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Sobrevivência do princípio da insignificância diante das disposições da Lei 9099/95

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SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. PARTE I - ANÁLISE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1 O PRINCÍPIO IMPLÍCITO DA INSIGNIFICÂNCIA. 2 ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3 CONCEITO E IMPORTÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4 OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PENAL CONSAGRADO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4.1 Princípio da Legalidade. 4.2 Princípio da Intervenção Mínima. 4.3 Princípio da Fragmentariedade. 4.4 Princípio da Subsidiariedade. 4.5 Princípio da Adequação Social. 4.6 Princípio da Proporcionalidade. 4.7 Princípio da Lesividade. 5 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PERANTE A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA. PARTE II - ANÁLISE DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. 1 FUNDAMENTOS POLÍTICOS-CRIMINAIS DA LEI Nº 9.099/95. 1.1 A Crise do Judiciário. 1.2 O Acesso à Justiça. 1.3 A Decadência da Pena Privativa de Liberdade. 2 ORIGEM DA LEI Nº 9.099/95. 3 OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PENAL CONSAGRADOS NA LEI Nº 9.099/95. 3.1 Princípio da Intervenção Mínima (Fragmentariedade e Subsidiariedade). 3.2 Princípio da Proporcionalidade. 4 INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. 5 CRITÉRIOS OU PRINCÍPIOS ORIENTADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 5.1 Oralidade. 5.2 Simplicidade. 5.3 Informalidade. 5.4 Economia Processual. 5.5 Celeridade. 6 A LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS COMO UM NOVO SISTEMA DE JUSTIÇA PENAL. 6.1 Inovações trazidas pela Lei nº 9.099/95. 6.1.a Descriminalização, Despenalização, Diversificação e Descarcerização. 6.1.b Conciliação. 6.1.c Composição dos Danos. 6.1.d Necessidade de Representação nos Crimes de Lesões Corporais Leves e Culposas. 6.1.e Transação. 6.1.f Suspensão Condicional do Processo. PARTE III - CONSIDERAÇÕES FINAIS. 1 A RELEVÂNCIA DA DISTINÇÃO ENTRE AS INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E OS CRIMES DE BAGATELA. 2 SOBREVIVÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 9.099/95. OBRAS CONSULTADAS.


INTRODUÇÃO

O objetivo deste trabalho é averiguar qual a condição do princípio doutrinário da insignificância após a edição da Lei nº 9.099/95, ou seja, se o princípio sobrevive ou foi incorporado pelas disposições da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Cabe ressaltar, que o princípio da insignificância tem mostrado grande relevância para o cenário jurídico-penal, social e político, visto que baseia-se na desconsideração da tipicidade das infrações penais tidas como levíssimas, isto é, evitar que casos de baixa ameaça a bens jurídicos protegidos sobrecarreguem o tão assoberbado Poder Judiciário, vinculando-se, desse modo, ao movimento que busca um direito penal mínimo. Enquanto que, a Lei dos Juizados Especiais parece ter surgido com o mesmo objetivo, como podemos observar na introdução de instrumentos despenalizadores e descarcerizadores, além de tentar desburocratizar a prestação jurisdicional, representando, portanto, a concretização de um direito penal baseado na mínima intervenção, mas, ao mesmo tempo, na garantia dos direitos fundamentais.

O que nos motivou à elaboração deste trabalho foi ter encontrado material muito escasso na doutrina e na jurisprudência, onde pouquíssimos artigos tratam vagamente sobre este tema tão importante e, pouco esclarecido dentro da política criminal moderna.

Portanto, nosso trabalho visa preencher esta lacuna, demonstrando a sobrevivência, ou não, do princípio da insignificância diante das disposições da Lei nº 9.099/95, embasando nossos argumentos através de estudos doutrinários e jurisprudenciais, sob uma visão sistemática e teleológica do ordenamento jurídico-penal.


PARTE I

ANÁLISE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

1 O PRINCÍPIO IMPLÍCITO DA INSIGNFICÂNCIA

Princípios, segundo Miguel Reale são:

          "Verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da realidade. Às vezes, também se denominam princípios, certas proposições que, apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes de validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários"(1).

Desse modo, os princípios são vigas mestras, a base de sustentação de todo o sistema jurídico(2) e, diferem das regras, pelo seu maior grau de abstração e inferior grau de aplicabilidade, mas em contra partida, possuindo maior valor para o sistema como um todo, visto que concretizam os valores deste. Sendo assim, nos diz Celso Antônio Bandeira de Mello: "Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma" (3) e, nesse mesmo sentido, afirma Renato Lopes de Becho que: "os princípios são mais importantes que as regras, pois auxiliam na interpretação do sistema, no julgamento das causas e na própria elaboração de novas leis"(4).

É sabido que, em nosso ordenamento jurídico, há princípios explícitos e implícitos. Como afirma Ferrara "o direito não é só o conteúdo imediato das disposições expressas, mas também, o conteúdo virtual de normas não expressas, porém incitas no sistema"(5) (grifos nossos). Nesse sentido sustenta Rudolf Von Jhering:

          "O direito existe para se realizar. A realização é a vida e a verdade do direito, é o próprio direito. O que não se traduz em realidade, o que está apenas na lei, apenas no papel, é um direito meramente aparente, nada mais do que palavras vazias. Pelo contrário, o que se realiza como direito é direito, mesmo quando não se encontre na lei e, ainda que, o povo e a ciência dele não tenham tomado consciência"(6). (grifos nossos).

É importante salientar, que os princípios implícitos são tão importantes quanto os explícitos e constituem, como estes, verdadeiras normas jurídicas (normas-princípios), até porque não há uma hierarquia entre princípios e, ainda, a aplicação de um não exclui a aplicação de outro(7). Por isso, desconhecê-los é tão grave quanto desconsiderar quaisquer outros princípios.

Nessa ótica, são improcedentes os argumentos de que o princípio da insignificância não constitua-se num verdadeiro princípio, visto que caracteriza-se como um princípio implícito, por estar integrado aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, já que tenta resguardar a dignidade da pessoa humana e a proporcionalidade da aplicação da pena aos casos de mínima relevância, impedindo que se cometam injustiças.

2 ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

O princípio da insignificância, ou, de acordo com os doutrinadores alemães, a "criminalidade de bagatela" - Bagatelledelikte, surge de forma significativa na Europa, a partir deste século, devido às crises sociais decorrentes das duas grandes guerras mundiais. O excessivo desemprego e a falta de alimentos, dentre outros fatores, provocou um surto de pequenos furtos, subtrações de mínima relevância, que receberam a denominação "criminalidade de bagatela"(8).

Como podemos constatar, essa origem fática reveste-se pelo caráter de patrimonialidade de seu destino, ou seja, a existência de um dano patrimonial mínimo, que não caracterize prejuízo considerável a outrem, é considerada uma bagatela, e, como bagatela, não carece dos rigores do direito penal.

Há quem afirme, que o princípio da insignificância tem sua origem histórica no direito romano, como sustenta Diomar Ackel Filho: "no tocante à origem, não se pode negar que o princípio já vigorava no direito romano, onde o pretor não cuidava, de modo geral, de causas ou delitos de bagatela, consoante a máxima contida no brocardo de minimis non curat praetor"(9).

Contudo, convém registrarmos a posição de Maurício Antônio Ribeiro Lopes, que nos é mais conveniente, a qual realiza uma crítica a essa origem histórica, devido à ausência de especificidade do princípio, que servia para justificar menos a ausência de providências estatais na esfera penal do que no direito civil. Afinal, os romanos tinham bem desenvolvido o direito civil, porém não tinham a mínima noção do princípio da legalidade penal. Logo, existe naquele brocardo romano apenas uma máxima e não um estudo mais calculado(10). Com esse argumento, pretende o autor concluir que é precipitado creditarmos ao direito romano a origem histórica do princípio da insignificância, ficando este apenas com a origem fática do mesmo, que, como recém salientamos, ocorreu ainda neste século, na Europa, mais notadamente na Alemanha.

O princípio da insignificância teve sua origem e evolução através dos tempos fortemente ligada ao princípio da legalidade, em matéria penal - nullum crimen nulla poena sine lege -, passando por transformações que foram delineando o seu conteúdo, de forma a limitar-se aos desígnios criminalizadores(11).

A partir do movimento Iluminista, com a propagação do individualismo político e desenvolvimento do princípio da legalidade, vários autores jusnaturalistas e iluministas propuseram um estudo mais sistematizado do princípio da insignificância.

Jescheck, vinculou a origem do princípio da legalidade à teoria do contrato social, concluindo, então, que a função do Estado seria garantir a proteção efetiva dos direitos do homem, ou seja, somente é ilícito aquilo vedado por lei(12). Tais pensadores achavam necessária a contenção do arbítrio judicial com a conseqüente submissão do magistrado à norma, único elemento capaz de estabelecer o que é antijurídico e as sanções pertinentes(13).

Dentro deste contexto, Cesare Beccaria, com sua obra Dei delitti e delle pene, de 1764, argumentava ser o legislador o único agente capaz de estabelecer normas, por representar toda a sociedade unida por um contrato social, e que, apenas estas leis, poderiam indicar as penas de cada delito(14). Quanto à medida dos delitos, Beccaria entende que "a exata medida do crime é o prejuízo causado à sociedade"(15).

Assim, o princípio da legalidade foi agregado às constituições inglesa e americana, e, também, sendo o princípio da insignificância absorvido por elas de forma implícita. Já a França, com a sua Declaração Universal do Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada em 1789, traz notável expressão do princípio da legalidade, bem como do princípio da insignificância em seu art. 5º, ao dizer que a lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade(16).

Porém, foram distorcidos tais princípios pelos regimes totalitários, como o da Alemanha nazista, "se nenhuma lei determinada pode se aplicar diretamente ao fato, este será castigado conforme a lei cujo conceito básico melhor corresponder". Também o direito penal soviético baseava-se em conceitos como "consciência socialista do direito", dando uma ilimitada discricionariedade na avaliação das condutas delituosas, concepções estas, que foram extintas pela reserva legal nestes países (17).

Com o advento da legalidade, lege praevia, reconheceu-se procedentes às idéias garantidoras dos princípios da anterioridade e da irretroatividade da lei penal incriminadora e, adiante, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Para evitar-se a eleição consuetudinária de comportamentos penais típicos, criou-se a máxima nullum crimen nulla poena sine lege scripta(18).

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Após, para complementar o princípio da legalidade, houveram três desdobramentos que foram delineando seu conteúdo(19), a saber: lege stricta, com o intuito de evitar o uso da analogia na configuração dos delitos; lege certa, para proibir incriminações vagas e imprecisas e o nullum crimen nulla poena sine iuria, que pressupunha a necessidade da relevância do mal que justificasse a aplicação de pena(20). Nessa "máxima" podemos observar, sem via de dúvida, a busca de evitar que as lesões insignificantes a bens jurídicos protegidos ensejem uma sanção penal.

Logo, o princípio da insignificância teve sua origem e evolução vinculado ao princípio da legalidade; todavia, somente obtendo uma maior importância dentro do universo jurídico a partir deste século.

3 CONCEITO E IMPORTÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

O conceito de delito de bagatela não encontra-se definido em nossa legislação, porém, a interpretação doutrinária e jurisprudencial tem permitido delimitar as condutas tidas como insignificantes, sob o condão de um direito penal mínimo, fragmentário e subsidiário.

Sendo assim, segundo Diomar Ackel Filho:

          "O princípio da insignificância pode ser conceituado como aquele que permite infirmar a tipicidade de fatos que, por sua inexpressividade constituem ações de bagatela, despidas de reprovabilidade, de modo a não merecerem valoração da norma penal, exsurgindo, pois como irrelevantes"(21).

Conforme nos diz Assis Toledo, o princípio se vincula a "gradação qualitativa-quantitativa do injusto que permite ser o fato insignificante excluído da tipicidade penal"(22).

Alberto Silva Franco, adere o princípio da insignificância à antijuridicidade material(23) e Aldo Montoro, acrescenta que além deste limite quantitativo-qualitativo não há racional consistência de crime, nem justificação de pena, sendo irrelevante os fatos que se encontrem abaixo deste limite(24).

Na lição de Vico Mañas:

          "O princípio da insignificância é um instrumento de interpretação restritiva, fundado na concepção material do tipo penal, por intermédio do qual é possível alcançar, pela via judicial e sem macular a segurança jurídica do pensamento sistemático, a proposição político-criminal da necessidade de descriminalização de condutas que, embora formalmente típicas, não atingem de forma relevante os bens jurídicos protegidos pelo direito penal"(25).

Cabe destacar que concordamos com a lição do autor, data vênia, não achamos correta a afirmação de que, através do princípio da insignificância se chegue a descriminalização de condutas, pois sua função é apenas desconsiderar a tipicidade da conduta no caso concreto, enquanto a descriminalização já requer todo um processo legislativo.

Nossa interpretação, é de que os crimes de bagatela são delitos que, num primeiro momento, se moldam ao fato típico, mas que, posteriormente, tem sua tipicidade desconsiderada por tratarem-se de ofensas a bens jurídicos que não causam uma reprovabilidade social, de maneira a não fazer-se necessária a atuação do direito penal.

Ao analisarmos a importância deste princípio doutrinário nos remetemos às lições de Diomar Ackel Filho, que nos lembra a seriedade da função jurisdicional, como atividade através da qual o Estado, com eficácia vinculativa plena, elimina a lide, realizando o direito objetivo. Atividade-poder, de tal magnitude, implicando em ato de soberania do próprio Estado, não deve deter-se, de qualquer forma, para considerar bagatelas irrelevantes, de modo a vulnerar os valores tutelados pela norma penal(26).

O princípio da insignificância é importante também, pois serve como um instrumento de limitação da abrangência do tipo penal às condutas realmente nocivas à sociedade, resguardando, assim, o ideal de proporcionalidade que a pena deve guardar em relação à gravidade do crime(27).

Assim sendo, podemos retirar do direito penal ações cujo conteúdo se revela ínfimo para a atuação da Justiça Penal, evitando-se assim a saturação de seus órgãos, com a retirada de um sem número de processos que podem ser resolvidos por outros meios.

4 OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PENAL CONSAGRADOS PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNICA

Para termos uma visão mais abrangente do que vem a ser o princípio doutrinário da insignificância no mundo jurídico-penal, devemos relacioná-lo a outros princípios, como por exemplo, o princípio da legalidade, proporcionalidade, mínima intervenção, fragmentariedade, subsidiariedade, adequação social e o da lesividade.

          4.1 Princípio da Legalidade

Conforme já verificamos, o princípio da legalidade possui quatro desdobramentos - a lei deve ser prévia, escrita, estrita e certa - para ser válida e eficaz ao caso concreto, de modo a garantir a correta e justa cominação das normas penais. Como se isso não bastasse, a marca evolutiva do princípio da legalidade levou à construção do nullum crimem nulla poena sine iuria(28), ou seja, não há crime sem dano relevante a um bem jurídico penalmente protegido, como já tivemos a oportunidade de salientar, este desdobramento do princípio da legalidade é o que mais se relaciona ao princípio da insignificância, visto que traz como premissa o espírito deste, isto é, casos que não tenham relevância social não sobrecarreguem o Poder Judiciário, pois não acarretam um resultado significante, assim, desconsidera-se a tipicidade, já que não houve um dano considerável a um bem jurídico protegido.

Alguns autores, como Vani Benfica, afirmam ser inaplicável o princípio da insignificância por não estar previsto na legislação e, portanto, não incorporado ao ordenamento jurídico(29). Esta é, sem dúvida, uma posição mais formalista, que, ao nosso ver, não procede, pois nem todos os princípios estão necessariamente expressos nos documentos jurídicos de que se extraem. Assim, existem princípios que são normativos e outros que são meramente doutrinários, como é o caso do princípio da insignificância, o que não implica considerá-lo menos importante, já que não está em hierarquia inferior a nenhum outro princípio, pois como já tivemos a oportunidade de salientar os princípios não possuem hierarquia entre eles, aliás eles podem aplicar-se simultaneamente.

          4.2 Princípio da Intervenção Mínima

O princípio da intervenção mínima tem o intuito de limitar ou eliminar o arbítrio do legislador, já que o princípio da legalidade impõe apenas limites ao arbítrio judicial, mas não impede que o Estado, obedecendo a reserva legal, crie penas imperfeitas e cruéis(30). É sabido que a pena criminal não repara a situação fática anterior, não iguala o valor dos bens jurídicos postos em confronto e impõe um sacrifício social alto. Logo, o direito penal deve ser a última ratio, ou seja, a intervenção do direito penal só se faz aceitável em casos de ataques relevantes a bens jurídicos tutelados pelo Estado.

O princípio da mínima intervenção, surge por ocasião do movimento social de ascensão da burguesia (Iluminismo) e, julgava ser legítima a criminalização de um fato somente se a mesma constitui o único meio necessário para a proteção de um determinado bem jurídico(31).

Assim, para corroborar esta idéia, a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, em seu art. 8º, determinou que "a lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias ..."(32).

O princípio da intervenção mínima, segundo René Ariel Dotti:

          "Visa restringir a incidência das normas incriminadoras aos casos de ofensas aos bens jurídicos fundamentais, reservando-se para os demais ramos do ordenamento jurídico a vasta gama de ilicitudes de menor expressão, em termos de dano ou perigo de dano. A aplicação do princípio, resguarda o prestígio da ciência penal e do magistério punitivo contra os males da exaustão e da insegurança que a conduz a chamada inflação legislativa"(33).

A exemplo do que ocorre com o princípio da insignificância, este princípio não é explícito nas legislações penais e constitucionais contemporâneas, porém, devido ao seu vínculo com outros postulados explícitos, e mesmo com os fundamentos do Estado Democrático de Direito, deve o mesmo se impor aos olhos do legislador, e inclusive ao do intérprete(34).

          4.3 Princípio da Fragmentariedade

O princípio da fragmentariedade decorre dos princípios da legalidade e da intervenção mínima e, tem como fundamento que somente as condutas mais graves e mais perigosas praticadas contra bens jurídicos relevantes carecem dos rigores do direito penal(35).

O legislador, ao prever o tipo penal, tem em mente apenas o prejuízo relevante que o comportamento incriminado possa causar à esfera social e jurídica, sem ter, contudo, como evitar que tal disposição legal atinja, de roldão, também os casos leves, de maneira desproporcional.

Então, como nos ensina Vico Mañas,

          "O princípio da insignificância surge justamente para evitar situações dessa espécie, atuando como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, com o significado sistemático e político-criminal de expressão da regra constitucional do nullum crimen sine lege, nada mais faz do que revelar a natureza subsidiária e fragmentária do direito penal"(36).

Entendemos, portanto, que o direito penal possui um caráter fragmentário, ou seja, deve ocupar-se somente daqueles casos em que há uma ameaça grave aos bens jurídicos tutelados pelo Estado, logo, nunca disciplinando bagatelas irrelevantes.

          4.4 Princípio da Subsidiariedade

A subsidiariedade do direito penal, que presume a sua fragmentariedade, deriva de sua consideração como um remédio sancionador extremo, que deve ser ministrado apenas quando nenhum outro se mostrar suficiente para resolver o conflito. Assim, a intervenção do direito penal só se legitima quando os outros ramos do direito se revelarem ineficazes em sua intervenção.

Segundo Muñoz Conde, a intervenção do direito penal só ocorre quando fracassam as demais formas de tutela do bem jurídico predispostas pelos demais ramos do direito(37).

Devemos ressaltar, ainda, que, uma vez utilizado o direito penal, na possibilidade plena de o conflito ainda poder vir a ser resolvido satisfatoriamente por outros ramos do direito, estaremos diante de um caso de ilegitimidade, de uma ameaça à paz pública, pois podemos ter efeitos que contrariem os princípios do direito.

          4.5 Princípio da Adequação Social

A teoria da adequação social, formulada por Welzel, surgiu como um princípio geral de interpretação dos tipos penais. Através dele, não são consideradas típicas as condutas que se movem por completo dentro do marco de ordem social normal da vida, por serem consideradas socialmente toleráveis(38).

Tal princípio é muito útil em sistemas jurídicos defasados de atualização e/ou reciclagem legislativa, quando as normas são dificilmente atualizáveis frente à realidade econômico-social em constante transformação(39).

O princípio da adequação social, então, exclui, desde logo, a conduta do âmbito de incidência do tipo, situando-a entre os comportamentos atípicos, ou seja, como comportamentos normalmente tolerados.

Welzel considera que o princípio da adequação social por si só é suficiente para excluir certas lesões insignificantes(40). Entretanto, não podemos concordar com tal conclusão, pois o princípio da adequação social não engloba o princípio da insignificância, uma vez que no princípio da adequação social a conduta é socialmente tolerável, já no princípio da insignificância ela não é tolerável, e sim, desconsiderada por tratar-se de bem jurídico insignificante.

          4.6 Princípio da proporcionalidade

O princípio da insignificância relaciona-se, também, com o da proporcionalidade, pois, como nos diz Zaffaroni, o fundamento do princípio da insignificância está na idéia de proporcionalidade que a pena deve manter em relação à significância do crime(41).

Logo, quando houver ínfima relevância ao bem jurídico, o conteúdo do injusto é irrelevante e não consiste em razão para o fator ético da pena. Conforme Sanguiné, ainda que fosse aplicada uma pena mínima, esta seria considerada demasiada em relação à irrelevante significação social do fato(42).

Ao analisar a proporcionalidade com relação ao princípio da insignificância, Maurach afirma que:

          "Aplicar um recurso mais grave quando se obtém o mesmo resultado através de um mais suave: seria tão absurdo e reprovável criminalizar infrações contratuais civis quanto cominar ao homicídio tão só o pagamento das despesas funerárias"(43).

Na visão de Muñoz Conde, o princípio da proporcionalidade, quando desrespeitado, afasta a idéia de uma finalidade do direito penal compatível com as bases de sustentação de um Estado Social e Democrático de Direito(44), isto é, o direito penal deve sustentar-se na proporcionalidade, uma vez que o direito deve garantir os direitos fundamentais do ser humano buscando ser um direito mínimo e garantista.

Por fim, faz-se relevante destacar que o Superior Tribunal de Justiça acata a tese de que a pena deve ser proporcional ao delito praticado, como podemos observar no voto do Exmo. Sr. Min. Fernando Gonçalves ao "Caso dos Minhocuçus":

          "O ato dos réus em apanhar quatro minhocuçus não tem relevância jurídica. Incide aqui o princípio da insignificância, porque a conduta dos acusados não tem poder lesivo suficiente para atingir o bem jurídico tutelado pela Lei nº 5.197/67. A pena por ventura aplicada seria mais gravosa do que o dano provocado pelo ato delituoso"(45). (grifos nossos)

          4.7 Princípio da Lesividade

Através do princípio da lesividade, só pode ser penalizado aquele comportamento que lesione direitos de outrem e que não seja apenas um comportamento pecaminoso ou imoral; o direito penal só pode assegurar a ordem pacífica externa da sociedade e além desse limite não está legitimado e, nem é adequado, para a educação moral dos cidadãos. As condutas puramente internas ou individuais, que se caracterizem por ser escandalosas, imorais, esdrúxulas ou pecaminosas, mas que não afetem nenhum bem jurídico tutelado pelo Estado não possuem a lesividade necessária para legitimar a intervenção penal(46).

Então, o princípio da insignificância tem uma relação importante com o princípio da lesividade, porque através deste o direito penal só pode ser utilizado se afetar bens jurídicos relevantes, ou seja, o fato deve causar uma lesividade tal que legitime a intervenção penal.

5 O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PERANTE A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA

Como nos diz Odone Sanguiné, o princípio da insignificância teve, pela primeira vez, seu acolhimento "expresso" pelo Supremo Tribunal Federal em julho de 1988 (RHC nº 66.869-1, 2º turma, votação unanime). No julgamento o STF decidiu arquivar a ação penal com o fundamento de que uma equimose, de três centímetros de diâmetro, decorrente de um acidente automobilístico, escapa ao interesse punitivo do Estado em virtude do princípio da insignificância - não acolhendo a tese do Tribunal inferior e da Procuradoria-Geral da República que sustentavam que a lesão preenchia os requisitos necessários para a existência da tipicidade penal, ainda que de nenhuma conseqüência funcional - alegando que o prosseguimento da ação penal não lograria nenhum resultado, só sobrecarregaria mais os serviços da Justiça e incomodaria inutilmente a vítima(47). Configurando-se, portanto, como uma diretriz jurisprudencial da mais alta valia e, servindo como precedente aos Tribunais inferiores.

A jurisprudência tem adotado o princípio da insignificância, principalmente, nos casos de furto, lesão corporal, descaminho e crimes contra a fauna. Entretanto, o entendimento adotado segue sempre uma mesma linha, ou seja, a lesão ou o fato praticado, por ser insignificante, torna-se atípico, além dos argumentos da proporcionalidade, da mínima intervenção, da fragmentariedade e da subsidiariedade.

Por fim, mesmo não estando tipificado em nenhum instituto legal, o princípio da insignificância vem, ultimamente, sendo utilizado e invocado pela jurisprudência brasileira. Assim, vislumbra-se uma aplicação cada vez maior dos conceitos trazidos pelo princípio doutrinário da insignificância, como podemos observar em inúmeras decisões dos Tribunais Estaduais e Federais, como também do Superior Tribunal de Justiça.

Os Tribunais Estaduais tem aplicado o princípio da insignificância mais comumente aos casos de furto e lesões corporais leves e levíssimas consoante aos argumentos de irrelevância social e econômica da res furtiva,(48) aliados à ausência de perigosidade da conduta incriminada, e os argumentos da falta de potencialidade ofensiva do fato, a natureza levíssima das lesões causadas e a falta de ameaça danosa ou concretamente perigosa que justifique a imposição de uma pena.

Com relação ao furto, podemos exemplificar com a jurisprudência do TJGO:

          "Furto qualificado. Apelação da acusação. Botijão de gás. Crime de bagatela. Pequeno valor da ‘res’ em relação ao patrimônio das vítimas. Apreensão e devolução imediatas. Ausência de prejuízo. Aplicação do princípio da insignificância. Absolvição - O furto de um botijão de gás sem prejuízo, ínfimo que seja para a vítima, diante da imediata apreensão e devolução, decorrente do flagrante, sem também, maiores conseqüências ao adquirente do bem furtado, é fato de nenhuma relevância social na escala de valor atual da norma incriminadora, a merecer a movimentação do caro mecanismo judiciário num direito penal clássico como o nosso"(49). (grifos nossos)

Com relação as lesões corporais leves, cita-se a jurisprudência do TJSC:

"A insignificância da lesão sofrida pela vítima afasta a tipicidade do crime previsto no artigo 129 do CP, impondo-se a solução absolutória"(50).

Os Tribunais Regionais Federais são os órgãos que mais se utilizam da aplicação do princípio da insignificância para a resolução dos litígios, sendo, em certos casos, como nos delitos de descaminho(51), aplicado o princípio de forma pacífica, sob os argumentos de que descaminho de mercadoria de valor irrisório não chega a causar lesão relevante; também é muito utilizado nos crimes contra a fauna(52), sob os argumentos de que nos crimes contra a fauna, o direito penal não deve preocupar-se com ações insignificantes, que pela sua natureza não causam um dano ao bem jurídico tutelado.

Com relação aos crimes de descaminho, jurisprudência do TRF 4º Região:

          "Pacificou-se a jurisprudência desta 1º Turma no sentido de que o descaminho de mercadorias de valor irrisório não chega a causar lesão relevante, que justifique o prosseguimento da ação penal, devendo nessas hipóteses, ser aplicado o princípio da insignificância"(53).

Com relação aos crimes contra a fauna, jurisprudência do TRF 5º Região:

          "A comercialização de 17 (dezessete) borboletas não pode ensejar uma pena de 2 a 5 anos de reclusão. Homenagem ao princípio da insignificância"(54).

A jurisprudência observada no Superior Tribunal de Justiça denota uma maior aplicação do princípio da insignificância aos delitos de descaminho ou contrabando, sob o mesmo argumento dos Tribunais Federais, ou seja, que as mercadorias de ínfimo valor não caracterizariam crime de descaminho ou contrabando(55).

Nesse sentido jurisprudência, do STJ:

          "Descaminho. Princípio da insignificância. No caso ‘sub examine’, a pequena quantidade e o ínfimo valor da mercadoria de procedência estrangeira, apreendida em poder do acusado autoriza a aplicação do princípio da insignificância"(56)

Cabe lembrar também, a discussão que se deu em torno de quatro minhocuçus, onde o STJ sabiamente aplicou o princípio da insignificância, como podemos observar no extrato jurisprudencial abaixo:

          "A apanha de apenas quatro minhocuçus não desloca a competência para a Justiça Federal, pois não constitui crime contra a fauna, previsto na Lei nº 5.197/67, em face da aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a conduta não tem força para atingir o bem jurídico tutelado"(57). (grifos nossos)

Cabe ressaltar, também, que nosso Supremo Tribunal Federal não rejeita o princípio da insignificância, muito pelo contrário, o aceita, em determinados casos, devendo ser analisado caso a caso.

Desse modo, jurisprudência do STF:

          "...a aplicação do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso"(58).

É importante, também, salientar que o próprio Ministério Público Federal (MPF) aceita e aplica a tese do princípio da insignificância, como podemos observar no 3º ofício criminal, com relação aos autos nº 940011453/2, onde o MPF solicita o arquivamento do inquérito policial de descaminho, com base no princípio da insignificância, da irrelevância do valor da mercadoria apreendida(59).

Podemos observar, nos extratos jurisprudenciais aquilo que viemos defender, ou seja, que através do princípio da insignificância podemos desconsiderar a tipicidade do fato, pois evidenciada a falta de potencialidade ofensiva social ou econômica do ato delituoso, servindo, também, como um método auxiliar de interpretação(60) que versa sobre a atipicidade do fato.

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Sobre os autores
Maurício Macêdo dos Santos

acadêmico de Direito em Porto Alegre (RS)

Viviane Amaral Sêga

acadêmica de Direito em Porto Alegre (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Maurício Macêdo ; SÊGA, Viviane Amaral. Sobrevivência do princípio da insignificância diante das disposições da Lei 9099/95. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/950. Acesso em: 28 mar. 2024.

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Trabalho apresentado no XV Salão de Iniciação Científica da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e atualizado no I Salão de Iniciação Científica da Faculdade de Direito Ritter dos Reis

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