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Não corre prescrição durante o trabalho escravo

28/11/2005 às 00:00
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            O objeto deste breve artigo é quase intuitivo, e começa pela sua conclusão: não corre a prescrição durante o período em que o trabalhador se encontra reduzido a condições análogas à de escravo!

            E a justificava é simples: a prescrição constitui a perda da exigibilidade de um direito pela inércia de seu titular pelo prazo fixado em lei. Em outra palavras, aquele que ficou ciente de que sofreu uma lesão deve buscar a correspondente reparação dentro de um período de tempo fixado pelo ordenamento jurídico, pois seria contrário à pacificação das relações sociais a possibilidade eterna de cobrança, fomentando os litígios e gerando instabilidade entre as pessoas que se relacionam juridicamente.

            Ora, ao se encontrar no chamado "trabalho escravo", o trabalhador não possui condições de buscar a reparação pelas lesões que está sofrendo, justamente por estar escravizado, o que determina o reconhecimento da inexistência de inércia que poderia justificar a aplicação do prazo prescricional. Por tal motivo a simplicidade do entendimento: quem não possui liberdade para exercitar o direito de ação, não pode sofrer penalização por inércia...

            Justificando-se de forma legal, basta lembrar que segundo o Código Civil de 2002 não corre prescrição (art. 197, I) contra os incapazes de que tratam o art. 3o, neles se incluindo os que, ainda que por causa transitória – escravidão – não puderem exprimir sua vontade (art. 3o, III), pois ninguém pode negar que um escravo fica privado de sua expressão como ser humano, lesionado de forma direta em sua dignidade (art. 1o, III CF) por meio de ato que ignora o valor social do trabalho (art. 1o, IV CF), donde se constata que o agressor não pode ser beneficiado pelo decurso do tempo enquanto perdura o trabalho escravo.

            Portanto, no momento em que libertado, por qualquer meio, a provável ação judicial postulando os direitos trabalhistas (materiais e imateriais) contemplará todas as lesões ocorridas durante o período integral de ocorrência do trabalho escravo, somente se iniciando a contagem do prazo prescricional a partir da libertação ou, mais especificamente, quando o trabalhador é retirado do ambiente de segregação social, momento em que acaba a incapacidade absoluta acima constatada.

            Dessa forma, surge a regra: não corre prescrição durante o trabalho escravo.

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Sobre o autor
Otavio Amaral Calvet

juiz do trabalho, mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP, professor convidado da FGV/RJ, coordenador do Núcleo Trabalhista Calvet

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CALVET, Otavio Amaral. Não corre prescrição durante o trabalho escravo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 878, 28 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7617. Acesso em: 29 mar. 2024.

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