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Competência para fiscalização ambiental – LC 140/11

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Seria possível afirmar que todos os entes da federação – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – podem atuar em um mesmo nível, sem que haja supremacia de um em detrimento de outro?

Tratando-se de meio ambiente, pode-se afirmar que a competência é comum, em consonância com o teor do artigo 23 da Constituição da República, a qual atribui a todos os entes federativos o dever de proteção do meio ambiente, bem como a preservação da fauna e da flora.

Nessa linha, verifica-se que a intenção do legislador foi a de garantir a proteção ao meio ambiente por todas os entes da federação, em forma de cooperação mútua. Sendo assim, vejamos os ensinamentos do jurista Paulo Afonso Leme Machado, o qual analisa que “a constituição não quer que o meio ambiente seja administrado de forma separada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. É razoável entender-se que, na competência comum, os entes devam agir conjuntamente”.

Portanto, relacionado com a competência comum a atuação dos entes é conjunta, sem que o exercício de uma venha excluir a do outro.

Já na visão do professor José Afonso da Silva, este ensina que “competência comum significa que a prestação do serviço por uma entidade não exclui igual competência de outra – até porque aqui se está no campo da competência-dever, porque se trata de cumprir a função pública de prestação de serviços à população”.

Assim, é possível afirmar que todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios – podem atuar em um mesmo nível, sem que haja supremacia de um em detrimento de outro.

Trata-se, portanto, de cooperação administrativa, posto que o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no que tange ao exercício de funções concomitantes e contínuas que incidem sobre as matérias constantes dos incisos I a XII do art. 23 da Carta Política de 1988, possui auxílio recíproco disciplinado por normas veiculadas por Lei Complementar federal.

Ademais, em matéria ambiental segue-se a regra de que compete à União a edição de normas gerais e aos demais entes federativos compete a edição de normas específicas ou especiais, em consonância com o interesse da localidade. Todavia, e de acordo com o artigo 22 da Constituição brasileira, a União deverá legislar de forma privativa em alguns assuntos que são considerados de interesse nacional.

Noutro giro, o artigo 24 da Constituição de 1988 estabelece que a competência recai para a União, Estados e Distrito Federal nos casos afetos a florestas, pesca, fauna, conservação da natureza, caça, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (inciso VI); proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (inciso VII) e responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (inciso VIII).

Assim, quando inexistir lei federal que verse sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades e a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende-se a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Quando a proteção ambiental estiver voltada a interesse local, a competência será dos Municípios. Essa competência legislativa em matéria ambiental decorre de previsão estampada no artigo 30 da Constituição Federal brasileira.

Ademais, foi sancionada a Lei Complementar nº 140, a qual fixa normas nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.

Tal lei tratou de definir a atuação estatal supletiva, como sendo a ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas na Lei Complementar, bem como a atuação subsidiária, como ação do ente da Federação, que visa auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.

Desta forma, houve uma confusão ao longo do tempo, no que tange a identificação de qual ente será competente para licenciar uma atividade que venha a ser considerada potencialmente lesiva ao meio ambiente, por falta de previsão legislativa.

Nesse azo, de acordo com a Lei Complementar nº 140/2011, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão desenvolver ações de cooperação de modo a atingir os objetivos previstos no art. 3º[1] da citada lei, bem como garantir o desenvolvimento sustentável, harmonizando e integrando todas as políticas governamentais.

Da mesma forma, restou à União o dever de fiscalizar matérias relacionadas à supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União; aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos; controlar a exportação de componentes da biodiversidade brasileira na forma de espécimes silvestres da flora, dentre outras.

Quanto aos Estados compete, nos termos da Lei Complementar 140/11, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Nacional do Meio Ambiente e demais políticas nacionais relacionadas à proteção ambiental; exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Estadual de Meio Ambiente; promover, no âmbito estadual, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental; dentre outros.

Desta feita, representam competências de interesse local (municipal): executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente; exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente, dentre outras.

Desde que observadas às atribuições dos demais entes federativos previstas na Lei Complementar 140/11, compete aos Municípios promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); dentre outras.

Já o art. 225 da CF/88 consagra o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana, estabelecendo regras e princípios em matéria ambiental. A Carta Magna assegura o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo tanto ao Estado quanto à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

E nessa linha, encontra-se disciplinada como já visto alhures a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios na fiscalização ambiental. Edis Milaré também se manifesta no mesmo sentido, senão vejamos:

“A competência para fiscalizar está igualmente prevista no art. 23 da Constituição de 1988 e se insere, portanto, dentro da competência comum de todos os entes federados. A interpretação do referido artigo, no tocante à fiscalização ambiental, deve ser feita de forma ampliativa, no sentido de que a atividade seja exercida cumulativamente por todos os entes federativos.”.

Pode-se ainda citar jurisprudência no mesmo sentido, in verbis:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS. OPERAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. MULTA APLICADA. COMPETÊNCIA COMUM DO IBAMA PARA FISCALIZAR. ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO. OMISSÃO DOS ÓRGÃOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. ADVERTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. 1. Cuida-se de remessa obrigatória e de apelação cível interposta por BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURÍSTICOS SA contra a sentença que concedeu apenas, em parte, a segurança impetrada para declarar a suspensão da exigibilidade da multa cominada pelo IBAMA no auto de infração nº 598.702, por operar empreendimento potencialmente poluidores sem licença do órgão ambiental competente, em virtude do depósito do valor integral do respectivo montante, até o trânsito em julgado. 2. As atribuições dos órgãos ambientais se dividem, basicamente, em duas: a primeira delas, que tem caráter preventivo e se refere à expedição de licenças ambientais, nos moldes da legislação correlata, para fins de legitimar o exercício de atividades que podem vir a poluir o meio ambiente; e a segunda delas referente à competência punitiva/repressiva dos órgãos ambientais, isto é, ao poder de fiscalizar e impor sanções administrativas àqueles que descumprirem as normas legais atinentes ao meio ambiente. 3. O objeto da presente demanda cinge-se à atividade fiscalizadora do IBAMA que compreende a sua competência de autuar repressivamente, no caso de infrações à legislação ambiental. Não se discute, portanto, a sua competência para apreciar pedido de licença ambiental, não obstante a empresa impetrante tentar fazer crer, a todo momento, no decorrer do processo, ser esse o ponto fulcral da discussão. 4. O art. 23, incisos VI e VII, da Constituição estatuem que a proteção do meio ambiente é uma tarefa que compete a todos os entes da Federação, sendo de natureza comum. Essa competência administrativa é distribuída a todos aqueles entes, para que possam exercê-la sem qualquer relação de hierarquia entre eles, mantendo uma relação de cooperação entre si. 5. O art. 70, parágrafo 1º, da Lei nº 9605/98 não passou ao largo da ordem constitucional vigente ao determinar que todos os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA são competentes, por intermédio de seus funcionários, para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo. E a Lei nº 6938/81, em seu art. 11, parágrafo 1º, determinou que essa competência do IBAMA para fiscalizar, mesmo que de natureza comum, seria supletiva, em relação aos órgãos estadual e municipal. Isso quer dizer que o IBAMA é legitimado para exercer todos os atos inerentes à fiscalização de atos atentatórios ao meio ambiente, mesmo quando de âmbito estadual ou municipal, desde que os órgãos dessas esferas de poder sejam omissos nessa tarefa. 6. Na medida em que a competência fiscalizatória do IBAMA é comum, mas de caráter supletivo, não se pode questionar a legalidade dos autos de infração ora sob apreciação, eis que os demais órgãos ambientais das esferas estadual e municipal quedaram-se inertes diante da irregularidade do funcionamento do hotel requerente, que vinha exercendo atividades potencialmente poluidoras, com riscos para o solo e mananciais, sem o licenciamento ambiental exigido por lei. 7. Consoante entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, extraído de voto proferido pelo ilustre Desembargador Federal Francisco Cavalcanti - AC 476894/CE -, "não há que se confundir a competência do IBAMA de licenciar (caput do art. 10 da Lei n. 6.938/1981) com sua competência para fiscalizar (parágrafo 3º do mesmo artigo). Assim, diante da omissão do órgão estadual de fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, o IBAMA pode exercer seu poder de polícia administrativa, quanto mais se a atividade desenvolvida pode causar dano ambiental em bem da União". (...) Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.(AC 00004344720114058400, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::07/11/2013 - Página::211.)

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DIREITO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO. IBAMA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. LEI Nº 9.605/98. DECRETO Nº 6.514/2008. COMPETÊNCIA COMUM. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 23. APELAÇÃO DO IBAMA PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. 1. Recursos interpostos contra sentença que declarou a nulidade de auto de infração, mantendo a validade do embargo/interdição da obra autuada. 2. O processo administrativo para a apuração de infrações penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente é disciplinado pela Lei nº 9.605/98 e pelo Decreto nº 6.514/2008. Não há provas das alegações de que o IBAMA tenha desrespeitado o procedimento legal. 3. Os documentos juntados aos autos comprovam que foram preservados os postulados do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo levado a efeito pela autarquia. O autuado ofereceu, sucessivamente, "recurso administrativo" e "defesa contra auto de infração". 4. A Constituição estabelece que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, assim como preservar as florestas, a fauna e a flora (CF, art. 23, VI e VII). 5. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema: "O pacto federativo atribuiu competência aos quatro entes da federação para proteger o meio ambiente através da fiscalização. A competência constitucional para fiscalizar é comum aos órgãos do meio ambiente das diversas esferas da federação, inclusive o art. 76 da Lei Federal n. 9.605/98 prevê a possibilidade de atuação concomitante dos integrantes do SISNAMA." (AgRg no REsp 711405/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009). 6. Apelação do IBAMA provida, prejudicada a remessa oficial, tida por interposta. 7. Apelação adesiva do autor a que se nega provimento. (AC 200834000408306, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:10/08/2012 PAGINA:813.)

Isso acaba por gerar uma grande confusão ao empresariado brasileiro, que muitas vezes não sabe a qual órgão deverá buscar para obter o licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade que possui.

Ocorre que, indiscutivelmente, um dos principais aspectos da Lei Complementar nº 140/2011 foi o de estabelecer a um único órgão ambiental a responsabilidade pelo licenciamento ambiental e outras atividades ambientais.

Nota-se que a competência estadual deteve uma maior abrangência em relação à importância nos pedidos de licenciamentos ambientais, haja vista que o mesmo atribui esta ação na maioria das atividades, excluindo-se, portanto, apenas aquelas que fazem parte da competência da União e dos Municípios.

Por fim, a lei assegura que, em havendo fiscalizações e autuações administrativas simultâneas, no exercício do poder de polícia, por suposto descumprimento das normas ambientais, prevalecerá o auto de infração ambiental lavrado pelo órgão que detenha a competência para o licenciamento.


Referências:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasil, DF, Senado, 1988.

_________Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. DOU de 02.09.1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm>. Acesso em: 10 out.2016.

_________Lei Complementar nº 140 de 08 de dezembro de 2011. Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. DOU 09.12.2011 Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp140.htm> Acesso em: 20 ago.2017.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 22ª ed. rev., atual. e reform. São Paulo: Malheiros, 2014.

MILARÉ, ÉDIS. Direito do Ambiente: A Gestão Ambiental em Foco. 7ª ed. rev., atual. e reform. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

SILVA, José Afonso. Comentários Constitucional à Constituição, cit., comentários ao art. 23.

TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena. Competência para fiscalização ambiental – CL 140/11. Disponível em: <lucenatorresadv.wordpress.com/2017/08/21/competencia-para-fiscalizacao-ambiental-lc-14011/> Acesso em: 20 ago.2017.

TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena. A sustentabilidade da atividade de mineração: uma análise da compatibilização entre o desenvolvimento econômico e o equilíbrio ambiental. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 150, jul 2016. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17486&revista_caderno=5>. Acesso em 03.jul. 2016.

TORRES. Lorena Grangeiro de Lucena. MARTINS. Dayse Braga. CAÙLA. Bleine Queiroz. Mineração, desenvolvimento econômico e sustentabilidade ambiental: a tragédia de mariana como parâmetro da incerteza. Diálogo Ambiental, Constitucional e Internacional. Vol.6. Rio de Janeiro: Editora Lumens Juris. 2016.


Notas

[1] Art. 3o  Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar:

I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente;

II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;

III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;

IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.

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Sobre a autora
Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres

Administradora de Empresas, Advogada especialista na área do Direito Ambiental, atuante nas áreas de Direito Civil, Consumidor e Trabalhista. MBA em Perícia e Auditoria Ambiental. Membro da Comissão de Direito Marítimo, Portuário, Aeroportuário e Aduaneiro - CDMPAA e membro da Comissão de Direito Ambiental - CDA da OAB/CE. Publicação de Livro pela Editora Lumens Juris, 8ª Edição. Artigo publicado no Diálogo Ambiental e Internacional, em Lisboa - PT - 2015.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TÔRRES, Lorena Grangeiro Lucena. Competência para fiscalização ambiental – LC 140/11. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6054, 28 jan. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63263. Acesso em: 19 mar. 2024.

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