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Síntese analítica da obra 'Estruturas lógicas e o sistema de direito positivo', de Lourival Vilanova

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As normas têm por suporte a linguagem, e por esta razão inserem-se dentro das leis lógicas. A linguagem do Direito positivo procura evitar o sem-sentido.

INTRODUÇÃO

Vilanova inicia seu livro Estruturas lógicas e o sistema de direito positivo lembrando que, para que exista lógica jurídica, é indispensável que exista linguagem, uma vez que com a linguagem são expostas diversas significações. Afirma ainda que há linguagem jurídica no conhecimento científico-dogmático, L’’, como há no direito objeto, L’, tema deste conhecimento. A possibilidade gnosiológica da lógica de L’’, que dará margem à outra linguagem L’’’ reside em essa linguagem do direito-objeto: i) conter termos que se reduzem, por abstração formalizadora, a variáveis, e constantes operatórias (functores e qualificadores); ii) dispor de gramática interna, cujas regras estabeleçam composições e transformações de estruturas; iii) tais regras serem regras sintáticas (com mínimo de semântica) em obediência às quais se façam estruturas com sentido, evitando o sem-sentido e o contra-sentido em suas valências. Uma é a gramática no interior do direito positivo, a gramática geratriz de normas. Outra é a gramática formal da Lógica jurídica.

Vilanova destaca que as proposições descritivas e as proposições prescritivas têm características em comum, pois ambas são estruturas articuláveis em relações abstratas, dotadas de valências.

Nas lições deste autor, vale ressaltar uma de suas observações, a de que uma das vias que segue Kelsen para sustentar a inaplicabilidade da lógica formal geral ao domínio dos sistemas de normas jurídicas reside no argumento de que tais sistemas contêm contradições entre normas, que persistem como normas válidas, não obstante seu conflito contraditório.

Nesta parte introdutória o autor ressalta também que a Norma somente por outra norma pode ser revogada, consoante o nível hierárquico de estruturação neste sistema. Desta forma, sem o fato de ser geratriz, sem tornar-se fato-jurídico, não produz norma válida revogatória de outra norma válida. Uma norma não revoga outra como relação meramente lógica, mas com a interposição de fato (condutas, ou atos, ou eventos), que, por isso, é fato jurídico, é fonte de direito, no sentido largo da expressão.

A lógica é linguagem formalizada; o domínio das normas é linguagem não formalizada, não algoritmizada, com referências semânticas a situações objetivas na realidade social da conduta e dotada de função pragmática inconfundível. Percebe-se então que as proposições lógicas não se encontram dentro do sistema jurídico-positivo.

O domínio da lógica, segundo Vilanova, é tão-só o das significações e suas possibilidades combinatórias, sem estender a ponte para objetos especificados. A estrutura de implicação normativa, é composta de norma primária e norma secundária, disjuntivamente conectadas (Se A, então C ou se não-C, então E) – deonticamente modalizadas, pelo modal neutro, “D” e suas variáveis functoriais “P”, “O”,e “V”).

A lei de não-contradição de proposições descritivas diz que duas proposições contraditórias não podem ser simultaneamente verdadeiras; a lei de não contradição deôntica estatui: duas normas contraditórias não podem ser simultaneamente válidas. Nesta direção Vilanova esclarece que conflitos inter-sistêmicos são extra-lógicos. Normas jurídicas contraditórias são possivelmente válidas no sistema. A lei, em nível da lógica formal dá a impossibilidade de validez conjunta, mas não diz qual das duas é falsa. A existência de normas contraditórias conjuntamente válidas num sistema, desaplicando, assim, a lei lógica de não-contradição, requer explicação. A validade (como reiteradamente sublinha Kelsen) é existência. Norma nula, por incongruência, desfaz a contrariedade.

No entanto, a linguagem, que é, por sua vez, um fato, está repleta de significações e onde há pluralidade de significações há logicidade. Há logicidade na linguagem do conhecimento, na linguagem do direito e da ética, na linguagem literária, poética, bíblica... que diferem pelas valências em jogo.


CAPÍTULO I

Aspectos do conhecimento

Conhecimento é um fato complexo. Simplificadamente, Vilanova diz que é relação do sujeito com o objeto. Inseparáveis, mas discerníveis, são os seguintes componentes do conhecimento: a) sujeito cognoscente; b) os atos de percepção e de julgar; c) o objeto do conhecimento (coisa, propriedade, situação objetiva); d) a proposição.

Mediante a linguagem fixam-se as significações conceptuais e se comunica o conhecimento. A linguagem e os conceitos seguem processos de mudança dentro de relações sociais. A linguagem como sistema de símbolos fonéticos e visuais é tema da lingüística.

Vilanova leciona que as proposições especificadas pelo objeto são parte do sistema científico específico, que lhes determina as condições de verdade e de verificabilidade (metodologia de cada ciência).

Proposição e linguagem

Vilanova destaca que a experiência da linguagem é o ponto de partida para a experiência das estruturas lógicas. A linguagem nem sempre funciona com fim cognoscitivo, como linguagem-de-objetos. Às vezes é veículo de ordens, no sentido genérico, pretendendo alterar o estado de coisas; outras vezes, faltando a suficiente parcela de experiência dos objetos, é transmissora de perguntas.

As estruturas de linguagem  expressivas de proposições são susceptíveis de valores (verdade/falsidade), empiricamente verificáveis por qualquer sujeito que se ponha em atitude cognoscente.

Vilanova chama a atenção para o fato de que se não quisermos reduzir a investigação lógica ao discurso apofântico pelo menos é dele que se deve começar para se estabelecer a teoria lógica do discurso.

Por fim, Vilanova assevera que é possível alterar o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados; e o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito.

Isolamento temático da proposição

Aqui Vilanova diz em essência que a proposição como tal (isolada) nada informa sobre este ou aquele objeto específico, uma vez que a proposição como tal (isolada) não pertence a nenhuma linguagem-de-objetos. Não é do plano da vida prática, em que a linguagem é instrumento de informação sobre as coisas do mundo, nem é do plano da linguagem de cada ciência especializada de uma parcela ou ângulo das coisas do mundo.

A Reflexão lógica

A análise lógica, segundo Vilanova, vem depois do conhecimento de objetos. E significa uma reconstrução dos passos dados, numa direção por assim dizer retrocessiva e recompositiva do já feito. Mas, uma vez encontradas as estruturas lógicas, vemos que elas valem antes de todo conhecimento, como condição formal a priori da possibilidade de qualquer conhecimento de objetos. Neste sentido, a proposição coloca-se em outro nível, mais alto, que o nível da linguagem com que formulamos o conhecimento dos objetos em suas várias espécies.

O domínio das formas lógicas

Vilanova destaca que as proposições como tais possuem estrutura interna. São interiormente compostas de elementos. Esta composição obedece a leis não-empíricas, a leis formais. Como formais são as leis que articulam as proposições entre si, para construir outras estruturas mais complexas (as formas de inferência). Este fato comprova que existe um domínio de formas lógicas como campo temático de um estudo autônomo.

A formalização

Vilanova ensina que a experiência lógica é fundada em atos de experiência de entes físicos como símbolos (da linguagem natural, ou da linguagem tecnicamente construída) que remetem às variadas formas-de-significação. Para chegar-se, pois, à proposição como tal, é preciso ir-se ao tema com o tipo de experiência que Husserl denominou abstração (lógica), ou reflexão lógica. Isola-se tematicamente a forma, faz-se a formalização.

Formalizar não é conferir forma aos dados, inserindo os dados da linguagem num certo esquema de ordem. É destacar, considerar à parte, abstrair a forma lógica que está, como dado, revestida na linguagem natural, como linguagem de um sujeito emissor para um sujeito destinatário, com o fim de informar notícias sobre os objetos.

As variáveis e as constantes na forma lógica

As formas lógicas são estruturas compostas de variáveis e de constantes, isto é, de símbolos substituíveis por quaisquer objetos de um domínio qualquer, e de símbolos que exercem funções operatórias definidas, fixas, invariáveis.

Vilanova esclarece que não existe lógica tão-somente conectando-se com as constantes lógicas. As constantes lógicas são termos que a lógica clássica bem denominou de sincategoremas. O sincategorema é um termo incompleto, que, por si só, é insuficiente para montar uma estrutura. Se naquela proposição implicacional (condicional, denominada também hipotética) suprimo as variáveis, restam apenas “se... e... então”. Faltam os termos completantes, os categroremas, suporte das constantes lógicas. Basta que numa estrutura como “S é P”, suprima-se um ou outro, ou ambos os categoremas, representados pelos símbolos S e P, para destruir-se a forma lógica como forma sintaticamente bem-formada. Então, a forma lógica é um estrutura, cuja matéria é dada pelas variáveis e cuja relação é conferida pelas constantes.

Tipos de variáveis lógicas

Vilanova aduz que os objetos não ingressam nas proposições senão mediante os nomes ou símbolos da linguagem. Para nos desembaraçarmos das referências conceptuais a objetos individuais, valemo-nos de variáveis-de-objeto. Tomados os objetos em conjunto, pela sua pertinência a conjuntos definidos por certas características, teremos as variáveis-de-classe. As letras que figura no silogismo clássico, “M é P / S é M / S é P” são variáveis-de-classe. Se S for substituível por indivíduos, S é variável-de-objeto. O predicamento representa-se por uma variável-de-predicado. As variáveis, como se vê, não são símbolos que variam fisicamente num campo temporal ou espacial. São símbolos fixos, identificáveis nas ocorrências em que se apresentam nas formas lógicas.

Formalização e generalização

Quando o autor disse que é mediante a abstração que se alcançam as formas lógicas, deve-se entender que esta abstração não consiste em separar de um todo T, que tenha as características a, b, c, uma destas, desconsiderando as demais. Neste sentido, a forma lógica seria assim separável se fosse uma parte constituinte do todo.

Faz-se necessário compreender que do geral se desça para o individual sem descontinuidade material: o que está conceptuado no geral, encontra-se contido no indivíduo. Mas do formal não se passa para o concreto de uma proposição especificada pela significação representativa de uma situação objetiva tal e qual. A desformalização importa num processo de descontinuidade: da forma apofântica “S é P” para a proposição individual “Sócrates é mortal” há um salto. Por isso, poderá Husserl que a especialização é algo totalmente distinto da desformalização.

A lógica é geral, dizemos, porque não lhe interessa falar sobre nada em particular, mas sobre uma coisa qualquer, contanto que essa coisa qualquer se coloque como valor de variáveis lógicas. Neste sentido, o formal é a completa generalidade. Desta forma, conclui-se que a lógica generaliza. Mas seu universo próprio é o da generalidade formal (Husserl), não o da generalidade empírica, indutivamente obtida.

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Em outras palavras, Vilanova finaliza: não se transita da linguagem da vida cotidiana e da linguagem das ciências para a linguagem lógica, gradualmente, como se a lógica fosse o piso mais alto de um mesmo edifício.

Formalização e simbolismo

Vilanova esclarece que a lógica tem sido e é sempre formal. O que sempre interessou à lógica não foi o conteúdo significativo que caracteriza este ou aquele enunciado. Os enunciados com significação concreta entram na estrutura do argumento inferencial como meros exemplos, entre outros.

Este jurista destaca que um raciocínio feito de proposições com significações especificamente determinadas não explicita a forma lógica; antes, a forma resulta ocultada pelas significações concretas. A estrutura formal reside em variáveis lógicas e nas constantes lógicas, nas relações puramente analíticas que se podem estabelecer entre os constituintes formais. Um raciocínio em biologia pertence à ciência biológica, não à lógica. A esta pertence o raciocínio como tal, o raciocínio como raciocínio.


CAPÍTULO II

A Linguagem formalizada

Para Vilanova as forma lógicas estão encobertas pelas variedades de linguagens. É preciso uma linguagem que exponha imediatamente a forma. Se as linguagens empíricas colocam-se no plano-origem, isto é, se são L0, a linguagem formal toma o nível L1. É uma sobre-linguagem ou meta-linguagem. Irrecusavelmente, a linguagem lógica reduzida a símbolos-de-símbolos, símbolos gráficos como substituendos antes de possíveis objetos do mundo (valores), composta de algoritmos artificialmente construídos, confere, ao sistema da lógica, precisão e finura na análise.

Linguagem lógica e objetividade

Vilanova destaca que a linguagem lógica gira com variáveis e com constantes. Não é linguagem para conhecer objetos especificados, mas linguagem formalizada. O símbolo implica, conforme Frege, quando é lingüístico, o suporte físico, a significação e o significado (objeto). Sua estrutura é triádica ou trilateral.

Níveis de interpretaçãoo, convertendo a forma licaçuaisquer.

A linguagem lógica é um sistema de símbolos com significações. Não estas ou aquelas significações determinadas, mas tipos ou categorias de significações. Se assim é, o símbolo é interpretado. Se um cálculo é um sistema de símbolos sem interpretação conceptual, a lógica não é apenas um cálculo, mas linguagem interpretada. Para Vilanova, os símbolos, com efeito, são interpretados como representando “sujeito”, “predicado”, “variável-de-indivíduo”, “variável-de-classe”, “variável-de-proposição”, e, enquanto expressões com valor veritativo, dotados de verdade (V) e falsidade (F).

Lógica material

Para Vilanova, a lógica material (não-formal) importa numa ampliação dessa ciência para além das estruturas das proposições, das combinações de proposições e das formas mais abrangentes de reunir homogeneamente proposições que é o sistema-de-proposições. A lógica material é a lógica aplicada, a lógica desformalizada em função de cada ciência especializada. É metodologia, metodologia das ciências reais-naturais, e metodologia das ciências reais-sociais. A lógica especial seria a lógica de cada ciência em particular. A especial é lógica aplicada (desformalizada).

A lógica jurídica como metodologia jurídica

Vilanova relembra que Bobbio observa, com acerto, que inexiste norma jurídica isolada, e, acrescentemos, fonte normativa sem vinculação interna: tudo está dentro do ordenamento, e só é explicável em função do todo, que é o ordenamento jurídico. Não se nega a complementariedade dos outros pontos-de-vista para um saber integraldo ser do direito positivo. Apenas faz-se o corte metodológico, pondo-se entre parênteses fatores que são relevantes para outras ciências, mas não para o jurista ocupado em interpretar normas, em reconstruir conceitos e princípios do sistema de normas, em função de sua aplicabilidade aos fatos da vida social.

O tema da lógica jurídica formal

Vilanova assevera que é irrecusável a necessidade da lógica jurídica como metodologia do conhecimento jurídico-dogmático. A lógica jurídica serviria a tratar dos problemas referentes aos tipos de raciocínio usados pelo jurista, como argumento a contrario sensu, a inferência por analogia, etc.

Nada há de especificamente jurídico em usar a forma e raciocínio e dizer: todo grego é pessoa / Sócrates é grego / Sócrates é pessoa. A forma argumental pode ser recheada com qualquer fato, coisa, estado-de-coisas, inclusive com fatos e coisas do mundo do direito, sem por isso alterar-se como forma de raciocínio. Por esse caminho exemplificativo não se alcança a lógica forma jurídica. Lógica formal, com exemplos jurídicos, não deixa de ser lógica geral.

Formalização da linguagem jurídica

Aqui o autor em tela frisa que o caminho para encontrar-se com as estruturas lógicas é a linguagem. O direito é um fato cultural, um de cujos componentes é a linguagem. A linguagem jurídica é o suporte material das formas.

As normas estão no mundo do direito positivo, e as descrições de normas no nível do conhecimento jurídico. Linguagem descritiva aqui; linguagem prescritiva ali. A ciência não é fonte formal ou técnica de produção do direito positivo, nem o jurista-cientista titular-de-orgão produtor de normas.

A lógica jurídica justificar-se-á com tema próprio se, formalizando a linguagem jurídica, encontrarmos estruturas não redutíveis às estruturas dos discursos apofântico.

Experiência da linguagem jurídica

Vilanova aduz que gramaticalmente, o direito usa o modo indicativo ou o modo imperativo dos verbos. O indicativo presente e o indicativo futuro são mais frequentemente usados. Vários verbos são indicados para indicar classes de ação ou conduta (comissiva ou omissiva), uma vez que o direito positivo assenta nas relações sociais e atende aos vários interesses individuais e coletivos de uma dada situação histórica. Um único verbo não exprimiria essa rica morfologia da vida humana. Assim, temos o pluralismo gramatical, não só nos termos, mas, vale acrescentar, nas formas sintático-gramaticais. A sintaxe e o estilo lingüístico do direito positivo vinculam aos contextos culturais, de que a linguagem é uma parte integrante.

Proposição jurídica

Para Vilanova, a proposição jurídica não descreve como fisicamente, biologicamente, psicologicamente, uma homem está engajado num ir-e-vir no espaço físico e social, relacionando esse movimento como efeito de causas físicas, biológicas, psicológicas e sociológicas para depois formular a função: x= f(y’ y’’ y’’’). A proposição do direito positivo, integralmente explicitada, dirá: “dado o fato de ser pessoa, deve-se o direito erga omnes de ir-e-vir” correlativo (vê-se) do dever geral de não impedir.

O functor dever-ser

O dever-ser é o operador diferencial da linguagem das proposições normativas, um de cujos subdomínios é o do direito. O dever-ser tem a categoria sintática de um sincategorema, quer dizer, é uma significação ou conceito incompleto, não por-si-bastante para perfazer um esquema ou fórmula bem construída. Neste sentido, o dever-ser é o modal específico das proposições normativas, uma das subclasses sendo as do direito.

Irredutibilidade do modal deôntico

Os modos lógicos clássicos são necessários, o contingente e o possível. Quando a nora de direito impõe obrigação de fazer ou omitir, poderíamos formular a proposição no modal da necessidade.

Na proposição normativa ou deôntica, o dever-ser (que se triparte nas modalidades O, P, V, obrigatório, permitido e proibido) é constitutivo da estrutura formal, é o operador específico que conduz à proposição deôntica. Faltando, desfaz-se a estrutura, como se desfaz aquela outra estrutura se suprimimos o conectivo apofântico é.

Assim sendo, reduzir o modo deôntico ao modo alético é, por exemplo, dizer que o direito é uma previsão (fundada em probabilidade) de como os juízes decidirão os litígios. A previsão pode ser uma proposição verdadeira ou falsa, qualidade que não possuem as normas mesmas.

A jurisprudência sociológica

Vilanova ilustra que sob o ângulo formal, toda a crítica que faz Kelsen ao sociologismo pode ser tomada como crítica à redução das p-deônticas às p-descritivas. Emitir juízos-de-probabilidade sobre a conduta futura, com base na conduta atual, importa em reduzir a norma a uma proposição que descreve: “sob certas condições, um indivíduo provavelmente se comportará desse ou daquele modo”.

Retomada da irredutibilidade do dever-ser

Vilanova recorda que as proposições descritivas podem ser modalizadas em apodíticas, assertóricas e problemáticas, na terminologia clássica. Mas as combinações de uma com a outra proposição não altera as valências: a primeira é verdadeira (V) ou falsa (F); a segunda, válida (V) ou não-válida (n/V). Relacionamento importante é o que se mantém entre os modais deônticos (proibido, obrigatório, permitido) e os modos, digamos, ontológicos: o que as normas prescrevem, requerem o contexto das possibilidades fáticas.

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Sobre o autor
Carlos Sérgio Gurgel da Silva

Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa (Portugal), Mestre em Direito Constitucional pena Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), Especialista em Direitos Fundamentais pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (FESMP/RN), Professor Adjunto IV do Curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), Advogado especializado em Direito Ambiental, Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RN (2022-2024), Geógrafo, Conselheiro Seccional da OAB/RN (2022-2024), Conselheiro Titular no Conselho da Cidade de Natal (CONCIDADE).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Carlos Sérgio Gurgel. Síntese analítica da obra 'Estruturas lógicas e o sistema de direito positivo', de Lourival Vilanova. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5598, 29 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69162. Acesso em: 28 mar. 2024.

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