Capa da publicação O sistema eleitoral brasileiro: não seria o momento de modificá-lo?
Artigo Destaque dos editores

O sistema eleitoral e a proposta de modificação do modelo eleitoral brasileiro

Exibindo página 1 de 3
06/11/2017 às 12:20
Leia nesta página:

Examinam-se pontos positivos e negativos do projeto de reforma política que tenta implantar o voto distrital no Brasil.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO 2. O QUE É SISTEMA MAJORITÁRIO? 3. O VOTO DISTRITAL 4. O BRASIL E O SISTEMA MAJORITÁRIO 5. CRÍTICAS AO SISTEMA MAJORITÁRIO 6. VANTAGENS DO SISTEMA MAJORITÁRIO 7. SISTEMA PROPORCIONAL 8.O SISTEMA ALEMÃO MISTO 9. O BRASIL E O SISTEMA MISTO.  CONCLUSÃO.

RESUMO:O sistema majoritário surge, no mundo ocidental, na Igreja Católica, e tem como principal objetivo validar a vontade da maioria. Neste sistema, o modelo de voto utilizado é o distrital e, pode ser classificado em uninominal, binominal e plurinominal. O voto distrital já foi implementado no Brasil anteriormente e, apesar disso, não obteve êxito. Atualmente, o sistema eleitoral utiliza o modelo majoritário para as eleições dos representantes do poder executivo e senadores. O sistema proporcional surge no século XIX com a proposta de dar maior representatividade às diversas camadas da sociedade, defendido inicialmente por grupos conservadores face à participação política operária, que os tornaria minoria política. Esse modelo tornou-se o modelo eleitoral de diversos países, inclusive no Brasil. No Brasil, desde 1958 até os dias atuais, diversas vezes, projetos tentaram implantar o sistema eleitoral misto inspirando-se no sistema alemão. Como metodologia, utilizou-se uma análise histórico-descritiva, permitindo uma visão sobre a evolução dos modelos de votação para compreensão da representatividade adquirida, das teorias à aplicação de fato. A pesquisa bibliográfica fundamenta-se em livros, na legislação eleitoral brasileira e em notícias para exemplificação dos resultados que tais sistemas provocam

Palavras-chave: Sistema. Voto. Proporcional. Misto Majoritário.


Este artigo científico visa a analisar os diversos sistemas eleitorais e, então, dissertar sobre o atual modelo eleitoral brasileiro e criticar o projeto de reforma política que defende a modificação do sistema político e que tenta implantar o voto distrital no Brasil. O primeiro sistema eleitoral analisado é o majoritário. Este foi introduzido ao mundo ocidental através da Igreja Católica e visa à eleição com base na vontade da maioria absoluta dos eleitores.

O sistema proporcional surge, no século XIX, como proposta para maior representatividade das diversas camadas da sociedade, sendo apoiado pelas camadas mais conservadoras como forma de não se tornarem minoria perante o crescimento da participação política das classes operárias. Esse sistema requer o uso de determinadas fórmulas para maximização de suas propostas, embora as mesmas sejam alvo de críticas pelas distorções que produzem.

O Sistema misto começou como uma solução para os problemas erigidos pelos sistemas majoritário e proporcional. Este modelo de sistema eleitoral aliava a vantagem de se ter candidatos eleitos por voto distrital e por lista fechada- como no caso alemão. Atualmente, países de todas as regiões do mundo assumem esse modelo.


1.O QUE É SISTEMA MAJORITÁRIO?

O sistema majoritário, segundo Souza(1980,p.31) é: “É baseado na ideia que a opinião da comunidade deve ser expressada simplesmente pela maioria apurada". Entretanto, essa maioria pode ser classificada em maioria simples, absoluta ou qualificada. A primeira refere-se número total de votos válidos, já a segunda, relaciona-se com o número de eleitores inscritos. Neste caso, subentende-se que vence a eleição quem possuir a metade (quando esta não for um número exato, será considerado o primeiro número inteiro posterior aquele) mais um do número de eleitores inscritos. E, na terceira, vence quem superar os 60% ou 2/3 dos votos válidos. A Constituição pode fixar ou alterar esse mínimo estipulado e, caso a mesma não se manifeste, a maioria será considerada simples.

A origem do sistema majoritário pode ser associada, no mundo ocidental, às antigas práticas da Igreja Católica, na Idade Média, que utilizava este sistema para determinar os representantes das suas circunscrições administrativas. A Inglaterra, por sua vez, foi o primeiro país a utilizar tal princípio para a eleição da Câmara dos Comuns. Contudo, foi a partir de 1707 que se estipulou oficialmente a criação dos distritos. Atualmente, a Inglaterra ainda adota o sistema majoritário possuindo 659 distritos e 66 mil eleitores em cada um, conforme Salazar (2011).

É necessário salientar que esta é apenas uma perspectiva do sistema majoritário, segundo Antônio Otaviano Cintra (2008):

“Podemos, entretanto, encarar o princípio majoritário também sob um outro ângulo, isto é, como princípio de representação. A indagação, neste caso, é sobre quais resultados se esperam do sistema eleitoral, que funções se quer que ele desempenhe ao selecionar os representantes mediante eleições."


O VOTO DISTRITAL

O Sistema do voto distrital, basicamente, divide um território soberano em distritos para a escolha de candidatos que os representarão na política do país. Em relação ao número de representantes de cada distrito, o sistema pode ser uninominal, binominal e plurinominal. No sentido mais genérico, a distritalização é comum ao sistema majoritário- quando o distrito tem como representante apenas um candidato- e ao proporcional- quando sua magnitude é plurinominal.

Dependendo do contingente de candidatos que podem ser eleitos por distrito, este poderá ser classificado em: distrito uninominal, no qual apenas um representante por distrito é eleito por maioria simples, em um único turno, como no Reino Unido, na Dinamarca e na Suíça, que são exemplos de países que adotam este tipo de distrito. Entretanto, também há casos de distritos uninominais que adotam dois turnos, como Áustria, Alemanha, Itália, Holanda e Noruega; distrito binominal, no qual são eleitos dois representantes por distrito, como no Chile; distrito plurinominal, onde são eleitos mais de dois candidatos por distrito, sendo Bélgica, Luxemburgo e Suíça exemplos de países que adotam esse tipo de distrito.

Contudo, nos distritos plurinominais pode haver outros tipos de votos. São esses: voto em bloco:(o eleitor vota no mesmo número de candidatos de cadeiras em disputa ganhando o mais votado);voto em bloco partidário (cada partido apresenta uma lista de candidatos e o eleitor deve votar em uma delas,o partido mais votado elegendo todos os representantes do distrito); e o Voto único não transferível (os partidos apresentam mesmo número de candidatos quanto de vagas, o eleitor vota em apenas um e os candidatos mais votados são eleitos)


O BRASIL E O SISTEMA MAJORITÁRIO

O voto distrital não é estranho ao sistema eleitoral brasileiro, remontando ao período do Segundo Reinado. Um processo inovador chegou com o Decreto Legislativo nº 842, de 10.09.1885, chamada “Lei dos Círculos", que instituiu um sistema de votação por distritos- ou círculos eleitorais. Neste sistema, cada distrito seria representado por apenas um deputado. Após cinco anos, surgiu um novo decreto que vigorou por quinze anos instituindo o distrito de três deputados.

Em 1875, a Lei do Terço aboliu o sistema distrital, sendo este restabelecido apenas cinco anos mais tarde por intermédio da Lei Saraiva. Este decreto teve como redator final o deputado geral Rui Barbosa e instituiu o "Título de Eleitor", proibiu o voto de analfabetos, além de ter adotado eleições diretas para todos os cargos eletivos do Império. Durante a República Velha, o sistema distrital foi abolido pelo decreto 551, de 23.11.1890, mas voltou fixando o distrito de três deputados em 1892. A Lei Rosa e Silva, nº 1.269 de 15.11.1904, promulga a existência de distritos com cinco deputados. Este último modelo se mantém até ser extinto pela revolução de 1932,com o estabelecimento do sistema proporcional.

  A partir de 1958, foi retomada a idéia de estabelecer o voto distrital no Brasil. Surgiram projetos, como o de Edgar Costa que estabelecia o voto distrital para deputados federais e estaduais com representação proporcional. Neste projeto, cada distrito teria apenas um candidato registrado por partido, além de existirem tantos distritos quanto representantes. Em 1960, foi elaborado o projeto Milton Campos, que completava o anterior com a permissão de inscrição do candidato em até três distritos diferentes e consentia a votação no partido em distrito onde não tivesse candidato registrado. Em 1963, o Projeto Oscar Dias Correa, estabeleceu o voto distrital com sistema misto. O Projeto Franco Montoro, de 1964, citava o voto distrital com eleição majoritária e, além disso, que cada eleitor disporia de dois votos: um para o candidato distrital e outro para uma lista partidária.


CRÍTICAS AO SISTEMA MAJORÍTÁRIO

Ainda que o sistema eleitoral oficial, em muitos países, como, por exemplo, os EUA, Canadá, Inglaterra, França, Austrália, Nova Zelândia e, em parte, no Brasil, seja o majoritário, este sistema sofre diversas críticas.

A principal delas é quanto à representação da minoria partidária que fica comprometida, pois uma vez que apenas a maioria absoluta dos votos é considerada válida, os representantes das classes que possuem menos eleitores não têm a possibilidade de ganhar a eleição. Isso ocorre porque, para um candidato ser eleito, é necessário que seus votos estejam concentrados em um único distrito. Caso o candidato tenha um grande contingente de votos mas em distritos diferentes, a sua eleição dificilmente acontecerá. Em 1867, Walter Bagehot (2008, p. 97) já fazia críticas ao sistema-majoritário-distrital que era vigente em seu país, a Inglaterra:

 “Em muitos distritos hoje existentes, a cassação de votos da minoria é sem esperança e crônica. Eu mesmo tenho votado em um condado agrícola por vinte anos e sou liberal; mas dois troies tem sido sempre eleitos e durante toda a minha vida serão eleitos. Como as coisas estão, meu voto é inútil."

Pelo Sistema de Voto Distrital, propõem-se a divisão da Federação em 513 distritos-número de cadeiras na Câmara dos Deputados. No entanto, os críticos apontam as eleições para as Assembléias como uma brecha no sistema Distrital. No Brasil, existem 1059 deputados estaduais, mais que o dobro de deputados federais, o que levaria a uma distorção na constituição dos distritos se pensarmos que teríamos que agrupar novas circunscrições para a eleição dos componentes da Assembléia. Há ainda outra questão quanto a divisão dos distritos. É de extrema importância manter a imparcialidade dos mesmos, de forma a evitar possíveis influências políticas.

O que ocorreu nas primeiras eleições efetuadas no Brasil, ainda na época do império, também é motivo de crítica: a “vereadorização" da representação parlamentar. Essa interiorização dos candidatos pode acarretar a produção de reformas e beneficiamentos a apenas uma pequena parcela dos eleitores, o que deixa em segundo plano a melhoria do Estado através de uma perspectiva nacional, criando assim, um estímulo ao clientelismo.

Outra questão é distorção entre a votação e a representação no Parlamento. Um exemplo clássico aconteceu na Inglaterra: em uma eleição, os conservadores conseguiram 42% dos votos apurados e alcançaram 57% das cadeiras no Parlamento, enquanto os liberais receberam 22% dos votos nacionais, mas conquistaram apenas 3,3% das cadeiras, segundo Nicolau (2007).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

No Sistema de Voto Distrital, o distrito se torna um “recinto eleitoral", onde os eleitores ficam restritos à sua região podendo votar somente nos candidatos registrados naquele distrito. Considerando este o maior ponto negativo desse sistema, Sousa (1980, p.24) afirma “[...] com a adoção do sistema, só ganha eleição quem obtiver maioria no próprio distrito. Não adianta ser um grande nome no Estado e até no país".


VANTAGENS DO SISTEMA MAJORITÁRIO

Apesar das críticas, os defensores do sistema majoritário ainda acreditam que este seja o melhor modelo a ser utilizado.

No sistema-majoritário-distrital a regionalização dos votos pode trazer pontos positivos como o maior controle do eleitorado sobre o candidato escolhido para ser o representante legal (accoutability). Quando se adota o sistema de voto distrital, reduz-se a distancia da pessoa do candidato e o seu eleitor. Isso ocorre devido a lógica desse sistema, que faria com que o pais fosse divido em 513 distritos representados por apenas um deputado e cada legenda de partido deve enviar apenas um candidato, assim em vez do cidadão estar exposto a uma gama de candidatos, ele precisaria conhecer apenas alguns deles- no máximo 27 candidatos, que é o numero de legendas existentes. A jornalista Paula Lopes (2011, p.80) diz: “Em São Paulo, na ultima eleição, havia 1131 nomes concorrendo a uma vaga na câmara. Se um eleitor demorasse uma hora para estudar o currículo de cada candidato, precisaria de 47 dias ininterruptos para concluir essa análise".

Segundo Lopes (2011), esta aproximação entre eleitor e candidato faria com que o voto ganhasse maior autenticidade e reduziria o efeito da amnésia pós-dia-de-eleição que atinge 22% dos brasileiros, como diz uma pesquisa encomendada pelo Tribunal Superior Eleitoral. Alem disto, pesquisas mostram que o voto distrital é menos suscetível a corrupção, um problema que, infelizmente, compromete o desenvolvimento político e econômico do país.

O voto distrital promove maior aproximação entre eleitor e candidato político, esta intimidade faz com que o cidadão tenha uma vida política mais ativa. O fato de a distritalização do país também tem outro peso importante, como lembra Sousa (1980, p.23): “[...] o homem, em sua grande maioria, é naturalmente regionalista, tem o apego à sua terra, à sua gente. [...] um candidato da terra (se não for exatamente de sua cidade será da região) deve trazer maior motivação para o eleitor".

Não há melhor forma de manter uma fiscalização eficiente de um candidato do que a aproximação de um eleitor motivado pelo amor a terra. Cobrar promessas e pressionar um político seria mais comum, reduziria a corrupção e elevaria a confiança na representação política.

O atual sistema faz com que candidatos percorram vários quilômetros em busca de preciosos votos, nesta jornada são empregadas grandiosas verbas, muitas vezes essas fontes são grandes empresas que cobrarão a retribuição pela ajuda após a eleição. Segundo a jornalista Paula Lopes (2011, p.82):   

“Em 2010, as 5100 pessoas que concorreram em todo o país a uma vaga na câmara declararam gastos que, em conjunto, alcançaram 1 bilhão de reais (sem contar o caixa dois, claro). Entre os que se elegeram, o custo médio das campanhas ficou em 1 milhão de reais".

Oligarquias são os governos de poucas pessoas que pertencem à mesma família, classe ou partido político. No Brasil, este termo já foi até representação das primeiras décadas do regime republicano. Atualmente, acusa-se a existência de vários grupos oligárquicos em nosso país. Este se mantém através do sistema de nepotismo, em que líderes oligárquicos não poupam esforços para manter seus parentes no poder com o objetivo de se perpetuar nele.

O voto distrital se mostra como uma solução ao sistema oligárquico na medida em que os distritos favorecem as lideranças regionais - os “defensores de classe"-, assim, as famílias ricas seriam forçadas a disputar, niveladamente, com os demais candidatos, dificultando, assim, suas eleições na Câmara. Para Lopes (2011,p.80): “Se o sistema distrital estivesse em vigor em 2010, 28 representantes de oligarquias políticas teriam tido muito mais dificuldade para ser eleitos para a Câmara"

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Gian Paolo Bosco

ADVOGADO. Aprovado para Procurador dos municípios de Belo Horizonte/MG e São Luís/MA. Acadêmico de Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA). Estagiário por 2 anos no Ministério Público Federal pelo 10º Ofício Criminal e Cível da PRMA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BOSCO, Gian Paolo. O sistema eleitoral e a proposta de modificação do modelo eleitoral brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5241, 6 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61516. Acesso em: 28 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos