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O uso de avião da FAB e a improbidade administrativa

03/02/2020 às 13:12
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O governo não informa o custo da viagem, mas, de acordo com oficiais da FAB, um deslocamento como aquele não sai por menos de R$ 740 mil. Por via voo comercial, o custo seria próximo a R$ 4 mil.

Consoante se lê da Folha de São Paulo, em 28 de janeiro de 2020, o secretário-executivo da Casa Civil, Vicente Santini, foi destituído do cargo após usar um jato da FAB (Força Aérea Brasileira) para uma viagem exclusiva para a Índia, onde o presidente Jair Bolsonaro cumpriu agenda oficial nos últimos dias.

Santini usou uma aeronave oficial com apenas três passageiros (ele e duas assessoras) para voar de Davos (Suíça), onde participava do Fórum Econômico Mundial, para Déli. Nesta terça-feira (28), ao retornar da viagem à Índia, o presidente anunciou o afastamento do assessor. 

"Inadmissível o que aconteceu. Já está destituído da função de executivo do Onyx [Lorenzoni]. Destituído por mim. Vou conversar com Onyx para decidir quais outras medidas podem ser tomadas contra ele. É inadmissível o que aconteceu, ponto final", afirmou o presidente. 

A viagem de Santini em voo da FAB foi divulgada pelo jornal O Globo. O secretário representava o titular da Casa Civil, Onyx Lorenzoni, que está em férias. 

O uso de aeronaves da FAB é regulamentado por dois decretos: 4.244, de 22 de maio de 2002, e 8.432, de 9 de abril de 2015.

O presidente da República está sempre autorizado a usar aeronaves da FAB em qualquer que seja seu deslocamento. 

Além dele, podem usar aviões oficiais o vice-presidente, os presidentes do Senado, da Câmara e do STF (Supremo Tribunal Federal).

Ministros de Estado e demais ocupantes de cargo público com prerrogativas de ministro também são autorizados, assim como os comandantes das Forças Armadas e o chefe do Estado-Maior do Conjunto das Forças Armadas.

O governo não informa o custo da viagem, mas, de acordo com oficiais da FAB ouvidos pelo jornal O Estado de S. Paulo, um deslocamento como este não sai por menos de R$ 740 mil.

Agiu bem o presidente da República: o custo da viagem, via FAB, custaria perto de setecentos e quarenta mil reais, aproximadamente, ao erário, aos contribuintes. Por via voo comercial, o custo seria de perto de quatro mil reais, ou seja, próximo a um por cento do custo, envolvendo um trajeto São Paulo – Nova Deli. Isso justo numa época onde o governo enfrenta sérias dificuldades no atendimento à saúde, a educação pública, Realmente, soa mal tal viagem.

A regra é o uso de voo comercial na classe econômica nessas viagens.

Sem dúvida há afronta ao princípio da moralidade (artigo 11 da Lei de Improbidade) e, ainda, ao artigo 10 da Lei 8.429/92;

Aplica-se o princípio da moralidade, em resumo, sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado, que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade.

De outro lado, fala-se na infração aos ditames do artigo 10 da Lei de improbidade.

Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei.

No caso houve lesão ao erário, restando examinar o dolo que é elemento do tipo trazido na lei.

De toda sorte, será caso do Ministério Público Federal no Distrito Federal examinar se há hipótese de improbidade, em inquérito civil público, e concluir se é ou não caso de ajuizamento de ação de improbidade administrativa, cobrando ressarcimento dos prejuízos ao erário e cobrança de multa civil e fazendo-se os necessários pedidos de impedimento de contratar e de suspensão de direitos, previstos no artigo 12 da Lei nº 8.429/92.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. O uso de avião da FAB e a improbidade administrativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6060, 3 fev. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79336. Acesso em: 28 mar. 2024.

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