Artigo Destaque dos editores

Contrato de franquia (franchising)

23/12/1998 às 00:00
Leia nesta página:

O contrato de franquia surgiu nos Estados Unidos após a Segunda Guerra Mundial quando muitas pessoas procuravam novas oportunidades para erguer-se economicamente.

As empresas passavam a oferecer franquia aos interessados que quisessem seguir o mesmo ramo de atividades daquelas.

Como preceitua o art. 2º da Lei 8.955, de 15 de dezembro de 1994, do Código Comercial, franquia "é o sistema pelo qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso e tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício."

Resumidamente franquia é a concessão, a uma determinada empresa, de marcas de produtos conhecidas do consumidor e aceitas por seu preço, qualidade e praticidade.

A franquia tem por fim a exploração de marca ou produto com a assistência técnica do franqueador. Esta assistência técnica poderá ser em relação ao bom funcionamento dos aparelhos quanto a publicidade da marca e produtos e até mesmo a assistência contábil, apesar de tudo depender da vontade das partes expressa no contrato.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entende que a franqueadora deverá prestar assistência para o franqueado e para isso terá que possuir uma estrutura adequada para tal, conforme podemos observar em um dos seus julgados:

"FRANCHISING – FRANQUIA NÃO FORMATADA – FALTA DE ESTRUTURA PARA MANUTENÇÃO DOS NEGÓCIOS – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA FRANQUEADORA PELOS PREJUÍZOS DISSO ADVINDOS AOS FRANQUEADOS – RECONVENÇÃO – AS VENDAS EFETIVAMENTE REALIZADAS DEVEM SER REMUNERADAS AO FRANQUEADOR, COMPENSANDO-SE OS VALORES – A franquia exige, para que se desenvolva o negócio a contento, a estrutura básica necessária. Provada a inexistência dessa estrutura, é a franqueadora responsável pelos prejuízos decorrentes. As vendas efetivamente realizadas, porém, devem ser remuneradas à franqueadora."


(TJRS – AC 596040527 – 6ª C. Cív. – Rel. Des. Jorge Alcebíades Perrone de Oliveira – J. 24.09.96)"

O conceito do art. 2º da lei supra mencionada deixa caracterizado que franqueador e franqueado não tem vínculo empregatício. Esta é uma das características do contrato de franquia.

O franqueado tem autonomia econômica e jurídica, tendo a distribuição dos produtos, concedida pelo franqueador, mas aquele não participa da empresa distribuidora, não sendo portanto, uma filial deste.

Tanto o franqueado quanto o franqueador respondem pelos atos que praticarem. Não existe uma responsabilidade solidária. Responde aquele que praticar o ato.

Geralmente o interessado na franquia é o franqueador. Este deverá oferecer ao possível franqueado uma circular de oferta de franquia, escrita em linguagem fácil de ser compreendida, contendo obrigatoriamente as informações descritas no art. 3o., incisos I e seguintes da Lei 8.955/95 do C.Com.

Porém se a circular não for entregue ao interessado dez dias antes da assinatura do contrato ou se o franqueador veicular falsas informações, o franqueado poderá requerer a anulabilidade do contrato e a devolução de todas as quantias já pagas ao franqueador, corrigidas pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos. (conforme disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei de Franquia.)

O franqueador deverá também investigar as aptidões do franqueado como sua capacidade de comercializar os produtos e a situação financeira, investigada junto aos bancos.

Para conceder a franquia o franqueador cobra uma taxa de filiação do franqueado. Além dessa taxa o franqueador, geralmente, exige uma caução em dinheiro para garantir o futuro fornecimento das mercadorias. Podendo também cobrar, sobre as vendas, um percentual estipulado entre franqueado e franqueador.

As cláusulas contratuais são as mais variadas, conforme o tipo de produto a ser comercializado e os interesses das partes. Dentre as cláusulas mais comuns encontradas no contrato de franquia estão as referentes ao direito do franqueador de proibir ao franqueado a venda de quaisquer produtos que não forem feitos, aprovados ou indicados pelo franqueador; o direito do franqueador de inspecionar os livros do franqueado; o horário de funcionamento da franquia em certos dias e horas; a participação do franqueado no pagamento das despesas relativas a publicidade da franquia efetivada pelo franqueador; uso de uniformes dos funcionários do franqueado aprovados pelo franqueador; proibição do franqueador ao franqueado a certas modalidades de vendas, inclusive as vendas a crédito; aprovação do franqueador do lugar onde será instalada a franquia; o direito do franqueador adquirir os negócios do franqueado; a aprovação do franqueador da compra de equipamentos feita pelo franqueado; a até a proibição do franqueado de realizar qualquer outro negócio enquanto a franquia estiver em vigor.

Apesar da grande variedade das cláusulas do contrato, algumas são essenciais para caracterizar o contrato de franquia. As cláusulas essenciais são as que dizem respeito às taxas da franquia, a delimitação do território de atuação do franqueado, o prazo do contrato, as quotas de vendas, o direito do franqueado de vender a franquia, a extinção do contrato.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

As taxas de franquia que são devidas pela exploração de marcas do franqueador são sempre devidas. O franqueador poderá fixar quotas de vendas ao franqueado.

A delimitação do território também deverá constar no contrato. É esssencial ao franqueado saber a área de atuação que poderá englobar. Essa área poderá ser dividida em cidades, um grupo de cidades, Estado, ou um conjunto de Estados. Estabelecido o território de atuação o franqueado terá exclusividade de usar e comercializar os produtos do franqueador naquele espaço.

No que diz respeito ao prazo é, geralmente, determinado variando de 1 a 5 anos. O ilustre prof. Wilson Furtado ensina que para haver retorno do investimento feito pelo franqueado o prazo mínimo para não existir prejuízo seria de três anos. No contrato deverá constar expressamente a intenção de renovação pelo franqueado.

A cláusula referente ao direito do franqueado de vender o seu negócio resulta da própria autonomia deste, que não tem vínculo empregatício com o franqueador. Entretanto este impõe algumas obrigações na venda, como por exemplo a de aprovar o comprador e estabelecer novo contrato de franquia com este. Se não estiver expresso em contrato a cláusula dando preferência ao franqueador de comprar a franquia, o franqueado poderá vender seu negócio a outra pessoa.

A extinção do contrato, geralmente, ocorre pela expiração do prazo acordado entre franqueado e franqueador. Como ocorre nos contratos em geral, poderá extinguir-se pela mútua vontade das partes. Também pode ocorrer a extinção quando umas das partes deixa de cumprir algumas das obrigações assumidas. A parte prejudicada requer a extinção demonstrando a prova da infração contratual.

É de costume estabelecer cláusulas que possam extinguir o contrato por ato unilateral. Justificam-se essas cláusulas pelo fato da franquia ser um contrato de boa-fé. Se não interessar mais ao franqueado a continuação da franquia, basta comunicar ao franqueador a sua intenção de desfazer o contrato, sem necessidade de explicar os motivos que o levaram a tomar essa decisão.



BIBLIOGRAFIA

DINIZ. Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro - Teoria das obrigações contratuais. São Paulo, Saraiva, 1997.
MARTINS. Fran. Contratos e obrigações comerciais. Rio de Janeiro, Forense, 1996.
FURTADO. Wilson. Curso de direito comercial. São Paulo, Forense, 1997.
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Douglas Roberto Silva Cubas

acadêmico da Faculdade de Direito de Joinville (SC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CUBAS, Douglas Roberto Silva. Contrato de franquia (franchising). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/615. Acesso em: 28 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos