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Dia Mundial da Água: 22 de março

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O Judiciário reafirmou o status da água como bem público de uso comum do povo, motivo pelo qual é insuscetível de apropriação pelo particular, de forma que este tem, apenas, o direito à exploração das águas subterrâneas mediante autorização do Poder Público, mediante contraprestação.

Hoje, dia 22 de março, se comemora o Dia Mundial da Água. A data é um esforço da comunidade internacional para colocar em pauta questões essenciais que envolvem os recursos hídricos. Por isso, a Organização das Nações Unidas (ONU) separou um dia para comemorar o bem mais precioso que existe em nosso planeta. Afinal de contas, a preservação de corpos ambientais depede da atual e das futuras gerações.

À evidência, sabe-se que na temática do direito ambiental os princípios ganham contornos mais expressivos quando comparados a outras matérias, estando espalhados ao longo da normatividade ambiental, ora de forma explícita, ora de forma implícita. Dentre eles, destaca-se o princípio da Solidariedade Intergeracional ou Equidade que, ao inspirar a parte final da cabeça do art. 225, da Magna Carta, aduz que “as presentes gerações devem preservar o meio ambiente e adotar as políticas ambientais para as presentes e as futuras gerações, não podendo utilizar os recursos ambientais de maneira irracional de modo a privar os seus descendentes do seu desfruto.”.[1]  

Assim sendo, para que as futuras gerações tenham condições de se manterem em condições minimamente humanas, há cogente necessidade da preservação deste bem ambiental pela atual geração. Há, ainda que de forma ficta, um verdadeiro pacto intergeracional!

É lugar comum que as reservas de água de boa qualidade estão sofrendo influxos negativos a cada dia em decorrência da ação predadora do homem que diariamente põe em risco sua disponibilidade ainda existente no mundo. Neste prisma, a preocupação da sociedade mundial com as reservas de água realiza o princípio da Equidade, de sorte que a preservação ambiental deve ser realizada diuturnamente, a fim de que se garanta uma condição de prosseguimento da vida nas mais diversas formas.

Como resultado deste sentimento, o legislador brasileiro passou a promover uma verdadeira publicização das águas, passando-as à categoria de bens públicos, o que fora feito para melhor tutelá-las. Assim, no Brasil, não há que se falar em águas particulares, mas somente de águas da União ou dos Estados e Distrito Federal, a teor do que preconiza os artigos 20, III, VI, VIII e 26, I, da Magna Carta. Isto garante, no entender do legislador brasileiro, uma maior de proteção.

Neste caminhar, a lei 9.433/97, ao instituir a Política Nacional de Recursos Hídricos, aduziu ser sujeito a outorga pelo Poder Público o direito de extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo (art. 12, I), sendo cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a esta outorga (art. 20), impossibilitando, assim, sua venda ao particular.

Neste prisma, o Superior Tribunal de Justiça – STJ reafirmou a publicização da água ao afirmar ser ela bem público de uso comum do povo, motivo pelo qual é insuscetível de apropriação pelo particular, de forma que este tem, apenas, o direito à exploração das águas subterrâneas mediante autorização do Poder Público, cobrada a devida contraprestação (REsp 518.744 de 03/02/2004).

É, assim, um recurso natural renovável (ciclo hidrográfico), porém limitado, dotado de economicidade, pois há um custo ambiental no seu uso que deverá ser mensurado pecuniariamente a fim de racionalizar o seu consumo, mas sem privar a população carente do mínimo necessário à dignidade.[2]

A lei 9.433/97 não só taxou (i) a água como bem de domínio público, (ii)  sendo um recurso natural limitado e dotado de valor econômico, mas determinou, ainda, que (iii) em situações de escassez seu uso prioritário destinar-se-á ao consumo humano e à dessedentação de animais. Outrossim, (iv) a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas. No mesmo caminhar, conceituou (v) a bacia hidrográfica como a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, de forma que (vi) a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

De mais a mais, sobredita lei estampou como objetivos da PNRH a necessidade de se (i) assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; (ii) a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; (iii) a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais e, por fim; (IV)  incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais.

Forte na Resolução 32/2003, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, há atualmente no Brasil doze Regiões Hidrográficas, assim consideradas como espaço territorial brasileiro compreendido por uma bacia, grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas com características naturais, sociais e econômicas homogêneas ou similares, com vistas a orientar o planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos. São elas: Região Hidrográfica Amazônica, Atlântico Nordeste Ocidental, Atlântico Nordeste Oriental, Parnaíba, Tocantins/Araguaia, Atlântico Leste, São Francisco, Paraguai, Paraná, Atlântico Sudeste, Uruguai e Atlântico Sul.[3]

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Há de se ressaltar, outrossim, que a referida lei foi mais além ao criar o  Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, definindo, por conseguinte, os objetivos de coordenar a gestão integrada das águas, arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos, implantar a Política Nacional de Recursos Hídricos, planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação destes recursos, além da cobrança pelo uso deles.

Neste contexto, o legislador instituiu, como órgãos integrantes Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, a Agência Nacional de Águas, os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal, os Comitês de Bacia Hidrográfica, os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos e as Agências de Água, tudo visando a melhor tutela da água no Brasil.  

Ainda segundo a resolução n. 32/2003, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos levou em consideração a importância de se estabelecer uma base organizacional que contemple bacias hidrográficas como unidade do gerenciamento de recursos hídricos para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, além da necessidade de se implementar base de dados referenciada por bacia, em âmbito nacional, visando a integração das informações em recursos hídricos.

Ao fixar, pois, o regime jurídico das águas, a lei 9.433/97 implantou os fundamentos, os objetivos e os instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, deixando clarividente que o Estado brasileiro, ao tornar a água espécie de bem público, o fez visando a máxima proteção deste bem ambiental, dando contorno publicista às águas, garantindo [ao menos no plano da intenção] a sua manutenção para as presentes e futuras gerações. Neste concepto, segue aqui no Brasil a tendência mundial de preservar as águas, notadamente as próprias para o consumo, em atendimento, ao fim e ao cabo, do princípio da Solidariedade Intergeracional.    


[1] AMADO, Frederico. Direito Ambiental. Coleção Sinopses para concursos. JusPODIVM, 5ª ed. p. 69. 2017.

[2] AMADO, Frederico. Direito Ambiental. Coleção Sinopses para concursos. JusPODIVM, 5ª ed. p. 237/238. 2017.

[3] < http://www.cnrh.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=14> acessado em 21/03/2018.

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Sobre o autor
Wellington Fernandes de O. Júnior

Procurador do Município de Goiânia/GO Membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB/GO Membro da Comissão de Advogado Público da OAB/GO Pós-graduado em Direito Constitucional Professor de Direito Ambiental, Urbanístico e Minerário Professor de Direito Ambiental da ESA/GO Ex-Proxurador-Chefe Judicial da PGM/GO Subprocurador-Chefe da Procuradoria Previdenciária da PGM/GO Ex-assessor da Procuradoria Geral do Município de Natal/RN Graduado em Direito pela Universidade Potiguar - UNP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JÚNIOR, Wellington Fernandes O.. Dia Mundial da Água: 22 de março. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5377, 22 mar. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64935. Acesso em: 29 mar. 2024.

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