Olá.

Fui nomeada num processo penal que segue rito da Lei Maria da Penha (art. 129 §9), e preciso apresentar a defesa preliminar, mas não tenho experiencia na area e gostaria de saber se alguem pode me ajudar???

Fazendo análise dos autos verifiquei que a mulher do acusado foi agredida, mas só representou na Delegacia, foi intimada em juízo, mas não compareceu e o MP disse que como ela já havia representado anteriormente isso já bastaria e deu seguimento ao feito.

Assim gostaria de saber se alguem pode me mandar um modelo, ou uma luz apenas.

Desde já grata Danielle Hilda Simões [email protected]

Respostas

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    CECILIA_1 Segunda, 15 de dezembro de 2008, 13h11min

    Fui nomeada num processo penal que segue rito da Lei Maria da Penha (art. 129 §9), e preciso apresentar a defesa preliminar, mas não tenho experiencia na area e gostaria de saber se alguem pode me ajudar???

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    Lilian_1 Domingo, 28 de dezembro de 2008, 16h46min

    Prezadas Danielle e Cecilia:

    Pelo que li não obtiveram retorno algum de modelo ou troca de experiências para ajudá-las nestes casos; estou certa?
    Pergunto porque também estou precisando de ajuda para uma defesa preliminar numa ação da Lei Maria da Penha.

    Se por acaso receberam ou tiverem algo a respeito, poderiam fazer a fineza de informar-me?

    Grata,
    Lilian

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    A

    Aléssia Lacerda Sexta, 27 de fevereiro de 2009, 9h45min

    Faça uma defesa tipo defesa prévia, so acrescentando que deseja a rejeiçao da denuncia.

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    L

    Lene Sexta, 27 de fevereiro de 2009, 10h02min

    Não é uma simples defesa previa
    pode-se arguir preliminares, arrolar testemunhas de defesa ou requerer a oitiva das mesmas já arroladas pelo MP, sob pena de preclusão, atentar com relação ao laudo pericial caso conste nos autos, requerer contraprova pericial se for pertinente, juntar documentos de (residência, de trabalho, idoneidade moral etc..), ao final, requerer o não recebimento da denúncia. Ok

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    A

    Amanda Borges Quinta, 16 de abril de 2009, 21h40min

    olá Danielle e Cecilia

    estou mais ou menos na mesma situação de vcs, no meu caso o processo é particular mas é sobre a lei maria da penha.

    Gostaria de saber se vcs receberam algum modelo de defesa preliminar ou se podem me dar algumas dicas.


    obrigada,
    Amanda

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    FED Terça, 01 de fevereiro de 2011, 17h38min

    Olá caros amigos.

    Seguinte. Dúvida. O Adv. foi intimado para audiência preliminar no rito do art. 16 da lei Maria Pe., isso quer dizer que ja houve a renuncia em depol ou, mesmo não havendo esse será o rito adotado? Audiencia para ratificar a representacao em depol ou renunciar???

    Abçs.

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    Roberto Infanti 283815/SP Domingo, 31 de julho de 2011, 14h54min

    Olá FED, boa tarde!
    Não. O art. 16, da Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, é uma audiência em que a vítima se apresenta frente ao juiz para expressar sua vontade de parar ou prosseguir com o feito.

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    G

    Gerson Rs Quinta, 03 de novembro de 2011, 11h53min

    Preciso saber se no caso de medidas protetivas de distanciamento da noticiante, pois fui procurado pelo noticiado apresntou Citação e Intimação, mas não recebu cópia de Autos e foi intimado a não praticar atos das medidas protetivas e, em querendo fazer defesa no prazo de 5 dias. O que faço? Aguardo os autos para a defesa ? Alguém tem um modelo ?

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    W

    Wagner Figueira Santos Sexta, 01 de março de 2013, 19h09min

    EIS UM MODELO BEM COMPLETO:

    MODELO DEFESA PRELIMINAR – LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA – LEI MARIA DA PENHA
    EXCELENTISSIMO(A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA.....

    AÇÃO PENAL .......



















    PARTE, devidamente qualificado nos autos da Ação Penal supra mencionada, que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado adiante firmado, já devidamente qualificado nos autos, vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar resposta, na forma do art. 396 e seguintes do CPP, em conformidade com alteração da Lei 11.719/08, e, deduzir para Vossa Excelência as causas e circunstâncias que justificam o descabimento da persecução penal, para o que aduz as seguintes razões:

    BREVE RELATO DOS FATOS

    1. Fora o acusado denunciado e encontra-se processado por este ínclito juízo em virtude da ocorrência dos fatos que segundo entendimento do Ministério Público, subsumem-se à norma penal incriminadora inserta no art. 129, §9º e art. 147, do Código Penal c/c art. 7º, inciso I, da Lei 11.340/06; art. 129, "caput" e art. 147 c/c art. 61, II, h, e art. 330, todos do Código Penal.

    2. Segundo se recolhe da peça acusatória, o acusado no dia .... (hora ignorada), agrediu fisicamente com socos a vítima ...., sua ex-companheira, que também vieram a atingir o filho do casal, ...., de 04 anos de idade. Consta ainda que a vítima ...., após entrar em contato com a Policia Militar desta comarca, o acusado desobedeceu à ordem legal de prisão por eles expressa, resistindo à prisão e passou a ameaçar a vida da vitima e de seu filho, afirmando que após sair da cadeia ia matá-los.

    PRELIMINARMENTE

    INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE - AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO

    3. Dispõe o Art. 158 do CPP que: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".

    4. Nota-se que, segundo consta na peça informativa do inquérito policial, as vítimas, logo após a ocorrência do fato alegado, foram encaminhadas ao DPJ desta comarca, oportunidade que deveria ser feito o exame de corpo de delito. No entanto, por simples análise dos autos, constata-se que não houve pericia alguma, em que pese o referido departamento contar com peritos oficiais.

    5. O exame de corpo de delito indireto, fundado em prova testemunhal idônea e/ou em outros meios de prova consistentes (CPP, art. 167) revela-se legítimo, desde que, por não mais subsistirem vestígios sensíveis do fato delituoso, não se viabilize a realização do exame direto.

    6. Desta feita, é imperioso levantar em tese, dúvida razoável em relação às supostas lesões corporais, posto que, a falta do resultado de exame de corpo e delito (lesão corporal) no decorrer da instrução, traz prejuízos a defesa, acarretando consequente cerceamento ao exercício da ampla defesa.

    7. A rigor, se por ventura houve agressão e havendo vestígio como afirmado na peça acusatória, mas por outro lado não há exame de corpo de delito, então não estará cumprida a condição, para averiguar se o crime seria de lesões corporais ou contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto Lei nº 3.688/91).

    8. Neste diapasão, o Ministério Público não deve buscar uma punição a qualquer custo, desprestigiando princípios vetores do Estado Democrático de Direito.

    9. É neste prisma que a jurisprudência se firma:

    "Em tema de lesão corporal, indispensável à comprovação da materialidade do crime é a realização de exame de corpo de delito, não bastando a tal desiderato simples consulta à ficha hospitalar, ainda que roborada o respectivo auto pela confissão extrajudicial do réu ou pelo depoimento da vítima e de testemunhas." (TAMG – AC – Rel. Fiúza Campos – RT 504/408)

    10. Desta feita, é indispensável para a comprovação da materialidade do crime de lesão corporal a realização de exame de corpo de delito, porém, esta prova pericial deve ser juntada aos autos antes da sentença, como ensina Ada Pellegrini Grinover e demais colaboradores, in 'AS NULIDADES NO PROCESSO PENAL". Editora Revista dos Tribunais, página 147:

    "De regra, deve o exame de corpo de delito ser feito antes da denúncia, mas isso não é imprescindível, sendo bastante que a acusação encontre apoio em outros elementos indiciários. Entretanto, se o processo for instaurado sem o exame, deverá ser ele necessariamente realizado, sendo o laudo juntado antes da sentença." (grifei)

    11. Assim sendo, face ao princípio da verdade real e lealdade processual, impõe-se a absolvição quanto ao delito de lesões corporais, vez que ausente a prova de materialidade, com observância do princípio constitucional do contraditório, e conseqüentemente da ampla defesa.




    CRIME DE AMEAÇA e DESOBEDIÊNCIA – Ausência de Dolo Específico

    12. Devidamente comprovado por unanimidade dos depoimentos das testemunhas de acusação, vítima e acusado, que o mesmo encontrava-se completamente embriagado na ocorrência dos fatos alegados. A palavras lançadas pelo acusado, foram dirigidas ao calor da emoção no momento em que estava sendo algemado na frente de várias pessoas, conjugada com o seu estado de embriagues.

    13. A figura típica dos crimes de Ameaça (art. 147) e Desobediência (art. 331), ambos do Código penal, requer o dolo direto (específico), sendo insuficiente o dolo eventual.

    14. A Jurisprudência tem entendido que a pessoa embriagada, a priori, não pode ser sujeito ativo do crime de ameaça. Este entendimento se baseia na necessidade da palavra, escrito ou gesto ter a potencialidade de incutir temor na vítima.

    15. Por certo uma pessoa completamente embriagada não sabe o que diz, e nesse caso, ninguém reputa sérias as palavras proferidas por alguém neste estado.

    16. Este foi o posicionamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, abaixo transcrita:

    "CRIME DE AMEAÇA, INOCORRÊNCIA - ESTADO DE EMBRIAGUEZ - AMEAÇA SÉRIA E IDÔNEA, INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 148.516. Relator: Juiz Fernando Habibe. Apelante: André Santos Silva. Apelado: MPDFT.

    Decisão: Dado provimento ao Recurso para julgar improcedente a acusação e absolver o réu, unânime.

    Ameaça Verbal. Embriaguez. Inexistência de crime. É penalmente irrelevante, porque carente da seriedade e idoneidade necessárias para intimidar, a ameaça meramente verbal, que encerra um fim em si mesma, proferida em estado de completa embriaguez. (APJ 2000011067874-5, TRJE, PUBL. EM 14/02/02; DJ 3, P. 183)"

    17. A ameaça, portanto, deve ser capaz de intimidar a vítima. O estado de embriaguez retira daquele que ameaça, o dolo específico. Neste sentido decidiu a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recurso de apelação, processo nº 1451959/8, 11ª Câmara, Relator Wilson Barreira, em 25/10/2004, in verbis:

    "Ementa: DESACATO E AMEAÇA - AGENTE EMBRIAGADO QUE, AO SER ABORDADO POR GUARDAS MUNICIPAIS, PROFERE EXPRESSÕES OFENSIVAS, BEM COMO OS AMEAÇA POR PALAVRAS E GESTOS - ABSOLVIÇÃO: - EMENTA OFICIAL: - DESACATO - SUPOSTO ESTADO DE EMBRIAGUEZ - DÚVIDAS ACERCA DA PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - DIANTE DO SUPOSTO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO INCREPADO, QUE RETIRA A CAPACIDADE DE COMPREENDER E AFASTA O DOLO ESPECÍFICO, É DE RIGOR A ABSOLVIÇÃO PELA ACUSAÇÃO DE DESACATO. - AMEAÇA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - HIPÓTESE. - O DOLO OD ART. 147, DO CÓDIGO PENAL, EXIGE CERTEZA NA DEMONSTRAÇÃO DA SÉRIA AMEAÇA CAPAZ DE INFUNDIR VERDADEIRO RECEIO NA VÍTIMA, DE VIR A SOFRER MAL INJUSTO E GRAVE. INEXISTENTES ELEMENTOS SEGUROS NESTE SENTIDO, DE RIGOR O 'NON LIQUET'".

    18. Ausente nos autos prova do dolo específico do réu, não há como se impor o Decreto condenatório.

    19. Impositiva a absolvição (art. 386, VI, do CPP), em virtude da observância do princípio do in dubio pro reo, em dúvida quanto a configuração dos crimes que lhes.




    CRIME DE AMEAÇA FEITA CONTRA MENOR CONTRA MENOR

    20. Em tese subsidiária, face ao crime de ameaça, imputado ao acusado por ter dirigido o suposto crime em face do menor, não merece prosperar.

    21. É cediço na doutrina e jurisprudência pátria que, figura como vitima apenas a pessoa física, certa e determinada, capaz, de fato, de entender o mal prometido (nesse sentido: RT 446/418).

    22. Como ameaça apenada em função de sua potencialidade intimidativa, é condição obrigatória que o sujeito passivo apresente condições de tomar consciência do mal, excluídos portanto, os incapazes.




    DA LESÃO CORPORAL COMETIDA CONTRA O MENOR

    23. É cediço que o crime de lesão corporal imputado ao "caput" do art. 129, requer dolo.

    24. Outrossim, extrai-se da analise do conjunto fático que, em nenhum momento houve intenção de agredir a criança.

    25. Se por ventura houver imputação ao crime de lesão corporal a criança, devidamente constatado por laudo pericial, deve ser desclassificado para o crime de lesão culposa, tendo em vista que não houve dolo em praticar o delito contra seu filho.

    26. Subsume-se do conjunto fático que o acusado e sua ex companheira teriam discutido e que das supostas agressões, vieram a atingir a vitima, conforme narrado pelo parquet.

    27. Nota-se que pela narração dos fatos a conduta dirigida a vitima menor, não se extrai a intenção de macular a sua integridade física, pelo contrário, se por ventura restar devidamente comprovado as lesões na referida criança, filho do acusado, estas foram de forma culposa.

    28. Desta feita, em pedido subsidiário, requer a desclassificação do crime imputado ao acusado pelas acusações contidas no art. 129, "caput" c/c art. 61, II, h, do Código Penal, em face da segunda vitima ... para o art. 129, §6º.




    DO DIREITO QUE POSSUI O ACUSADO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA PELA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

    29. Em restando desabrigadas as teses oras esposadas, requer, o acusado, desde já, a Substituição da Pena Privativa de Liberdade, por ventura aplicada, por uma ou mais Penas Restritivas de Direitos, já que preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 44 e seguintes do Código Penal Brasileiro.

    30. É forçoso reconhecer, como dito, que o ora Acusado atende a todos os citados requisitos exigidos; a saber:

    A pena privativa de liberdade não ultrapassa 04 (quatro) anos (tendo em vista a natureza do delito, as circunstâncias do mesmo, bem como a condição do acusado);
    O acusado é primário.
    Não reincidente em crime doloso.
    31. Nesse passo, não restam dúvidas de que o acusado, acaso condenado a pena privativa de liberdade, preenche os requisitos dispostos no artigo 44 e incisos do Código Penal Brasileiro, tendo direito subjetivo à Substituição da Pena Corporal por ventura aplicada por uma ou mais Penas Restritivas de Direito.

    DA CONCLUSÃO

    Postas tais considerações e por entendê-las prevalecentes sobre as razões que justificaram o pedido de condenação despendido pelo preclaro órgão de execução do Ministério Público, confiante no discernimento afinado e no justo descortino de Vossa Excelência, a defesa requer a ABSOLVIÇÃO do réu, à guisa das teses ora esposadas.

    Supletivamente, requer a desclassificação do delito inserto no art. 129, para o delito do art. 21 do Decreto Lei nº 3.688/91, posto ausente a prova de materialidade do crime de lesões corporais.

    Outrossim, requer ainda, em pedido supletivo, a desclassificação do crime imputado ao acusado pelas acusações contidas no art. 129, "caput" c/c art. 61, II, h, do Código Penal, em face da segunda vitima ..., para o art. 129, §6º.

    Por fim, ultrapassadas as teses supra elencadas, acaso condenado, seja substituído por penas restritivas de direito, haja vista que o acusado preenche os requisitos dispostos no artigo 44 e incisos do Código Penal Brasileiro, tendo direito subjetivo à Substituição da Pena Corporal por ventura aplicada por uma ou mais Penas Restritivas de Direito.

    Protesta por todos os meios de provas admitidos em direito.

    Rol de testemunhas que deverão ser intimadas por este H. Juízo:

    ...



    Pede deferimento.

    Linhares-ES., 12 de fevereiro de 2009




    Dayvid Cuzzuol Pereira

    OAB-ES 11.172

    Rol de Documentos:

    Procuração
    Documentos pessoais
    ]

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    Giu Morelli

    Giu Morelli Sábado, 03 de outubro de 2015, 16h30min

    Olá! Não sou advogado, mas gostaria de saber como proceder quando o prazo de 10 (dez) dias se passou (consoante ao art 396 do CPP). Grato, Giuliano!

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    P

    Pedro Raphaell Quinta, 08 de outubro de 2015, 14h38min

    Olá Gil, quando o prazo passa no processo penal, o acusado fica revel e a denuncia será recebida, mas, mesmo assim a defesa poderá ser apresentada a posteriori, neste caso, procure um advogado o mais rápido possível para apresentar a defesa.

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