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As políticas públicas de ação afirmativa e seus mecanismos para negros no Brasil e sua compatibilidade com o ordenamento jurídico nacional

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III. Conclusão

Finalizando, após a sistematização crítica da normatividade em vigor no Brasil, à luz do direito internacional dos direitos humanos, da doutrina nacional e de alguns casos já apreciados pelo Poder Judiciário, conclui-se pela compatibilidade das referidas políticas públicas com as leis brasileiras, notadamente a Constituição Federal de 1988.

Também temos a dizer que as ações afirmativas e as cotas são apenas dois dos principais meios que podem ser utilizados como instrumentos capazes de propiciar mobilidade social aos negros no Brasil, a fim de integrá-los econômica e socialmente aos demais membros da sociedade inclusiva, sem olvidar outras formas mais fecundas de se obter justiça social.


IV. Referências bibliográficas

BERTÚLIO, Dora Lúcia de Lima. Os "novos"’ direitos no Brasil: natureza e perspectivas: uma visão básica das novas conflituosidades jurídicas. In: WOLKMER, Antonio Carlos, LEITE, José Rubens Morato (Orgs). O "novo" direito velho: Racismo & Direito. São Paulo:Saraiva, 2003.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra:ed. Livraria Almedina, 4ª. ed. 2000.

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NEVES, Marcelo. Estado democrático de direito e discriminação positiva: um desafio para o Brasil".In MAIO, Marcos C; SANTOS, Ricardo V. (orgs). Raça, ciência e sociedade. Rio de Janeiro: Fiocruz/Centro Cultural Banco do Brasil, 1996.

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TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. O direito internacional em um mundo em transformação. Rio de Janeiro:Renovar, 2002.


NOTAS

1 Neste texto o termo negro é assumido como sendo uma categoria sociopolítica que corresponde ao conjunto de pretos e pardos, compartilhando a opinião de estudiosos, segundo a qual são negros os brasileiros que se declaram de cor preta ou parda nas pesquisas domiciliares do IBGE.

2 A inconstitucionalidade pode ser conceituada como a desconformidade do ato normativo (inconstitucionalidade material) ou do seu processo de elaboração (inconstitucionalidade formal) com algum preceito ou princípio constitucional. De outra parte, a expressão "controle da constitucionalidade" tem por finalidade o exame da adequação das leis e dos atos normativos à Constituição, do ponto de vista material ou formal. O controle típico mais comum, no entanto, é o jurisdicional, que recebe tal denominação por ser exercido por um órgão integrado ao Poder Judiciário.

3 Mito no sentido sociológico, que corresponde à ideologia, e não no sentido fundador, que os antropólogos empregam a esse termo.

4 Vide, por exemplo, a opinião do jurista Celso Ribeiro Bastos, comentando o inciso XLII, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que trata do crime de racismo (inafiançável e imprescritível), na sua obra Comentários à Constituição do Brasil. O referido jurista não crê que o "racismo seja um problema sério no país. A elevação da raça negra e outras, como do próprio índio, estão na dependência de uma elevação geral dos padrões de vida e de cultura vigorantes nas camadas mais baixas da população". Op. cit. 2º Vol. (Arts 5º a 17). São Paulo: Saraiva, 1989, p. 221.

5 Conferência Geral da UNESCO, reunida em Paris, de 14 de novembro a 15 de dezembro de 1960, em sua Décima Primeira Sessão. Aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n. 40, de 1967 (DO 17.11.67).

6 Disponível no endereço: <http://www.un.org>. Acessado em 11 de outubro de 2004. Vide também elucidativo artigo da pesquisadora Sueli Carneiro, intitulado: A batalha de Durban, no endereço <http://www.scielo.br/pdf/ref/v10n1/11639.pdf>.

7 Vide o inteiro teor do artigo no endereço: <http://www.socwatch.org.uy/es/informeImpreso/pdfs/book2002_bra.pdf>.

8 O jurista brasileiro Cançado Trindade, juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que integra o sistema da Organização dos Estados Americanos – OEA, enfatiza que o "princípio da não-discriminação ocupa uma posição central no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Encontra-se consagrado em diversos tratados e declarações de direitos humanos", e mesmo como elemento integrante do direito internacional consuetudinário". (2002).

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9 O inteiro teor das Constituições citadas poderão ser consultadas no endereço <http://www.oabsp.org.br/main2.asp?pg=2.6.2&pgv=a&proc=2&id_categoria=6>.

10 ACP nº 990017917-0.

11 Proferido no célebre discurso Ótica Constitucional: a Igualdade e as Ações Afirmativas, durante o Seminário Discriminação e Sistema Legal Brasileiro, promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho, em 20 de novembro de 2001. Vide inteiro teor no endereço: <http://www.mpt.gov.br/noticias2/novembro2001/209-1anexo4.doc>.

12 Vide inteiro teor do discurso de posse como Presidente do STF no endereço: <http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/palavra_dos_ministros/ler.asp?CODIGO=94580&tip=DP>.

13 Vide o inteiro teor da palestra proferida pelo ministro Nelson Jobim nas notas taquigráficas, sem revisão, produzidas pelo Núcleo Técnico de Registro da Câmara Municipal de São Paulo, do dia 20 de agosto de 2004, solicitado pela vereadora Claudete Alves.

14 As ações judiciais foram movidas contra as leis estaduais n. 3.524/2000, 3.708/2001, 4.061/2003 e 4.151/2003 que criaram cotas para negros na UERJ e UENF (editadas pelo Estado do Rio de Janeiro). As ações ajuizadas contra as três primeiras leis foram arquivadas pelo STF e pelo TJ-RJ, por perda de objeto, haja vista a edição de nova lei. A ação movida contra a última lei (4.151/2003), em curso no TJ-RJ, aguarda julgamento final. A confederação dos Estabelecimentos de Ensino Superior – CONFENEN, já ajuizou nova Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI, contra as cotas da UERJ e UENF, que está aguardando julgamento no STF. A Representação de Inconstitucionalidade (tem curso no Tribunal de Justiça Estadual e é regulada pela Constituição de cada Estado-Membro e o Regimento Interno de cada Tribunal de Justiça e ainda o artigo 125, § 2º da Constituição Federal) significa o mesmo que Ação Direta de Inconstitucionalidade (tem curso no Supremo Tribunal Federal, e é regulada pela Constituição Federal, artigo 102, inciso I, alínea "a", pelo Regimento Interno do STF e pela Lei nº 9.868/99).

15 Steven H. Gifis, Law Dictionary, Barron’s Educational Series. Inc. 1975, pp. 11-12, apud BINENBOJM, Gustavo. A democratização da Jurisdição Constitucional e o Contributo da Lei nº 9.868/99. In: SARMENTO, Daniel (Org.). O controle de constitucionalidade e a Lei nº 9.869/99. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2001, p. 158, n. 44.

16 Trata-se da ADI nº 2.858 ajuizada pela CONFENEN. O STF negou pedido liminar para a suspensão provisória dos efeitos das leis, mas antes que ação fosse julgada no mérito, a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro editou uma nova lei (nº 4.151/03), que revogou as leis anteriores, estabelecendo novas cotas: uma reserva de vagas de 45% (quarenta e cinco por cento) para os próximos cinco anos, distribuída da seguinte forma: 20% para os estudantes advindos da Rede Pública de Ensino, 20% (vinte por cento) para negros e 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência e integrantes de outras minorias étnicas. Esse fato, segundo a jurisprudência iterativa do STF, importa na extinção da ADI por perda de objeto, pois a lei impugnada não se encontra mais em vigor.

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Sobre o autor
Luiz Fernando Martins da Silva

advogado, ex-diretor e assessor jurídico do Instituto de Pesquisa e Culturas Negras e do Centro Brasileiro de Informação e Documentação do Artista Negro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Luiz Fernando Martins. As políticas públicas de ação afirmativa e seus mecanismos para negros no Brasil e sua compatibilidade com o ordenamento jurídico nacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 598, 26 fev. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6357. Acesso em: 28 mar. 2024.

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