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A convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial e o ordenamento jurídico brasileiro

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5 CONCLUSÃO

            Os direitos humanos têm um lugar cada vez mais considerável na consciência política e jurídica contemporânea e os juristas só podem se regozijar com seu progresso. Implicam eles com efeito um estado de direito e o respeito das liberdades fundamentais sobre as quais repousa toda democracia verdadeira, e pressupõem a um tempo um âmbito jurídico pré-estabelecido e mecanismos de garantia que assegurem sua efetiva implementação. Os direitos humanos tendem a tornar-se, por todo o mundo, a base da sociedade.

            Impende, portanto, reconhecer que tanto os direitos fundamentais explícitos como os implícitos se incluem na estrutura da constituição brasileira e têm natureza dogmática.

            Consequentemente, embora as normas enunciadoras de direitos humanos nos tratados internacionais se incorporem, formalmente, por via de decreto legislativo no Direito Positivo nacional o fato é que tais normas têm natureza jurídica de normas materialmente constitucionais e integram, implicitamente, a estrutura da Constituição, tendo valor dogmático - vale dizer - são direitos com "status" de cláusulas pétreas.

            Nos dias de hoje, portanto, os direitos que asseguram a igualdade racial não são mais apenas belas fórmulas retóricas jusnaturalistas destituídas de eficácia, mas direitos constitucionalizados e dotados de juridicidade e efetiva aplicabilidade imediata. Não são, pois, pautas normativas divorciadas da realidade, mas enunciações de decisões políticas com pretensão de impositividade.

            Muito embora a efetividade e a eficácia dessas normas seja ainda incipiente e seja trágica a realidade dos países em desenvolvimento como o nosso, em matéria de Direitos de Igualdade Racial, é de se reconhecer, contudo, que a redemocratização vem alimentando a consciência de cidadania e do direito a ter direitos.


REFERÊNCIAS

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            CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1999.

            COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 2.ed., São Paulo: Saraiva, 2001.

            DA SILVA, Jorge. Direitos Civis e Relações Raciais no Brasil. Rio de Janeiro: Luam, 1994.

            DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e Cidadania. São Paulo: Moderna, 1998.

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            FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. Volume I. São Paulo: Saraiva, 2000.

            GAZDA, Emerson. Reflexões sobre o princípio da igualdade e ações afirmativas. Direito e Justiça. Caderno do jornal O Estado do Paraná, 07 de abril de 2002.

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            ________________________ O Debate Constitucional Sobre as Ações Afirmativas. Revista de Direitos Difusos. São Paulo, Ano II, Vol. 9, Outubro 2001.

            KENSKI, Rafael. Vencendo a raça. Revista Super Interessante. Edição 187, abril 2003.

            LIMA JUNIOR, Jayme Benvenuto. A Emergência dos Direitos Economicos, Sociais e Culturais. Disponível em: http://www.social.org.br/Relatorios/artigos%202000/direitos%20economicos.htm>. Acesso em: 12 junh. 2003.

            LINDGREN ALVES, José Augusto. A Arquitetura Internacional dos Direitos Humanos. São Paulo: FTD, 1997.

            _______________ Os Direitos Humanos como tema Global. São Paulo: Fundação Alexandre de Gusmão, 1994.

            MACDOUGALL, Gay. A luta antiracista em escala global. Disponível em: www.afirma.inf.www.afirma.inf.br/arquivo.htm>. Acesso em 19/ jul. 2003.

            MUNANGA, Kabengele. As idiossincracias raciais brasileiras na formulação das políticas públicas em vista da eliminação do apartheid formal na África do Sul em Estratégias e políticas de Combate à Discriminação racial. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1996.

            PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonad, 2002.

            ____________________ Temas de Direitos Humanos. São Paulo: Max Limonad, 1998.

            ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Ação Afirmativa – O Conteúdo Democrático do Princípio da Igualdade Jurídica. Revista Trimestral de Direito Público. N.º 15, 1996, p. 92.

            ROLAND, Edna. Garantias e Violações dos Direitos Humanos no Rio Grande do Sul. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do RS, 2002, p.169.

            SABOIA, Gilberto Vergne: O Brasil e o Sistema Internacional dos Direitos Humanos. Disponível em:. Acesso em: 26 jun. 2003.

            SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição de 1988. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2001.


NOTAS

            1

LINDGREN ALVES, José Augusto. A Arquitetura Internacional dos Direitos Humanos. São Paulo: FTD, 1997, p. 84.

            2

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PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonad, 2002, p. 188.

            3

DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e Cidadania. São Paulo: Moderna, 1998, p.7.

            4

COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 2.ed., São Paulo: Saraiva, 2001, p.227.

            5

Texto aprovado em 1966 e entrada em vigor no dia 3 de janeiro de 1976.

            6

Texto aprovado em 1966 e entrada em vigor no dia 3 de janeiro de 1976.

            7

CANÇADO Trindade, Antonio Augusto. A proteção Internacional dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 1991, p.25.

            8

PIOVESAN, Flávia. Op. cit., p.190-191.

            9

Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial.

            10

Sobre o assunto ver: LINDGREN ALVES, José Augusto. Op. cit., p. 87.

            11

A respeito ver: LINDGREN ALVES, José Augusto. Op. cit., p.87-89.

            12

Mais detalhes sobre este assunto ver: PIOVESAN, Flávia. Ob. cit., p.191.

            13

LINDGREN ALVES, José Augusto. Op. cit., p. 90.

            14

LINDGREN ALVES, José Augusto. Op. cit., p. 93.

            15

Mais detalhes acerca deste assunto ver: LINDGREN ALVES, José Augusto. Op. cit., p. 92.

            16

LINDGREN ALVES, José Augusto. Op. cit., p. 92.

            17

CANÇADO TRINDADE, Antonio Augusto. Op. cit., p. 29.

            18

Mais detalhes sobre este assunto ver: PIOVESAN, Flávia. Op. cit., p.194.

            19

CANÇADO TRINDADE, Antonio. Op. cit., p. 98.

            20

LINDGREN ALVES, José Augusto. Op. cit., p. 95.

            21

Mais sobre o assunto ver: CANÇADO TRINDADE, Antonio Augusto. Op. cit., p. 26-27.

            22

Mais sobre o assunto ver: LINDGREN ALVES, José Augusto. Os Direitos Humanos como tema Global. São Paulo: Fundação Alexandre de Gusmão, 1994.

            23

Sobre o assunto: Disponível em: >. Acesso em: 20 abr. 2003.

            24

LINDGREN ALVES, José Augusto. Os Direitos Humanos como Tema Global. São Paulo: Fundação Alexandre de Gusmão, 1994, p. 65.

            25

LINDGREN ALVES, José Augusto. Os Direitos Humanos como Tema Global. São Paulo: Fundação Alexandre de Gusmão, 1994, p. 66.

            26

LIMA JUNIOR, Jayme Benvenuto. A Emergência dos Direitos Economicos, Sociais e Culturais. Disponível em: http://www.social.org.br/Relatorios/artigos%202000/direitos%20economicos.htm>. Acesso em: 12 junh. 2003.

            27

Sobre o assunto: O Racismo na Sociedade Brasileira - Um processo histórico. Disponível em: >. Acesso em: 20 mai. 2003.

            28

DA SILVA, Jorge. Direitos Civis e Relações Raciais no Brasil. Rio de Janeiro: Luam, 1994, p. 20.

            29

FARIA, Sheila de Castro. A Colônia brasileira: Economia e diversidade. São Paulo: Moderna, 1997, p.58.

            30

KENSKI, Rafael. Vencendo na raça. Revista Super Interessante. Edição 187, abril 2003, p.44.

            31

MUNANGA, Kabengele. As idiossincracias raciais brasileiras na formulação das políticas públicas em vista da eliminação do apartheid formal na África do Sul em Estratégias e políticas de Combate à Discriminação racial. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1996, p. 35.

            32

Sobre o assunto ver: Comissão Pastoral da Terra e o trabalho escravo no Brasil. Disponível em: . Acesso em: 22 mai.2003

            33

Sobre o assunto: Cotia entre a história e duas figuras ímpares. Disponível em: . Acesso em: 23 mai.2003.

            34

Sobre o assunto: A proteção dos direitos humanos no sistema constitucional brasileiro. Disponível em: . Acesso em: 23 mai. 2003. AQUI O NOME DA AUTORA É FLAVIA PIOVESAN, PORTANTO DA PARA COLOCAR NAS REFERENCIAS E ARRUMAR AQUI

            35

DA SILVA, Jorge. Direitos Civis e Relações Raciais no Brasil. Rio de janeiro: Luam, 1994, p.126.

            36

DA SILVA, Jorge. Direitos Civis e Relações Raciais no Brasil. Rio de janeiro: Luam, 1994, p.126.

            37

OLIVEIRA, Carlos Alberto de. Disponível em: http://www.portalafro.com.br/oab/entrevistas.htm >. Acesso em 20 mar. 2003.

            38

PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 34.

            39

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição de 1988. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2001, p. 60.

            40

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. Volume I. São Paulo: Saraiva, 2000, p.19.

            41

DA SILVA, Jorge. Op. cit., p. 132.

            42

Nos termos do artigo 1º da CIEFDR, a expressão discriminação racial significa qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, baseadas em raça, cor descendência ou origem nacional ou ética que têm por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano ( em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de vida pública.

            43

PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. São Paulo: Max Limonad, 1998, p.32.

            44

Mais sobre o assunto ver: SABOIA, Gilberto Vergne: O Brasil e o Sistema Internacional dos Direitos Humanos. Disponível em:. Acesso em: 26 jun. 2003.

            45

GOMES, Joaquim Barbosa. Ação Afirmativa & Princípio Constitucional da Igualdade. Rio de Janeiro e São Paulo: 2001, p. 37.

            46

GOMES, Joaquim Barbosa. Op. cit., p. 20.

            47

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonad, 2002, p.190.

            48

Sobre o assunto: CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1999, p. 399-405.

            49

Mais sobre o assunto ver: GOMES, Joaquim B. Barbosa. O Debate Constitucional Sobre as Ações Afirmativas. Revista de Direitos Difusos. São Paulo, Ano II, Vol. 9, Outubro 2001.

            50

PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 129.

            51

PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 131.

            52

ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Ação Afirmativa – O Conteúdo Democrático do Princípio da Igualdade Jurídica. Revista Trimestral de Direito Público. N.º 15, 1996, p. 92.

            53

CAMILO, Wagner. O Racismo e a política de cotas nas universidades. Disponível em: http://www.pgi.mt.gov.br>.
Acesso em: 15 jul. 2003.

            54

KENSKI, Rafael. Vencendo a raça. Revista Super Interessante. Edição 187, abril 2003, p. 49.

            55

CAMILO, Wagner. Op. cit. Acesso em: 15 jul. 2003.

            56

KENSKI, Rafael. Op. cit., p. 50.

            57

in KENSKI, Rafael. Op. cit., p. 50.

            58

ROLAND, Edna. Garantias e Violações dos Direitos Humanos no Rio Grande do Sul. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do RS, 2002, p.169.

            59

GOMES, Joaquim B. Barbosa. O debate constitucional sobre as ações afirmativas. Revista de Direitos Difusos. São Paulo, Ano II, Vol. 9, outubro 2001.

            60

PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. São Paulo: Max Limonad, 1998, p.130.

            61

Pesquisa promovida pela Folha de São Paulo, 1995, p.78: "A hipótese de discriminação positiva brasileira foi colocada nos seguintes termos pela pesquisa: Diante da discriminação passada e presente contra os negros, tem pessoas que defendem a idéia de que a única maneira de garantir a igualdade racial é reservar uma parte das vagas nas universidades e dos empregos nas empresas para a população negra. Você discorda ou concorda? As proporções dos que concordaram totalmente e dos que discordaram totalmente foram, respectivamente: entre os negros: 40% x 35%; entre os pardos, 35% x 39%; entre os brancos, 32%x 42%; entre os outros, 36%x 35%."

            62

Mais sobre o assunto ver: MACDOUGALL, Gay. A luta antiracista em escala global. Disponível em: www.afirma.inf.www.afirma.inf.br/arquivo.htm
>. Acesso em 19/ jul. 2003.

            63

GAZDA, Emerson. Reflexões sobre o princípio da igualdade e ações afirmativas. Direito e Justiça. Caderno do jornal O Estado do Paraná, 07 de abril de 2002.

            64

ROLAND, Edna. Op. cit, p.169.
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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA NETTO, Flávia Emanuelle. A convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial e o ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 634, 3 abr. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6488. Acesso em: 29 mar. 2024.

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