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O processo de execução da sentença arbitral e suas principais peculiaridades

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25/11/2018 às 12:40
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Apresenta-se um estudo relativo às sentenças arbitrais e suas peculiaridades, analisando se a falta de coercibilidade influencia de algum modo a efetividade e a celeridade das decisões arbitrais.

1 INTRODUÇÃO

O novo Código de Processo Civil foi desenvolvido com o objetivo de modernizar a legislação processual e dar mais celeridade às relações jurídicas em trâmite no País.

Uma das principais inovações foi o reconhecimento da arbitragem como espécie de jurisdição (Artigo 4º, CPC). Nesse contexto, torna-se oportuno esclarecer que de acordo com o Código de Processo Civil de 1973 a arbitragem não era considerada uma jurisdição, resumia-se a uma técnica de resolução de conflitos que se valia de uma convenção pactuada pelas partes para conceder a um terceiro (árbitro), não integrante dos quadros do Poder Judiciário, o poder de decidir a respeito de questão conflituosa envolvendo duas ou mais pessoas (BACELLAR, 2016).

No que refere à execução das sentenças arbitrais, juntamente com a atualização da Lei 9.307/96, o CPC trouxe alterações ao trâmite do processo, mas podemos dizer que essas alterações foram superficiais, por não terem alterado significativamente o caminho, o procedimento referente à fase executiva.

O principal objetivo da execução de sentença arbitral é alcançar o bem jurídico que é alvo da decisão arbitral. Apesar de a arbitragem ter status de jurisdição, o árbitro não possui poder de coerção próprio, sendo necessário que o Estado disponibilize meios e instrumentos que viabilizem a satisfação do direito tutelado, em caso de não cumprimento voluntário.

A partir desse cenário, nota-se que algumas vantagens presentes na arbitragem (celeridade e a efetividade) podem ser minimizadas pelo fato de existirem empecilhos de ordem procedimental, normativa e estrutural na tramitação dessas ações.

Apesar de o Legislador e o Judiciário, de certa forma, caminharem na direção correta, a questão carece de mais debate e inovações, tendo em vista que determinadas normas aplicáveis ao tema precisam ser mais trabalhadas para garantir melhores resultados, bem como é necessária alterar a estrutura de alguns Órgãos do Poder Judiciário no sentindo de se adaptar às novas realidades processuais.

Deste modo, o objetivo deste artigo não se resume aos aspectos gerais da arbitragem, mas também tratará de forma aprofundada da sentença arbitral (noções preliminares, poder de coerção, cumprimento de sentença, citação, trâmite), da suas peculiaridades, das inovações do CPC/2015 acerca do tema e da sugestão de criação de varas especializadas para execução arbitral, com a finalidade de possibilitar a compreensão dessa modalidade de execução por todos os operadores do direito e terceiros interessados.

Nessa linha, a metodologia aplicada no presente artigo pauta-se em pesquisa bibliográfica, através de livros que tratam da matéria, buscando dessa forma consubstanciar o mesmo, com a opinião de renomados doutrinadores, bem como, pesquisa de julgados, visando corroborar a tese central do trabalho.


1 O PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS ARBITRAIS

NOÇÕES PRELIMINARES DA LEI Nº 9.503/1996

Inicialmente, convém destacar o parágrafo inicial da Lei 9.503/1996, Lei de Arbitragem, que prevê expressamente que as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Nesse contexto, verifica-se que existe uma limitação material que restringe o procedimento arbitral. Nota-se que o legislador optou pela arbitragem apenas de direitos patrimoniais em que as partes têm liberdade para usar, gozar e dispor do bem ou direito de modo amplo.

 Aduz o artigo 3º que as partes interessadas em solucionar conflitos por meio dessa via extrajudicial podem submeter a solução de seus litígios a qualquer juízo arbitral mediante a lavratura de convenção de arbitragem. A convenção de arbitragem é um acordo prévio feito entre as partes, do qual são espécies a cláusula compromissória e o compromisso arbitral (BACELLAR, 2017 p. 3).

 A cláusula compromissória é um contrato preliminar por meio da qual as partes comprometem-se, por escrito, a submeter à arbitragem os litígios incertos e futuros que possam vir a ocorrer, relativos a direitos patrimoniais disponíveis, que possam vir a surgir, relativamente a um contrato (BACELLAR, 2016 p. 137).

 O compromisso arbitral é um contrato em que as partes diante de um conflito imediato e específico submetem a questão litigiosa a um Juiz ou Tribunal Arbitral. Dessa forma, percebe-se que esse compromisso é firmado quando não houver cláusula compromissória pré-existente ou quando a citada cláusula for omissa em relação à possibilidade da instituição de juízo arbitral para o objeto do litígio.

 O artigo 9º prevê que o compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

 Observa-se que o Legislador se preocupou em criar mecanismos diferentes (cláusula compromissória e o compromisso arbitral), com intuito de facilitar a adequação dessas ferramentas ao caso concreto, tendo em vista que a sua utilização estará relacionada ao momento e ao grau de complexidade do conflito.           

1.2 DA SENTENÇA ARBITRAL

A sentença arbitral é o pronunciamento escrito por meio do qual o árbitro ou os árbitros devidamente nomeados, com fundamento nos artigos 23 e seguintes da Lei Federal nº 9.307/96, julga o conflito de forma total ou parcial, sendo que tal decisão terá os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário.

De acordo com o artigo 31, a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

Frisa-se que a sentença arbitral (poder decisório consensual) foi colocada no mesmo patamar das sentenças judiciais (artigo 3º, CPC/2015), contudo não se atribuiu aos árbitros o poder de coerção (poder jurisdicional), ou seja, o poder de impor coercitivamente suas decisões.

Diante disso, percebe-se a sentença arbitral não é dotada de coercibilidade, ou seja, se a parte vencida não cumprir espontaneamente a decisão arbitral condenatória, a parte vencedora terá que ingressar com o processo de cumprimento de sentença perante a Autoridade Judicial competente para obter o bem jurídico almejado. 

1.3 DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ARBITRAL

A sentença arbitral figura como título executivo judicial, cujo cumprimento de sentença se dará por via judicial, nos termos do artigo 515 do CPC.

De acordo com a doutrina moderna, “ao árbitro/tribunal arbitral cabe proferir a sentença, sendo do juízo estatal a competência para processar e efetivar o cumprimento da sentença (DIDIER JR, 2017 p. 227).”

É importante destacar, que essa diferença entre a execução da sentença arbitral e a sentença existe pelo fato de o Legislador ter restringido a atuação do Tribunal Arbitral até a fase de prolação de sentença com algumas ressalvas previstas na lei.

O CPC-2015, no inciso III, do artigo 516, determina que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

Da leitura desse dispositivo, observa-se que o Legislador definiu que o  cumprimento da sentença arbitral será objeto de um processo autônomo que deverá ser proposto pela parte interessada no juízo competente.

O tema é complexo, razão pela qual citaremos o entendimento do renomado  Professor Fredie Didier sobre a questão:

Mas pode acontecer que, mesmo nesses casos, o cumprimento da sentença se dê como fase do processo. Isso ocorrerá quando a execução dessas decisões for precedida de liquidação; a liquidação será o processo autônomo, encerrada por sentença cujo cumprimento se dará por fase. Ou seja: o cumprimento de sentença somente ocorrerá em processo autônomo se um desses títulos executivos judiciais (art. 515, VI a IX, CPC) prescindir de liquidação para poder ser executado. É por isso que o§ 1º do art. 515 do CPC determina que, nos casos dos seus incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de quinze dias.

Do mesmo modo, é possível, excepcionalmente, que o cumprimento de sentença fundado num dos títulos judiciais indicados no art. 515, I a V, do CPC se faça por processo autônomo, e não por fase. É o caso, por exemplo, da sentença que, em ação coletiva, reconhece direito individual homogêneo. O indivíduo beneficiado por ela precisará deflagrar processo autônomo (distinto do processo coletivo no qual a decisão se formou) para, primeiramente, liquidar o próprio crédito e, na sequência, como fase desse processo autônomo, buscar o cumprimento (DIDIER JR, 2017 p. 459).

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Com base nessa corrente doutrinária, percebe-se que no caso das sentenças arbitrais que necessitarem de liquidação (apuração do objeto/valor exato da condenação) a sua execução ocorrerá no âmbito do processo de liquidação e não de forma autônoma. Já as sentenças arbitrais que dispensem a liquidação serão executadas mediante processo autônomo, diretamente no juízo cível competente.

A competência quanto a liquidação é tema controverso para doutrina, o Professor Carlos Alberto Carmona entende que “a liquidação deve ser proposta perante um juízo estatal, salvo estipulação em contrário na convenção de arbitragem”. (CARMONA, 1993 pp. 112-113).

Nesse sentido, o Professor Araken de Assis entende que “as normas de competência, relativas ao cumprimento de sentença, seriam igualmente aplicáveis à liquidação da sentença”. (ASSIS, 2016 p. 529).

Em contraponto a essas visões, o Professor Francisco José Cahali defende “que a competência é do árbitro, a não ser que a própria convenção de arbitragem tenha afastado essa competência”. (CAHALI, 2011 pp. 263-266).

A arbitragem constitui a maior manifestação de disponibilidade de direitos em nosso ordenamento jurídico, considerando-se que as partes abrem mão da promessa constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional para solucionar os seus conflitos em seara diversa da judicial. Não seria lógico, portanto, exigir que na execução da sentença arbitral sejam as partes obrigadas a seguir regras de competência sem qualquer influência de suas vontades sobre tal fixação. Se podem até mesmo dispensar a intervenção do Poder Judiciário, evidentemente que devem ter ampla liberdade para fixar a competência da execução da sentença arbitral.

Em decorrência do raciocínio desenvolvido acima, é fácil concluir que a competência para a execução da sentença arbitral será sempre relativa, podendo, portanto, ser modificada pelas hipóteses de prorrogação de competência já estudadas, com especial ênfase nesse caso para a cláusula eletiva do foro, que invariavelmente fará parte do compromisso arbitral ou da cláusula compromissória. Dessa forma, e na ausência de qualquer norma expressa no sentido de fixar a competência nesse caso, deve-se aplicar a regra de foros concorrentes prevista no parágrafo único do art. 516 do Novo CPC. (A. NEVES, 2017 p. 1103)

Seguindo essa perspectiva, o Professor Daniel Amorim, conclui que “a competência para executar sentenças arbitrais será relativa, sendo que a cláusula eletiva do foro presente no compromisso arbitral ou na cláusula compromissória a responsável por definir a competência para liquidação das sentenças arbitrais.”(A. NEVES, 2017 p. 1102).

1.4 REQUISITOS PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL

De acordo com o regramento previsto no CPC/2015 serão requisitos para o cumprimento da sentença arbitral:

I - inadimplemento/exigibilidade: não cumprimento espontâneo da obrigação fixada na sentença (art. 786);

II – sentença arbitral: titulo executivo judicial que traduz uma obrigação e permite o início da fase de cumprimento de sentença (art. 515).

1.4.1 Da necessidade de citação

Em razão da existência de título judicial que foi concebido em esfera distinta do Poder Judiciário (sentença arbitral), haverá a necessidade de realizar a citação do devedor para o cumprimento de sentença, bem como para iniciar a liquidação das sentenças arbitrais que estiverem ilíquidas.

1.4.2 Da execução definitiva da sentença arbitral

O Superior Tribunal de Justiça entende que o ajuizamento  da  ação  de  cumprimento da sentença arbitral não se trata de execução provisória, mas sim de execução definitiva, pelo fato de a sentença arbitral não se sujeitar a reexame de mérito por parte do árbitro ou do juiz direito, estando desde a sua prolação, sujeita aos efeitos da coisa julgada.[1]  

1.4.3 Trâmite do cumprimento da sentença arbitral

A partir das lições do Professor Fernando Tartuce, com as devidas adaptações, foi feito um passo-a-passo do trâmite do cumprimento das sentenças arbitrais que dispensem liquidação, vejamos: (TARTUCE, 2016 p. 245)

1) Proferida a sentença arbitral condenatória e não havendo pagamento espontâneo pelo réu, o autor requererá o início do cumprimento de sentença (art. 523).

1.1) O requerimento deverá ser acompanhado da memória do débito, bem como da indicação de bens sujeitos a constrição judicial (art. 524).

2) Citado o réu, se não houver pagamento no prazo de 15 dias, incidirá multa e honorários, no valor de 10% cada (art. 523, § 1º).

2.1) Em caso de não cumprimento espontâneo, haverá penhora e avaliação de bens necessários à satisfação do débito (art. 523).

3) Poderá o executado apresentar impugnação (art. 525).

4) Se a impugnação não suspender o cumprimento de sentença ou, ao final, for rejeitada, ocorrerá a alienação do bem penhorado.

5) Expropriação de bens segue as regras da execução de título extrajudicial:

– adjudicação pelo credor;

– alienação por iniciativa particular;

– leilão.

6) A seguir, a extinção da fase de cumprimento de sentença.

Aplicação subsidiária:

– destas regras para o cumprimento provisório (art. 527. Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber);

– das regras do processo de execução para o cumprimento de sentença (art. 513).

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Sobre o autor
Amom da Silva Oliveira

- Especialista em Direito Processual Civil - Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Amom Silva. O processo de execução da sentença arbitral e suas principais peculiaridades. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5625, 25 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68945. Acesso em: 28 mar. 2024.

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