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    eldo luis andrade Sexta, 31 de outubro de 2008, 20h28min

    Dívida ativa não prescreve. O que prescreve. O que prescreve é a Dívida constituída. E a constituição da dívida no caso de IPTU ocorre no momento em que o contribuinte toma ciencia de valor a pagar. Normalmente pelo envio de carne para pagamento. A partir deste momento é que se conta o prazo prescricional de 5 anos. Ou no caso de o carne ser em parcelas e tendo optado o contribuinte por parcelas o prazo de cinco anos se conta a partir do dia seguinte ao vencimento de cada parcela. Quanto a dívida ativa ela recebe este nome pelo fato de ser inscrita no Livro de Dívida Ativa do ente público. De forma a permitir emissão de certidão de Dívida Ativa, título executivo extrajudicial essencial para se mover execução judicial. Não se consegue fazer execução de Dívida de contribuintes sem antes inscrever em divida ativa. Mas antes de a Dívida ser Ativa ela é Dívida num momento anterior. E a partir deste momento da constituição da Dívida é que conta o prazo prescricional de cinco anos. Não a partir da inscrição em Dívida Ativa. Então o que prescreve é Dívida e não Dívida Ativa. Ou numa linguagem juridica mais apropriada o que prescreve é a pretensão de ter a Dívida do contribuinte não paga de forma espontanea satisfeita de forma forçada na via judicial.
    Quanto a ativa ajuízada, antes de ser ajuizada ela tem de ser ativa. Se não, não se tem título para permitir a execução. A rigor uma vez ajuizada não haveria mais prescrição. Mas a doutrina permite a prescrição intercorrente quando durante o curso da ação executiva a Fazenda Pública tendo de fazer algum ato para prosseguir com a execução se omite por mais de 5 anos. Mas aí o que prescreve é a pretensão de execução da dívida. Não a dívida ativa ajuizada.

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    Juliano_1 Domingo, 23 de novembro de 2008, 22h33min

    Sabrina...

    Observa o código tributário municipal, nele estará contido a data do vencimento do referido tributo....

    Divida ativa, inscrição em divida ativa, certidão de divida ativa são meros procedimentos adminsitrativos que nao alteram, em nenhuma hipótese os prazos prescricionais!!!!! Entendimento consolidado do stj!!!

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    Juliano_1 Domingo, 23 de novembro de 2008, 22h33min

    Sabrina...

    Observa o código tributário municipal, nele estará contido a data do vencimento do referido tributo....

    Divida ativa, inscrição em divida ativa, certidão de divida ativa são meros procedimentos adminsitrativos que nao alteram, em nenhuma hipótese os prazos prescricionais!!!!! Entendimento consolidado do stj!!!

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Domingo, 23 de novembro de 2008, 23h53min

    Não desmerecendo nenhuma postagem acima, entendo assim a questão:

    .emitido o carnê, lançado já está o crédito...(não se fala mais em decadência se o lançamento ocorreu dentro de 5 anos); agora conta daí 5 anos para prescrição; se o contribuinte impugnar, só conta depois do trãnsito em julgado desfavorável ao sujeito passivo, ao final de 30 dias...começa aqui a ACTIO NATA (o direito de acionar em 5 anos), sob pena de extinção do crédito...smj.

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    A. M. Sexta, 30 de abril de 2010, 21h44min

    olá pessoal!! espero q me ajudem!!! minha empresa foi inscrita em dívida ativa, em maio de 2005 pelo INSS. Mas essa dívida não foi ajuizada pelo fato de ser inferior a 10.000 reais, então em maio de 2010 ela estaria prescrita???????? mais uma pergunta qual a forma para obter nova CND do INSS??? obrigado??

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    eldo luis andrade Sábado, 01 de maio de 2010, 9h09min

    1. Morais
      30/04/2010 21:44 | editado

      olá pessoal!! espero q me ajudem!!! minha empresa foi inscrita em dívida ativa, em maio de 2005 pelo INSS. Mas essa dívida não foi ajuizada pelo fato de ser inferior a 10.000 reais, então em maio de 2010 ela estaria prescrita????????
      Resp: Conforme outras respostas anteriores e nisto houve consenso a data da inscrição em dívida ativa não é marco para início da contagem do prazo prescricional. Provavelmente o início do prazo prescricional é até anterior a maio de 2005 o que faria que ela já estivesse prescrita.
      mais uma pergunta qual a forma para obter nova CND do INSS??? obrigado??
      Resp: Primeiro saber a data exata em que foi constituído o débito contra a empresa. Por certo é anterior a maio de 2005. Solicitar à Receita CND alegando a prescrição. Se esta não conceder após a edição da súmula vinculante 8 pelo STF (10 de junho de 2008) até mandado de segurança se pode impetrar contra a negativa de CND. Desde que na inicial do MS se prove de pronto a prescrição da dívida e não haja outros impedimentos além desta dívida para emissão da CND.
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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Sábado, 01 de maio de 2010, 17h07min

    Peço licença aos doutores para expor o seguinte raciocínio:

    .o crédito tributário se não lançado em 5 anos decai....;

    . lançado que seja antes de 5 anos, não se fala mais de decadência...;

    .começa a contar a prescrição, a partir da constituição definitiva do crédito...;

    .mas enquanto houver discussão do lançamento ou do crédito, estará suspensa a contagem da prescrição...;

    .havendo o final da discussão a favor da FN (constituição definitiva do crédito) - há o trânsito em julgado na via administrativa, a desfavor do contribuinte, este tem prazo de 30 dias para pagar a exigência, sob pena de execução e se iniciar a contagem da prescrição, aqui chamada de actio nata,quando há a lesão à Fazenda(descumprimento), segundo art. 174, do CTN, cabendo ao Fisco, a partir daí, a abertura do processo judicial de cobrança.Respondendo à SABRINA lá em cima, depois de aberto o processo judicial de cobrança pode haver a "prescrição intercorrente" se o processo tiver alguma dificuldade de fluência ou ficar paralisado mais de 5 anos, cabendo aí o juiz declarar a prescrição...smj.
    Abraços,

    [email protected]

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    eldo luis andrade Sábado, 01 de maio de 2010, 17h22min

    Concordo em genero, número e grau, Orlando.
    Mas se o crédito tributário relativo a contribuições previdenciárias foi inscrito em maio de 2005 tudo indica que aconteceu algum destes fatos antes de maio de 2005: ou o contribuinte não apresentou impugnação à dívida contra si lançada ou se apresentou a apresentou fora do prazo legal ou se apresentou a impugnação no prazo legal não obteve exito na impugnação e recursos disponíveis posteriores. Podendo também nos recursos administrativos ter deixado de apresentá-los ou apresentado fora do prazo ou se apresentou no prazo não houve exito. Em todos estes casos houve o transito em julgado. E a partir do transito em julgado corre a prescrição. Que é de 5 anos. Então considerando que quando da inscrição em dívida ativa já tinha havido o transito em julgado há algum tempo arrisco dizer com alto grau de certeza que a dívida (crédito da Fazenda da União) já está prescrita.
    Quanto a decadencia só sabendo a data do lançamento e o período do débito. A data da inscrição em dívida ativa não nos permite inferir se já havia decadencia total ou parcial.

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    Rosejav Terça, 22 de junho de 2010, 15h14min

    Boa Tarde,
    Espero que alguém possa me ajudar !
    Sou formada desde 1988. Paguei minha ultima anuidade do Crea em 2002. Em maio de 2010 fui até meu Banco e vi que havia um valor bloqueado em minha conta corrente por determinacão de um BACEN-JUD. Fui verificar e era o Crea, cobrando uma anuidade de 2003 e de 2004. A acão de execucao fiscal contra mim foi protocolada em 18/06/2009. Como já haviam se passado 6 anos e 3 meses (em relacão a 2003) e 5 anos e 3 meses (em relacão a 2004) estas dívidas não estão Prescritas ?

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Terça, 22 de junho de 2010, 16h41min

    Para tudo tem que existir o devido processo legal (administrativo e/ou judicial) com o paralelo direito de defesa do profissional;há que se analisar as nuances dos processos - a decadência; a prescrição; a suspensibilidade da exigência; tudo conforme a lei do processo administrativo.Houve a paralisação da quitação em 2002...por que cessou?De 2002 a 2010 são 10 anos, interstício em que a exigência deva constar suspensa ou interrompida, sob pena de decadência ou prescrição...smj.

    Abraços,

    [email protected]

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    Ana Teresa Terça, 22 de junho de 2010, 20h09min

    Boa noite.

    Estou elaborando uma defesa, na qual sustento a nulidade do LDC (Lançamento de Débito Confessado), considerando que o referido lançamento foi com base nas GFIPs apresentadas pela empresa.

    Ora, a legislação, bem como os tribunais pátrios entendem que com a entrega da GFIP constitui-se, de imediato o débito previdenciario, podendo a Fazenda Pública cobrar liminarmente, caso o devedor não pague os valores declarados.

    Assim, entendo que ocorreram dois lançamentos para o mesmo fato gerador, haja vista que, anterior o LDC, o contribuinte havia promovido a confissão de débito mediante a entrega da GFIP e SEFIP.

    Gostaria de saber qual a opinião dos colegas sobre a minha tese de que o LDC se encontrar eivado de nulidade, devendo prevalecer a confissão estampada na GFIP enviada no prazo regulamentar. Vocês concordam com meu raciocínio? Como sugerem?

    Att,


    Ana Teresa

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    DAVINO MONTEIRO Sábado, 05 de fevereiro de 2011, 22h56min

    Um empréstimo realiazado no Banco do Brasil com finadade a pequena empresa com FUNPROGER contrato de 2004, cabe prescrição? o banco alega que irá para dívida ativa.
    Não houve bens como penhora de garantia.
    Se for para dívida ativa, e existir prescrição qual o tempo? e quando inicia a contar?

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    eldo luis andrade Domingo, 06 de fevereiro de 2011, 1h00min

    Boa noite.

    Estou elaborando uma defesa, na qual sustento a nulidade do LDC (Lançamento de Débito Confessado), considerando que o referido lançamento foi com base nas GFIPs apresentadas pela empresa.

    Ora, a legislação, bem como os tribunais pátrios entendem que com a entrega da GFIP constitui-se, de imediato o débito previdenciario, podendo a Fazenda Pública cobrar liminarmente, caso o devedor não pague os valores declarados.

    Assim, entendo que ocorreram dois lançamentos para o mesmo fato gerador, haja vista que, anterior o LDC, o contribuinte havia promovido a confissão de débito mediante a entrega da GFIP e SEFIP.

    Gostaria de saber qual a opinião dos colegas sobre a minha tese de que o LDC se encontrar eivado de nulidade, devendo prevalecer a confissão estampada na GFIP enviada no prazo regulamentar. Vocês concordam com meu raciocínio? Como sugerem?
    Resp: Parece que já participei de uma discussão de teor semelhante. E expliquei o porquê não havia nulidade.
    Esclareçamos algumas coisas. Há erros conceituais em sua explanação. Um deles é que houve entrega de GFIP e SEFIP. Como se fossem dois documentos diferentes. Não o são. O SEFIP é um aplicativo desenvolvido pela Caixa Economica Federal (CEF) para gerar a GFIP esta sim um documento em meio computacional a ser enviado à CEF e esta por sua vez o informa em meio eletronico a Receita Federal e ao INSS. O INSS processa dados dos trabalhadoress informados em GFIP para concessão de benefícios previdenciários. A CEF (uma vez enviadas cópias da GFIP para INSS e Receita) fica com o arquivo da GFIP gerada para calcular FGTS dos trabalhadores. A Receita por sua vez com a GFIP enviada em seu sistema calcula o valor total das contribuições sobre os salários dos trabalhadores. Este valor total é o lançamento a que voce se refere.
    Quanto a dois lançamentos não houve. O que houve foi agregação do valor de todas as GFIP apresentadas. E isto não é lançamento. E sim soma dos valores dos lançamentos feitos em cada GFIP. Mero procedimento administrativo para permitir que se faça execução de débitos com valores maiores do que voce teria com cada GFIP isolada.
    Ex: GFIP de 1/2006 10000 reais
    GFIP de 2/2006 10000 reais
    GFIP de 3/2006 10000 reais
    Transformo no sistema da Receita estas 3 Gfips que correspondem a 3 lançamentos num DCG (Débito Confessado em GFIP) em um DCG de número qualquer de 30000 reais. Este DCG (não acredito seja LDC) será ou pago inteiramente ou parcelado ou se o contribuinte não quiser regularizar enviado à PFN para inscrição em Divida Ativa e posterior execução fiscal. Podendo também o contribuinte solicitar revisão do valor (só para menor) se provar que errou a (s) GFIP (s) corrigindo o erro. Ou se provado que pagou as GFIP por meio de GPS e por algum motivo os pagamentos não entraram no sistema da Receita.
    Espero ter me feito entender.

    Att,


    Ana Teresa

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    DAVINO MONTEIRO Segunda, 07 de fevereiro de 2011, 22h38min

    BOA NOITE

    Um empréstimo realiazado no Banco do Brasil com finadade a pequena empresa com FUNPROGER contrato de 2004, cabe prescrição? o banco alega que irá para dívida ativa.
    Não houve bens como penhora de garantia.
    Se for para dívida ativa, e existir prescrição qual o tempo? e quando inicia a contar?

    Estou aguardando algumas resposta pelo caso proposto acima

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Terça, 08 de fevereiro de 2011, 20h21min

    Toda dívida contraída com pacto de se pagar parcelada ou não tem direito o credor de processar o inadimplente se este não cumprir o compromisso na data acordada.Só que precisa analisar a situação, pois esse tipo de contrato (de trato sucessivo) a contagem da prescrição tem outra forma ou termo inicial diferente, pois depende das parcelas que foram pagas anteriormente....Ademais, se a dívida não foi cumprida pode haver execução judicial arrolando os bens do devedor para penhora e quitação da dívida, salvo os bens impenhoráveis, como lista a lei do CPC.SMJ.Orlando/[email protected]

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    Rosa01 Terça, 08 de fevereiro de 2011, 20h31min

    Olá... algumas dívidas eu renegociei junto ao credor e estou pagando, outras prescreveram sem ter sido pagas. Todas sairam dos orgãos SPC e SERASA porém continuo sem crédito na praça, sempre que vou tentar fazer algum cartão de crédito eles dizem que o meu perfil não se enquadra. Isso pode ocorrer? mesmo que meu nome não esteja no SPC e no SERASA e eu tenha como comprovar renda e tudo mais, eles podem me negar crédito? Eu sei que no lugar onde comprei e não paguei, mesmo que meu nome esteja limpo eu não consigo pois eles tem um registro interno, mas e onde nunca tive dívidas? como posso proceder?

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Terça, 08 de fevereiro de 2011, 21h36min

    Rosa 01,

    "Art.43-..................................PARÁG.5o(quinto) Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores". Além de você ter acesso aos seus arquivos lá no SERASA/SPC, tem direito de acionar em perdas e danos morais ao orgão que negue a sua ficha limpa.... depois de 5 anos.Abraços/[email protected]

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    godoy Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 10h06min

    Entrei na receita federal e consta em meu nome " divida ativa ajuizada", poderia me dizer o significado dela? Posso eu vender um imovel meu constando esta divida ajuizada??

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 10h22min

    Há processo de execução em andamento....se não reservar bens, complica a situação.Salutar acompanhar.A partir da inscrição em DA já começa a contar para efeitos de prescrição contra o fisco e a favor do sujeito passivo.
    Abraços,
    ([email protected]).

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    Hanini Segunda, 28 de fevereiro de 2011, 16h36min

    Gostaria de saber como devo proceder:
    Tenho uma dívida confessada junto a prefeitura, relativa a débitos de IPTU.
    Ocorre que esse parcelamento nao foi cumprido, sendo assim, foi aberto processo.
    Ocorre que, da data em que a última parcela foi paga até a data da CITAÇÂO, se passaram 05 anos. Posso alegar a prescrição intercorrente na defesa?
    *** OBS: durante os 05 anos, nao fui localizado, por este motivo é que não ocorreu a citação antes.
    Obrigado

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