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Sobrevivência do princípio da insignificância diante das disposições da Lei 9099/95

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PARTE III - CONSIDERAÇÕES FINAIS 1 A RELEVÂNCIA DA DISTINÇÃO ENTRE AS INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E OS CRIMES DE BAGATELA

Como já salientamos anteriormente, as infrações de menor potencial ofensivo (art. 61) constituem-se em crimes e contravenções nos quais a pena cominada não seja superior a um ano - salvo os casos em que haja rito especial, porém, como também já enfatizamos, estes ritos especiais referem-se somente aos crimes, e não às contravenções, pois são da essência destas a baixa lesividade, o menor potencial ofensivo, sendo assim, todas as contravenções são de competência da Lei nº 9.099/95.

A potencialidade ofensiva da conduta é proporcional à relevância do bem jurídico que a ação lesiva atingiu, assim nos casos de menor potencial ofensivo verifica-se a baixa relevância do bem jurídico, resultando daí a pequena reprovabilidade social ou a escassa repercussão social que autorizam, então, o tratamento diferenciado proposto pela Lei nº 9.099/95(143), a fim de tornar mais rápido e acessível o judiciário, ao contrário do que ocorre nos crimes de bagatela em que há uma mínima ou inexistente relevância jurídica, assim não deve incidir o tipo penal, visto que a relevância da ofensa ao bem jurídico não foi atingida, a ponto de resultar na imputação de pena ao agente.

Como bem expõe Genacéia da Silva Alberton,

          "Ao falarmos em infração de menor potencial ofensivo, com procedimentos específicos para atendimento de tais infrações, estamos voltando-nos para infrações de baixa lesividade, procurando formas de ‘despenalização’ dentro da esfera de uma política criminal. Quando nos referimos a ‘crime de bagatela’, estamos em nível de atipicidade, declarando como atípica uma conduta infracional por ausência de lesividade, por baixíssima lesividade ou pela falta de proporcionalidade entre a gravidade da conduta e a intervenção estatal"(144).

Portanto, as infrações de menor potencial ofensivo são infrações que possuem uma relevância diminuta, mas que ao atingir seu resultado adquirem uma importância maior sendo, então, de competência dos Juizados Especiais - já que o bem juridicamente protegido foi atingido de uma maneira reprovável pela sociedade na qual acarretou a aplicação de uma sanção ou do emprego de um dos instrumentos despenalizadores ou descarcerizadores contidos na Lei nº 9.099/95. Já nos crimes de bagatela, a infração possui uma reprovabilidade social de mínima a inexistente e, ao atingir o resultado, verifica-se que não há relevância, pois o bem jurídico protegido não foi atingido de uma maneira significativa, assim, o direito penal não deve intervir, porque este deve reservar-se aos casos em que haja, "verdadeiramente", uma lesão considerável a um bem jurídico tutelado, obedecendo-se, então, a máxima da intervenção mínima (fragmentariedade e subsidiariedade).

2 SOBREVIVÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 9.099/95

Em primeiro lugar, devemos destacar que o princípio doutrinário da insignificância está vinculado a Lei dos Juizados Especiais Criminais, visto que, em ambos, há uma preocupação de tornar o direito penal baseado em seus princípios fundamentais (como por exemplo, a fragmentariedade, a proporcionalidade, etc.) e, numa ordem que seja capaz de garantir os direitos fundamentais dos indivíduos, preocupações estas que estão ligadas a característica clássica apresentada pelo direito penal: tutelar, garantista e de mínima intervenção - aliás, característica que deve ser sempre buscada por este, a fim de que possamos ter um direito mais civilizado e mais preocupado com os cidadãos.

A vinculação supracitada, do princípio da insignificância à Lei dos Juizados Especiais Criminais, se dá, visto que, em ambos, se verifica a busca de um mesmo ideal, uma vez que o intuito do princípio da insignificância é o de deixar de aplicar uma sanção penal, pois o fato não deve ser considerado como crime, já que sua tipicidade foi desconsiderada devido ao grau de sua insignificância. Nesse mesmo sentido, a Lei nº 9.099/95 criou instrumentos despenalizadores e diversificadores, como podemos verificar na suspensão do processo, na conciliação, na necessidade de representação e na transação. Portanto, possuem a "mesma" finalidade, ou seja, afastar do formalismo judicial a punição para condutas que não se mostraram socialmente reprováveis(145), a fim de se chegar a um direito penal mínimo e proporcional.

Urge ressaltar, que não estamos defendendo a impunidade, ou seja, que em todo e qualquer caso possa ser aplicado o princípio da insignificância, visto que este somente deverá ser aplicado da análise do caso concreto, devendo ser observado os elementos objetivos e subjetivos da conduta, o grau de sociabilidade do agente, entre outros fatores. Assim, não sustentamos a mera e simples desconsideração da conduta, e sim, que o autor de um crime de bagatela não carece dos rigores do direito penal, do ius puniend estatal; todavia, nada impede que este possa ser responsabilizado pela infração que cometeu civilmente ou administrativamente.

Logo, não podemos dizer que o legislador ao estabelecer no art. 61 da Lei nº 9.099/95 as infrações penais de menor potencial ofensivo inseriu junto os crimes de bagatela, porque estes, como bem salientamos, são considerados como "não-crime", assim, fora da competência dos Juizados Especiais e, até mesmo, fora da intervenção do direito penal.

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Diz-se isto, até porque não podemos interpretar restritivamente o art. 61 da Lei nº 9.099/95 e, sim sistematicamente, ou seja de acordo com os princípios, com os valores, de acordo com todo o ordenamento jurídico, pois um sistema jurídico que seja apenas normativo, isento de valores, não mais se coaduna com a realidade em que vivemos, a existência de um sistema fechado em que se acredita que a ordem jurídica é completa, e resolveria todos os casos, não é mais concebido, uma vez que numa sociedade que se pretenda um Estado Democrático de Direito, só é possível se pensar em sistema jurídico, enquanto um sistema aberto, dinâmico, não estático(146).

Nesse mesmo sentido, diz Karl Larenz: "o sistema interno não é um sistema fechado, mas um sistema aberto, no sentido de que são possíveis, tanto mutações na espécie de jogo concertado dos princípios, do seu alcance e limitação recíproca, como também a descoberta de novos princípios"(147).

Portanto, o novo conceito de sistema jurídico é aquele que se baseia em valores, princípios e na Constituição, assim Juarez Freitas conceitua o sistema jurídico:

          "Como sendo uma rede axiológica e hierarquizada de princípios gerais e tópicos, de normas e de valores jurídicos cuja função é a de, evitando ou superando antinomias, dar cumprimento aos princípios e objetivos fundamentais do Estado Democrático de Direito, assim como se encontram consubstanciados, expressa ou implicitamente na Constituição"(148).

A importância da interpretação na aplicação do direito é evidente, visto que a norma, por ser abstrata, não é suficiente, por si só, para a solução do caso concreto, é necessário, portanto, que o intérprete se utilize de algumas técnicas para dar vida, significado a esta norma. Entre estas técnicas, podemos citar, a interpretação gramatical ou literal, a interpretação lógica, sistemática, histórica e teleológica, entre outras(149).

Entretanto, urge ressaltar, que as técnicas exegéticas "são apenas momentos de uma mesma atividade cognitiva, construtiva e relacional"(150). Assim, "interpretar o direito é necessariamente sistematizar aquilo que parace fragmentário e isolado"(151).

Então, nos dizeres do ilustre Juarez Freitas:

          "A interpretação sistemática deve ser definida como uma operação que consiste em atribuir a melhor significação, dentre várias possíveis, aos princípios, às normas e aos valores jurídicos, hierarquizando-os num todo aberto, fixando-lhes o alcance e superando antinomias, a partir da conformação teleológica, tendo em vista solucionar os casos concretos"(152).

Portanto, interpretar uma norma é interpretar o sistema inteiro, logo a interpretação jurídica ou o é sistemática ou não é interpretação. Desse mesmo modo, nos diz Carlos Maximiliano: "não se pode considerar a interpretação sistemática como um processo dentre outros, da interpretação jurídica, é pois, o processo hermenêutico, por essência, do direito"(153).

Partindo dessa concepção, devemos, para enfrentar antinomias, interpretar as normas jurídicas (de acordo com Alexy, princípios e regras(154)) sistematicamente, ou seja, de acordo com o ordenamento jurídico como um todo, tomando por base os valores, os princípios e as regras que lhe fundamentam.

Nesse sentido, por fim, através de uma interpretação sistemática do direito e baseado nos princípios que informam o direito constitucional penal, como os da proporcionalidade, intervenção mínima, fragmentariedade, entre outros, conclui-se que o princípio da insignificância sobrevive diante das disposições da Lei dos Juizados Especiais Criminais, já que esta disciplina apenas as infrações de menor potencial ofensivo, que são infrações penais (fato típico, antijurídico e culpável) e, não os crimes de bagatela, em que não há a ocorrência de crime, pois o fato tem sua tipicidade-penal desconsiderada.


NOTAS

  1. REALE, Miguel apud ROTHENBURG, Walter. Princípios Constitucionais. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1999. p. 14-15.
  2. Nesse sentido, afirma Joseli de Lima Magalhães: "Os princípios (...) são, seguramente, as bases de sustentação de toda a construção científica". (MAGALHÃES, José de Lima. O Princípio da Insignificância no Direito Penal. Artigo extraído da Internet em 14.03.2000, site: http://www.jus.com.br/doutrina/insign.html.
  3. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. apud SANDIM, Émerson Edilom. O Devido Processo Legal na Administração Pública com enfoques previdenciários. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1997. p.31.
  4. BECHO, Renato Lopes. Princípio da Eficiência da Administração Pública. Boletim de Direito Administrativo, p. 438, jul/1999.
  5. FERRARA apud ROTHENBURG, Walter Claudius. Princípios Constitucionais. Op. cit., p. 54.
  6. JHERING, Rudolf Von. apud OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Efetividade e Processo de Conhecimento. Revista da Faculdade de Direito Ritter dos Reis, ano II, v. 2, p. 11, ago-dez/1999.
  7. Vide Walter Claudius Rothenburg. Princípios Constitucionais. Op. cit.
  8. LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da Insignificância no Direito Penal - Análise à Luz da Lei n. 9.099/95 - Juizados Especiais Criminais e da Jurisprudência Atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 38.
  9. ACKEL FILHO, Diomar. O Princípio da Insignificância no Direito Penal. Revista Jurisprudencial do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, p. 73, abr-Jun/1988.
  10. LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da Insignificância no Direito Penal. Op. cit., p. 37-38.
  11. Nesse sentido, Cf. Maurício Antônio Ribeiro Lopes. Princípio da Insignificância no Direito Penal. Op. cit.
  12. JESCHEK. apud LOPES, Maurício Antônio Lopes. Idem. Op. cit., p. 39.
  13. LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Idem. Op. cit., p. 41.
  14. BECCARIA, César. in LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Idem. Op. cit., p. 42.
  15. LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Idem, ibidem.
  16. Idem, Op. cit., p. 43.
  17. Ibidem, p. 44.
  18. LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da Insignificância no Direito Penal. Op. cit., p. 40.
  19. Cabe ressaltar aqui, a lição de Luiz Luisi, pois segundo este, o princípio da legalidade tem agregado ao seu conceito mais dois requisitos: atualidade e necessidade. Nesta ótica, não haverá crime, nem pena, sem lei prévia, escrita, estrita, certa, atual e necessária. LUISI, Luiz. Um Novo Conceito de Legalidade Penal. AJURIS Especial, jul/1999.
  20. Vide Maurício Antônio Ribeiro Lopes. Princípio da Insignificância no Direito Penal. Op. cit.
  21. LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Idem. Op. cit., p. 75.
  22. TOLEDO, Assis. apud LOPES, Mauricio Antônio Ribeiro. Idem. Op. cit., p. 47.
  23. FRANCO, Alberto Silva. in ACKEL FILHO, Diomar. O Princípio da Insignificância no Direito Penal. Ob. cit., p. 79.
  24. MONTORO, Aldo. apud ACKEL FILHO, Diomar. Idem. Ob. cit., p. 79.
  25. VICO MAÑAS, Carlos. O Princípio da Insignificância no Direito Penal. Artigo extraído da Internet em 12.02.2000, site: http://www.mt.trf1.gov.br/judice/jud4/insign.htm.
  26. ACKEL FILHO, Diomar. Princípio da Insignificância no Direito Penal. Op. cit., p. 78.
  27. Vide VICO MAÑAS, Carlos. apud SILVA JÚNIOR, Edison Miguel da. Tipicidade Penal Material: Princípios da Adequação Social e da Insignificância. Artigo extraído da Internet em 14.03.2000, site: http://www.direitopenal.adv.br/artigo43.htm e jurisprudência da 21 CCrim. do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, REC. n. 294251665, de 31.08.95.
  28. Vide, LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da Insignificância no Direito Penal. Op. cit., p. 43.
  29. BENFICA, Vani. apud MAGALHÃES, Joseli de Lima. O Princípio da Insignificância no Direito Penal. Op. cit.
  30. BITENCOURT, Cézar. Novas Penas Alternativas. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 34-35.
  31. Vide LOPES, Mauricio Antônio Ribeiro. Alternativas Para o Direito Penal e o Princípio da Intervenção Mínima. Revista dos Tribunais, ano 87, v. 757, nov/1998.
  32. LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da Insignificância no Direito Penal. Op. cit., p. 75.
  33. Idem. Alternativas Para o Direito Penal e o Princípio da Intervenção Mínima. Op. cit., p. 402.
  34. Idem, Princípio da Insignificância no Direito Penal. Op. cit., p. 75-76
  35. Cf. a respeito BITENCOURT, Cézar Roberto. Novas Penas Alternativas. Ob. Cit.
  36. VICO MAÑAS, Carlos. O Princípio da Insignificância no Direito Penal. Ob. Cit.
  37. CONDE, Muñoz. apud LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da Insignificância no Direito Penal. Op. cit., p. 64.
  38. WELZEL. apud SANGUINÉ, Odone. Observações sobre o Princípio da Insignificância. Fascículos de Ciências Penais, Porto Alegre, Fabris, v. 3, n. 1, p. 36-50, jan-mar/1990.
  39. Ver a propósito LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da Insignificância no Direito Penal. Ob. Cit.
  40. WELZEL apud LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Idem. Op. cit., p. 118.
  41. Vide ZAFFARONI, Eugenio Raúl apud FONSECA, Luiz Vidal da. O Princípio da Insignificância no Direito Brasileiro. Artigo extraído da Internet em 09.03.2000: site: http://www.mt.trf1.gov.br/judice/jud3/art1.html.
  42. SANGUINÉ, Odone. Observações sobre o Princípio da Insignificância. Op. cit., p. 47.
  43. MAURACH apud VICO MAÑAS, Carlos. O Princípio da Insignificância no Direito Penal. Op. cit.
  44. CONDE, Muñoz. apud LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da Insignificância no Direito Penal. Op. cit., p. 65.
  45. Jurisprdência do STJ, CC 2032/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 23.08.99.
  46. LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da Insignificância no Direito Penal - Análise à Luz da Lei n1 9.099/95 - Juizados Especiais Criminais e da Jurisprudência atual Op. cit., p. 79.
  47. SANGUINÉ, Odone. Observações sobre o Princípio da Insignificância. Op. cit., p. 36-50.
  48. Nesse sentido, Apelação Crime nº 698132826, 2º Câmara de Férias Criminal de TJRS, Lagoa Vermelha, Rel. Des. Marco Antônio Bandeira Scapini, 30.07.98. "Se o fato imputado ao réu se mostra irrelevante socialmente, sendo o valor do bem furtado irrisório, aplica-se o princípio da insignificância".
  49. Jurisprudência do TJGO, 2º CCr. Rel. Des. Remo Palazzo, ACr. 17898-4/213. J 25.06.98, DJGO 20.07.98.
  50. Jurisprudência do TJSC, ACr. 31469, 11 CCr. do TJSC, Rel. Des. Aloísio de Almeida Gonçalves, J. 28.03.95.
  51. Nesse sentido, Recurso Criminal nº 950415605-3/RS. 1º Turma do TRF da 4º Região, Rel. Juiz Volkmer de Castilho. 30.04.96. "A tipicidade exige que a conduta, além de materialmente lesiva, seja ética ou socialmente reprovável. Importação de três garrafas de uísque além da cota pessoal constitui bagatela socialmente irrelevante".
  52. Nesse sentido, jurisprudência do TRF 4º Região - ACr. 95.04.32066-0/PR, 2º Turma, Rel. Juíza Tânia Escobar, 27.03.96. "Fauna. Caça de animais silvestres. Princípio da insignificância. O princípio da insignificância tem aplicação em casos onde o prejuízo ao bem juridicamente tutelado é tão ínfimo que se torna insignificante, a Lei nº 5.197/67, com redação dada pela Lei nº 7.653/88, objetiva a punição daqueles que de uma forma ou de outra causem dano à fauna silvestre. A conduta dos recorrentes - caça de duas espécies de tayassu tajacu, vulgarmente conhecido como cateto, causou prejuízo ínfimo a fauna. Os recorrentes são homens rudes semi-analfabetos, vivem no meio rural em intimidade com a caça de uso habitual e não com a conduta predatória criminosa que deve ser punida".
  53. TRF 4º Região - 1998.04.01.051400-7 /PR, 1º Turma, Rel. Juiz Amir José Finocchiaro Sarti, 21.10.98.
  54. Apelação Criminal nº 1309/PE, 2º Turma do TRF da 5º Região, Rel. Juiz José Delgado, 18.08.95.
  55. Nesse sentido, Recurso Especial nº 111.011/AL, 5º Turma do STJ, Rel. Min. Edson Vidigal, 01.10.98. "O resultado penal há que ser relevante. O valor ínfimo das mercadorias apreendidas autoriza a aplicação do princípio da insignificância" e Recurso em Habeas Corpus nº 960061271-4/RJ, STJ, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzinni, 12.11.96. "Não caracteriza crime previsto no artigo 334, § 1º, ‘c’ do Código Penal, a apreensão em depósito de duas unidades de mercadorias de ínfimo valor em situação irregular, em meio a grande quantidade examinada e devidamente acompanhada de documentação fiscal".
  56. STJ, RESP 124897/CE, Rel. José Arnoldo da Fonseca, 5º T. DJU 21.02.2000.
  57. Jurisprudência do STJ. CC 20312/MG. Rel. Min. Fernando Gonçalves. DJU 23.08.99.
  58. Jurisprudência do STF. Habeas Corpus nº 70747-5/RS, STF, Rel. Min. Francisco Rezek, 07.12.93.
  59. Vide, também, 3º ofício criminal, com relação aos autos 96.0019814-4 e 3º ofício criminal, com relação aos autos 94.0000854-6.
  60. Nesse sentido, Recurso nº 294251665, 2º Câmara Criminal do TARS, POA, Rel. Tupinambá Pinto de Azevedo, 31.08.95. "...o princípio da insignificância é método auxiliar de interpretação, versando sobre a atipicidade do fato".
  61. JESUS, Damásio E. de. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada. 2º ed.. São Paulo: Saraiva, 1996. p.1.
  62. Idem. Sistema Penal Brasileiro: execução das penas no Brasil. Artigo extraído do CD Rom Consulex, ano 97-98.
  63. Vide, a propósito, LUISI, Luiz. Criminalização do Verde. Revista Consulex, ano XIX, jul/98 e REALE JÚNIOR, Miguel. A Lei Hedionda dos Crimes Ambientais. Artigo extraído da Internet: http://www.neofito.com.br/artigos/ambie9/htm.
  64. CALHAU, Lélio Braga. A Violência e o Direito Penal Simbólico Brasileiro. Artigo extraído da Internet: http://www.neofito.com.br/artigos/penal119.htm.
  65. SILVA JÚNIOR, Edison Miguel da. Sistema Penal Consensual Não-Punitivo - Lei nº 9.099/95. Revista dos Tribunais, v. 762, ano 88, p. 510, abril/1999.
  66. Jurisprudência do STJ. 6ª Turma. Rel. Min. Luis Vicente Cernicchiaro. RESP 138715/SP, J. 20.08.98, DJU. 13.10.98.
  67. ABREU, Pedro Manuel, BRANDÃO, Paulo de Tarso. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Aspectos Destacados. Florianópolis: Obra Jurídica, 1996. p. 27.
  68. ABREU, Pedro Manuel, BRANDÃO, Paulo de Tarso. Idem. Ob. cit., p. 27.
  69. ZANNONI, Eduardo A.. Crisis de la Razón Jurídica. Buenos Aires: Astrea, 1980. p. 147.
  70. CAPPELLETTI, Mauro, GARTH, Bryant. apud SOUZA, Lourival de J. Serejo. O Acesso à Justiça e aos Juizados Especiais. Revista dos Juizados Especiais/RS, doutrina e jurisprudência, n. 20, p. 29.
  71. PAIVA, Mário Antônio Lobato de. A Revolução Copérnica do Sistema Penal Vigente. Revista Jurídica n. 257, p. 57, mar/1999.
  72. MELLO FILHO, José Celso de. A Lei é o Limite. 05 de março de 1997. Revista Veja, ano 30, nº 9, ENTREVISTA concedida a Policarpo Júnior.
  73. OLIVEIRA, Edmundo. Política Criminal e Alternativas à Prisão. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 9.
  74. BITENCOURT, César Roberto. apud JESUS, Damásio E. de. A Lei dos Juizados Especiais Anotada. Op. cit. p. 12.
  75. D’URSO, Luiz Flávio Borges. O Sistema Prisional não Recupera Ninguém. Revista Consulex, jul/1997.
  76. Nesse sentido, BRASIL, Sandra in Revista Veja, 16 de setembro de 1998, p. 50, diz que "a decadência da punição com privação da liberdade se deve ao fato de que o encarceramento não contribui para a regeneração do condenado".
  77. Desse mesmo modo, diz Evandro Lins Silva: "A cadeia é uma universidade às avessas onde se diploma o profissional do crime" (SILVA, Evandro Lins e. apud SILVA JÚNIOR, Edison Miguel da. Direito Penal Intimidatório. Artigo extraído da Internet em 12.02.2000, site: http://www.ujgoias.com.br/cgd/1a011.htm.).
  78. JESUS, Damásio E. de. Penas Alternativas. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 12-13.
  79. Grifos nossos.
  80. TORRES, Antônio Carlos Batista. A Nova Justiça Criminal. Revista Jurídica, n. 219, p. 139, jan/1996.
  81. Cf. a respeito GIACOMOLLI, Nereu José. Juizados Especiais Criminais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.
  82. Vide a propósito JESUS, Damásio E. de. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada. Op. cit.
  83. Ibidem, p. 25.
  84. BITENCOURT, César Roberto. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 4º ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 35.
  85. Idem. Juizados Especiais Criminais e Alternativas à Pena de Prisão. 3º ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. p. 39.
  86. SANTOS, Lycurgo de Castro. Princípio da Intervenção Mínima no Direito Penal e nos Crimes de Menor Potencial Ofensivo. Revista dos Tribunais, n. 1, p. 198-206, 1996.
  87. BITENCOURT, César Roberto. Juizados Especiais Criminais e Alternativas à Pena de Prisão. Op. cit., p. 39.
  88. SILVA JUNIOR, Edison Miguel da. Lei nº 9.099/95 - Direito Penal Mínimo. In: CD Rom Juris Plenum Informática.
  89. SANTOS, Lycurgo de Castro. Princípio da Intervenção Mínima no Direito Penal e os Crimes de Menor Potencial Ofensivo. Op. cit.
  90. HECKE, Luís Afonso apud FLACH, Norberto. A Prisão Processual Penal à Luz dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Segurança Jurídica. Porto Alegre: UFGRS, 1999. Dissertação (Mestrado em Direito - Orientador: César Saldanha Júnior), Faculdade de Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 1999.
  91. HECKE, Luís Afonso apud FLACH, Norberto. A Prisão Processual Penal à Luz dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Segurança Jurídica. Porto Alegre: UFGRS, 1999. Dissertação (Mestrado em Direito - Orientador: César Saldanha Júnior), Faculdade de Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 1999.
  92. STRECK, Lênio Luiz. Conflito de Normas e o Princípio da Proporcionalidade: um exame de caso. Artigo extraído do Cd Rom Juris Síntese.
  93. Vide JESUS, Damásio E. de. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada. Op. cit. e LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Op. cit.
  94. GIACOMOLLI, Nereu José. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Ob. cit., p. 31.
  95. Desse mesmo modo, jurisprudência do TARGS, 2º CC - AC 296003361. "Todas as contravenções penais são abrangidas pela Lei nº 9.099/95. Restrições quanto à pena máxima não superior a um ano e ao procedimento especial só atingem os crimes...".
  96. Resolução extraída do CD Rom Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Juris Plenum.
  97. MELLO, Celso Antônio Bernardes de. apud SOUZA, Lourival de J. Serejo. O Acesso à Justiça e aos Juizados Especiais. Op. cit., p. 30.
  98. LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Op. cit., p. 416.
  99. Cf. LOPES, Mauricio Antônio Ribeiro. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Op. cit., p. 416.
  100. GRINOVER, Ada Pellegrini et alii. Juizados Especiais Criminais - Comentários à Lei nº 9.099/95. 2º ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1997. p. 52-53.
  101. SILVA, Luiz Cláudio. Os Juizados Especiais Cíveis na Doutrina e na Prática Forense. 2º ed.. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 6.
  102. LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Op. cit., p. 419.
  103. Vide a respeito, MACHADO, Luiz Melíbio Uiraçaba. Princípios Políticos dos Juizados Especiais. Revista AJURIS, Porto Alegre, n. 67, ano XXII, p. 210, jul/96, MIRABETE, Júlio Fabrini. Juizados Especiais Criminais - Princípios e Critérios. Revista AJURIS, Porto Alegre, n. 68, nov/96 e GIACOMOLLI, Nereu José. Juizados Especiais Criminais - Princípios. In CD Rom Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Juris Plenum Informática.
  104. CARDOSO, Antônio Pessoa. O Alicerce dos Juizados Especiais. Revista dos Juizados Especiais, n. 21, p.15-16.
  105. Sobre o tema, vide MIRABETE, Júlio Fabrini. Juizados Especiais Criminais - Princípios e Critérios. Op. cit.
  106. Ibidem.
  107. GRINOVER, Ada Pelegrini apud GIACOMOLLI, Nereu José. Juizados Especiais Criminais - Princípios. Op. cit.
  108. Vide, idem.
  109. Sobre o tema, vide MIRABETE, Júlio Fabbrini. Juizados Especiais Criminais - Princípios e Critérios. Op. cit.
  110. Nesse mesmo sentido, jurisprudência do TAPR: "A Lei n. 9.099/95 introduziu profundas modificações no sistema jurídico-penal ao criar os Juizados Especiais Criminais. Com a nova lei, quatro hipóteses se apresentam, em princípio, para se efetivar a despenalização, dependendo da infração de cada caso concreto: a representação, a composição civil dos danos, a transação para imposição antecipada de uma pena e a suspensão condicional do processo". (TAPR, Apel. 80.750. Rel. José Wanderlei Resende. 08.02.1996).
  111. SANTOS, Lycurgo Castro. Princípio da Intervenção Mínima no Direito Penal e os Crimes de Menor Potencial Ofensivo. Op. cit., p. 198-206.
  112. LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. O Princípio da Insignificância no Direito Penal. Op. cit., p. 116.
  113. OLIVEIRA, Edmundo. Política Criminal e Alternativas à Prisão. Op. cit., p. 12.
  114. ZAFFARONI, Eugênio Raúl, PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal brasileiro - Parte Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 358.
  115. GOMES, Luiz Flávio apud SANTOS JÚNIOR, Rosivaldo Toscano dos. As Duas Faces da Política Criminal Contemporânea. Revista dos Tribunais, ano 87, v. 750, p. 463-464, abr/1998.
  116. Nesse sentido, jurisprudência do TACrim. Apel. 978.931.6. Rel. Dyrceu Cintra: "o art. 76 traz instituto despenalizador que, sem retirar o caráter de ilícito penal do fato, evita a aplicação de pena privativa de prisão, favorece o consenso e adota medidas alternativas ou substitutivas da pena tradicional".
  117. Vide a respeito, OLIVEIRA, Edmundo. Política Criminal e Alternativas à Prisão. Op. cit.
  118. SOUZA, Lourival de J. Serejo. O Acesso à Justiça e aos Juizados Especiais. Op. cit., p. 30.
  119. GIACOMOLLI, Nereu José. Juizados Especiais Criminais. Ob. cit.
  120. Nessa linha, jurisprudência do TACrim: "Com o advento da Lei nº 9.099/95, de certa forma, o legislador reconheceu que os delitos de lesões corporais leves e lesões corporais culposas são infrações que não atingem mais o interesse público de uma maneira direta, já que estabeleceu que, nestes casos, só se procede se houver representação da vítima". (TACrim. Apel. 934699.5. Rel. Xavier de Aquino. 31.01.1996).
  121. Cabe ressaltar, que o prazo para decadência da representação é de 6 meses, conforme o art. 75 § único, c/c com os art. 38 do CPP e 103 do CP. (Vide, MIRABETE, Júlio Fabbrini. A Representação e a Lei n. 9.099/95. Artigo extraído do CD Rom Juris Plenum).
  122. Vide a respeito, LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Op. cit. e BITENCOURT, César Roberto. Juizados Especiais Criminais e Alternativas à Pena de Prisão. Op. cit.
  123. GIACOMOLLI, Nereu José. Juizados Especiais Criminais. Op. cit., p. 99.
  124. Ibidem, p. 91.
  125. Deve-se destacar que, nos casos de crimes ambientais, a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-la, é, também, requisito para concessão do instituto da transação - artigo 27 da Lei nº 9.605/98.
  126. Nesse sentido, Cf. ALBERTON, Genacéia Silva. Juizados Especiais Criminais - Transação Penal e Recursos. Revista AJURIS, ano 23, n. 68, nov/1996, AMORIM, Divino Marcos de Melo. Infração de Menor Potencial Ofensivo. Artigo extraído da Internet em 09.03.2000, site: http://www.jusnavigandi.com.br/doutrina/conv9099.html. e BITENCOURT, César Roberto. Juizados Especiais Criminais e Alternativas à Pena de Prisão. Op. cit.
  127. PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Breves Anotações ao Instituto da Transação Penal. Artigo extraído da internet em 14.03.2000, site: www.nornet.com.br/ndelfino.
  128. TORRES, Antônio Carlos B. A Nova Justiça Criminal. Revista Jurídica, n. 219, p. 140, jan/1996.
  129. Nesse sentido, jurisprudência do TACrim: SER 995.325.5. Rel. Rubens Elias, 08.02.96. "uma vez aceita pelo réu a proposta do MP, tal ato não gerará reincidência e não constará de certidão de antecedentes criminais".
  130. SANTOS, Nilton Ramos Dantas. A Defesa e a Liberdade do Réu no Processo Legal. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 5.
  131. BITENCOURT, César Roberto. Juizados Especiais Criminais e Alternativas à Pena de Prisão. Op. cit., p. 102.
  132. LOPES JÚNIOR, Aury Celso Lima. Breves Considerações Sobre as Inovações Processuais Penais da Lei n. 9.099/95. Revista AJURIS, ano 23, n. 67, p. 361, jul/1996.
  133. SILVEIRA, Eustáquio Nunes. Suspensão Condicional do Processo. Artigo extraído do CD Rom Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Juris Plenum Informática.
  134. Vide, nessa linha, LOPES JÚNIOR, Aury Celso Lima. Breves Considerações Sobre as Inovações Processuais Penais da Lei n. 9.099/95. Op. cit.
  135. Nesse sentido, jurisprudência do TJSC. Processo Crime nº 960.025.025-0. Rel. Nilton Macedo Machado, que diz: "na suspensão condicional do processo não se discute culpabilidade. A decisão que decreta a suspensão do processo não julga o mérito, isto é não absolve, não condena nem julga extinta a punibilidade...".
  136. Cf. GOMES, Luiz Flávio. Suspensão Condicional do Processo Penal. 2º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
  137. Nesse sentido, jurisprudência do TACrim: Apel. 927827-8. Rel. Evaristo dos Santos. 29.11.95. "a transação é direito subjetivo do réu...".
  138. Cf. OLIVEIRA, Lucas Pimentel de., BOCHI, José Antônio Paganella, et alii. apud PITERMAN, Marcel Tisser. Ainda Sobre a Natureza Jurídica da Suspensão Condicional do Processo. Artigo extraído da Internet em 10.02.2000, site: http://www.maxpages.com e GOMES, Luiz Flávio. Novas Reflexões Sobre a Natureza Jurídica da Suspensão Condicional do Processo: É Ato Discricionário, Ato Consensual Bilateral ou Direito Público Subjetivo do Acusado. Revista AJURIS, ano 23, n. 67, p. 213-246, jul/1996.
  139. Nesse sentido, GRINOVER, Ada Pelegrini, FERNANDES, Scarance e GOMES FILHO, Magalhães. Juizados Especiais Criminais. Op. cit., p. 410 e ss.
  140. Vide a respeito. GOMES, Luiz Flávio. Suspensão Condicional do Processo. Op. cit.
  141. Nesse mesmo sentido, a Comissão Nacional de Interpretação Lei nº 9.099/95 em sua 14º conclusão diz: "quando entre o acusado e seu defensor ocorrer a divergência quanto a aceitação da proposta da transação penal ou de suspensão condicional do processo, prevalecerá a vontade do primeiro". CD Rom Juris Plenum Informática.
  142. MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Aspectos Polêmicos da Conciliação, Transação e Suspensão Condicional do Processo. Revista Jurídica, n. 227, set/96.
  143. FERREIRA, Ivette Senise, et alii. Juizados Especiais Criminais - Interpretação e Crítica. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 16.
  144. ALBERTON, Genacéia da Silva. Considerações Sobre o Juizados Especial Criminal: Competência, Infrações de Menor Potencial Ofensivo e Audiência Preliminar. Revista AJURIS, n. 67, ano XXIII, p. 252-275, jul/1996.
  145. OLIVEIRA, Edmundo. Política Criminal e Alternativa à Prisão. Op. cit., p. 24.
  146. Cf. COSTA, Eder Dion de Paula. Considerações sobre a Interpretação Sistemática do Direito. Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, v. 167, São Paulo, Jurid Vellenich, p. 54-55, 1998.
  147. LARENZ, Karl apud COSTA, Eder Dion de Paula. Considerações sobre a Interpretação Sistemática do Direito. Ob. cit.
  148. FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática do Direito. 2º ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 46. Embora, a brilhante conceituação do autor, há que se fazer uma ressalva quanto a utilização dos vocábulos princípios e normas, uma vez que é desnecessário sua utilização, visto que, princípios também são normas jurídicas, assim como as regras, logo desnecessário repetir princípios e normas, só se o autor acredita que princípios não são normas, o que não é verdade. Vide a respeito, ALEXY, Robert. Sistema Juridico, Principios Juridicos y Razon Practica. Doxa, n. 5, Espanha: Halicant, 1988, p. 139-151.
  149. Cabe esclarecer que não abordaremos, neste trabalho, essas técnicas de interpretação, para não fugirmos do ponto em específico, trataremos só da interpretação sistemática, até porque como iremos ter a oportunidade de salientar esta seria a própria interpretação. Entretanto, para fins de conhecimento, cabe conceituar essas técnicas, embora resumidamente. Interpretação Gramatical ou Literal: é aquela em que se busca o sentido literal do texto normativo, se busca o conceito das palavras; Interpretação Lógica: é aquela em que o hermeneuta procura desvendar o sentido lógico e o alcance da norma, fazendo-a por meio de raciocínios lógicos; Interpretação Histórica: é aquela que baseia-se na averiguação dos antecedentes da norma; Interpretação Teleológica: é aquela em que se procura estabelecer o fim, a finalidade da norma. (COSTA, Eder Dion de Paula. Considerações sobre a Interpretação Sistemática do Direito. Ob. cit., p. 53-64; FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 2º ed. São Paulo: Atlas, 1994, p.255-308; AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Interpretação. Revista AJURIS, Porto Alegre, ano XVI, n. 45, Porto Alegre, p. 07-20, mar/1989 e PASQUALINI, Alexandre. Hermenêutica e Sistema Jurídico: uma introdução à interpretação sistemática do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998).
  150. FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática do Direito. Ob. cit., p. 19.
  151. Idem, ibidem.
  152. Ibidem, p. 60. Vide observação da nota 147.
  153. MAXIMILIANO, Carlos apud FREITAS, Juarez. Ob. cit., p. 54-55.
  154. Cf. ALEXY, Robert. Sistema Juridico, Principios Juridicos y Razon Practica. Ob. cit. e CANARIS, Claus. Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do Direito. Trad.: A. Menezes Cordeiro. 2º ed. Lisboa: Fundação Calouste, 1996.
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Sobre os autores
Maurício Macêdo dos Santos

acadêmico de Direito em Porto Alegre (RS)

Viviane Amaral Sêga

acadêmica de Direito em Porto Alegre (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Maurício Macêdo ; SÊGA, Viviane Amaral. Sobrevivência do princípio da insignificância diante das disposições da Lei 9099/95. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/950. Acesso em: 23 abr. 2024.

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Trabalho apresentado no XV Salão de Iniciação Científica da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e atualizado no I Salão de Iniciação Científica da Faculdade de Direito Ritter dos Reis

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