Capa da publicação Escolha de vagas para residência médica no Distrito Federal
Artigo Destaque dos editores

A inconstitucional forma de escolha de vagas para residência médica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal

11/07/2019 às 10:00
Leia nesta página:

Diversos processos seletivos para residência médica adotam critérios inconstitucionais para a escolha do hospital pelo candidato, o denominado "leilão de vagas". O presente artigo analisa o método utilizado pela Secretaria de Saúde do DF.

O Edital Normativo n. 1 – RM/SES-DF/2018, de 5 de outubro de 2017 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal versa sobre o processo seletivo para ingresso nos programas de residência médica desenvolvidos em hospitais públicos do Distrito Federal.

O processo seletivo ocorre em duas fases. A primeira fase é composta de duas etapas: prova objetiva e avaliação de currículo. A segunda fase ocorre através do sistema informatizado de seleção de programas de residência – SisResid, que consiste na escolha dos hospitais para a realização da residência médica.

O Edital traz no Anexo I as vagas existentes por hospital, de acordo com a especialidade. Por exemplo: para anestesiologia, no Hospital de Base há 06 vagas; no Hospital Regional da Asa Norte há 05 vagas; no Hospital Regional de Gama há 03 vagas; no Hospital Regional de Taguatinga há 02 vagas e na Escola Superior de Ciências da Saúde há 04 vagas, totalizando 20 vagas.

O item 16.1.1 do Edital assevera que “O candidato poderá escolher, por ordem de preferência, até duas opções de cenário de ensino, a depender do programa de residência escolhido no ato da inscrição, em conformidade com as vagas informadas no Anexo I.” (destaquei)

O item 16.5 diz que “A escolha do cenário de ensino pelo candidato gera apenas a expectativa de ocupação da vaga, estando a sua matrícula condicionada à comprovação do número de vagas, respeitando-se a ordem de classificação de cada cenário de prática/unidade de saúde e a escolha do candidato.” (destaquei)

O item 16.9, por sua vez, diz que “Serão considerados selecionados somente os candidatos classificados dentro do número de vagas ofertadas de acordo com o Anexo I, por programa de residência/COREME e cenário de ensino escolhido.” (destaquei)

O cenário de ensino escolhido é o hospital escolhido.

O item 17.5 criou a lista de espera, a qual prevê que “A participação na Lista de Espera estará restrita à primeira opção de vaga escolhida pelo candidato no SisResid. Havendo vaga disponível, a convocação dos candidatos para a realização das matrículas será feita por intermédio de editais de convocação a serem publicados no endereço eletrônico http://www.iades.com.br. É de responsabilidade do candidato acompanhar a evolução da Lista de Espera e as convocações para matrícula.” (item 17.5.3).

O item 17.4 prevê que “O candidato selecionado em sua segunda opção, tendo ou não efetuado a matrícula no programa de residência/COREME, pode manifestar interesse em participar da lista de espera no programa de residência/COREME que escolheu como primeira opção”.

Ou seja, uma leitura dos itens 16.1.1, 16.5 e 16.9 do edital permite afirmar que o candidato aprovado somente poderá escolher dois hospitais, em ordem de preferência (item 16.1.1) e fará residência médica somente se estiver dentro das vagas em um dos hospitais que escolher (itens 16.5 e 16.9).

Nota-se, portanto, ser possível que um candidato melhor classificado não consiga o hospital que queria, mas outro candidato pior classificado consiga. É possível, até mesmo, diante dos critérios contidos no edital que um candidato muito bem classificado sequer consiga escolher um hospital.

Explicarei através de exemplos para facilitar o entendimento.

Ex.1: um candidato foi aprovado em 7º lugar para anestesiologia e deseja fazer residência no Hospital de Base. Mas, há somente 06 vagas. Dessa forma, o candidato inseguro em não conseguir a vaga no Hospital de Base assinala duas opções (item 16.1.1), colocando como segunda opção o Hospital Regional da Asa Norte. Com o resultado final o candidato não conseguiu o Hospital de Base, pois os seis primeiros colocados o escolheram. Logo, ficará, em um primeiro momento, no Hospital Regional da Asa Norte. Ocorre que em fevereiro saem resultados de outras residências médicas e os seis primeiros passaram e não ficarão mais no Hospital de Base. Logo, pela lógica, o 7º lugar passa a ser o 1º lugar e poderá optar pelo o Hospital de Base, já que este foi a sua primeira opção (itens 17.4 e 17.5).

No exemplo acima, há observância rigorosa da ordem de classificação e foi dado somente para facilitar o entendimento dos próximos exemplos que demonstram situações esdrúxulas.

Ex.2: um candidato foi aprovado em 12º lugar para anestesiologia e deseja fazer residência no Hospital de Base. Mas, há somente 06 vagas. O candidato não sabe qual será a opção de cada um dos que estão na sua frente e tem esperanças de conseguir ficar dentro das 06 vagas. Logo, assinala como primeira opção o Hospital de Base, que possui 06 vagas, e como segunda opção o Hospital Regional da Asa Norte, que possui 05 vagas. Ocorre que para o azar do 12º lugar, os 11 primeiros marcaram o Hospital de Base e o Hospital Regional da Asa Norte. Posteriormente, 05 (cinco) candidatos melhores classificados que haviam escolhido o Hospital Regional da Asa Norte desistem do processo seletivo, pois foram aprovados em outras residências. Em tese, o 12º lugar deveria passar a ser o 7º colocado do certame, mas estará desclassificado do processo seletivo, pois a lista de espera assegura somente a primeira opção de vaga escolhida pelo candidato (item 17.5.3). Com isso, o 13º lugar em diante poderá fazer residência no Hospital Regional da Asa Norte, caso tenha sido este hospital a primeira opção. Nota-se que o 12º lugar (que passou a ser o 7º lugar) não conseguirá fazer residência no Hospital Regional da Asa Norte e estará eliminado do certame, sendo que o 13º colocado (que passou a ser o 8º lugar) conseguirá, o que constitui clara preterição. Isso porque o 13º colocado não passou, inicialmente, no Hospital Regional da Asa Norte, mas após, com as desistências e por ter colocado o Hospital Regional da Asa Norte como primeira opção, será convocado. Todavia, antes de ser convocado deveriam atender ao interesse do 12º lugar, que somente não foi para o Hospital de Base pelo fato das vagas terem se esgotado, fato este que não tinha ciência antes de exercer o direito de escolha. Ou seja, o 12º lugar teve azar.

Ex.3: um candidato foi aprovado em 15º lugar para anestesiologia e deseja fazer residência no Hospital de Base, mas se fizer no Hospital Regional da Asa Norte estará satisfeito. No Hospital de Base são 06 vagas e no Hospital Regional da Asa Norte são 05 vagas. Logo, faltam 04 vagas para que o 15º lugar tenha certeza que conseguirá realizar a residência em um dos dois hospitais. Sem saber a escolha do 1º ao 14º colocado, o 15º lugar assinala o Hospital de Base e Regional da Asa Norte, como primeira e segunda opções, respectivamente. Ocorre que ao sair o resultado, as vagas dos hospitais foram preenchidas pelos candidatos que estavam melhores classificados. Dessa forma, como é possível escolher somente dois hospitais, mesmo tendo cinco hospitais disponíveis, o 15º lugar estará desclassificado do processo seletivo e candidatos que estão classificados em 16º em diante estarão classificados, caso não tenham escolhido o Hospital de Base ou Regional da Asa Norte, pois nestes dois já foram preenchidas as vagas, o que constitui clara preterição. Ou seja, o 15º lugar deu azar, pois não sabia as opções dos que estavam melhores classificados e se fosse possível selecionar, em ordem preferencial, os cinco hospitais disponíveis, poderia fazer residência.

Ex.4: um candidato foi classificado em 40º lugar para anestesiologia e não tem esperanças de conseguir fazer residência, uma vez que são 20 vagas. Com isso, mesmo sabendo que o Hospital de Base é o mais disputado o escolhe como primeira opção, já que “não passou mesmo” dentro do número de vagas. Ocorre que os 11 (onze) primeiros colocados escolheram o Hospital de Base como primeira opção. Do 12º até o 39º colocado, assinalaram os outros quatro hospitais como primeira opção (são cinco ao todo), já que estavam cientes de que no Hospital de Base, em razão da classificação deles, não seria possível ficar dentro das 06 (vagas) e não quiserem descartar uma opção. Ocorre que para a surpresa do 40º colocado houve 06 (seis) desistências, dentre os 11 (onze) primeiros colocados, uma vez que foram aprovados em outros programas de residência. Dessa forma, como do 12º até o 39º colocado, por não terem selecionado o Hospital de Base como primeira opção, em razão da classificação e por ser o hospital mais disputado, sendo que somente podem selecionar dois hospitais e não quiserem descartar uma opção, caso selecionassem o Hospital de Base, o 40º colocado será convocado para o Hospital de Base, passando na frente de 28 (vinte e oito) candidatos melhores classificados e que tinham interesse em ir para o Hospital de Base, mas pelo fato de ser possível escolherem somente dois hospitais e para não correrem o risco de ficarem de fora da residência, escolheram outros dois hospitais como primeira e segunda opções.

Ex.5: trazendo o caso da residência médica para um exemplo na área jurídica, pode-se citar uma hipótese em que um candidato é aprovado para Procurador da República em 3º lugar e havia 50 vagas, mas há somente duas vagas em São Paulo, onde pretende escolher. Decidido, o candidato assinala São Paulo, mas os dois primeiro também escolheram São Paulo. Com isso, o 3º lugar estará desclassificado e terá que prestar novo concurso, não podendo escolher outro estado.

Nota-se que são exemplos de situações possíveis e que, geralmente, ocorrem, por mais que sejam absurdas.

Tais critérios adotados pela SES-DF é inconstitucional e extremamente injusto, por vários motivos!

O concurso é para a Secretaria do Estado de Saúde do Distrito Federal, e não para determinado hospital, razão pela qual todas as vagas disponíveis em todos os hospitais devem ser disponibilizadas para escolha, de acordo com a ordem de classificação, devendo os candidatos assinalarem todos os hospitais em ordem preferencial e a classificação do certame ser observada rigorosamente.

O correto seria que a SES-DF disponibilizasse antes das escolhas de vagas a classificação geral e possibilitasse que os aprovados escolhessem, em ordem preferencial, os cinco hospitais disponíveis.

Todavia, a SES-DF sequer disponibiliza a classificação geral para a escolha de vagas, limitando-se a fornecer a nota de corte (item 16.4 do Edital) e ainda possibilita somente a escolha de dois hospitais (item 16.1.1).

Isto é, os candidatos que obtiverem nota mínima para escolha do hospital, sequer sabem com precisão quantos candidatos estão a sua frente, sendo necessário que os próprios candidatos façam contas de acordo com as centenas de notas dos candidatos disponibilizadas no site do Instituto Americano de Desenvolvimento, organizador do concurso.

E, para agravar a situação, a SES-DF, diante do critério teratológico, possibilita que um candidato melhor classificado fique em hospital menos disputado, em detrimento de candidato pior classificado, que poderá conseguir vaga em hospital disputadíssimo, o que consiste em preterição de candidato aprovado.

Sorte e azar em concurso público e processos seletivos não são critérios republicanos e chegam a afrontar qualquer senso de razoabilidade, não podendo os candidatos ficarem à mercê da sorte.

Em um Estado Democrático de Direito deve prevalecer a isonomia, transparência e o mérito, ferindo de morte os pilares da democracia o critério adotado pela SES-DF.

O tema já foi enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e, lamentavelmente, decidiu-se que “o candidato, ao escolher mais de uma opção de local para a realização do programa de residência médica, assume que aceita realizar o programa em qualquer dos locais, ainda que, posteriormente, surjam novas vagas nas opções de maior preferência.”. E que: “manifestação de vontade do candidato, ao elencar as localidades de sua preferência, importa a impossibilidade de concorrer às vagas abertas posteriormente inclusive em localidades de sua maior preferência, o que, portanto, não implica preterição. Isso porque o direito a concorrer às vagas de um determinado hospital na medida em que essas sejam abertas associa-se à opção de escolher um menor número de possibilidades de lotação, consoante regula o item 11.4 do edital de abertura.”.[1]

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com todo respeito, chancela uma inconstitucionalidade chapada[2] e deve ser revista.

Os candidatos assinalam duas opções não porque aceitam “realizar o programa em qualquer dos locais, ainda que, posteriormente, surjam novas vagas nas opções de maior preferência”, mas sim para que não fiquem impossibilitados de realizar residência.

Marcar duas opções (deveriam ser tantas opções quantos são os hospitais) equivale a dizer que, se não houver vagas no primeiro hospital, aceita realizar residência no segundo hospital, mas desde que não surjam vagas no primeiro hospital.

O STF e STJ já decidiram que "A desistência de candidatos melhor classificados em concurso público convola a mera expectativa em direito líquido e certo, garantindo a nomeação dos candidatos que passarem a constar dentro do número de vagas previstas no edital.”.[3] 

O caso apresentado é claramente uma hipótese de preterição na escolha de vaga, o que gera direito líquido e certo ao candidato preterido, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 - Repercussão Geral).

Deve-se prestigiar o sistema meritório, a moralidade administrativa e a impessoalidade, através de critérios objetivos.

No artigo "A prioriedade na escolha da lotação inicial em razão da ordem classificatória do concursado"[4], o autor George Gustavo Sinclair Medeiros, sabidamente, destaca que:

“Assim, por exemplo, poderá alterar sua escolha o candidato que não pôde optar inicialmente pela localidade de sua preferência, eis que escolhida por outro em posição superior, se este, por qualquer motivo, deixar de ser empossado. Caso tal vaga seja destinada a candidato em posição inferior haverá preterição, pois ela já existia.” (destaquei)

E ainda cita a seguinte decisão:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE AGENTE DE POLICIA FEDERAL. EDITAL Nº 24/2004. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DA LOTAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS CANDIDATOS COM MELHOR CLASSIFICAÇÃO FINAL DO CONCURSO. 1. O apelado impetrou mandado de segurança contra ato da Diretora de Gestão de Pessoal da Polícia Federal que não teria observado o Edital 24/04 do DGP/DPF quanto à observância da classificação no concurso para fixação da lotação inicial. 2. O impetrante, classificado em 2º lugar, teve a sua escolha preterida por candidato classificado em 51º lugar, ambos oriundos do mesmo curso de formação, devido ao surgimento, no momento da escolha, de vagas remanescentes em decorrência das opções dos candidatos que estavam sub judice, conforme esclarecimentos do Chefe do DRH da DPF. 4. Houve, na hipótese, a preterição do impetrante para escolha de vaga, uma vez que foram abertas outras vagas tão-somente no decorrer do procedimento de escolha e disponibilizada somente aos demais candidatos que ainda não tinham realizado a opção de lotação, do mesmo curso de formação, que obtiveram menor classificação final no concurso do que a do impetrante. 5. É de se ressaltar, por oportuno, que ao possibilitar ao candidato previamente nomeado e empossado a escolha de vaga colocada à disposição de candidatos aprovados em curso de formação ocorrido posteriormente, está o Judiciário prestigiando o sistema meritório, a impessoalidade e a moralidade administrativa, uma vez que não é admissível oportunizar àqueles que tenham obtido menores notas nas avaliações a escolha de melhores lotações, o que pode ocorrer por acaso, por sorte ou até mesmo por eventual dirigismo da administração visando beneficiar apadrinhados que figurem na lista de aprovados. 6. Apelação da União não provida. 7. Remessa oficial não provida. (TRF-1 - AC: 24974 DF 2007.34.00.024974-5, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/12/2008, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 13/02/2009 e-DJF1 p.564) (destaquei)

Salienta-se que a SES-DF não apresenta nenhum fundamento para adoção dos critérios expostos, limitando-se a uma previsão editalícia injusta e inconstitucional.

Por fim, para que o certame possa transcorrer de forma hígida e constitucional deve-se facultar aos candidatos aprovados que escolham as opções de residência em todos os hospitais públicos disponibilizados no edital, em ordem preferencial, de forma que eventuais desistências de candidatos classificados em posições superiores possam acarretar, imediatamente, na convocação do primeiro candidato excedente no hospital.


Notas

[1] TJ-DF - AGI: 20130020227478 DF 0023666-10.2013.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 27/11/2013, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2013 . Pág.: 109

TJ-DF - APC: 20130111187898, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 23/09/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2015 . Pág.: 114

[2] Nas palavras do Ministro Sepúlveda Pertence, inconstitucionalidade chapada é aquela clara, óbvia, escancarada, flagrante. 

[3] STJ. 1ª Turma.RMS 53506-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/09/2017 (Info 612). STJ. 2ª Turma. RMS 52251/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/09/2017. STF. 1ª Turma. ARE 1058317 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017.

[4] MEDEIROS, George Gustavo Sinclair. A prioridade na escolha da lotação inicial em razão da ordem classificatória do concursado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2595, 9 ago. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/17142>. Acesso em:3 jan. 2018.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Rodrigo Foureaux

Juiz de Direito - TJGO. Mestre em Direito. Foi Juiz de Direito do TJPA e do TJPB. Aprovado para Juiz do TJAL. É Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG. Bacharel em Direito e em Ciências Militares com Ênfase em Defesa Social. Especialista em Direito Público. Autor do livro "Justiça Militar: Aspectos Gerais e Controversos".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FOUREAUX, Rodrigo. A inconstitucional forma de escolha de vagas para residência médica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5853, 11 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63204. Acesso em: 29 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos