Artigo Destaque dos editores

O papel do Poder Judiciário trabalhista na defesa dos direitos do portador do HIV/AIDS

16/08/2005 às 00:00
Leia nesta página:

1.SURGIMENTO DA AIDS E SUAS CONSEQUENCIAS

Atualmente uma das questões que mais crescem relacionadas à saúde publica no país é a questão da AIDS. Seu surgimento e suas conseqüências ecoam até os dias atuais. Quase 25 anos depois, ainda presenciamos o preconceito e a intolerância com os portadores do vírus HIV.

A reação ao surgimento da doença foi de temor e intolerância. Diversos meios de comunicação e profissionais de saúde fizeram divulgações imprudentes e preconceituosas, a exemplo, alguns médicos atribuíram à doença o comportamento sexual dos primeiros infectados pelo vírus: os homossexuais e, sem nenhum respaldo cientifico, denominaram a doença de "câncer gay", gerando assim medo e preconceito. RUDINICK (2004) afirma que alguns governantes chegaram a ponto de decretar quarentenas, adotando políticas de isolamento e ferindo os direitos humanos.

A AIDS foi diagnosticada pela primeira vez no Brasil, na década de 80 (GALVAO, 2002) e disseminou-se com incrível velocidade. Segundo o Boletim Epidemiológico do Ministério da Saúde, em 1982 foram notificados 10 casos de infecção pelo HIV, em 1985 esse numero já estava em quinhentos e setenta e três e no ano seguinte já havia dobrado (GALVAO, 2002).

Segundo o relatório do Programa de AIDS das Nações Unidas (UNAIDS, 2004), divulgado em seis de julho de 2004, cerca de 38 milhões de pessoas em todo o mundo tem o vírus da AIDS e atualmente, existem no Brasil cerca de seiscentas e sessenta mil pessoas com o vírus HIV.

Junto à disseminação do vírus veio a discriminação e o preconceito, as manifestações preconceituosas aumentaram e se alastraram para outros tipos de pessoas, que não os homossexuais: prostitutas, presos, drogados, moradores de rua etc. Esses segmentos foram vitimas de atitudes degradantes e desumanas em virtude da associação da AIDS com o comportamento desregrado.

Segundo o Dr. Jonathan Mann, da Organização Mundial de Saúde, podemos indicar pelo menos três fases da epidemia de AIDS (...). A primeira é a epidemia da infecção pelo HIV que silentemente penetra na comunidade e passa muitas vezes despercebida. A segunda epidemia, que ocorre alguns anos depois da primeira, é a epidemia da própria AIDS: a síndrome de doenças infecciosas que se instalam em decorrência da imunodeficiência provocada pela infecção pelo HIV. Finalmente, a terceira (talvez, potencialmente, a mais explosiva) epidemia de reações sociais, culturais, econômicas e políticas à AIDS, reações que, nas palavras do Dr. Mann, são "tão fundamentais para o desafio global da AIDS quanto a própria doença" (DANIEL; PARKER, 1991, p.13).

O mundo sempre presenciou, no decorrer de sua história, guerras e batalhas sangrentas, injustiças e maldades, todos os tipos de crueldades e violências. E tudo isso volta a se repetir com o surgimento da AIDS. Pessoas menos favorecidas foram os alvos principais, pois não tinham, e não tem, como se defender sozinhas. Essas pessoas tornaram-se alvo de medidas restritivas e compulsórias de controle da AIDS, gerando uma urgente necessidade de associar a AIDS a um amplo trabalho sobre direitos humanos (MANN; TARANTOLA; NETTER, 1993).

Uma atenção especial foi dada à pelo menos três características da doença: sua natureza contagiosa, sua incurabilidade e seu desfecho fatal. Tomadas em conjunto, essas três características tornaram-se essencialmente uma definição mínima do que é a AIDS, uma definição que representava dados científicos, mas que finalmente levou ao desrespeito dos direitos humanos (DANIEL; PARKER, 1991).

Diferentemente do que acontece com outras enfermidades, tem sido repetidamente enfatizado que a AIDS não oferece às suas vítimas nenhuma esperança de cura e sua incurabilidade tornou-se um ponto central em praticamente todas as concepções populares mais básicas da doença como um todo. Desse modo, quanto mais a discussão sobre a epidemia é dominada pelas conseqüências finais de uma morte definitiva, cada vez menos atenção é dada àquilo que podemos descrever como a qualidade de vida das pessoas com AIDS (DANIEL; PARKER, 1991, p. 20).

A luta pela igualdade e pela dignidade do portador do vírus HIV e do doente de AIDS tem sido travada desde seu surgimento até os dias atuais, pois ainda hoje presenciamos constantes demonstrações de discriminação e preconceito. "A sociedade tenta a todo custo afastar-se de uma realidade que a rodeia, visto que ninguém está livre de contrair o vírus. Em todo esse contexto, a informação e a educação são as únicas formas de humanizar a sociedade e prevenir futuras infecções" (OLIVEIRA, 2004).


2.A IMPORTANCIA DO PODER JUDICIARIO NO CONTEXTO DA AIDS

O Estado Democrático de Direito pressupõe justiça e igualdade. É fundado na vontade soberana do povo e visa a proteção do homem, sua dignidade e seus direitos. "O povo, detentor do poder soberano, decide por organizar a sociedade em princípios fundamentais, estabelecendo as proteções jurídicas aos seus direitos e determinando como seus representantes exercerão em seu nome o poder que a eles delega" (GONÇALVES, 2003).

E um dos alicerces que sustentam o Estado Democrático de Direito, além da soberania popular é a distribuição eqüitativa dos poderes, ou seja, a famosa Teoria da Tripartição de Poderes de Montesquieu. A tripartição de poderes pressupõe tripartição de funções: a legislativa, a executiva e a judiciária. A importância da obra de Montesquieu está no fato de que essas funções deveriam ser divididas e exercidas por órgãos distintos, a idéia era criar um sistema de compensação, não permitindo que todo o poder do Estado se concentrasse nas mãos de uma só pessoa (ARAUJO, 1999).

Assim, de forma sucinta, os Poderes do Estado estão divididos entre o Executivo, que administra o Estado; o Legislativo, que cria as leis e o Judiciário, que aplica as leis ao caso concreto.

Afirmo, sem medo, que dos três Poderes existentes hoje no Estado Democrático de Direito, o mais importante, quando se trata da defesa e eficácia dos direitos fundamentais, é o Poder Judiciário, pois controla os demais poderes; pode fazer valer as leis justas e pode não aplicar leis injustas e abusivas. Não é a fundação única da Democracia, mas é um dos grandes alicerces que a sustentam. A liberdade experimentada pelo atual sistema jurídico, ou seja, a superação do legalismo severo, do apego à norma pura e objetiva está fazendo nascer um direito mais justo e honesto. A aplicação dos princípios de direito na interpretação da norma tem possibilitado a efetividade da justiça nas decisões do Poder Judiciário.

MORAES (2002) ensina que a doutrina consagra e prevê o Poder Judiciário como um dos três poderes mais autônomo e independente e de grande importância no Estado de Direito, pois sua função não consiste somente em administrar a justiça, sendo mais, pois seu mister é ser o verdadeiro guardião da Constituição, preservando seus princípios e garantindo sua eficácia. Afirma ainda que:

Não se consegue conceituar um verdadeiro Estado Democrático de Direito sem a existência de um Poder Judiciário autônomo e independente para que exerça sua função de guardião das leis, pois a chave do poder do judiciário se acha no conceito de independência. Assim, é preciso um órgão independente e imparcial para velar pela observância da Constituição e garantidor da ordem na estrutura governamental, mantendo em seus papéis tanto o Poder Federal como as autoridades dos Estados Federados, além de consagrar a regra de que a Constituição limita os poderes dos órgãos da soberania.

A importância do Poder Judiciário traduz-se de forma essencial, e até mesmo vital, no contexto da AIDS. A luta pelos direitos dos portadores iniciou-se com aqueles que eram diretamente afetados pela doença, tanto no sentido biológico, como no sentido moral. MANN; TARANTOLA e NETTER (1993) atentam para o fato de que o medo do contágio não só foi usado para discriminar pessoas soropositivas, ou que supostamente o seriam, mas também os indivíduos associados a elas, o que gerou uma nova justificativa para a discriminação: a possibilidade de estar infectado – os infectados pela doença no sentido moral.

A associação da AIDS com o comportamento promíscuo fez com que diversos segmentos da sociedade fossem excluídos do convívio social. Pessoas foram expulsas de suas casas, proibidas de freqüentar escolas e universidades, tiveram o acesso a clínicas e hospitais vetados e perderam seus empregos.

Algumas pessoas chegaram até a pensar em construir campos para concentrar os indivíduos portadores do vírus. Por mais paradoxal que seja, isso aconteceu numa época em que, de modo nunca antes visto, a humanidade primava por defender e assegurar, nas ordens jurídicas nacionais e internacionais, os direitos humanos (VALENTIM, 2003, p. 13).

Neste mister, a presença do Estado se fez necessária para a proteção dos direitos dos portadores do HIV. Varias medidas foram tomadas no âmbito do Executivo e do Legislativo à época da explosão da epidemia, como o Programa Nacional de Direitos Humanos e a Lei Federal nº 7.670/88, que incluiu a AIDS no rol de doenças que justificam benefícios previdenciários, como o auxílio-doença, aposentadoria ou auxílio-reclusão, assim como o saque dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), independentemente de rescisão do contrato de trabalho.

VALENTIM (2003) atenta para o fato de que essa lei não deve ser usada como forma disfarçada de discriminação, excluindo o portador do trabalho. Se o trabalhador ainda possui capacidade para o trabalho, este deve ser mantido e de preferência com o apoio e o incentivo dos colegas.

Como conseqüência dessas medidas, a atuação do Judiciário tornou-se imprescindível para a efetivação dos direitos do portados do HIV. Ao aplicar o direito ao caso concreto e ao determinar o cumprimento da legislação pelas autoridades, o Poder Judiciário propicia ao doente de AIDS a vitória de saber que, apesar de árduo e penoso, o caminho da justiça pode ser percorrido e alcançado. Cabe, contudo, salientar a atuação do Poder Judiciário no que diz respeito à matéria trabalhista.


3.AIDS E O DIREITO DO TRABALHO

O trabalho propicia o sustento material e a satisfação pessoal, é onde o ser humano se sente útil, capaz e produtivo. É onde objetiva sua transformação para algo melhor, e por isso a importância de sua regulação através de normas e institutos.

O direito do trabalho cuida de questões sociais e econômicas, assim como da dignidade do ser humano. Estabelece normas de proteção ao trabalhador que, no decorrer da história, sempre se viu a mercê dos empregadores. Estes com suas grandes fábricas e industrias exploravam os trabalhadores, que eram a parte mais fraca social e economicamente, na relação.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

GIGLIO (1997) afirma que o direito do trabalho tem natureza profundamente diversa dos demais ramos do direito, pois é imbuído de idealismo e não se limita a regular a realidade da vida em sociedade, mas busca transformá-la, visando uma distribuição de renda nacional mais equânime e a melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores e de seus dependentes. Ensina ainda, que o direito do trabalho pressupõe a desigualdade das partes e que, na tentativa de equipara-las, outorga superioridade jurídica ao trabalhador para compensar sua inferioridade econômica e social diante do empregador.

Souto Maior apud VALENTIM (2003) conceitua direito do trabalho como o "conjunto de normas e princípios que regulam as relações de trabalho, servindo de instrumento para a justiça social".

Logo o direito do trabalho é chave fundamental para o fim das desigualdades, para que finalmente a justiça social se realize a fim de oferecer ao ser humano uma melhor condição social de trabalho e de vida. Nas palavras NASCIMENTO (2001): "o direito do trabalho é expressão de humanismo jurídico e arma de renovação social pela sua total identificação com as necessidades e aspirações concretas do grupo social diante dos problemas decorrentes da questão social".

A AIDS pode ser vista sob dois aspectos: o aspecto objetivo, que inclui cuidados médicos, higiene adequada e perigo de contaminação; e o aspecto subjetivo que trata da situação psicológica do portador, do medo da morte, da incurabilidade da doença e da discriminação. Os dois aspectos da doença envolvem a dignidade da pessoa humana, prevista como fundamentos do Estado Democrático Brasileiro.

Em vários ramos do direito esses aspectos podem ser tomados isoladamente, por exemplo, no campo do Direito Constitucional, tem-se o direito à saúde, que é dever do Estado (art.196), o que envolve o aspecto objetivo da doença; no campo do Direito Civil temos a reparação por danos morais, o que envolve o aspecto subjetivo. Mas é no Direito do Trabalho que esses aspectos se confundem, se entrelaçam, tornando a matéria de grande importância quando se fala de AIDS.

Quando relacionamos a AIDS ao Direito do Trabalho podemos vislumbrar seus dois aspectos presentes intensamente. O trabalho propicia condições materiais, para que o aspecto objetivo da doença seja concretizado e condições morais para que o aspecto subjetivo seja satisfeito. "O trabalho pode ser um dos elementos de estabilização da enfermidade. Destaque-se, ainda, que estar trabalhando propicia à pessoa a condição necessária para prover seu sustento, a sua alimentação, tão importante para o tratamento da enfermidade" (VALENTIM, 2003).

Para que se entenda claramente a importância do trabalho para o portador do HIV/AIDS, é preciso compreender as necessidades e os desafios impostos pela AIDS.

A AIDS traz ao portador a sensação da morte próxima e o medo do estigma e do preconceito. Os doentes têm que lidar diariamente com a ingestão de medicamentos e com a luta pela sobrevivência. Cabe ainda ao portador, ter de aceitar a doença e aprender a viver com ela. Uma tarefa difícil, mas que pode ser realizada se houver compreensão e solidariedade por parte da sociedade.

VALENTIM (2003) afirma que a evolução da doença depende de vários fatores, como por exemplo, da capacidade de reação à infecção de cada organismo; do acesso ou não aos tratamentos e aos medicamentos anti-retrovirais, bem como da adaptação do organismo a esses medicamentos; da seriedade e persistência do paciente em seguir corretamente os tratamentos prescritos e do ambiente social no qual o doente vive, se acolhedor, solidário, sensível ou não as suas necessidades. [grifos nossos].

Assim, estando o portador num ambiente em que se sinta confortável, útil e querido, sua reação à doença pode ser positiva, chegando até mesmo a não desenvolve-la, permanecendo somente como portador assintomático do vírus. O trabalho proporciona a sensação de utilidade, o que reflete na auto-estima do portador e em sua estabilidade emocional, que é fundamental para a reação à AIDS.

Por essas razões o trabalho, como direito social fundamental, deve ser assegurado pelo Poder Publico, que deve combater todas arbitrariedades e todas as formas de discriminação contra o trabalhador soropositivo.


4.O PODER JUDICIARIO TRABALHISTA NA DEFESA DOS DIREITOS DO PORTADOR DO HIV/AIDS

Dentre as mais diversas formas de discriminação contra o portador do vírus HIV na esfera trabalhista, a mais freqüente é a despedida arbitrária ou sem justa causa.

A grande maioria das pessoas associa a AIDS a uma imediata incapacidade para diversas atividades, dentre elas o trabalho, assim como acreditam que pode ocorrer a contaminação pelo vírus através do simples relacionamento social. Contudo, não há porque excluir o portador do convívio social por medo do contágio, a AIDS só é transmitida por troca de fluidos e não através do abraço, beijo, toque, uso de talheres e pratos ou do convívio social.

Porém, não obstante as informações sobre as formas de contágio, a associação da AIDS com a promiscuidade e o comportamento desregrado tem gerado intolerância e preconceito, fazendo com que as pessoas soropositivas sejam segregadas da vida social e comunitária. Esses preconceitos refletem diretamente no campo do trabalho através das despedidas arbitrarias e sem justa causa.

A Organização Mundial de Saúde e a Organização Internacional do Trabalho reconhecem na Declaração Consensual sobre a AIDS no Local de Trabalho que na imensa maioria dos meios laborais e dos ofícios e profissões, o trabalho não propicia nenhum risco de adquirir ou de transmitir o HIV/AIDS de unm trabalhador para outro, de um trabalhador para um cliente ou do cliente ao trabalhador (VALENTIM, 2003).

Assim, o Poder Judiciário Trabalhista tem decidido em favor do trabalhador soropositivo, considerando que o portador do HIV não pode ser dispensado arbitrariamente, determinando assim a sua reintegração ao emprego.

São duas as teses jurídicas que tem prevalecido nos Tribunais: a primeira considera nula toda dispensa que tiver por fundamento o fato de o empregado ser soropositivo ou doente de AIDS e determina a reintegração ao emprego, declarando algumas vezes ser ele estável; a segunda proíbe a dispensa do empregado doente de AIDS, por considerá-la obstativa do direito de acesso aos benefícios previdenciários, ao tratamento médico de saúde e à aposentadoria, determinando a reintegração do empregado às suas funções (PRADO, 2002).

Os tribunais, por falta de norma legal que assegure a estabilidade do trabalhador soropositivo, têm utilizado a analogia, a equidade e os princípios gerais de direito. E como já afirmado anteriormente, o desapego ao formalismo exacerbado por parte dos magistrados no atual sistema jurídico tem possibilitado uma maior efetividade dos direitos fundamentais.

Essas interpretações evoluíram no decorrer dos anos, desde o surgimento da doença até os dias atuais, pois as primeiras decisões da Justiça do Trabalho declaravam sua incompetência para julgar a matéria. Atualmente os tribunais reconhecem sua competência e tem julgado as causas relacionadas ao tema (VALENTIM, 2003).

Essa conquista na seara Judicial deve-se aos próprios portadores e as pessoas ligadas a eles, e que desde o inicio lutam e reivindicam seus direitos, assumindo sua condição sem medo da intolerância e da discriminação e com a distribuição de solidariedade.

Nesse sentido afirmam Herbert Daniel e Richard Parker que apesar das várias demonstrações de incompreensão e intolerância frente à epidemia de AIDS, pode-se vislumbrar alguma esperança no fato de a doença não ter evoluído sem ter sido questionada. Um grande número de voluntários e organizações vem se empenhando no combate à discriminação e ao preconceito e ao fornecerem informações e expressarem solidariedade, tais organismos provam que essas são as únicas respostas verdadeiramente eficientes para barrar o avanço da AIDS (DANIEL; PARKER, 1991).

Contudo, devemos encarar essa evolução, não como uma conquista isolada dos portadores do HIV/AIDS, devemos encará-la, também, como uma conquista do Poder Judiciário, pois através dessas decisões os Tribunais estão fazendo valer o significado de justiça, contribuindo assim com a humanização do mundo jurídico.

Em uma palestra no dia 22 de outubro de 1987, na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Herbert de Souza (Betinho) terminou seu discurso [01] com as seguintes palavras:

"Creio que podemos transformar a tragédia da AIDS, da enfermidade e da doença num desafio, numa oportunidade, numa possibilidade de recuperar na nossa sociedade, em nós mesmos, em cada um de nós e em todos nós o sentido da vida e da dignidade. E, com esse sentido da vida e da dignidade, seremos capazes de lutar pela construção de uma sociedade democrática, de uma sociedade justa e fraterna".

Ao coibir a discriminação, anulando as demissões arbitrarias, os Tribunais estão ensinando a população que a AIDS não é um mito, mas uma doença como qualquer outra e que apesar de não ter cura, não transforma seus portadores em parias e nem os condena imediatamente à morte.

A esperança é de que no futuro os empregadores compreendam o que é a AIDS, e assim passem a respeitar o portador. Se conseguirmos fazer que haja respeito (voluntário), de todos os que convivem com o portador do vírus HIV no local de trabalho, essa atitude se estenderá para outros lugares, como o lar, as escolas e os hospitais, e finalmente presenciaremos o respeito à dignidade da pessoa humana e a consolidação da justiça..


REFERENCIA BIBLIOGRAFICA

ARAÚJO, Luiz Alberto David. NUNES JR., Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 3.ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

DANIEL, Herbert; PARKER, Richard. AIDS, a terceira epidemia: ensaios e tentativas. São Paulo: Iglu, 1991.

GALVÃO, Jane. 1980-2001: uma cronologia da epidemia de HIV/AIDS no Brasil e no mundo. Rio de Janeiro: ABIA, 2002.

GIGLIO, Wagner D.. Direito Processual do Trabalho. 10. ed. Rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1997.

GONÇALVES, Antonio, Fabrício de Matos (org.). Lições de Cidadania. Brasília: OAB Editora, 2003.

MANN, Jonathan; TARANTOLA, Daniel J. M.; NETTER, Thomas W. (Org.). A AIDS no mundo. Rio de Janeiro: Relume Dumará: ABIA: IMS, UERJ, 1993.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 27ª ed. São Paulo: Ltr, 2001.

OLIVEIRA, Tatyane Guimarães. AIDS e discriminação: violação dos direitos humanos. 68 p. Monografia (Curso de Bacharelado em Ciências Jurídicas). Centro Universitário de João Pessoa-UNIPÊ, João Pessoa. 2004.

PRADO, Moema (org.); CUNHA, Maria Beatriz (coord.). HIV/AIDS no mundo do trabalho: as ações e a legislação brasileira. Brasília: OIT, 2002.

RUDNICKI, Dani. AIDS e direitos humanos. Jus navigandi, Teresina, a. 4, n. 43, jul. 2000. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1875>. Acesso em: 19 mar. 2004.

UNAIDS - PROGRAMA DE AIDS DAS NAÇÕES UNIDAS. Disponível em: . Acesso em: 7 jul. 2004.

VALENTIM, João Hilário. AIDS e relações de trabalho: o efetivo direito ao trabalho. Rio de Janeiro: Impetus, 2003.


Nota

01Disponivel em: www.abiaids.org,br.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Tatyane Guimarães Oliveira

advogada em João Pessoa (PB)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Tatyane Guimarães. O papel do Poder Judiciário trabalhista na defesa dos direitos do portador do HIV/AIDS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 774, 16 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7128. Acesso em: 29 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos