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MP do Bem.

Breves comentários da Lei nº 11.196/2005

05/12/2005 às 00:00
Leia nesta página:

            A MP nº 252, de 16.06.2005, conhecida como ´´MP do Bem´´ trazia em seu bojo um elenco enorme de incentivos fiscais de diversas espécies em relação ao PIS, PASEP, COFINS, PIS-PASEP-IMPORTAÇÃO, COFINS-IMPORTAÇÃO, CSLL, CIDE, CPMF, IRPF, IRPJ e IPI., além de promover incentivos regionais e introduzir alterações no regime das micro empresas e empresas de pequeno porte e no processo administrativo tributário da União, dentre outras matérias.

            A referida medida provisória perdeu eficácia por não ter sido aprovada a tempo pelo Congresso Nacional, revertendo as expectativas de investimentos por conta dos incentivos anunciados e gerando situação jurídica duvidosa em termos de direitos adquiridos em relação a alguns desses incentivos, que implicaram despesas por parte dos contemplados.

            A solução encontrada foi a de transplantar todos esses benefícios caducados para o bojo da MP nº 255/05, que cuidava apenas da prorrogação do prazo de opção pelo regime de Imposto de Renda Retido na Fonte de Pessoa Física dos participantes de planos de benefícios de caráter previdenciário.

            Assim, aquela medida provisória, que continha apenas três artigos, por meio do Projeto de Lei de Conversão de nº 28/05, transformou-se na Lei nº 11.196, de 21.11.2005, sancionada pelo Presidente da República, contendo cento e trinta e três artigos. É o nosso ‘jeitinho’, que resolve os rapidamente os problemas com a mesma facilidade com que o sistema jurídico vigente permite criá-los.

            Abstraindo o fato de que ela poderia ser questionada pela violação do princípio da especialidade, previsto no § 6º do art. 150 da CF, ao outorgar incentivos fiscais múltiplos das mais variadas espécies, a lei sob comento tem seus pontos positivos e negativos. É certo, porém, que nenhum órgão da União poderia invocar o vício retromencionado, em razão do princípio da vinculação da Administração a seus próprios atos.

            Como pontos positivos podemos citar três deles, para não alongar este artigo.

            O primeiro deles é o reajustamento de valores para enquadramento das micro-empresas e empresas de pequeno porte que, por expressa disposição constitucional (art. 179, da CF), deverão merecer tratamento jurídico diferenciado visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

            O segundo aspecto positivo é o incentivo regional para desenvolver as micro-regiões, situadas nas áreas do Nordeste e do Amazonas, o que vai ao encontro do princípio expresso no art. 151, I da CF, objetivando a redução das desigualdades sócio-econômicas entre as diferentes regiões do País. Esse incentivos harmonizam-se com um dos objetivos nacionais permanentes, que a integração nacional.

            O terceiro aspecto, altamente positivo, é o representado pela norma do art. 129 da lei que afasta, de vez, a insegurança jurídica dos prestadores de serviços organizados em forma de pessoa jurídica, freando as tentativas do fisco de exigir-lhes obrigações tributárias próprias de pessoas físicas. O citado dispositivo assim prescreve:

            ‘Art. 129 – Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, em prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.’

            Como se vê, os prestadores de serviços, que executam serviços intelectuais em caráter personalíssimo ou não, quando organizados em forma de sociedade, ficam a salvo de imposições pertinentes às pessoas físicas, sempre mais onerosas, ressalvando ao fisco a faculdade de requerer ao juiz a despersonalização da pessoa jurídica, em caso de abuso, na forma do art. 50 do Código Civil.

            Nada mais do que justo. Não poderia a maioria dos prestadores de serviços, organizados, legitimamente, em forma de sociedade, para trilhar o caminho tributário menos oneroso, continuar debaixo da espada de Dâmocles, por ação de uma minoria que comete abusos.

            Espera-se que, por conta desse incentivos diversos, o setor de prestação de serviços, ultimamente, sempre eleito para pagar a conta pública, não venha sofrer mais imposições, quando o governo tiver que implementar o programa de compensação das perdas de receitas como exige o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Espera-se que o governo já tenha levado em conta essas perdas na estimativa de receita da lei orçamentária anual, de sorte a não comprometer as metas de resultados fiscais.

            Como um dos aspectos negativos dessa Lei de nº 11.196/05 podemos apontar o seu art. 112, que permite ao Ministro da Fazenda criar, nos Conselhos de Contribuintes, Turmas Especiais, de caráter temporário, com competência para julgar processos que envolvem ‘valores reduzidos ou matéria recorrente ou de baixa complexidade.’

            A origem desse dispositivo está na rejeitada MP 232/04, que praticamente abolia o acesso aos Conselhos de Contribuintes. Na ´´MP do Bem´´, MP nº 252/05, em substituição à abolição do recurso aos Conselhos de Contribuintes, facultava-se a criação, a critério do Ministro da Fazenda, de Turmas Especiais, de caráter temporário, para julgar casos que a juízo do Ministro, em função da matéria discutida e do valor envolvido, não deveria ser decidido pelas Câmaras Comuns e permanentes, mas tão só pelas ´´Turmas Especiais´´. Esse texto sofreu emendas durante a discussão da referida MP 252/05, para limitar a competência dessas ´´Turmas Especiais´´ à apreciação de casos de pequeno valor, com o fito de agilizar os processos.

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            Com o projeto de lei de conversão, em razão da caducidade da MP 252, houve uma sutil alteração na redação do citado texto, para inserir a expressão ‘matéria recorrente’.

            É preocupante tamanha discricionariedade conferida ao Ministro da Fazenda, que poderá implicar violação do princípio do juiz natural. Trata-se, na verdade, de ressuscitar, parcialmente, o art. 68 da caducada MP nº 252/05, em sua redação original, onde constava delegação ilegal, inconstitucional e absurda ao Ministro da Fazenda, para criar ´´Turmas Especiais’ com a finalidade de julgar determinados casos que o Ministro houver por bem especificar, em função da matéria e do valor envolvidos. A troca da expressão ‘em função da matéria’, pela ‘matéria recorrente’, passou desapercebida pela maioria dos parlamentares que rejeitava a redação original.

            Neste particular, a lei sob comento representa um retrocesso em termos da processo administrativo tributário afastando-se das normas gerais previstas na Lei nº 9.784, de 29.01.1999.

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Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. MP do Bem.: Breves comentários da Lei nº 11.196/2005. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 885, 5 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7653. Acesso em: 29 mar. 2024.

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