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A responsabilidade civil do advogado perante seu cliente por ato praticado no exercício da profissão

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29/05/2007 às 00:00
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A responsabilidade civil do advogado possui um vasto campo de estudo, tema raramente estudado, ainda não dissecado pela doutrina e jurisprudência. Em nossa investigação, estudamos a responsabilidade civil, sua evolução histórica, definição, classificação doutrinária e a responsabilidade civil do profissional liberal; no tocante à responsabilidade do advogado perante seu cliente, aprofundamos o exame da matéria, analisando a relação do advogado com seu cliente, as formas da relação obrigacional dessa relação, os casos em que o advogado pode causar danos a seu próprio mandante, bem como os procedimentos e os fundamentos legais para que o cliente lesado possa acionar os mecanismos ressarcitórios.

O advogado possui status constitucional, carrega em sua atividade o peso do munus publico, sendo indispensável à administração da justiça. O cidadão que se joga nos braços desses profissionais anseia pela plenitude de seus direitos, como a liberdade individual ou garantia patrimonial. Assim, o causídico deve, no exercício de seu ministério, atuar com toda sua capacidade técnica, zelo, diligência e ética.

A atividade da advocacia, uma das mais antigas, muitas vezes enaltecida e celebrada, é, de outra banda, por culpa da atuação danosa dos causídicos inaptos ou desonestos, também vista com desrespeito e desconfiança, e essa atuação ruinosa do advogado, que causa prejuízos a seu próprio cliente por se afastar dos parâmetros profissionais exigidos, resulta no dever de indenizar.

No tocante à relação entre o advogado e seu cliente, indiscutivelmente é contratual, sempre haverá uma relação jurídica preexistente, seja com o mandato, com um contrato de prestação de serviços ou ambos; de regra está fundada numa obrigação de meio, mas poderá ser uma obrigação de resultado.

Além disso, o advogado é, via de regra, um profissional liberal, e seu cliente é o consumidor, restando a esta relação ser atendida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Podemos afirmar que esta relação é mais que jurídica, pela sua complexidade peculiar. Como vimos, a palavra "advogado" significa aquele que foi chamado a socorrer, e quem pede socorro está correndo risco, desesperado. Apenas ilustrativamente, como poderíamos definir a relação da pessoa que busca ajuda no único profissional que pode resguardar sua liberdade, proteger sua integridade física, evitar um mandado de despejo, manter a guarda dos filhos, garantir o patrimônio, entre outras situações não menos relevantes? Essa relação cliente-advogado, por vezes, torna-se muito mais que profissional, pela confiança depositada no causídico.

A grande maioria dos serviços advocatícios é obrigação de meio, por que não há como garantir o resultado, não será o advogado o julgador, o responsável pelo resultado da demanda, e, sim, o Juiz, que decidirá sobre a pretensão do autor. Entretanto, excepcionalmente poderá ser de resultado, ficando o profissional adstrito ao acordado com o cliente.

Em ambas as obrigações, de meio ou de resultado, o advogado pode produzir danos a seu cliente, seja por um contrato obrigacional de resultado descumprido, ou pela conduta desidiosa do profissional frente aos parâmetros exigidos para o exercício do mandato. Neste caso, verificamos a responsabilidade do advogado por erros de fato e de direito, por conselhos e pareceres ruinosos, pela desobediência às instruções do constituinte, pelo extravio dos autos, pela quebra do sigilo profissional, bem como pelos inúmeros casos de perda de uma chance. Todas essas situações em que o advogado, por culpa, levar seu cliente a prejuízo, ocasionam o dever de indenizar.

O advogado que causar prejuízo ao seu cliente está adstrito ao Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, § 4º, sendo aplicada a exceção do CDC, ou seja, a responsabilidade subjetiva, que será confirmada com a verificação da culpa, ônus que será do cliente lesado. Essa é a regra geral, com suporte na Constituição Federal, no Código Civil, no Código de Processo Civil, bem como no próprio Estatuto de Advogado e seu código de ética. Ademais, se verificada a hipossuficiência do cliente, poderá o juiz inverter o ônus da prova, forte no artigo 6º, inciso VIII, do próprio código consumerista.

No tocante à responsabilidade das sociedades de advogados, há divergências doutrinárias quanto esta ser subjetiva ou objetiva. Ainda, é possível, se verificada a hipossuficiência do cliente, a inversão do ônus da prova, situação somente verificada no caso concreto. Importante é sabermos que a sociedade responde com seu patrimônio, em caso de dano causado por sócio ou por advogado empregado, e se o conjunto patrimonial da sociedade não satisfazer o quantum indenizatório, os demais sócios respondem subsidiariamente e de forma ilimitada no que toca a seu patrimônio pessoal, resguardado o direito de regresso contra quem deu causa ao prejuízo do cliente.

Comum em diversos contratos advocatícios a cláusula contratual de exclusão de responsabilidade civil vai de encontro com a previsão do Código de Defesa do Consumidor, artigo 51, incisos I e III, que tornam nulas de pleno direito cláusulas contratuais que exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor. Por outro lado, há entendimento doutrinário que tal situação é passível de admissão. A nosso ver, a possibilidade do advogado pactuar com seu cliente a exclusão da sua responsabilidade civil é exceção, e somente poderá ser analisada in casu.

Quanto aos danos que o mandatário pode sobrevir a responder, estes poderão ser morais, materiais ou ambos, em face da relação existente, bem como da natureza do serviço prestado, situação somente identificada na análise do caso concreto. A mesma situação nos remete ao quantum indenizatório, peculiar no caso da perda de uma chance, porque nunca, ou dificilmente, será visualizado com certeza o resultado do julgamento se o ato fosse praticado.

Quanto ao procedimento judicial reparativo, este deverá ser especifico, através de rito ordinário por ato ilícito e/ou por inexecução contratual, respeitando as possibilidades advindas da Lei nº 9.099, de 1995. Seus fundamentos legais estão na Constituição Federal, no Código Civil, no Código de Processo Civil, e, em especial, no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, parágrafo 4º.

Tal procedimento deve atender aos requisitos, dos inúmeros que analisamos, que cada caso exige. A fundamentação legal e o trabalho probatório do cliente terão relação direta com o tipo de responsabilidade aplicada, se a obrigação é de meio ou de resultado, o serviço contratado e, em especial, as peculiaridades que todo caso concreto nos apresentam, para quantificar a indenização. Além disso, devemos destacar que as características privativas da responsabilidade civil do advogado podem produzir julgados heterogêneos em casos análogos, frutos da escassa doutrina e jurisprudência da matéria em questão.

Acerca da responsabilidade civil do advogado, recordamos a premissa motivadora desse trabalho: destacar a importância profissional do causídico em nossa sociedade, pois somente este profissional pode buscar direitos indispensáveis ao cidadão. A grandeza da advocacia exige ética, diligência, capacidade técnica e constante atualização profissional, mas também cuidados que o advogado deve ter ao aceitar certos clientes inescrupulosos. Portanto, aos que advogam e para aqueles que pretendem ingressar na carreira da advocacia, fica a advertência das dificuldades ao trilhar essa maravilhosa atividade.


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Sobre o autor
Giovani Carter Manica

advogado em Porto Alegre (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MANICA, Giovani Carter. A responsabilidade civil do advogado perante seu cliente por ato praticado no exercício da profissão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1427, 29 mai. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9942. Acesso em: 28 mar. 2024.

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