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Censura eleitoral e sua inconstitucionalidade

07/10/2017 às 16:35
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O artigo analisa dispositivo na reforma eleitoral que permite a censura de divulgação na internet.

No bojo da reforma política aprovada a toque de caixa para que surta efeito já nas próximas eleições, um dispositivo chama especial atenção pelo caráter nada republicano.

Trata-se de uma previsão que autoriza a remoção sumária, da internet, de comentários tidos por ofensivos, ou de informações tidas por falsas, feitas a respeito de partidos políticos e candidatos. 

A previsão, inserida no capítulo denominado "Propaganda na Internet" (artigo 57B, parágrafo 6º.)

Obriga-se  que os aplicativos e as redes sociais suspendam, mediante denúncia de qualquer usuário, e independente de ordem judicial, comentários ou postagens que sejam consideradas como discurso de ódio, ofensivas ou disseminadoras de informações falsas a respeito de partidos políticos ou candidatos.

O mecanismo desconsidera as garantias legais: suspende-se um conteúdo, com base em ilações, e exige-se uma série de providências que, na prática, inviabilizam sua republicação

Com o devido respeito entendo que tal dispositivo normativo ofende o direito fundamental à liberdade de expressão, livre de censura ou licença. Ou seja: por razões puramente subjetivas tal mecanismo inconstitucional poderá ser utilizado.

A subjetividade do que pode ser considerado ofensivo e a dificuldade de apuração do que é falso permitem que, potencialmente, qualquer postagem seja denunciada como irregular.

De início, observe-se que tal iniciativa é inócua por conta de razões puramente práticas, isto porque, no mundo atual, ninguém poderá controlar a internet.

Há, sem dúvida, uma forma de censura prévia.

Sampaio Dória (Direito Constitucional, volume III) ensinava que liberdade de pensamento é “o direito de exprimir, por qualquer forma, o que se pense em ciência, religião, arte ou o que for”. É forma de liberdade de conteúdo intelectual e supõe o contato do indivíduo com seus semelhantes.

A liberdade de opinião resume a própria liberdade de pensamento em suas várias formas de expressão. Daí que a doutrina a chama de liberdade primária e ponto de partida de outras, sendo a liberdade do indivíduo adotar a atitude intelectual de sua escolha, quer um pensamento íntimo, quer seja a tomada de uma posição pública; liberdade de pensar e dizer o que se creia verdadeiro, como dizia José Afonso da Silva (Direito Constitucional positivo, 5ª edição, pág. 215).

De outro modo, a liberdade de manifestação de pensamento constitui um dos aspectos externos da liberdade de opinião. A Constituição Federal, no artigo 5º, IV, diz que é livre a manifestação de pensamento, vedado o anonimato, e o art. 220 dispõe que a manifestação do pensamento, sob qualquer forma, processo ou veiculação, não sofrerá qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição, vedada qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística.

A liberdade de comunicação consiste num conjunto de direitos, formas, processos e veículos, que possibilitam a coordenação de forma desembaraçada da criação, expressão e difusão do pensamento e da informação em consonância com o que ditam os incisos IV, V, IX, XII e XIV do artigo 5º, combinados com os artigos 220 a 224 da Constituição.

A liberdade de comunicação compreende, nos termos da Constituição, as formas de criação, expressão e manifestação do pensamento e de informação, e a organização e manifestação de pensamento, esta sujeita a regime jurídico que é especial.As formas de comunicação regem-se pelos seguintes princípios básicos: a) observado o disposto na Constituição, não sofrerão qualquer restrição qualquer que seja o processo ou veículo por que se exprima; b) nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística; c) é vedada toda e qualquer forma de censura de natureza politica, ideológica e artística; d) a publicação de veículo impresso de comunicação independe da licença da autoridade; e) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens depende de concessão, permissão e autorização do Poder Executivo federal, sob controle sucessivo do Congresso Nacional a que cabe apreciar o ato, no prazo do art. 64, § 2º, e 4º(45 dias, que não correm durante o recesso parlamentar); f) os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio.

O dispositivo citado é francamente inconstitucional e se não for vetado poderá ser objeto de ações diretas de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. 

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Censura eleitoral e sua inconstitucionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5211, 7 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61049. Acesso em: 29 mar. 2024.

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