autodeterminação da cultura em si, e não dos indivíduos pertencentes àquela cultura, tolerando práticas que ferem o direito à vida e à dignidade da pessoa humana.

Por outro lado, o multiculturalismo também pode ser universalista, ou seja, permitindo a propagação e convívio de diferentes ideias. Todos os seres humanos, independentemente de sua identidade cultural, são titulares de valores universais, o que consequentemente estabelece os direitos humanos como universais.

A referida teoria começou a ganhar espaço a partir da Segunda Guerra Mundial, com um intenso processo de elaboração de documentos internacionais que protegiam todos os indivíduos contra barbáries como as cometidas durante a guerra, sem levar em consideração sua crença, raça, etnia ou sexo.

Primeiramente a ONU, em 1948, elaborou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, reconhecendo que todos os seres humanos eram titulares de direitos inalienáveis. Posteriormente a Declaração de Direitos Humanos de Viena, de 1993, reafirmou que Todos os Direitos do homem são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. O propósito era estabelecer padrões de direitos universais, visando a proteção de cada indivíduo, independentemente da cultura adotada por cada nação.

Apesar da diversidade cultural, Trindade enfatiza que há um denominador entre elas, qual seja, o respeito à dignidade da pessoa humana, que se revela como um valor supremo entre os seres humanos. (2003, p.336)

A principal crítica dirigida à teoria do universalismo está no fato de que os direitos humanos foram construídos a partir de uma visão ocidental. Isso significa que se torna praticamente impossível querer impor valores à cultura completamente diferente das ocidentais.

Trindade (2003) rebate essa crítica ao reconhece-se que apesar  de muitos direitos terem sido criados pela cultural ocidental, há direitos que foram baseados na cultural oriental, originados de um consenso universal, tais como a escravidão, tortura, que são reconhecidos como aqueles delitos inadmissíveis de serem praticados por qualquer comunidade.


POSITIVAÇÃO DOS DIREITOS CULTURAIS

Em âmbito internacional, os direitos culturais encontram-se insculpidos em vários documentos. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, tratou sobre o assunto em seu artigo 22, onde estabeleceu que toda pessoa, como membro da sociedade, tem assegurado os direitos culturais, os quais são indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Posteriormente, foi realizado o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em 1966, que previa a obrigação dos Estados-partes protegerem a diversidade cultural e garantirem o seu pleno exercício.

Em 2001, foi criada a Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural, onde se estabelece, dentre outros, os princípios da diversidade cultural e dos direitos humanos como garantias da diversidade cultural. No Brasil, a primeira Constituição a garantir os direitos culturais foi a de 1988.

O artigo 4º da Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural enfatiza o compromisso da diversidade cultural com os direitos humanos, em que pese a defesa da diversidade cultural ser indissociável do respeito pelos direitos humanos. Ninguém podendo invocar a diversidade cultural para justificar a violação dos direitos humanos garantidos pelo direito internacional, nem para restringir o seu âmbito.


OS DIREITOS HUMANOS E O INFANTICÍDIO INDÍGENA COMO PRÁTICA CULTURAL

Primeiramente, cabe definir o termo infanticídio. Este é proveniente do latim ‘infanticidium’, definindo-se como a prática de homicídio intencional de crianças recém-nascidas.  O trabalho se atentará apenas ao infanticídio indígena no Brasil.

Aponta-se que são vários os motivos da prática de infanticídio nas tribos indígenas: como o nascimento de filhos gêmeos, que, ao gerar muito trabalho para a mãe, a impossibilitaria de realizar suas tarefas dentro da tribo; o sacrifício de crianças do sexo feminino, que, para algumas tribos, representaria um sinal de fraqueza; o sacrifício de crianças provenientes de mães solteiras, sendo inaceitável a ausência de um pai e, dentre outros, o nascimento de crianças incapazes fisicamente e/ou mentalmente.

Antropólogos relatam que nas condições supracitadas, a comunidade indígena obriga a família a tirar-lhe a vida. Um caso que ficou nacionalmente conhecido foi a da menina Hakani, filha de um casal da comunidade indígena Suruwahá.

O caso de Hakani ficou conhecido com a divulgação de um filme com duração de apenas 35 minutos e leva o nome da menina Hakani, produzido pela ONG brasileira ATINI — Voz pela Vida para divulgar sua campanha contra o infanticídio indígena na Amazônia brasileira.

O filme encena o que se apresenta como a história verdadeira de Hakani, uma menina da tribo Suruwaha, e seu irmão mais velho Niawi, ambos acometidos por uma doença neuromotora, mais tarde diagnosticada como causada por hipotireoidismo. De acordo com as crenças da tribo Suruwaha, esse tipo de doença é causada por um ataque de um espírito da floresta e que, caso as crianças doentes permaneçam vivas, toda a tribo seria acometida por vários infortúnios. De acordo com o filme, os membros da tribo teriam pressionado os pais a matar as crianças; estes, sem coragem, haviam cometido suicídio. Os membros da tribo teriam então obrigado o irmão mais velho das crianças a matá-las. Segundo a narrativa, o irmão havia batido nas duas crianças até que elas ficassem inconscientes e as teria enterrado vivas.  Conforme foi encenado, Niawi logo morreu, mas Hakani chorou e foi salva pelo irmão do meio, que foi abandonado pelos demais membros da tribo e a criou sozinho por três anos, até que a encaminhou a um posto missionário próximo, onde ela recebeu cuidados médicos e foi adotada por missionários evangélicos.

Diante das considerações até agora colocadas, é cabível fazer questionamentos muito importantes ligados a direitos humanos, diferenças culturais, moralidades alternativas e autonomia indígena.

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Percebe-se claramente como as concepções indígenas diferem das prevalecentes nas sociedades ocidentais. É preciso fazer uma leitura atenta destas concepções em busca da superação de uma doutrina que classifica os povos entre “primitivos” e “civilizados”, evitando assim o olhar preconceituoso que se lança sobre o estranho, sendo este exatamente assim considerado porque são levados em conta, quando da análise do comportamento alheio, os critérios e valores do observador. A capacidade moral ocidental parece se revelar inútil quando se ultrapassa os limites da própria cultura e adentra-se a tribo Suruwaha.

A Constituição Federal, no art. 231, dispõe sobre os direitos reconhecidos aos índios, destacam-se os costumes e as tradições, in verbis:

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

De outro lado, a Constituição Federal, em seu artigo 1°, inc. III, institui como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e, logo no art. 5º, caput, garante aos brasileiros e estrangeiros a inviolabilidade de direito à vida, à liberdade e à igualdade. A Constituição Federal, ao garantir esses direitos humanos fundamentais, não estabeleceu exceção em sua aplicabilidade, ou seja, deixa-se de aplicá-los quando os atos violadores daquele direito estiverem enraizados na cultura.

Diante disso, cabe o questionamento: quais os critérios a serem adotados quando do olhar sobre outros povos?

Não se pode desprezar os costumes e tradições das tribos indígenas, que se organizam conforme suas tradições. Os indígenas, da mesma forma, devem ser protegidos pelos órgãos públicos.   Entretanto, não há espaço para discussão quanto ao fato de o infanticídio afrontar o direito à vida e à dignidade da pessoa humana. No Brasil, ainda existem comunidades indígenas que praticam o infanticídio, mas resta a dúvida de como tratar essa questão perante seus membros e como conscientizá-los da importância da manutenção da vida da criança.

Sem esgotar o assunto, serão sugeridas soluções que poderiam resolver essa dicotomia gerada entre os direitos humanos e o direito à diferença cultural. O respeito à diversidade cultural não implica a negação da moralidade, tampouco da necessidade de códigos éticos.


O DIÁLOGO E O DINAMISMO CULTURAL

De maneira geral, o contato entre etnias diferentes é marcado pelo estranhamento e pelo conflito. Grande parte dos próprios indígenas brasileiros, em contato com os portugueses, sofreram desagregação social e cultural de boa parte da população indígena. Entretanto, apesar de o encontro intercultural entre colonizadores e povos indígenas ter marcado um tempo de dominação daquele sobre este, houve também uma relação de troca de elementos culturais, em que as etnias em contato assimilaram determinados valores e costumes umas das outras, num processo intenso de dinâmica cultural.

Cada cultura possui um peso que não pode ser valorado, mas que não impede o estabelecimento de um diálogo intercultural.  O confronto entre relativismo cultural, que enfatiza a particularidade das culturas e de seus valores, e Direitos humanos, que universaliza valores considerados para além dessas particularidades, tem acontecido entre os defensores dos dois lados. Uma das maneiras pela qual essa polarização tem sido resolvida é por meio da ideia de que é importante valorizar uma relação dialógica entre diferentes culturas, que possibilite a superação de conflitos e o estabelecimento de um acordo entre elas.

O diálogo entre culturas distintas sobre um determinado valor ou prática pressupõe o contato entre elas e não que permaneçam estanques como postula o relativismo cultural radical. O relativismo cultural não é um princípio absoluto. Este deve sim ser instrumento que possibilite o encontro de culturas de forma respeitável. A diferença não deve contrariar os direitos humanos nem mesmo justificar os regimes de segregação. Aos próprios indígenas deve ser dado o direito à mudança, caso contrário, eles se tornam reféns da própria cultura e a diferença se transforma em obrigação.

Para fins de ilustração, cabe mencionar o caso de 1957 relatado pelo antropólogo brasileiro Roberto Cardoso de Oliveira acerca da prática do infanticídio entre a tribo dos Tapirapé e a reação a essa prática por parte de missionárias católicas que viviam na aldeia.

O antropólogo relata “Pude observar, então, uma situação de pleno choque entre valores ocidentais (ou cristãos) e valores tribais, particularmente naquilo que diz respeito ao significado da vida” (Antropologia e Moralidade, 1993).  Por questões relacionadas à sobrevivência, os Tapirapé tinham como costume eliminar o quarto filho. Assim, segundo eles, a população permaneceria em número reduzido e poderia garantir a sobrevivência do grupo. Essa prática acompanhava os Tapirapé por muito tempo, por isso, estava enraizada entre eles, sem que eles questionassem sua real necessidade após tanto tempo. Entretanto, na época da pesquisa feita por Cardoso de Oliveira, o número de habitantes da aldeia havia sido reduzido para apenas 54 indígenas, mas eles continuavam a praticar o infanticídio.

As missionárias, diante do infanticídio do quarto filho, argumentaram contra essa prática evocando princípios religiosos sobre a vida como um dom divino e que por isso precisa ser preservada. Com esse argumento, o que as freiras diziam não fazia sentido para os Tapirapé que valorizavam, prioritariamente, a vida da coletividade e não a do indivíduo. No entanto, ao mudarem a argumentação e ao focalizarem sobre a questão da grande diminuição dos indivíduos na aldeia, ameaçada ainda mais com o infanticídio do quarto filho, as freiras tiveram uma resposta positiva dos indígenas que reviram essa prática tradicional e que parecem tê-la abandonado. Roberto Cardoso de Oliveira (1993) fala sobre esse fato:

A consideração desse fato nesta conferência oferece a oportunidade de examinarmos não apenas um choque de valores morais (o peso relativo da vida individual para os Tapirapé e seu peso absoluto para as missionárias), mas uma forma criativa de buscar uma solução "negociada" entre comunidades orientadas por pontos de vista distintos. São, portanto, dois horizontes que acabam por fundir-se no exercício do diálogo interétnico, formador de uma única comunidade de comunicação, capaz, por sua vez, e pelo menos em algumas ocasiões, de atuar como uma comunidade de argumentação.

Esse diálogo deve ser exercido com muita argumentação entre as culturas, o qual deve ser praticado com respeito à diferença. Somente após um intenso diálogo intercultural é que será possível apresentar aos membros daquela comunidade em discussão, que sua visão de mundo não é única.

Esse trabalho de encartar nas comunidades a necessidade da observância dos direitos humanos, não é tarefa fácil. Sabe-se que o ordenamento jurídico proíbe o infanticídio, mas não adianta de forma abrupta chegar à comunidade indígena e aplicar fielmente a lei. A relação dialógica entre diferentes culturas deve possibilitar a superação de conflitos e o estabelecimento de um acordo entre elas.

A articulação com as tribos deve envolver a capacidade de o ocidental se colocar no lugar do indígena, em um exercício de abandono do etnocentrismo; o agente que entrar nessas culturas deve também ser recíproco, supondo a cooperação entre as culturas, na busca por acordos e compromissos; os indígenas ainda são livres para estabelecer as relações interculturais que desejarem, e não são obrigados a aceitarem os nossos chamados Direitos Humanos.

O Estado tem o papel de intervir, mas somente no sentido de instituir políticas públicas voltadas para a comunidade indígena que mostrem aos índios que a prática do infanticídio pode levar a extinção da própria comunidade indígena e que a criança nascida com alguma deficiência pode sim ser curada, além de oferecer atendimento pré-natal às mães como forma de prevenir futuras anomalias aos bebês.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A sociedade como um todo é interdependente e as culturas não são autônomas. Elas dialogam e esse contato promove uma dinâmica cultural saudável. Essa idéia de interdependência está relacionada, portanto, ao encontro intercultural, fundamental para que uma sociedade possa pensar sobre si mesma e compreender que sua cultura não pode ser usada como força argumentativa inquestionável para explicar e justificar tudo, inclusive os atos de violência e desrespeito aos direitos humanos.

Um espaço de diálogo intercultural, então, é necessário. É nele que se poderá incluir a argumentação do outro, do diferente. Rouanet (1990, s/n) fala sobre essa questão:

(...) temos, isso sim, que tratar nossos interlocutores como seres racionais, capazes de argumentação, e a melhor maneira de prestar homenagem à dignidade humana desses seres racionais é incluí-los na esfera da argumentação, em vez de mantê-los num santuário extra-argumentativo, como os animais ameaçados de extinção.

Conforme fala Rouanet (1990), o exercício da argumentação entre culturas diferentes mostra-se essencial para uma troca intercultural baseada na ética e no respeito à diferença. Dessa forma, os universais propostos pela Carta dos Direitos Humanos podem ser pensados em relação às práticas particulares culturais. 


Referências Bibliográficas

ANÇADO TRINDADE, Antonio Augusto. A proteção internacional dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva.

BARRETO, Vicente de Paulo. Universalismo, multiculturalismo e direitos humanos. In: Direitos humanos no século XXI: Parte I. Rio de Janeiro: IPRI, Fundação Alexandre Gusmão, 1998.

Declaração universal dos direitos humanos. Disponível em <http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/textos/integra.htm>

Declaração universal sobre a diversidade cultural. Disponível em <http://direitoshumanos.gddc.pt/3_20/IIIPAG3_20_3.htm>

PAULA, Eduardo Loula Novais de. Direito internacional dos direitos humanos: em busca da superação da discussão entre relativismo X universalismo. Disponível em http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/1149

LIDÓRIO, Ronaldo. Não há morte sem dor: uma visão antropológica sobre a prática do infanticídio indígena no Brasil. In: SOUZA, Isaac Costa de; LIDÓRIO, Ronaldo (Org.). A questão indígena, uma luta desigual: missões, manipulação e sacerdócio acadêmico. Viçosa, MG: Ultimato, 2008.

Oliveira, Roberto Cardoso de.  ANTROPOLOGIA E MORALIDADE. Primeira Conferência Luiz de Castro Faria. Rio de Janeiro, 1993.

ROCHA, Everardo Pereira Guimarães. O que é etnocentrismo. São Paulo: Brasiliense, 1984.

ROUANET, Sérgio Paulo. “Ética e Antropologia”. http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-40141990000300006. Consultado em 10/09/2017.

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, v. 3, 2003.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRUMER, Tamires Natalia Pedrosa. O infanticídio indígena: o conflito entre os direitos humanos e o respeito à diversidade cultural. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5249, 14 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60830. Acesso em: 29 mar. 2024.

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