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Juros compensatórios na desapropriação

06/11/2018 às 14:00
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A nova jurisprudência do STF coincide com a conceituação doutrinária do que sejam juros compensatórios que expressam a reposição da perda do capital, ou seja, a perda do rendimento que o capital empatado propiciava ao seu proprietário.

Recente decisão do STF restabeleceu os juros compensatórios à taxa de 6% a.a. e ao mesmo tempo condicionou a sua incidência à comprovação da perda efetiva do rendimento sofrida pelo proprietário que teve o imóvel desapropriado.

Desde o advento da Súmula 164 do STF a jurisprudência vinha fixando juros compensatórios de 12%, tanto nos casos de apossamento administrativo, como nas hipóteses de desapropriação por utilidade pública ou interesse social, independentemente da cogitação de eventual perda do efetivo rendimento que o imóvel vinha propiciando ao seu proprietário. Vale a pena relembrar que esses juros compensatórios, de criação pretoriana, surgiu como sucedâneo de juros moratórios, na época, incabíveis contra a Fazenda Pública senão após o trânsito em julgado da respectiva decisão condenatória (art. 3º do Decreto nº 22.785/33). Sua aplicação perdurou mesmo após a revogação do citado art. 3º pela Lei nº 4.414,64 que submeteu a Fazenda Pública ao mesmo regime previsto na lei civil. Daí a cumulação de juros compensatórios (12%) com os juros moratórios (6%), perfazendo o total de 18%.

Esse posicionamento restou mantido mesmo após a introdução do art. 15-A e parágrafos no Decreto-lei nº 3.365/41 por meio do art. 1º da Medida Provisória nº 2.183-56 de 27-8-2001, nos seguintes termos:

“Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.

§1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.

§2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença.

§ 4º Nas ações referidas no parágrafo anterior, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação.”

Na ADI impetrada pela OAB Nacional contra a inovação legislativa foi deferida a medida cautelar para suspender a eficácia da expressão “de até seis por cento” para dar ao final desse caput interpretação conforme a Constituição no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, bem como,  dos seus parágrafos 1º, 2º e 4º (Adin nº 2332 MC/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 02-04-2004).

Todavia, na decisão de mérito sob a relatoria do Min. Roberto Barroso o STF, por maioria de votos, reverteu aquela decisão proferida em sede de Medida Cautelar, reconhecendo a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente político expropriante.

Outrossim foram considerados constitucionais os §§ 1º, 2º e 3º do art. 15-A, a fim de limitar a incidência dos juros no percentual referido apenas à hipótese de perda comprovada do rendimento proporcionado ao proprietário do imóvel desapropriado.

Finalmente, o § 4º do citado art. 15-A foi considerado inconstitucional.

Com o reposicionamento da Corte Suprema, a desapropriação direta ou indireta deixou de ser causa de um rendimento antes inexistente.

Justa indenização a que alude o texto constitucional representa um conceito bilateral no sentido de que a indenização deve simplesmente recompor o patrimônio do proprietário desfalcado pela desapropriação. Os expropriados não podem receber menos, nem mais do que é devido pela perda de sua propriedade.

A nova jurisprudência do STF coincide com a conceituação doutrinária  do que sejam juros compensatórios que expressam a reposição da perda do capital, ou seja, a perda do rendimento que o capital empatado propiciava ao seu proprietário.

E a redução da alíquota de 12% para 6% atende ao disposto na legislação civil. A taxa de 12% ao ano resultou de um equivoco ocorrido no julgamento do RE nº 85.209-RJ, DJU de 6-5-77 que invocou um precedente peculiar em que os juros haviam sido pactuados à taxa de 12% aa no bojo da  escritura pública de desapropriação amigável. Na época, a elevação da taxa legal de 6% a.a. ao dobro tinha previsão no art. 1.063 do Código Civil de 1916. A partir de então o decidido no RE nº 85.209 passou a ser invocado como decisão paradigma para as desapropriações judiciais, onde não há possibilidade de convenção da taxa de juros, conforme explicitado em nossa obra. [1]

Após décadas de pacífica jurisprudência o STF alterou seu entendimento sobre a matéria acolhendo o posicionamento doutrinário. Certamente esse novo entendimento da Corte suscitará outras discussões dele derivados como, por exemplo, a sua aplicação aos casos pendentes distinguindo os processos sem decisão definitiva daqueles com decisão transitada em julgado, mas ainda sem expedição do respectivo precatório.

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Nota

[1] Cf. nossa obra Desapropriação, Doutrina e Prática, 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015, p.167.

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Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Juros compensatórios na desapropriação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5606, 6 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70111. Acesso em: 28 mar. 2024.

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