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O princípio da insignificância no Direito Ambiental

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22/05/2005 às 00:00
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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O princípio da insignificância ou delito de bagatela decorre da existência de um dano mínimo, que não impõe um prejuízo importante a outrem, não exigindo a inclemência do direito penal.

A origem fática do princípio da insignificância, como se entende na atualidade, encontra-se nos meados do século XX, na Europa, mais especificamente na Alemanha, por ocasião das grandes guerras, destinando-se, inicialmente, aos fatos que representavam dano patrimonial de mínima monta, sem caracterizar um prejuízo vultoso a outrem, considerando-se uma bagatela, e, portanto, não carecendo da tutela do direito penal.

As infrações penais de bagatela se ajustam ao fato típico; no entanto, por se tratar de ofensa a bens jurídicos que não acarretam uma reprovabilidade social, sua tipicidade não é ponderada, sendo dispensável a ação do direito penal, ou seja, apesar da tipicidade formal de certas condutas, a sua irrelevante afetação ao bem jurídico conduz à atipicidade do fato, por ausência da atipicidade material, como se infere da lição de Gomes, alertando que só pode ser típico o fato ofensivo relevante; em se tratando de uma ofensa insignificante, ínfima, embora o fato seja formalmente típico, materialmente não o é (porque o direito penal só deve intervir quando necessário, posto que é a ultima ratio); por considerações de ordem político-criminal o fato insignificante deixa de ser típico, isto é, está fora do direito penal. [124]

O princípio da insignificância é um instrumento de interpretação restritiva do direito penal, que busca descriminalizar condutas, que embora sendo típicas, não atingem de maneira relevante os bens jurídicos protegidos pelo direito penal.

O princípio da insignificância no direito penal tem como fundamento sua intervenção mínima e como finalidade estabelecer uma adequada proporcionalidade entre o fato e a resposta estatal.

O princípio da insignificância leva em consideração outros princípios que, de maneira sistemática, lhe dão consistência. Os princípios gerais de direito não se excluem, podendo ser valorados dois ou mais princípios, em cada caso, de acordo com sua particularidade. Estribam o princípio da insignificância outros princípios que, no conjunto, lhe dão a densidade. O princípio da insignificância está intimamente ligado aos princípios da legalidade, da subsidiariedade, da fragmentariedade, da intervenção mínima, da proporcionalidade, da irrelevância do fato penal, da lesividade, da humanidade e da culpabilidade.

O princípio da insignificância encontra-se implicitamente recepcionado na lei, ao admitir o privilégio, como na hipótese do § 2º do art. 155 do Código Penal, inserindo a possibilidade de que, àquelas infrações penais cuja ofensividade for ainda inferior, se aplique o princípio da insignificância; na doutrina e na jurisprudência os posicionamentos são adversos, tanto na interpretação, quanto na efetivação.

As críticas e restrições à aplicação in concreto do princípio da insignificância que merecem nota são: ausência de previsão legal; incompatibilidade com outros sistemas penais que tipificam condutas de menor poder ofensivo; imprecisão terminológica e ausência de autonomia axiológica; ausência de resposta jurídica às lesões de direitos.

Mas desconsiderar esse princípio compromete valores também importantes, tais como a liberdade e a dignidade da pessoa humana, pois o processo penal guarda sempre um constrangimento contra a liberdade e a dignidade humana; ainda que legal e necessário é sempre uma violência (monopólio do Estado) que deve ser evitada.

Como todo princípio de direito deve ser cautelosamente aplicado, o mesmo ocorre com o princípio da insignificância, que sendo bem aplicado é um instrumento válido para a humanização do direito penal e por conseguinte de toda a sociedade.

O princípio da insignificância é originariamente um princípio que foi aplicado no direito penal geral (crime de furto), mas que se espraiou para os outros ramos do direito penal especial, atingindo mormente as questões previdenciárias, tributárias, fiscais, de trânsito, de entorpecentes e infrações ambientais.

No Brasil, desde o domínio português até na atualidade, sempre houve leis que tratavam, de alguma maneira, das questões ambientais. Há, no entanto, uma característica comum em todas as leis ao longo dos cinco séculos, o viés consumista, preservar para não faltar; por isso, o meio ambiente ainda não se constitui como um ente de direito, não é objeto de direito, já que sua preservação não está ligada ao seu valor intrínseco, mas apenas ao seu valor econômico.

O Direito Ambiental necessita de outras ciências para sua operacionalização, especialmente os da biologia, da zoologia, da engenharia ambiental, da engenharia civil, da oceanografia, da topografia, da geologia, da arquitetura, do paisagismo, da agronomia, da veterinária, da contabilidade, da economia. As decisões dos operadores jurídicos se apóiam nos fatos e na subsunção legal, mas para decidir com justiça se fundamentam em outras ciências, recorrendo a especialistas que com seus pareceres, laudos, vistorias, etc., ajudam a elucidar os fatos, estabelecendo a abrangência e profundidade da lesão causada ao ambiente, subsidiando a decisões do judiciário, podendo, assim, estabelecer na decisão se o ato é significante ou insignificante.

As infrações penais de natureza ambiental encontram-se dispostas basicamente na Lei nº 9.605, de 12-2-1998 e em outras que de modo específico tratam de alguns temas (código florestal, proteção à fauna, atividades nucleares, pesca de cetáceos, pesca em período de defeso, uso de agrotóxicos). Dispõem estas leis de questões administrativas, cíveis e penais. Os tipos penais representam a ultima ratio do direito.

Respeitando-se o limite quantitativo da pena, em praticamente todos os casos cabe a transação penal. A transação penal representa um hiato entre o Inquérito (Termo Circunstanciado) e a Ação penal, é um procedimento que carece de legitimidade, apesar submeter-se à legalidade, não respeita os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, especialmente o princípio da insignificância. Enquanto a ação penal tem por finalidade dirimir o conflito (Estado x cidadão) a transação penal tem como único objetivo, ainda que implícito, de encerrar o processo.

A segurança jurídica quanto à aplicação do princípio da insignificância decorre da observação criteriosa dos princípios da intervenção mínima, da subsidiariedade e da fragmentariedade, bem como a observação dos outros princípios de direito penal e dos princípios do direito ambiental.

O conflito existente entre princípios não implica a desconsideração de um deles, aplica-se um princípio de forma preferencial e outro acessoriamente. Deve-se considerar quais valores sociais se pretende proteger e, para tanto, qual dos princípios mais adequadamente protege tais valores. É neste sentido o princípio da insignificância não pode conflitar com os outros princípios. Emprega-se o princípio da insignificância para se fazer justiça.

Com a expansão do direito penal, foram criminalizadas condutas de natureza administrativa, ou seja, ilícitos administrativos passaram a ser crimes. Na esteira desse processo legiferante, surgiram as infrações penais de natureza ambiental que, a rigor, são meros ilícitos administrativos, podendo, em algumas hipóteses, ser definidos como ilícitos civis (obrigação de reparar o dano) e, em raríssimos casos, como infrações penais. Esta hipertrofia do direito penal torna cada vez mais importante o princípio da insignificância. Com a tipificação de novas condutas surge a necessidade de se estabelecer a relevância do bem jurídico afetado. O princípio da insignificância, em conjunto com os outros princípios, já citados anteriormente, ajudará a definir esta relevância.

O princípio da insignificância na legislação ambiental, em especial, a Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605/98) não evidencia a possibilidade de sua aplicação. Considerando o art. 6º em seu inciso I (gravidade do fato e suas conseqüências), se não há gravidade não há necessidade de ser considerado crime; ainda que possa ser aplicada uma sanção administrativa ou civil, passa a ser caso em que há a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância.

A doutrina é cautelosa quanto à aceitação e aplicação do princípio da insignificância nas infrações penais de natureza ambiental. É que, ao se fazer o juízo de tipicidade, impõe-se levar em consideração outros princípios, principalmente os princípios da insignificância e da adequação social, numa perspectiva da intervenção mínima do direito penal. Há também doutrinadores que acham deve-se aplicar o princípio da insignificância apenas em casos excepcionais, pois em se tratando de lesão ambiental, nenhuma lesão seria insignificante, porque toda intervenção humana no meio ambiente seria impactante. Mas, por outro lado, não se pode afirmar a priori que toda lesão e que todo impacto ambiental deva ser considerado crime. É preciso que se entenda que condutas que historicamente não eram crime (caça, pesca, desmatamento, queimada, retirada de minerais), de um momento para outro transformam um cidadão honesto num delinqüente; que culturas arraigadas, atividades tradicionais tornaram-se infrações penais. Pessoas que exerciam atividades lícitas tornaram-se criminosas. Estes são motivos suficientes para que se aplique, conforme o caso, o princípio da insignificância.

O meio ambiente, certamente, deve ser protegido, mas a pessoa também precisa da proteção estatal ante os exageros da lei ou da administração pública. O princípio a insignificância serve para corrigir estes exageros.

A jurisprudência, no que tange aos delitos de natureza ambiental, é limitada e embrionária. Encontram-se nos tribunais julgados que acatam o princípio da insignificância; em relação às infrações penais de natureza ambiental, porém, existem poucos julgados. Alguns desses julgados aplicam e aceitam o princípio da insignificância e, em casos semelhantes, houve o indeferimento do pedido de reconhecimento do aludido princípio. O Poder Legislativo não pode prever todas as transformações materiais e éticos da sociedade, por isso os juízes e os tribunais deveriam ser mais ousados na aplicação do princípio da insignificância, criando novas causas de exclusão da ilicitude, ainda não traduzidas em lei, porém necessárias para a adequada aplicação da lei penal.

E finalmente voltando às indagações levantadas por ocasião da execução do projeto de pesquisa, serão respondidas as questões lá formuladas, a saber:

1 – Existem infrações penais de bagatela?

Sim, existem infrações penais de bagatela, aceitas pela doutrina e pela jurisprudência, de maneira clara, mas sua aplicação é restrita, tanto nas infrações em geral quanto nos casos de infrações ambientais.

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2 – Se existem, como estabelecer critérios para a sua caracterização?

Existe apenas um critério para se estabelecer a existência de infração penal de bagatela. Basta verificar se a infração cometida é suficiente para a tipificação. Se afetar o bem jurídico de maneira insignificante, irrisória, existe aí um delito de bagatela, podendo-se aplicar o princípio da insignificância.

3 – Como delinear as condutas que assim devem ser consideradas de bagatela?

A princípio, a toda e qualquer conduta deveria ser possível a aplicação do princípio da insignificância. Urge que se observe a afetação do bem jurídico tutelado. Se a afetação for mínima, pode-se aplicar a esta conduta o princípio da insignificância.

O princípio da insignificância traz para o direito penal e especialmente para o direito penal ambiental uma forma de atenuar as graves conseqüências de se apenar pessoas que são trabalhadoras, na maioria dos casos, cometendo infrações ambientais na sua atividade laboral ou na busca da subsistência, ainda que se possa exigir administrativamente ou civilmente a reparação do dano.


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Sobre o autor
Zeli José Willemann

Bacharel em Ciências Econômicas e Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WILLEMANN, Zeli José. O princípio da insignificância no Direito Ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 686, 22 mai. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6753. Acesso em: 29 mar. 2024.

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