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Multa autossuspensiva: uma única infração pode tirar a sua CNH

11/09/2018 às 09:25
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As multas autossuspensivas são muito mais comuns do que as pessoas costumam imaginar. Tire suas dúvidas sobre o assunto!

Muitas vezes, o condutor nem sequer sabe o que é uma multa autossuspensiva, tampouco quais são as multas que possuem esta característica.

Na verdade, elas tratam de infrações que, de tão graves, deixam o condutor sujeito à suspensão do direito de dirigir ao cometê-las.

Para tornar mais claro o seu entendimento acerca deste tipo de penalidade, decidi escrever este artigo apresentando todos os tipos de multas autossuspensivas e informações importantes para você que quer evitar esta punição que dá tanta dor de cabeça aos condutores.

Começarei falando de seu significado.

O que é suspensão da CNH?

Conhecida também como suspensão do direito de dirigir, a suspensão de CNH se trata de uma penalidade em que o condutor é impedido, por um determinado período, de guiar seu veículo.

Estão previstos, no Art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os casos em que a penalidade deve ser aplicada pelas autoridades de trânsito aos condutores infratores, que são: atingir 20 pontos na CNH ou transgredir as normas estabelecidas nos demais artigos que tratam especificamente das infrações que causam a suspensão, em outras palavras, o cometimento de infrações autossuspensivas.            

É importante lembrar que a aplicação das penalidades previstas no CTB não retira as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme parágrafo 1º do artigo, e que a imposição da penalidade deve ser comunicada aos órgãos ou entidades de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor, conforme o parágrafo 3º, também do artigo 256.

Ah! Além da multa autossuspensiva, existe outra maneira de ter a CNH suspensa: via a suspensão por pontos na carteira de habilitação.

No Art. 259 do Código de Trânsito Brasileiro, temos previstas as punições para cada tipo de categoria de infração.

·         Gravíssima – sete pontos

·         Grave – cinco pontos

·         Média – quatro pontos

·         Leve – três pontos

A suspensão por pontos é encontrada no Art. 261 do CTB, o qual deixa claro que o condutor não pode atingir o limite de 20 pontos na CNH. Se isso ocorrer, estará sujeito à suspensão por pontos na habilitação.

Os pontos são prescritos 12 meses depois da autuação, isto é, eles são retirados.


O que é uma Multa autossuspensiva

Quando falamos sobre multas autossuspensivas, estamos falando de uma punição para certas infrações gravíssimas. Dentre as infrações consideradas gravíssimas pelo CTB, algumas são autossuspensivas, ou seja, são infrações que, por si só, sujeitam o condutor à suspensão.

É importante salientar que a suspensão não acontece imediatamente após o cometimento deste tipo de infração. Primeiramente, é aberto um processo administrativo contra o condutor, que tem o direito garantido pela constituição de recorrer da multa.

Diferentemente da suspensão por pontos, na qual o motorista realiza mais de uma infração e atinge o limite estabelecido por lei e, só então, tem sua CNH suspensa, a autossuspensão acontece no ato de uma só infração, que é considerada como uma ameaça tanto para o infrator quanto para os outros condutores e pedestres.

Quais são as multas autossuspensivas (atualização do CTB - 2018)

As infrações que geram autossuspensão da CNH são:

·         dirigir alcoolizado (art. 165);

·         negar-se a fazer o teste do bafômetro (art. 165-A);

·         ameaçar a segurança de outros condutores e também de pedestres (art. 170);

·         realizar corridas (art. 173);

·         promover as competições conhecidas como "racha" (art. 174);

·         fazer manobras perigosas (art. 175);

·         ao se envolver em um acidente de trânsito, não prestar socorro (art. 176,I);

·         ao se envolver em um acidente de trânsito, não tomar medidas de segurança no local (art. 176, II);

·         ao se envolver em um acidente de trânsito, dificultar o trabalho da perícia (art. 176, III);

·         ao se envolver em um acidente de trânsito, se negar a mover o veículo do local (art. 176, IV);

·         ao se envolver em um acidente de trânsito, não fornecer as devidas informações para o Boletim de Ocorrência (art. 176, V);

·         forçar passagem entre veículos (art. 191);

·         quando não autorizado, cruzar bloqueio viário policial (art. 210);

·         circular acima de 50% da velocidade máxima permitida (art. 218, III);

·         conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor sem usar capacete com viseira ou óculos e vestuário de acordo com o CONTRAN (art. 244, I);

·         conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor transportando passageiro sem capacete ou fora do assento correto (art. 244, II);

·         conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor fazendo malabarismo ou empinando (art. 244, III);

·         conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor com faróis apagados (art. 244, IV);

·         conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor transportando criança menor de 07 anos (art. 244, V);

·         usar o veículo para interromper a circulação da via sem autorização (art. 253);

·          organizar interrupção de circulação de via sem autorização (art. 253, §1º).

São, ao todo, 21 infrações que têm como penalidade a suspensão imediata. Isto acontece pela natureza gravíssima destas infrações, ou seja, o maior risco que traz ao trânsito.

Como falei, mesmo que você tenha sido autuado por infração autossuspensiva, não significa que você não possa recorrer da multa e tentar anulá-la.

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O melhor a fazer nestas situações é manter a calma e analisar o documento de autuação, pois podem existir erros tanto dos equipamentos quanto dos próprios agentes de trânsito.

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Sobre o autor
Gustavo Fonseca

Cofundador da Empresa Doutor Multas. Especializada em recursos de multas de trânsito. Site: doutormultas.com.br

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONSECA, Gustavo. Multa autossuspensiva: uma única infração pode tirar a sua CNH. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5550, 11 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68298. Acesso em: 29 mar. 2024.

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