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Armas para advogados

06/05/2005 às 00:00
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No último dia 08 de março, foi apresentado à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4.869/05, que visa a acrescentar mais um item ao Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03, regulamentada pelo Decreto 5.123/04).

A proposta está sendo analisada, inicialmente, pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, daquela Casa Legislativa, tendo como relator o deputado Luiz Antonio Fleury (PTB-SP) e, posteriormente, será examinada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Justiça e Cidadania. Se o referido projeto for convertido em lei, o advogado será incluído entre os profissionais autorizados a portar armas de fogo.

O autor do projeto, deputado federal Roberto Jefferson (PTB-RJ), advogado inscrito nos quadros da OAB-RJ, alega na justificativa do projeto que, "com o advento do Estatuto do Desarmamento, os advogados ficaram totalmente desprotegidos" e que, "se forem apanhados portando arma de fogo, serão presos, sem direito à fiança e passarão pelo grande vexame de terem de responder a um processo criminal, o que os desacreditará perante a comunidade em que vivem."

Na referida justificação consta, ainda, que as atividades desenvolvidas pelos advogados, de acordo com os artigos 2º e 6º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) "em tudo se assemelham às dos membros do Ministério Público e da Magistratura", sendo este motivo suficiente para que aos advogados seja estendido o mesmo direito que é assegurado aos juízes e promotores.

Todavia, é necessário esclarecer que o Estatuto do Desarmamento que se pretende modificar não assegura o porte de armas aos juízes e promotores: tal prerrogativa decorre das Leis Orgânicas da Magistratura (Lei Complementar 35/79, art. 33, V) e do Ministério Público (Lei 8.625/93, art. 42).

O artigo 6º do Estatuto da Advocacia se refere, sim, à igualdade entre advogados, promotores e juízes. Entretanto, esta isonomia diz respeito, tão somente, à ausência de hierarquia ou de subordinação entre as três categorias. Nada mais, além disso.

Nefastas conseqüências podem advir da eventual conversão do projeto armamentista em lei. Exemplificando em números, segundo dados do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), existem 455.768 advogados registrados. Só no Rio de Janeiro, algo em torno de 81.500; em São Paulo, 159 mil, e no Distrito Federal, 11.284 inscritos. Significa dizer que, se o projeto for aprovado e a respectiva lei, sancionada, quase meio milhão de pessoas a mais, no País, estarão autorizadas a portar de arma de fogo.

Não tardará, outro parlamentar poderá vislumbrar, também, eventual falta de proteção dos médicos e, por tal motivo, acabará apresentando projeto de lei tentando incluir a respectiva classe nas exceções contidas no art. 6º do Estatuto do Desarmamento. Afinal, aqueles profissionais, indubitavelmente, também exercem profissões de perigo, atendendo nos hospitais criminosos feridos e, por isso, deveriam proteger-se dos riscos inerentes ao ofício. Seria fácil prever o indomável efeito cascata se tal situação hipotética se concretizasse, pois quase todas as profissões podem envolver algum tipo de risco, valendo lembrar, por exemplo, o caso do jornalista Tim Lopes.

É certo que a pretensa alteração legislativa caminha na contramão do momento histórico que hoje se vive no Brasil e no mundo. Por estarmos às vésperas da realização de referendo para se saber se a população concorda ou não com a proibição de venda de armas de fogo e munições em todo o território nacional, seria de bom tom o imediato arquivamento desta que, na prática, equivale a uma proposta de armamento daqueles que, noutros tempos, tinham como única arma a eloqüência, como sinônimo da pura arte do convencimento através da oratória e da escrita.

O assunto gera indiscutível reflexo social, apesar de ser de interesse direto dos advogados (ou seria desinteresse?), cuja representação é de competência exclusiva de sua própria entidade de classe. Portanto, nada mais plausível do que a manifestação oficial sobre o tema em debate daquela que tem dentre suas finalidades a defesa da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos e da justiça social, pugnando pela boa aplicação das leis e pelo aperfeiçoamento da cultura no país.

Com a palavra, a OAB.

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Sobre o autor
Levy Pinto de Castro Filho

Advogado, Mediador Privado e Professor. Mestre em Direito Econômico. Especialista em Direito da Administração Pública e em Direito Privado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO FILHO, Levy Pinto. Armas para advogados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 670, 6 mai. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6652. Acesso em: 29 mar. 2024.

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