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Armas de fogo: o que muda com o Decreto n. 9.685, de 15 de janeiro de 2019?

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Esclarecemos as alterações nos procedimentos de aquisição e renovação de registro de arma de fogo de uso permitido para defesa pessoal apresentadas pelo Decreto n. 9.685, de 15 de janeiro de 2019.

INTRODUÇÃO

Esse texto objetiva esclarecer as mudanças apresentadas em decorrência do Decreto nº 9.685, de 15 de janeiro de 2019, ao leitor que não necessariamente possua conhecimentos jurídicos. Por esse motivo é necessário apresentar alguns elementos introdutórios para a posterior análise da lei em comento.

O “Estatuto do Desarmamento” (Lei nº 10.826/2003) e o “Referendo do Desarmamento” (autorizado pelo Decreto Legislativo nº 780/2005) não proibiram o cidadão que não é membro das forças armadas ou de segurança pública, nem colecionador, caçador ou atirador desportista de possuir armas de fogo para defesa pessoal, como é referido por algumas pessoas que não possuem conhecimento técnico sobre o tema.

O “Referendo de 2005” possuía por finalidade consultar os brasileiros exclusivamente sobre a possibilidade de vedação do comércio de armas de fogo e munições em território nacional, prevista no art. 35 do “Estatuto do Desarmamento”.

A pergunta que foi objeto de consulta popular foi a seguinte: “O comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil?”. O resultado foi que 63,94% dos votantes responderam “Não”, impedindo especificamente esse dispositivo de entrar em vigor.

O povo brasileiro foi “consultado” exclusivamente sobre esse artigo do Estatuto. As demais disposições da Lei permanecem em vigor até hoje (janeiro de 2019) e, apesar de não proibirem o comércio de armas de fogo e munições no território nacional, apresentam certos requisitos para a aquisição e registro (ou renovação de registro) e quase inviabilizam a autorização o porte.

Atualmente existem dois grandes órgãos públicos responsáveis pelo “controle” das armas de fogo existentes no território nacional: O SIGMA – Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – vinculado ao Exército Brasileiro, que regula o armamento das forças armadas e auxiliares e, também, dos caçadores, colecionadores e atiradores esportistas; e o SINARM – Sistema Nacional de Armas – vinculado ao Departamento de Polícia Federal, que centraliza o controle das demais armas de fogo.

O cidadão que pretende adquirir uma arma de fogo para defesa pessoal, renovar o registro ou requerer autorização de porte, deve dirigir-se ao SINARM – Polícia Federal e realizar os procedimentos a seguir descritos, que constam no Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004 (que regulamentou o “Estatuto do Desarmamento”) e que agora sofreu alterações pelo Decreto nº 9.685, de 15 de janeiro de 2019, que serão analisadas em sequência.

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Sobre o autor
Ivan Pareta de Oliveira Júnior

Advogado; Presidente da Associação das Advogadas e dos Advogados Criminalistas do Estado do Rio Grande do Sul - ACRIERGS - www.acriergs.com.br (2019 - 2022); Sócio do Escritório Pareta & Advogados Associados - www.pareta.adv.br; Mestre em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul; Especialista em Direito Penal e Política Criminal: sistema constitucional e direitos humanos pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Especialista em Direito Público pelo Instituto de Desenvolvimento Cultural; Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Ritter dos Reis; Membro de Comissões da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado do Rio Grande do Sul; Pesquisador e autor de livros e artigos nas áreas do Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Segurança Pública.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA JÚNIOR, Ivan Pareta. Armas de fogo: o que muda com o Decreto n. 9.685, de 15 de janeiro de 2019?: Considerações legais e administrativas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5679, 18 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71436. Acesso em: 19 mar. 2024.

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