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A Constituição brasileira proíbe a eutanásia?

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5. Conclusão

A eutanásia faz parte do debate ético-jurídico contemporâneo. Inúmeras são as discussões sobre o problema. Diversos setores da sociedade participam do debate, alguns acirrando ainda mais a discussão com uma retórica intolerante. Não é para menos. A questão envolve um dos mais truncados e fascinantes problemas que aflige o homem desde que ele tomou consciência de si: a sua própria vida.

No entanto, a intolerância não é o caminho apontado pela nossa ordem constitucional. Já passamos por isso nos anos de chumbo, apesar de ainda sentirmos os efeitos desse tempo negro de nossa história político-constitucional. Nossa Lei Suprema, projeto político que demonstra como nós aprendemos com o passado e que descortina um novo horizonte para o Brasil, garante uma série de direitos, tão importantes que os qualifica como cláusulas de eternidade (IV, § 4º, art. 60 da CF/88) e, dentre tais direitos, está o reconhecimento da capacidade de cada pessoa, independentemente de quem seja, poder pensar por si só e tomar decisões que digam respeito ao mais íntimo aspecto de sua vida, inclusive a decisão sobre a sua morte. Se não reconhecermos esse respeito a cada pessoa, estaremos desvirtuando o sentido dos direitos de primeira geração e dilapidando uma importante faceta da nossa Constituição: a proteção da pessoa contra o Estado e contra as maiorias políticas mal-intencionadas. Se realmente queremos fazer do Brasil um Estado de Direito, não podemos utilizar o sistema punitivo estatal, clara "técnica de poder" [35] sobre as pessoas, simplesmente porque alguém é diferente.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

01 GOLDIM, José Roberto. Caso Terri Schiavo: retirada de tratamento. Disponível em:< http://www.ufrgs.br/bioetica/terri.htm>. Acesso em: 1 maio 2006.

02 GOLDIM, José Roberto. Caso Ramón Sampedro: suicídio assistido. Disponível em:< http://www.ufrgs.br/bioetica/sampedro.htm>. Acesso em: 1 maio 2006.

03 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 201.

04 MORAES, Alexande de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 180.

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05 DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 525.

06 FARIAS, Edílson. Liberdade de expressão e comunicação: teoria e proteção constitucional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 156-157.

07 MILL, John Stuart. On liberty. London: Penguin Classics, 1985. p. 68-69.

08 DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 35-46.

09 ALEXY, Robert. Sistema jurídicos, princípios jurídicos y razón práctica. Doxa, n. 5, p. 143, 1988. Disponível em:< http://www.cervantesvirtual.com/servlet/sirveobras/12471730982570739687891/cuaderno5/doxa5_07.pdf>. Acesso em: 11 mar. 2006.

10 STF – HC n. 87341 – Paraná – Primeira Turma – Rel. Min. Eros Grau – DJU 03/03/2006 – p. 73.

11 STF – HC n. 79285 – Rio de Janeiro – Primeira Turma – Rel. Min. Moreira Alves – DJU 12/11/1999 – p. 91.

12 STF – RE n. 219780 – Pernambuco – Segunda Turma – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 10/09/1999 – p. 23.

13 Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

14 Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

...............

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

15 Evidentemente, para que caracterize o dilema moral, estamos partindo do pressuposto de que a vida começa com a concepção intra-uterina, o que, outra vez, é outro importante dilema moral contemporâneo.

16 DWORKIN, Levando, p. 146-147.

17 ALEXY, Robert. Sistema jurídicos, p. 148.

18 ALEXY, Robert. Derechos, razonamiento jurídico y discurso racional. Isonomía: Revista de Teoria y Filosofia del Derecho, n. 1, p. 41, out. 1994. Disponível em:< http://descargas.cervantesvirtual.com/servlet/sirveobras/01338308644248274088802/isonomia01/isonomia01_03.pdf>. Acesso em: 12 mar. 2006.

19 Idem, p. 43.

20 RAWLS, John et alii. Assisted suicide: the philosophers´ brief. The New York Book Review, New York, volume 44, n. 5, 27 mar. 1997. Disponível em: <http://www.nybooks.com/articles/1237>. Acesso em: 18 de fevereiro de 2006.

21O colecionador de ossos. Direção: Phillip Noyce. Produção: Martin Bregman, Michael Scott Bregman e Louis A. Stroller. Produtora: Universal Pictures / Columbia Pictures. Data de lançamento (EUA): 1999.

22 CARNEIRO, Antonio Soares; CUNHA, Maria Edilma et al. Eutanásia e distanásia. A problemática da Bioética. Jus Navigandi, Teresina, a. 2, n. 24, abr. 1998. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/1862>. Acesso em: 28 fev. 2006.

23 Idem.

24 Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

25 Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

26 Não vou entrar na controvérsia doutrinária a respeito da culpabilidade como elemento integrante do conceito de crime.

27 BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: volume 1. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 210.

28 Idem, p. 273.

29 HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1997.

30 OMMATI, Fides Angélica. "Eutanásia: homicídio ou ato de amor?", O Dia, Teresina, 10 de abril de 2005, Caderno debate, p. 5.

31 PAULO II, João. Evangelium vitae. Disponível em: . Acesso em: 5 de março de 2006. Capítulo III: não matarás.

32 OMMATI, Idem, p. 5.

33 KUHN, Thomas. A estrutura das revoluções científicas. São Paulo: Perspectiva, 1982.

34 COLLUCCI, Cláudia; GOIS, Antônio; LEITE, Fabiane. Médicos revelam que eutanásia é prática habitual em UTIs do país. Folha de S. Paulo. São Paulo, 20 fev. 2005. Disponível: < http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u105876.shtml> Acesso: 18 mar. 2006.

35 FOUCALT, Michel. Vigiar e punir. 29 ed. Petrópolis: Vozes, 2004.

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Sobre o autor
José Luizilo Frederico Júnior

Procurador do Município de Teresina (Procuradoria Fiscal). Advogado. Ex-analista judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA). Pós-graduando em direito tributário pelo Instituto de Estudos Empresariais (IEMP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREDERICO JÚNIOR, José Luizilo. A Constituição brasileira proíbe a eutanásia?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1053, 20 mai. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8408. Acesso em: 29 mar. 2024.

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