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PEC que prevê possibilidade de candidaturas avulsas - efetividade?

10/11/2018 às 10:00
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Faz sentido que candidatos sejam escolhidos apenas pelos partidos políticos? O que está em jogo numa proposta que permite candidaturas avulsas?

Em um momento em que os partidos políticos estão pela mídia no centro da crise política no Brasil, com o envolvimento de quase a totalidade deles em esquemas de corrupção investigados na Operação Lava-Jato, tramita no Senado Federal uma proposta que pode excluí-los como requisito obrigatório para as candidaturas a cargos eletivos. Nos termos da proposta de emenda à Constituição - PEC 5/2015 -, qualquer brasileiro poderá concorrer como avulso se tiver a assinatura de pelo menos 1% dos eleitores aptos a votar na região em que disputar a eleição.

Pelo texto em tramitação, de autoria do senador José Reguffe a filiação a partido político continua a ser direito de todo cidadão, mas fica vedada a exigência de filiação partidária como condição de elegibilidade ou requisito de qualquer espécie para o pleno exercício dos direitos políticos.

Traríamos à baila o princípio da soberania popular, que prevê o exercício do poder político diretamente pelo povo ou por intermédio de seus representantes – não necessariamente escolhidos pelos partidos políticos como propaga o nobre autor a proposta? Consabido que uma maioria considerável da população hoje não se considera representada por partidos políticos. Essa resposta traremos no decorrer do presente.

Ocorre em verdade um verdadeiro ciclo vicioso sistêmico corroborado por nossa ordem jurídica “imposta” pelos nossos representantes. Candidatos são escolhidos pelos partidos políticos, e só entre estes escolhidos é dado ao povo escolher quem serão os seus representantes. É justamente neste caminho que se enaltece o momento do voto que os desvios de finalidade já se pactuaram e o momento democrático do voto se perpetra “para inglês ver”.

A partir de um sistema partidário absolutamente prostituído e acima de qualquer sindicância moral já que constitucionalizado os partidos políticos escolhem em quem poderemos votar, o que retira inelutavelmente força do princípio Democrático de representação e atribui força ao dirigismo político de quem tem vendido a mãe por qualquer “mais valia”.

Os partidos políticos escolhem quem serão os seus candidatos a partir de critérios nada ortodoxos, que como regra possui com requisitos intrínsecos tratar-se de um cidadão acostumado ao corrompido sistema do toma lá dá cá, das negociatas à margem da ordem imposta (legislação), que tenha capacidade de exercer a “política” nos padrões nauseabundos que a nossa República na de hoje pratica. A partir desta conjuntura que ludibria os princípios morais, democráticos e republicanos de representação quem nunca se viu na difícil escolha de votar em quem imaginaria ser o menos pior, e via de regra arrepender-se de ter votado na certeza de que as outras opções certamente também não lhe representariam?

A política no país funciona à semelhança do que ocorre com o tráfico. Temos um sistema montado onde sai um traficante – político no exercício de seu mandato e outro lhe rende nos mesmos moldes de atuação. Aqui no Brasil excepcionalmente se prende o traficante – político, que mantém o controle do presídio dos seus negócios políticos enquanto outro traficante – pode ser um vice, um suplente executa “tudo como antes no quartel de Abrantes”. É o que se conhece como “enxugar gelo”.

Não é de difícil cognição que a PEC supramencionada nos termos que se coloca em nada alteraria este quadro caótico de tortura democrática. Uma mudança deste talante não promoveria qualquer alteração com um mínimo de efetividade se não acompanhada de uma brusca ruptura com os verdadeiros aditivos deste sistema eleitoral que já se ordena constitucionalmente hábil para o ludibrio.

Impensável uma proposta que atribua a possibilidade de candidaturas avulsas em se mantendo a possibilidade de campanhas milionárias aos candidatos apoiados por partidos políticos. É de uma obviedade ululante que a candidatura avulsa não terá visibilidade alguma e alcançará o fracasso. O candidato avulso para tentasse encontrar apoio para sua campanha e angariar recursos mínimos para competir teria que também vender a sua pobre mãe e comprometer todo seu mandato caso eleito com as promessas que lhe rederam apoio e recursos de campanha. Neste momento o interesse público que deveria ser seu único mister já haveria ido absolutamente todo para o vinagre.

Nada mudará em um país carcomido pelo espírito desviado do “mais valia”, do toma lá dá cá em toda sua estrutura de poder (Executivo, Legislativo e Judiciário – neste precipuamente à partir das instâncias colegiadas) se a mudança não colocar um limite para as campanhas políticas a partir de um severo controle para garantir-se o princípio da isonomia, de nada adiantaria uma PEC nestes termos se as instâncias colegiadas do Judiciário brasileiro mantiverem-se pautadas por decisões jurídicas hipócritas fundamentadas por compadrinhamento político em lugar do que seria o melhor direito pautado da equidade, justiça e moralidade.

Não existe pelas experiências do nosso pobre Brasil possibilidade de a população ver-se representada com dignidade e nos termos constitucionais de interesse público se quem escolhe os nossos representantes, em verdade, são aqueles que a parcela de boa-fé e discernida da sociedade esperava que estivessem enjaulados. Temos um sistema de representação partidária putrefato pela mais saburrosa imoralidade, que enquanto possuir a legitimidade para escolher quem serão os nossos candidatos nosso democrático direito de votar pelo nossos sistema indireto de representação jamais será verdadeiramente democrático nem para inglês ver... Assim que, a PEC nos termos que se apresenta em seu voo solo, sem as demais modificações em nosso sistema eleitoral de representação – algumas apresentadas por nós no presente - não promoverá qualquer efetividade, seria o que na batalha naval chamaríamos de tiro na água.

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SARMENTO, Leonardo. PEC que prevê possibilidade de candidaturas avulsas - efetividade?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5610, 10 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62637. Acesso em: 29 mar. 2024.

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