Capa da publicação Revolução tecnológica: a inteligência artificial como sujeito passivo tributário
Artigo Destaque dos editores

Revolução tecnológica: a inteligência artificial como sujeito passivo tributário

12/05/2018 às 09:50
Leia nesta página:

Tendo por base a legislação brasileira, seria possível a cobrança de tributos por operações realizadas por softwares, inteligências artificiais ou robôs em sentido estrito?

Todas as Revoluções Industriais foram marcadas por profundas mudanças no modo de vida da sociedade, atingindo os seus diversos campos: econômico, social, político, jurídico, não se limitando apenas à dinâmica vivida nas empresas e o setor trabalhista.

Recapitulando-se a I Revolução Industrial que marcou o século XVIII, um período conturbado, houve a passagem do modo de produção artesanal para o maquinário industrial, tendo como principal representante o setor de tecidos de algodão na Inglaterra que iniciava o processo de substituição de considerável parcela de seus operários por máquinas de tear, diminuindo custo de produção e aumentando o desemprego.

Buscar os limites da automação do trabalho com a consequente redução da substituição dos trabalhadores ganhou destaque nas discussões posteriores.

No atual período, se vive o início da IV Revolução Industrial, com o avanço da Inteligência Artificial ganhando cada vez mais destaque e importância global, se cogitando que diversos postos de trabalhos serão substituídos por assistentes virtuais, inclusive, os cognitivos.

Questionado sobre o tema recentemente Bill Gates emitiu opinião para Quartz[1] no sentido que “robôs deveriam pagar impostos”. Segundo seu entender, as empresas deveriam arcar com novas incidências para forma de nivelar as substituições e o ganho com a desnecessidade de custear os encargos previdenciários do funcionário, o dinheiro arrecadado poderia ser aplicado em outros setores sociais carentes como a saúde.

Interpretando-se o discurso de Bill Gates, percebe-se que o imposto não incidiria diretamente nos “robôs” como sujeitos passivos da incidência tributária, mas sim nas empresas, com um intuito extrafiscal de reduzir/limitar a substituição dos empregados pela automação do setor.[2]

Para certos países que ainda enfrentam problemas ligados à ausência de saneamento básico, escassez de água tratada, fome, alfabetização da população, a discussão parece muita futurista, porém, o problema já é real para algumas nações.

Segundo reportagens[3], a União Europeia já vem analisando uma proposta de cobrar impostos de empresas para indenizar os funcionários que perderam o emprego por causa da automação na indústria, porém a proposta não prosperou. No entender do legislativo europeu, cobrar tributos sobre a automação criaria barreiras para inovação.

Nesse sentido:

Na Espanha, por exemplo, o secretário geral do sindicato da UGT, Pepe Álvarez, chamou a atenção para o assunto ao reivindicar publicamente que os robôs contribuam também para a previdência social como se fossem um trabalhador a mais.

A discussão está tão avançada, diga-se de passagem, empolgante do ponto de vista jurídico, que já se vem discutindo de forma embrionária um possível “Estatuto da Pessoa Eletrônica” para as Inteligências Artificiais mais sofisticadas e autômatas, com direitos e obrigações específicas, personalidade jurídica eletrônica, inclusive, reparação de eventuais danos que possam causar.

A problemática ganha “vida” no plano prático quando se analisa a questão dos novos carros autômatos da Google® e do Über®, ou seja, um serviço de transporte sem motorista “físico”, sendo o veículo guiado por um avançado software que calcula a melhor rota, trânsito, acelera, freia, “percebe” possibilidade de sinistros e toma medidas preventivas de precaução; ou quando se está diante de um “chat online/atendimento online operado por uma assistente virtual, inteligência virtual, programada para sanar as principais dúvidas dos consumidores.

Nos casos de insucesso da resolução do problema, o software redireciona a conversa para o canal com o operador humano assumir e gera um relatório de erros para análise dos programadores para posterior aprendizado e sucesso nas demandas futuras.[4]

Segundo a legislação da Espanha, não seria possível a cobrança de um tributo tendo como sujeito passivo um “robô”, já que a legislação espanhola se refere exclusivamente a pessoas físicas, também não poderiam estar incluídos no sistema de seguridade social porque ainda não existe conceito de “pessoa eletrônica”[5].

Nesse sentido, segue um trecho da discussão do tema na UE:

Mas quais características definem uma pessoa eletrônica? De acordo com o que se depreende da proposta apresentada na União Europeia, são aquelas com capacidade de adquirir autonomia mediante sensores e/ou mediante o intercâmbio de dados com seu entorno (interconectividade), bem como a capacidade de analisar esses dados; capacidade de aprender através da experiência e da interação; que tenha a forma de suporte físico de robô; capacidade de adaptar seu comportamento e ação ao seu entorno. “O relatório estabelece ainda que a personalidade jurídica dos robôs (pelo menos os mais complexos) implica que eles podem ser considerados pessoas eletrônicas com direitos e obrigações específicos, inclusive o de ter de reparar os danos que possam vir a causar”, explica Javier López.

Tendo por base a legislação brasileira, seria possível a cobrança de tributos por operações realizadas por softwares, inteligências artificiais ou robôs em sentido estrito?

Primeiramente, é importante analisar o que o CTN entende por sujeito passivo em seu artigo 121:

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Antes de interpretar os possíveis significados do vocábulo “pessoa”, necessário se atentar para o disposto no art. 110 do próprio CTN, no sentido de não ser possível que a lei tributária altere conceitos e formas do direito privado que foram utilizados expressos ou implicitamente pela Constituição Federal.

Pelo Código Civil, o conceito de pessoa se divide em duas espécies: i) física/natural – que adquire personalidade com o nascimento com vida; ii) jurídica – que adquire personalidade com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro.

A espécie pessoa jurídica se subdivide em duas subespécies: i) pública (interna – União, Estados, DF, Municípios, autarquias, associações públicas; externa – República Federativa do Brasil e demais organismos internacionais); ii) privada – associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos, empresas individuais de responsabilidade limitada.

Com o utensílio do buscados de palavras do navegador da internet, a Constituição Federal apresenta exatamente a menção do vocábulo “pessoa” 103 (cento e três) vezes ao longo de seu texto, iniciando-se pelo art. 1º, III, elencando como Fundamento da República Federativa do Brasil a “dignidade da pessoa humana”.

Sem maiores extenuações do tema, percebe-se que a Constituição Federal utilizou o termo nos exatos conceitos elencados pelo Código Civil, o que impossibilita que a legislação tributária altere a definição dos respectivos efeitos para fins tributários nos termos do art. 109 do CTN.

Dessa forma, parece impossível a exigibilidade de tributos pela imposição da sujeição passiva tributária direta em softwares, inteligências artificiais ou robôs sem que isso ofenda a constitucionalidade/legalidade do ordenamento jurídico pátrio vigente.

Na ótica extrafiscal, parecem conflitar duas correntes: i) Os adeptos da incidência da tributação sobre tecnologia como forma de reduzir a automação do trabalho, atenuando o desemprego; ii) Os opostos da incidência no processo de automação como forma de estagnar o avanço da tecnologia.

Apesar da discussão ser brilhante, não é o escopo desse artigo a análise da corrente dominante ou qual deve prevalecer, uma vez que ambas abordam argumentos concisos e possuem inúmeras reversões práticas colaterais.

Da forma como vem caminhando a humanidade e os avanços da nova onda evolucional tecnológica, seus possíveis efeitos devem ser regulados e previstos pela legislação para melhoria e adequação da sociedade ao novo modus operandi que vem se automatizando, com a possível regulação do “Estatuto da Pessoa Eletrônica”, adquirindo assim os softwares avançados e as Inteligências Artificiais status de pessoa, com personalidade jurídica, adquirindo direitos, obrigações e responsabilidades, inclusive, tributária.

Isso apenas demonstra o quanto o direito é dinâmico, vivo, necessitando se adaptar aos novos avanços e realidades da sociedade. No entender do autor desse artigo, o avanço das IA´s só tenderá a facilitar o trabalho, retirando as tarefas repetidas e maçantes, deixando o jurista, fator humano, se preocupar com o que efetivamente precisa, a análise e estudo das novas relações inter-humanas que se formarão.


[1] https://qz.com/911968/bill-gates-the-robot-that-takes-your-job-should-pay-taxes/

[2] https://www.thebrief.com.br/mercado/118904-coreia-sul-estuda-criar-imposto-robos.htm

[3] https://www.istoedinheiro.com.br/os-robos-devem-pagar-impostos/

[4] https://www.ecommercebrasil.com.br/artigos/voce-sabe-com-quem-esta-falando-robos-no-atendimento-online/

[5] http://www.gestaoemmovimento.com.br/?p=1119

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Filipe Reis Caldas

Advogado Tributarista. Bacharel em Direito pela Faculdade Marista. Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF. Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. Membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/PE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CALDAS, Filipe Reis. Revolução tecnológica: a inteligência artificial como sujeito passivo tributário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5428, 12 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66057. Acesso em: 29 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos