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Eleições 2018: a propaganda eleitoral antecipada

12/12/2017 às 08:40
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No que se refere à propaganda antecipada, a única coisa que não se pode mais é “pedir o voto de forma aberta” antes do dia 16 de agosto de 2018.

Com a recente reforma eleitoral, que será aplicada nas eleições de 2018, bem como as decisões recentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), já temos observado vários aspirantes “divulgando” seus nomes neste momento pré-eleitoral. 

O legislador tem, de forma paulatina, desenhado várias permissões, o que acabou por escancarar as possibilidades de divulgar nomes e fazer pedidos de apoio político, sem que a justiça eleitoral possa censurar os pré-candidatos.

Nessa toada, a primeira mudança substancial, ratificada pela jurisprudência, é a referência no texto normativo de apenas não se poder fazer “pedido explícito de votos”, ou seja, trocando em miúdos, a única coisa que não se pode mais é “pedir o voto de forma aberta” antes do dia 16 de agosto de 2018.

Apesar de ter sido objeto da reforma anterior e aplicada nas últimas eleições, a grande discussão sobre o teor semântico da expressão "pedido explícito de voto", conclamou o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para elucidar o significado.

Assim, aquilo que antes era proibido passa a ser permitido, podendo o aspirante fazer menção ao desejo de ser candidato, demonstrando quais serão os trabalhos desenvolvidos, bem como o que já desenvolveu, caso seja detentor de algum mandato eletivo.

Apesar da divergência no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao julgar improcedente duas representações recentes sobre dois casos de pré-candidatos ao cargo de Presidente da República (LULA E BOLSONARO), prevaleceu, por maioria, a tese de que sem o “pedido explícito de voto” não há ilicitude.  

Assim, com esse vetor interpretativo, passa a ser possível, com respaldo jurisprudencial, a utilização das redes sociais para essa forma de divulgação, seja apenas com o nome, alguma frase com alusão a futura candidatura ou mesmo o pedido de apoio político aos internautas. Vale lembrar que essas condutas até as últimas eleições dividiam opiniões, sendo uma zona cinzenta aos pré-candidatos, que corriam um risco exagerado, já que a multa para esses casos poderia ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Portanto, nada haverá de ilegal caso os pré-candidatos divulguem seus futuros projetos ou mesmo seu nome acompanhado de algum “slogan” em adesivos ou nas redes sociais.

Com a edição da Lei nº 13.488/2017, o legislador criou mais um inciso ao importante artigo 36-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). Assim, agora não será considerada propaganda antecipada a campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares a partir de 15 de maio de 2018, desde que observadas as formalidades legais.  

Por fim, podemos ainda mencionar a possibilidade dos pré-candidatos participarem de entrevistas e debates, desde que sem o "pedido explícito de voto", tendo assim um impacto considerável na decisão do eleitor.

Diante do quadro que se apresenta, podemos afirmar que, nas eleições vindouras, os meios de comunicação (TV e Rádio) poderão oferecer espaços para as discussões, disseminando assim, informações importantes e, principalmente, confiáveis ao eleitor, para que ele possa escolher o futuro candidato que merecerá seu voto, afastando um pouco os "fakes" produzidos nas redes sociais e demais mídias digitais.

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Sobre o autor
Alexandre Gonçalves Ramos

Advogado Eleitoralista. Especialista em Direito Público. Pós graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela Escola Paulista da Magistratura. Professor de Direito Eleitoral de Curso Preparatório para Concursos. Autor do Manual das Eleições 2016, Manual das Eleições 2018 e Manual das Eleições 2020 (no prelo) todos pela Editora JH Mizuno.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Alexandre Gonçalves. Eleições 2018: a propaganda eleitoral antecipada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5277, 12 dez. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62783. Acesso em: 19 abr. 2024.

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