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Biografias não autorizadas – ADI 4.815 e a decisão do STJ no caso Nardoni

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27/05/2019 às 14:40
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O ponto de equilíbrio entre os bens constitucionais colidentes é construído na intersecção do interesse coletivo atual, da dicotomia dos espaços público e privado e da licitude dos meios de informação, o que possibilita o menor sacrifício possível dos valores em disputa.

O debate acerca das biografias não autorizadas, que já parecia superado na ordem jurídica brasileira, ressurgiu com ampla intensidade após a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a proibição de publicação de livro relacionado ao célebre “caso Nardoni”[1].

Trata-se de debate polarizado, que desperta paixões ambivalentes entre os que, de um lado, acenam para a obrigatoriedade de prévia autorização dos biografados, o que lhes outorgaria autêntico poder de veto, e aqueles que, na mão oposta, empunham a flâmula libertária para banir toda sorte de censura prévia e, por conseguinte, admitir publicações relacionadas a “pessoas públicas” independentemente de autorização, convertendo-se em perdas e danos eventual lesão à imagem ou invasão de privacidade.

Como é cediço, há alguns anos o STF julgou procedente a ADI n. 4.815, proposta pela Associação Nacional dos Editores de Livros (ANEL), que tinha por objeto o pedido de inconstitucionalidade dos arts. 20 e 21 do Código Civil de 2002, assim redigidos:

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

A decisão prolatada pelo STF na ADI 4.815, no entanto, não implicou redução de texto ou nulificação dos mencionados dispositivos do Código Civil, já que os Ministros optaram por dar-lhes interpretação conforme à Constituição a fim de dispensar a autorização prévia para a publicação de biografias, seja do biografado ou de seus familiares, quando presente o interesse público na divulgação do escrito, sob pena de caracterização de censura prévia e ofensa à liberdade de expressão.

Sucede que, em recentíssima decisão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisões de 1º e 2º graus de jurisdição, vetando a publicação de livro sobre o “caso Nardoni”, que resultou na condenação por homicídio do pai e da madrasta de uma menina de cinco anos, estrangulada e depois arremessada da janela de um apartamento de classe média em São Paulo no ano de 2008. O colegiado do Superior Tribunal de Justiça, nesse caso, não vislumbrou interesse público atual a justificar a invasão da vida privada da família Nardoni.

No juízo singular, a ação fora julgada procedente, determinando-se a abstenção de edição, publicação, comercialização ou circulação da obra, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por exemplar encontrado. Inobstante isso, fora ainda fixada indenização de R$ 20.000,00 a título de danos morais, devidos à demandante pelo autor do livro em questão. Referida sentença foi confirmada em 2º grau de jurisdição.

No STJ, a relatora do recurso especial, Min. Nancy Andrighi, enfatizou que o autor da obra atuou como assistente-técnico contratado para exarar parecer no processo criminal, “único motivo para ter acesso privilegiado à privacidade que cercava a família”.

Ainda segundo a ministra, “o corpo da vítima não está à disposição eterna da opinião pública, como se a cada nova conjectura fosse válida a retomada da discussão em torno do assassinato com todos os requintes da crueldade humana praticados, ou pior, sequer praticados mas apenas projetados pelo imaginário infinito de possibilidades imagéticas”.

Após enfatizar que “os limites entre privacidade e publicidade embora tênues não podem deixar de existir”, sentenciou a relatora:

“Não se encontram razões de interesse público atual a justificar a invasão da privacidade da recorrente, pois todas as possibilidades científico-periciais foram lançadas durante o processo criminal, alcançando termo com a condenação definitiva dos culpados do assassinato. Não há, por assim dizer, justificação plausível de interesse público atual para invasão na vida privada da família, sobretudo quando se considera que ‘não se ateve o trabalho ao tema exclusivo da análise acadêmica de perícia médico-legal’.”

Na visão de muitos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trouxe à tona a permanente tensão entre direitos antagônicos que aspiram o protagonismo de uma rivalidade histórica e pendular, liberdade de expressão e privacidade, propondo uma releitura do acórdão prolatado na ADI 4.815 na medida em que, no vaivém pendular de nossa jurisprudência errante, teria agora se inclinado a favor da privacidade ao que contrário do que outrora decidira a Suprema Corte.


Harmonização de valores constitucionais conflitantes

A Constituição brasileira não estabelece qualquer hierarquia entre o direito à privacidade e à honra e o direito às liberdades de expressão e informação, inexistindo, pois, solução única ou absoluta a ser adotada em caso de colisão desses direitos fundamentais.

Por certo, não se concebe a exigência de autorização prévia como condição sine qua non para a publicação de toda e qualquer biografia, já que o amplo exercício literário integra a própria essência dos regimes democráticos por propiciar acesso às fontes da cultura nacional e consolidação de um intelecto independente.

De outro vértice, a simples negativa de tutela da privacidade e honra do biografado, sob o pretexto de cuidar-se de “pessoa pública”, pode conduzir a devassas e execrações de particulares cuja privacidade, em tese, deveria ser constitucionalmente resguardada.

Cumpre enfatizar, nesse diapasão, que até mesmo a expressão “pessoa pública” é imprópria sob o ponto de vista estritamente técnico, uma vez que, por definição, toda pessoa é privada.

Além disso, o alcance semântico do termo empregado pelo legislador é igualmente equívoco e enigmático, comportando plúrimas interpretações. De fato, por “pessoa pública” pode-se compreender tanto o detentor de emprego, cargo ou função pública, quanto o que atue na iniciativa privada mas desperte atenção ou carisma popular tal qual se passa com artistas consagrados.

Em ambos os casos, o interesse público envolto em tais pessoas não exclui e nem atenua a proteção constitucional outorgada à vida privada das mesmas. Exatamente por isso, caso um artista ou político tenha procurado manter sua vida privada longe dos holofotes, não detém a sociedade o condão de devassar sua intimidade sexual ou de especular os detalhes de rumoroso divórcio litigioso, posto não ser cabível hipertrofiar a liberdade de expressão ou informação à custa da atrofia de outros valores caros à dignidade humana. Tais fatos, ainda que relacionados a “pessoas públicas”, são arredios a qualquer tentativa de exploração midiática eis que incrustrados no domínio das relações privadas tuteladas constitucionalmente.


RaTio decidendi da ADI 4.815

Como já fora sublinhado linhas atrás, na ADI 4.815 julgou o STF, por unanimidade, procedente o pedido formulado na ação direta para dar interpretação conforme à Constituição aos artigos 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, a fim de, em consonância com as liberdades de pensamento, de expressão, de criação artística e produção científica, declarar inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas).

Prevaleceu a ideia de que uma norma infraconstitucional não pode suprimir o direito de expressão e criação de obras literárias, pois isso configura uma espécie de censura prévia cujo peso odioso ninguém mais suporta. Nesse sentido, aliás, a relatora da ADI 4.815, Min. Carmen Lúcia, anotou expressamente em seu voto condutor: “Não é proibindo, recolhendo obras ou impedindo sua circulação, calando-se a palavra e amordaçando a história que se consegue cumprir a Constituição”.

Em voto complementar, o Min. Marco Aurélio destacou ainda existir grande interesse coletivo na preservação da história do nosso país por meio da memória registrada em relatos biográficos: “Biografia, independentemente de autorização, é memória do país. É algo que direciona a busca de dias melhores nessa sofrida República”. Destarte, nos termos desse voto complementar, as liberdades de informação e de expressão configuram direitos coletivos. E, como é cediço, perante um conflito entre direitos individuais de um lado e coletivos de outro, os últimos merecem prevalecer.

A liberdade de expressão in casu estaria ainda umbilicalmente ligada à liberdade de ensino e pesquisa acadêmica do art. 206 da CF/88, que engloba as prerrogativas de aprender, pesquisar e divulgar ideias e pensamentos, pórticos fundamentais para discussão e edificação da história nacional.

Por seu turno, ao enfatizar que a fama de uma pessoa mitiga sensivelmente sua privacidade, o Min. Luiz Fux registrou que “a notoriedade do biografado é adquirida pela comunhão de sentimentos públicos de admiração e enaltecimento do trabalho, constituindo um fato histórico que revela a importância de informar e ser informado”, razão pela qual “na medida em que cresce a notoriedade, reduz-se a esfera da privacidade da pessoa”. Isso justificaria a proteção à liberdade de informação sempre que presente o interesse público ou coletivo atual sobre a vida de dado indivíduo.

Pesou também na ratio decidendi, ou seja, serviu como fundamento central da decisão prolatada na ADI n. 4.815 o fato de a Constituição prever mecanismos reparatórios em caso de ofensa à pessoa biografada, como a indenização por danos morais ou materiais, a responsabilização penal em caso de calúnia, injúria ou difamação, além da possibilidade de publicação de ressalva ou nova edição com correção.

Tais foram os pilares ou fundamentos centrais da decisão proferida pela Suprema Corte brasileira, que, repita-se, levaram-na a liberar no âmbito da ADI 4.815 a publicação das chamadas biografias não autorizadas.

É imperioso observar, contudo, que em momento algum houve a afirmação de que a Constituição Federal teria estabelecido qualquer hierarquia entre direitos fundamentais ou consagrado qualquer deles como absoluto e, portanto, intocável e ilimitado juridicamente. É justamente sobre isso que debateremos no tópico seguinte.


Relativização dos direitos fundamentais e ponderação de interesses

Como bem pontuou o Min. Celso de Mello no acórdão da ADI 4.815, apesar de a censura prévia ser vedada, a Constituição não tolera o ódio público manifestado perante qualquer pessoa ou grupo social.

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É dizer, as próprias razões de decidir evidenciam que a liberdade de expressão não é um direito absoluto, mas limitado, exsurgindo assim espaço para a ponderação dos interesses envolvidos.

E nem poderia ser diferente, já que nenhum direito é absoluto. Aliás, a expressão “direito absoluto” é por si uma contradição em termos. Até os mais básicos direitos podem ser relativizados. Inicialmente porque podem colidir-se entre si, caso em que não há como dizer a priori qual direito “vencerá” o conflito, pois isso só será analisado no caso concreto. Depois porque não se admite o uso abusivo ou ilegal de qualquer direito fundamental. Nesse sentido, salientam Paulo Gonet e Gilmar Mendes:

“(...) os direitos fundamentais podem ser objeto de limitações, não sendo, pois, absolutos. (...) Até o elementar direito à vida tem limitação explícita no inciso XLVII, a, do art. 5º, em que se contempla a pena de morte em caso de guerra formalmente declarada”[2]

A existência de garantias constitucionais reparatórias, tais como ação indenizatória, direito de resposta e responsabilização penal, também não legitimam ofensas gratuitas veiculadas em biografias não autorizadas.

De fato, tais medidas não são as mais apropriadas, posto não terem caráter preventivo, mas repressivo. Assim, não raro será inócuo ingressar com ação de reparação de danos por fatos já ocorridos, isto é, quando já consumada a violação ao direito à honra ou à privacidade, até porque o consolo indenizatório não é o que de fato a vítima pretende obter. É dizer, tal moeda não se transmuda em panaceia para todos os males, vez que o pagamento de uma indenização jamais apagará a mácula de quem preza acima de tudo por uma reputação ilibada.

O próprio advogado da parte autora (ANEL) na ADI 4.815, Dr. Gustavo Binenbojm, apesar de sustentar a desnecessidade de autorização para a publicação de biografias não autorizadas, reconheceu que isso não traduz um direito absoluto já que o biógrafo não poderá usar toda e qualquer fonte de informações.

De fato, como fora admitido pelo próprio advogado da ANEL, não poderá o biógrafo acessar documentos restritos, nem violar meios de comunicação, tais como cartas, e-mails e telefonemas, pois isso configuraria crime, sendo o autor da ação passível de responsabilização criminal, além da reparação cível.

Portanto, à luz de um detalhado exame do acórdão prolatado na ADI 4.815, vislumbra-se claramente que o STF não conferiu à liberdade de informação e expressão o status de direito absoluto para liberar, sem qualquer critério, a publicação de biografias não autorizadas.

Como nenhum dos direitos sub examinen é absoluto e sobreposto ao outro, ostentando idêntico status normativo, não se pode resolver o entrave entre eles por meio de uma solução única e fixa, com a prevalência sempre da liberdade de expressão e informação.

Ao revés, a técnica resolutiva a ser adotada aqui deve ser a ponderação de interesses, levando-se em consideração as circunstâncias particulares de cada caso concreto para estabelecer um equilíbrio na relação entre os direitos conflitantes, sem favorecer ou discriminar de antemão qualquer deles.

Ao se debruçar sobre a teoria da ponderação de interesses na resolução de um conflito, Daniel Sarmento adverte para a necessidade de se encontrar, perante as particularidades de cada hipótese conflituosa, um ponto de equilíbrio que possibilite o menor sacrifício possível dos bens ou valores colidentes. Logo, caberia ao intérprete ou operador do direito “impor ‘compreensões’ recíprocas sobre os interesses protegidos pelos interesses em disputa, objetivando lograr um ponto ótimo, onde a restrição a cada interesse seja a mínima indispensável à sua convivência com o outro.”[3]

Assim, em regra dever-se-ia liberar sempre a publicação de biografias não autorizadas, salvo se as singularidades do caso concreto evidenciarem a completa ausência de interesse público atual ou a reprodução de informações extraídas de documentos restritos ou com violação do sigilo de comunicações telefônicas, eis que obtidas por meios ilícitos e criminosos. Nesse caso, seria possível cogitar do excepcional impedimento da publicação, já que ultrapassados os próprios limites definidos pelo STF para o legítimo exercício da liberdade de expressão e informação.

Com efeito, inobstante legítimas, é evidente que as biografias não autorizadas devem retratar matéria de atual interesse público ou coletivo, coletando informações em fontes fidedignas, públicas e legais, prezando ainda sempre pela veracidade das mesmas e pelo respeito ao limite indevassável da esfera mais íntima ou privada de cada pessoa, como, por exemplo, suas inconfidências sexuais ou amorosas que não vieram a público.

Buscou-se, nos exemplos colacionados acima, encontrar-se um ponto de equilíbrio “ótimo”, apto a poupar o quanto possível os valores constitucionais em colisão. De fato, a solução tem mérito de assegurar a um só tempo tanto a liberdade de expressão e informação, na medida em que admite a publicação de biografia não autorizada como regra, quanto tutelar a honra e a intimidade da pessoa biografada, livrando-a dos holofotes quando já disperso o interesse público que outrora fora mais intenso, sempre que invadido seu espaço privado mais íntimo ou, ainda, se exercida abusivamente a liberdade de expressão com o emprego de meios ilícitos para obtenção de informações restritas.

É dizer, o ponto de equilíbrio entre os bens constitucionais colidentes é conformado pela intersecção do interesse coletivo atual, da dicotomia dos espaços público e privado e da licitude dos meios de informação, o que possibilita o menor sacrifício possível dos valores em disputa.

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Sobre o autor
André Puccinelli Júnior

Doutor e Mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional. Professor da UFMS. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JÚNIOR, André Puccinelli. Biografias não autorizadas – ADI 4.815 e a decisão do STJ no caso Nardoni. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5808, 27 mai. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74112. Acesso em: 29 mar. 2024.

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