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Princípio da autonomia dos estabelecimentos empresariais

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15/06/2019 às 14:35
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Ao contrário do que possa aparentar, o princípio da autonomia dos estabelecimentos empresariais não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica.

Sumário: 1. Direito Empresarial. Estabelecimento. Teorias Jurídicas. 2. Estabelecimento. Conceito Legal.  Conceito de lege ferenda. 3. Princípio da autonomia dos estabelecimentos empresariais. 4. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Conclusões. 6. Bibliografia.


1. Direito Empresarial. Estabelecimento. Teorias Jurídicas.

Direito empresarial é o ramo do direito privado que trata de questões relativas à organização e a exploração da empresa, que tem sua atuação econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, bem como de assuntos ligados aos agentes e atividades a ela relacionadas.

A Constituição Federal protege a atividade econômica, ao dispor que ela é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios[1]: (a) a propriedade privada; (b) função social da propriedade; (c) livre concorrência; (d) a liberdade do exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

As empresas, portanto, cumprem sua função social quando “gera empregos, tributos e riqueza, contribui para o desenvolvimento econômico, social e cultural da comunidade em que atua, de sua região ou do país, adota práticas empresariais sustentáveis visando à proteção do meio ambiente e ao respeito aos direitos dos consumidores. Se sua atuação é consentânea com estes objetivos, e se desenvolve com estrita obediência às leis a que se encontra sujeita, a empresa está cumprindo sua função social; isto é, os bens de produção reunidos pelo empresário na organização do estabelecimento empresarial estão tendo o emprego determinado pela Constituição Federal”.[2]

 O ilustre juiz do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Edilson Enedino das Chagas, com elegância ensina que o “Direito de Empresa cuida da atividade econômica organizada presente no cotidiano das pessoas, uma vez que, se todos somos consumidores, conforme discurso célebre do então presidente norte-americano John Kennedy, inegável que existem outros que se lançam à produção, à distribuição e à comercialização do que consumimos. Na verdade, há interdependência entre consumidores e fornecedores, não se podendo deixar de destacar que a atividade empresarial não se restringe aos interesses imediatos e particularizados de consumidores e fornecedores, mas, em torno de tal atividade, como fato jurídico relevante, atividade dinâmica, perene e necessária, pais e mães de família se sustentam, tributos são auferidos, a livre-concorrência se estabelece, os negócios entre empresários incrementam-se, os produtos tornam-se cada vez mais eficientes e duráveis, a oferta aproxima-se da demanda, reduzindo a escassez, e negócios jurídicos se concluem no mundo real e virtual, propiciando, por meio de uma rede de interesses sobrepostos, trabalho, emprego, renda e cidadania”.[3]

Estabelecimento empresarial é tema de importância relevada[4], pois é a partir dele que se desencadeiam vários atos juridicamente relevantes, ligados à constituição e cumprimento de obrigações, questões ligadas à recuperação empresarial e falência e à responsabilidade patrimonial.

Os estabelecimentos empresariais podem ser identificados por seu nome[5], importância econômica[6], tutela legal, proteção pela Lei de Locações, dentre tantos outros aspectos juridicamente relevantes.

O nome empresarial vem a integrar o estabelecimento, encontrando proteção legal. Nesse sentido: “Ainda que haja dissenso a respeito da natureza jurídica do nome empresarial, diante da adoção da teoria da empresa, o nome empresarial integra sim o conceito de estabelecimento, ainda que tenha a função de identificar o titular ou sujeito de direito que exerça a atividade. A propósito, entre outros, o pensamento de Rubens Edmundo Requião: “Pela lição de Garrigues, que coloca o estudo do nome comercial na doutrina da empresa sob uma dupla razão: primeiro, porque veio a ser um dos elementos do patrimônio mercantil, de valor econômico e substancialmente jurídico; segundo, porque designa não certamente a pessoa do comerciante isolado, senão o comerciante como titular da empresa. Por isso serve para diferenciar tanto a pessoa como a organização por ela criada, isto é, imediatamente designa o comerciante e mediatamente a sua empresa. O Código Civil segue o padrão da legislação mais recente e adota a expressão nome empresarial, pois o faz para designar o exercício da empresa”.[7] 

Consoante ensinamentos de Oscar Barreto Filho[8], diversas são as teorias que tentam explicar a natureza jurídica do estabelecimento empresarial, tais quais: (a) teoria da personalidade jurídica do estabelecimento (Rechtssubjektivität), encabeçada por de Hassenpflug, Gelpcke, Endemann, Mommsen, Völderndorff;  (b) teoria do estabelecimento concebido como patrimônio autônomo (Zweckvermögen), de Bekker, Krükmann;  (c) teoria da personificação da maison de commerce titular do fundo de comércio, defendida por Valery;  (d) teoria do estabelecimento como negócio jurídico, de Carrara; (e) teoria do estabelecimento como instituição, de Ferrara; (f) teoria imaterialista, advogada por Pisko, Isay, Hubmann e Müller-Erzbach; (g) teoria atomista, que negam a possibilidade de configuração unitária do estabelecimento, de Scialoja, Barassi, Barbero; (h) teoria patrimonialista, que identificam o estabelecimento com o patrimônio comercial, caracterizado como universitas jurium ou juris, de Fadda e Bensa; (i) o grupo das teorias que divisam no estabelecimento um complexo de bens unificados por uma destinação comum, configurando uma universitas rerum ou facti, de Carnelutti, Rotondi, Vivante.

Por outro lado, não é possível um estabelecimento de uma pessoa jurídica de origem estrangeira se instalar no Brasil sem que a pessoa jurídica a ele relativo não esteja devidamente constituída na forma da legislação e dos interesses nacionais. Pontes de Miranda pontua:

“A técnica legislativa tem-se firmado no sentido de nenhuma exigência se fazer para que pessoa jurídica estrangeira conclua negócios jurídicos no país. Há, assim, a importação da personalidade jurídica (nosso estudo La Création et la Personnalité des Personnes juridiques, Mélanges STREIT, Athenes, 1939, 621 s.). Para a sediação - mesmo secundária - a lei interna acertadamente cria pressupostos formais e de conteúdo, inclusive do capital. Se a empresa estrangeira, que deseja ter estabelecimento sediado no país, criou personalidade jurídica para ele, tal estabelecimento é necessariamente filial, como ocorre se o quis com personalidade jurídica (e talvez nacionalidade) adquirida no país de importação da entidade criada e ainda niio personificada. Sempre que a personalidade jurídica é própria do estabelecimento transplantado, não se pode pensar em sucursal, mas sim em filial. A exigência da personificação do estabelecimento sucursal pode ser pressuposto de direito público, por parte do Estado da sede secundária. Mas tal elemento não é essencial à sucursal. A sucursal filializa-se”.[9]

A conclusão de negócio jurídico no Brasil não está condicionada à constituição ou criação de filiais, agências, sucursais ou estabelecimentos empresariais em terras brasileiras. A celebração de negócios de tal natureza implica na incidência das normas contidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Obrigações podem ser contraídas e contratos celebrados, de forma absolutamente legítima, por sociedades empresárias localizadas no exterior, sem que isso represente qualquer indício de irregularidade, ilegalidade ou ilegitimidade. Deverão ser obedecidos, entretanto, as regras estatutárias ou sociais da pessoa jurídica localizada fora do Brasil.

O Código Civil Brasileiro, nessa situação, preceitua que começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Estabelecimento, portanto, não possui personalidade jurídica e tampouco é sujeito de direito, embora a Lei o proteja em várias situações.[10]


2. Estabelecimento. Conceito Legal.  Conceito de lege ferenda.

O Código Civil Brasileiro – Lei 10406/2002 – faz alusão a “estabelecimento” em diversas passagens, a saber: (a) ao preceituar que cessará, para os menores, a incapacidade pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; (b) tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados; (c) se a administração, ou diretoria de pessoa jurídica, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder; (d) quanto à fraude contra credores, presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família; (e) prescreve em um ano a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; (f) os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos; (g) são também responsáveis pela reparação civil os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; (h) o empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária e em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede; (i) a sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

Estabelecimento pode ser entendido como todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. No conceito de bens inclua-se bens materiais, imateriais, móveis, imóveis, semoventes, marcas, patentes, indicadores geográficos e toda propriedade intelectual que porventura tenha sido pesquisada e desenvolvida no exercício da atividade empresarial. O estabelecimento empresarial é tratado pelos artigos 1142 a 1149 do Código Civil, que dispõem:

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“Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.

Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente”.

A Lei 11101/2005 também traz importantes dispositivos sobre o estabelecimento empresarial. Como é sabido, a referida lei trata da recuperação extrajudicial ou judicial das sociedades empresárias, como igualmente também disciplina a questão ligada à quebra.

A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Como visto, o Estado também tem interesse direto e indireto na manutenção das sociedades empresárias, pois é ela fonte de receitas, empregos, inovação tecnológica e desenvolvimento nacional.

Sobre o tema de nosso artigo – estabelecimento empresarial –, a Lei de Recuperação Empresarial e Falências trata do tema em diversas passagens, dentre as quais, ao preceituar: (a) ser competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil; (b) na hipótese de se tratar de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que estabelece o § 4o do artigo 6o da Lei 11101/2005, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial; (c) constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros, o trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; (d) estando em termos a documentação para fins de processamento da recuperação judicial o juiz deferirá o  no mesmo ato ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação/intimação às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

Dentro do espírito da empresa em estado falimentar, a Lei 11101/2005 dispõe que será decretada a falência do devedor que transfira o estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor; ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento. O legislador deu grande importância ao estabelecimento, bem como da necessidade de o empresário tutelar de forma adequada – atendendo ao espírito social da empresa – o estabelecimento empresarial.

Depois de decretada a falência, a sentença determinará o magistrado o pronunciamento a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos bem como ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.

O Estado-Juiz igualmente imporá ao falido os deveres de assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo informações e relatório de seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento. Sempre que o magistrado entender que exista risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores determinará a lacração do estabelecimento.

Para preservação de interesses da execução coletiva que é o processo falimentar – a Lei presume que são ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

 Na alienação de bens do falido duas das formas que poderão ser utilizadas, observada a ordem de preferência: (a) a alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco e (b) a alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor.

 As legislação tributária também trata do estabelecimento empresarial, pois as disposições contidas no artigo 11 da Lei Complementar 87/96 dispõem que a "definição do estabelecimento responsável" pelo pagamento do imposto em função do local em que considera ocorrido o fato gerador.

Pela disposição normativa constata-se que a adoção do princípio de que, para fins de cobrança do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, cada estabelecimento empresarial do contribuinte é dotado de autonomia em relação aos demais, consagrado expressamente pelo inciso II do § 3º do artigo 11, a saber: “§ 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte: [...] II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; III - considera-se também estabelecimento autônomo o veiculo usado no comércio ambulante e na captura de pescado; IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular”.

O Projeto de Lei 1572/2011-Câmara dos Deputados, que institui o Código Comercial traz a seguinte normatização, de lege ferenda:

“Título III – Do estabelecimento empresarial

Capítulo I – Das disposições gerais

Art. 86. Estabelecimento empresarial é o complexo de bens organizado pelo empresário para a exploração da empresa.

Parágrafo único. O estabelecimento empresarial pode ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

Art. 87. O estabelecimento empresarial que servir de sede ao empresário constará da sua inscrição no Registro Público de Empresas.

Art. 88. A constituição de estabelecimento secundário (sucursal, filial ou agência) deve ser objeto de arquivamento no Registro Público de Empresas do local e averbação no da sede da empresa.”

“Capítulo III – Da alienação do estabelecimento empresarial

Art. 95. Trespasse é o contrato de alienação do estabelecimento empresarial.

Art. 96. Se o trespasse tiver por objeto todos os estabelecimentos de um empresário, o adquirente responde pela totalidade do passivo do alienante regularmente escriturado.

Art. 97. Se não tiver por objeto todos os estabelecimentos de um empresário, o adquirente responde apenas pelo passivo do alienante regularmente escriturado para o estabelecimento ou estabelecimentos objeto de contrato.

§ 1º Se a escrituração do empresário alienante não discriminava o passivo relativo ao estabelecimento objeto de alienação, o contrato deve mencionar as obrigações passivas do alienante pelas quais passa a responder o adquirente.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo omisso o instrumento de contrato de trespasse, o adquirente responderá pela totalidade do passivo do alienante regularmente escriturado.

Art. 98. O alienante continua solidariamente responsável com o adquirente pelas obrigações afetas ao estabelecimento alienado existentes à data da alienação.

Art. 99. Se, após a alienação, ao alienante não restarem bens suficientes à satisfação do seu passivo, a transferência do domínio do estabelecimento empresarial dependerá da anuência de todos os seus credores quirografários e subordinados.

§ 1º A suficiência do ativo para a satisfação do passivo após a alienação será demonstrada por meio de Balanço Patrimonial Especial, levantado no dia imediato ao do contrato e publicado nos quinze dias seguintes.

§ 2º Não restando ao alienante bens suficientes à satisfação do passivo, ele notificará todos os credores quirografários e subordinados, para que se manifestem no prazo de dez dias, considerando-se dada a anuência pelo notificado que não se manifestou neste prazo.

Art. 100. A cessão de créditos, direitos ou contratos e o endosso de títulos de crédito regem-se pelas respectivas normas, ainda que tenham por causa a alienação de estabelecimento empresarial.

Art. 101. O alienante de estabelecimento empresarial não pode fazer concorrência com o adquirente nos cinco anos seguintes à alienação, salvo autorização expressa no contrato.

Art. 102. O crédito trabalhista e o tributário não se submetem ao disposto neste Capítulo.

Art. 103. Os contratos de usufruto ou arrendamento de estabelecimento empresarial regulam-se pelas disposições deste Capítulo, contado do término do vínculo contratual o prazo de proibição de concorrência”.

O PL 1572/2011-CD traz como exemplos de parasitismo a utilização de qualquer elemento de estabelecimento empresarial de outro empresário, concorrente ou não, especialmente os intangíveis, que possibilite a vantagem indevida de não ter que realizar determinado investimento na própria empresa.

O Projeto de Lei 457/2013, do Senado Federal, que reforma o Código Comercial, traz a seguinte disciplina, também de lege ferenda:

“Capítulo II – Do estabelecimento empresarial

Seção I – Das disposições gerais

Art. 101. Estabelecimento empresarial é o complexo de bens organizado pelo empresário para a exploração da empresa.

Parágrafo único. O estabelecimento empresarial pode ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

Art. 102. A constituição de estabelecimento secundário, tal como sucursal, filial ou agência, deve ser objeto de arquivamento na Junta Comercial da sede da sociedade e comunicada à do local do estabelecimento secundário.

Seção II – Da alienação do estabelecimento empresarial

Art. 103. Trespasse é o contrato de alienação do estabelecimento empresarial.

Parágrafo único. Do instrumento contratual devem constar todos os elementos componentes do estabelecimento objeto de trespasse.

Art. 104. Se o trespasse tiver por objeto todos os estabelecimentos de um empresário, o adquirente responde pela totalidade do passivo do alienante regularmente escriturado.

Art. 105. Se o trespasse não tiver por objeto todos os estabelecimentos de um empresário, o adquirente responde apenas pelo passivo do alienante regularmente escriturado para o estabelecimento ou estabelecimentos objeto de contrato.

§ 1º. Se a escrituração do empresário alienante não discriminava o passivo relativo ao estabelecimento objeto de alienação, o contrato deve mencionar as obrigações passivas do alienante pelas quais passa a responder o adquirente.

§ 2º. A discriminação de que trata o parágrafo anterior só tem eficácia perante terceiros depois de arquivada no Registro Público de Empresas.

§ 3º. Na hipótese do parágrafo primeiro, sendo omisso o instrumento de contrato de trespasse, o adquirente responde pela totalidade do passivo do alienante regularmente escriturado.

Art. 106. O alienante continua solidariamente responsável com o adquirente pelas obrigações afetas ao estabelecimento alienado existentes à data da alienação.

Parágrafo único. A responsabilidade do alienante cessa depois de um ano, contado, para as obrigações vencidas, da data do contrato de trespasse, e, para as vincendas, dos respectivos vencimentos.

Art. 107. Se, após a alienação, ao alienante não restarem bens suficientes à satisfação do seu passivo, a transferência do domínio do estabelecimento empresarial somente gerará efeitos perante o credor quirografário ou subordinado que com ela tiver anuído.

§ 1º. A suficiência do ativo para a satisfação do passivo após a alienação será demonstrada por meio de Balanço Patrimonial Especial, levantado no dia imediatamente seguinte ao do contrato, auditado e publicado por uma vez, na imprensa oficial e em jornal de grande circulação da sede do alienante, nos quinze dias seguintes.

§ 2º. Não restando ao alienante bens suficientes à satisfação do passivo, ele notificará pessoalmente todos os credores quirografários e subordinados, para que se manifestem no prazo de dez dias, considerando-se dada a anuência pelo notificado que não se manifestar neste prazo.

§ 3º. Não encontrado o credor, ou recusando-se este a receber a notificação pessoal, a sociedade poderá notificá-lo por meio de edital publicado com observância do parágrafo primeiro deste artigo.

Art. 108. A cessão de créditos, direitos ou contratos e o endosso de títulos de crédito regem-se pelas respectivas normas, ainda que tenham por causa a alienação de estabelecimento empresarial.

Art. 109. Salvo disposição em contrário na lei ou no contrato, o trespasse importa a sub-rogação do adquirente nos contratos firmados pelo alienante ligados especificamente ao estabelecimento alienado, se não tiverem caráter pessoal.

 § 1º. O trespasse será comunicado aos terceiros contratantes, nos cinco dias seguintes à sua celebração.

§ 2º. Os terceiros contratantes podem rescindir o contrato, mediante notificação ao adquirente, expedida nos dez dias seguintes ao recebimento da comunicação.

§ 3º. A rescisão referida no parágrafo anterior produzirá efeitos após o transcurso do prazo de sessenta dias, contados do recebimento da notificação pelo adquirente do estabelecimento.

Art. 110. O alienante de estabelecimento empresarial não pode concorrer com o adquirente nos cinco anos seguintes à alienação, salvo autorização expressa no contrato.

Art. 111. Os contratos de usufruto ou arrendamento de estabelecimento empresarial regulam-se pelas disposições desta Seção, contado do término do vínculo contratual o prazo de proibição de concorrência.

 Art. 112. A cessão da locação empresarial depende de anuência do locador, mesmo que integrante ou derivada de trespasse”.

O Projeto de Lei do Senado Federal traz como exemplo de parasitismo a utilização de qualquer elemento de estabelecimento empresarial de outro empresário, concorrente ou não, especialmente os intangíveis, que possibilite a vantagem indevida de não ter que realizar determinado investimento na própria empresa.

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Sobre o autor
Horácio Eduardo Gomes Vale

Advogado Público em Brasília (DF).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALE, Horácio Eduardo Gomes. Princípio da autonomia dos estabelecimentos empresariais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5827, 15 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73268. Acesso em: 28 mar. 2024.

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