Quando a soma de horas atrasos durante a semana ou seja de (segunda a sexta superar 30 min) no total minimo eles descontam um dia do fim de semana, nunca na minha vida ouvi dizer este absurdo quer dizer se eu chegar um dia só atrasado meia hora eu ja perdi meu domingo por q eles descontam e se eu faltar no domingo ai perco mais um absurdo isso

isto esta certo ?? qual a lei que permite isso???

Respostas

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    J

    JJ Sábado, 20 de dezembro de 2008, 12h23min

    As empresas adotam esse critério de acordo com a Lei 605/1949, que dispõe sobre o Respouso Semanal Remunerado:
    "Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho."
    Há entendimento que o atraso enseja o desconto do respouso semanal, mas há muita divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o assunto, consulte o seu sindicato para saber o que considera a respeito.

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    Amanda Ferraz Sábado, 20 de dezembro de 2008, 13h11min

    JJ mas 15 min sao pouco

    se pensarmos
    puxa sao 7 dias a semana e o total eu so cheguei atrasada 30 minutos nestes 7 dias

    nao creio que a lei suporte essa correçao pelo empregador

    nossa perder um dia em desconto por causa de 31 min

    e o meu labor se fosse assim cobraria isso deles pq fazemos extras de mais de 30 min a semana e nao somos remunerados quando ha atraso de 10 min por exemplo
    eles pedem para cumprirmos esses 10 min de atraso mas na folha de pagamento eles nao o pagam entao na proxima nao pagarei meus 10 min ja que serao descontados da mesma forma
    mas o principal que quero saber é essa parte de tirar um dia todo em desconto por causa de 30 min ausentes

    oq vc sabe mais ?? esclarece um pouco mais por favor


    ah mais uma pergunta


    eu curso faculdade aos sabados e ja levei a documentaçao necessaria a empresa pois trabalho todos os sabados, eu tenho que estar na faculdade as 13:20
    entao sei que tenho pela lei garantida a adaptaçao do meu ghorario para os estudos e que tb tenho o direito de pagar esta hora em q estive ausente
    porém a empresa nao permite que eu a pague de nenhuma forma
    sendo assim nao cumprirei jamais minha jornada de trabalho completa na semana entao nucna terei meus domingos pagos ?????
    senado que eu estou disposta a pagar porém eles nao permitem

    mais o caso dos 31 min visto que é suposiçao e nao veridico atuante (o caso do atraso)

    obs.: ha um tempo toleravel para atrasos sem descontos e se este ocorrer durante todos os dias chegara ate os mais de 30 min
    exemplo

    segunda terça quar quin e sexta sabado chego 5 min atrasados pronto ja perdi meu domigno remunerado
    entao os min toleraveis sao de grego??

    assim como a viagem até o caribe que fui presenteada pela empresa
    viagem presente de grego que ganhei


    aguardo resposta

    abraços Laís Fróes

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    C

    Clê Domingo, 21 de dezembro de 2008, 10h09min

    Bom dia:
    Eu discordo do empregador "perder" o domingo ou o repouso completo por causa de 1 falta ou atrasos.

    Isso porque a lei fala de faltas(pra começar não apenas uma) e não de atrasos, em primeiro lugar. Segundo pq tb concordo com a opinião da consulente, quer dizer por causa de 31 MINUTOS semanais perde a remuneração de 01 DIA (08 horas) de trabalho?
    Na minha opinião o desconto relativo ao atraso deve ser feita de forma proporcional ao tempo, assim teriamos:
    31 minutos (0,5166 - em centesimal) multiplicado pelo nº de semanas do mês (4 ou 5) teriamos 2,06 (no caso de 4 semanas) ou 2,58 horas mensais (no caso de 5 semanas).
    Em um exemplo com o mês padrão de 26 dias úteis e 5 relativos a domingos e feriados (que é o descanso semanal remunerado = DSR), teriamos os seguintes calculos:

    1a. hipótese:
    2,06 / 26 * 5 = 0,40 horas relativas ao DSR mensal

    2a. hipótese:
    2,58 / 26 * 5 = 0,50 horas relativas ao DSR mensal

    Então somando NO MÊS as horas relativas aos atrasos já acrescidas do DSR ou seriam 2,46 ou 3,08 horas.

    Se eu desconto UM DIA relativo ao DSR eu estaria penalizando o trabalhador em mais 7,60 horas no primeiro caso (considerando somente o reflexo da falta no DSR) e de 7,5 horas no segundo caso.

    Somando estes valores em um ano, ou seja, pelo básico de 4 semanas, em um ano temos 52 semanas x 7,6 horas = 395,20 horas A MAIS!!!
    Enquanto o desconto correto seria de apenas: 2,46 x 52 semanas = 127,92!

    É prejuizo certeiro ao trabalhador.

    Abraços

    Clê

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    A

    Amanda Ferraz Domingo, 21 de dezembro de 2008, 11h49min

    Clê vi que vc esta praticamente em todos os temas
    muito ogrigada pelo carinho é muito bom saber que existem pessoas como vc inteligentes que sendo casos pequenos ou grandes estão sempre dispostos a dar a mão
    obrigada


    entao o fato do tema é que estao fazendo isso comigo
    e gosto ou tento agir sempre legalmente pq as empresas sempre querem tirar a mais do que dao
    eu somente quero oq é meu e nada mais
    somente isso
    Obrigada


    por favor
    uma ultima pergunta


    é verdade que o funcionario nao pode receber advertencia se faltar no dia de feriado, pois nao é obrigado a ir neste dia e também pq ja será descontado o dia portanto duas punições nao cabem
    ???? ond encontro isso na lei ??? é na CLT??? ond???

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    C

    Clê Domingo, 21 de dezembro de 2008, 13h04min

    Não, na realidadade esse é um princípio do direito chamado "bis in idem", duas vezes. Uma vez aplicada uma penalidade não pode ser aplicada outra, pois o funcionário estaria sendo "punido" duplamente pela mesma falta.

    Então, funciona assim, todos os empregados tem direito a 24 horas de repouso semanais, então a empresa pode ser punida por ausência desse repouso. Conforme o art. 1º, pode observar que fala nos domingos (nos limites da exigências da empresa) ous eja, se a empresa necessitar de trabalho aos domingos pode realiza-lo desde que comprovem esta necessidade, no entanto esse dia tem que ser compensado com outro de descano. Observe que a lei diz:
    "Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local."
    Então o feriado não é obrigatorio o trabalho, mas se a empresa necessitar poderá exigir o trabalho, que deverá ser pago em dobro.

    ìntegra da lei:

    LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949

    D.O.U. de 14.01.1949

    Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

    Art. 2º Entre os empregados a que se refere esta lei, incluem-se os trabalhos rurais, salvo os que operem em qualquer regime de parceiria, meação, ou forma semelhante de participação na produção.

    Art. 3º O regime desta lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere. A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos.

    Art. 4º É devido o repouso semanal remunerado, nos termos desta lei, aos trabalhadores das autarquias e de empresas industriais, ou sob administração da União, dos Estados e dos Municípios ou incorporadas nos seus patrimônios, que não estejam subordinados ao regime do funcionalismo público.

    Art. 5º Esta lei não se aplica às seguintes pessoas:

    a) (alínea revogada pelo artigo 9º da Lei 11.324/2006)

    Nota: assim dispunha a alínea revogada:

    "aos empregados domésticos, assim considerados, de modo geral, os que prestem serviço de natureza não econômica e pessoa ou a família no âmbito residencial destas;"

    b) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;

    c) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.

    Parágrafo único. São exigências técnicas, para os efeitos desta lei, as que, pelas condições peculiares às atividades da empresa, ou em razão do interesse público, tornem indispensável a continuidade do serviço.

    Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

    § 1º São motivos justificados:

    a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;

    b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;

    c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

    d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;

    e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;

    f) a doença do empregado, devidamente comprovada.

    § 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha. (Redação dada pela Lei nº 2.761, de 26/04/1956)

    § 3º Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar.

    Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:

    a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09/12/1985)

    b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09/12/1985)

    c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;

    d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.

    § 1º Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito à remuneração dominical.

    § 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.

    Art. 8º Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta lei.

    Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

    Art. 10. Na verificação das exigências técnicas a que se referem os artigos anteriores, ter-se-ão em vista as de ordem econômica, permanentes ou ocasionais, bem como as peculiaridades locais.

    Parágrafo único. O Poder Executivo, em decreto especial ou no regulamento que expedir par fiel execução desta lei, definirá as mesmas exigências e especificará, tanto quanto possível, as empresas a elas sujeitas, ficando desde já incluídas entre elas as de serviços públicos e de transportes.

    Art. 11. (Revogado pela Lei nº 9.093, de 12.09.95)

    Nota: assim dispunha o artigo revogado:

    "São feriados civis os declarados em lei federal. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão."

    Art. 12. Salvo no que entende com as instituições públicas referidas no artigo 4º, as infrações ao disposto nesta lei serão punidas, segundo o caráter e a gravidade, com a multa de cem a cinco mil cruzeiros.

    Art. 13. Serão originariamente competentes, para a imposição das multas de que trata a presente lei, os delegados regionais do Ministério do Trabalho e, nos Estados, onde houver delegação de atribuições, a autoridade delegada.

    Art. 14. A fiscalização da execução da presente lei, o processo de autuação dos seus infratores, os recursos e a cobrança das multas reger-se-ão pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 15. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

    EURICO GASPAR DUTRA


    Então o que ocorre? A empresa precisa do seu trabalho em feriado, vc não quer ir, mas se não for poderá ser demitida, não pq está em lei, mas pq as empresas fazem isso mesmo, principalmente em época que a taxa de desemprego é grande.

    Quanto a responder em direito do trabalho e processual, eu respondo para ficar praticando, estou afastada do trabalho por motivos de saúde e não quero perder a prática.

    Abs

    Clê

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    A

    Amanda Ferraz Domingo, 21 de dezembro de 2008, 13h34min

    Clê

    Obrigada que carinho nossa estou deslumbrada com você
    que orgulho te ver assim..
    bom


    minha conclusão

    não virei no dia 25 de dezembro assumindo as consequencias estou trabalhando aqui a 1 ano e 4 meses e eles nao querem da férias eu passei no concurso da prefeitura da minha cidade, e receber seguro desemprego seria ótimo até que eles me chamem...

    estou mesmo querendo sair isso será bom "Perfect"


    o dilema é
    minha superior irá trazer um termo que estou ciente que fui convocada para trabalhar no dia 25 eu nao vou assinar


    sou obrigada a assinar? o pessoal aqui diz que não pq se eu assinar ai eles terao provas a favor da empresa de que eu estava ciente e até assinei, mesmo assim faltei, portantio nao vou..

    entao ja que nao será justa causa a dispensa pela falta nio dia de feriado entao estou sussa

    email [email protected]
    orkut [email protected]


    abraços
    desculpa femino ou masculino fica dificil ja que Clê é unissex

    Bjim

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    C

    Clê Domingo, 21 de dezembro de 2008, 17h15min

    É feminino.
    Olha pode acontecer deles de trazerem este termo. Podem até que aleguem justa causa, de empresa espere tudo...Mas se vc não concorde, não assine, ok?
    Se eles te demitirem por causa disso entre com uma ação trabalhista contra a empresa, consulte um advogado trabalhista ai em sua cidade. Pode ter certeza que irão aparecer mais alguns direitos seus, não cumpridos pela empresa.

    Abs

    Clê

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    J

    JJ Segunda, 22 de dezembro de 2008, 11h43min

    Estou mudo, a Clê responde tudo e com tanto embasamento que não sobre mais o que falar.
    Só uma questão, quanto a não assinar que terá que trabalhar dia 25, a empresa pode te comunicar perante duas testemunhas, a assinatura deles torna o comunicado legal.
    Outra coisa, eles podem te advertir por não comparecer ao trabalho no dia designado, advertências podem acarretar justa causa.

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    J

    JJ Segunda, 22 de dezembro de 2008, 11h54min

    Citação da IOBonline:
    "Para que o empregado tenha direito à remuneração do RSR, é necessário que o seu horário de trabalho seja integralmente cumprido, sem faltas, atrasos ou saídas durante o expediente, desde que tenham ocorrido sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar."
    Em relação a faculdade, também não há previsão legal para a empresa liberar o funcionário para estudar durante o horário contratado para trabalhar, somente tem previsão para o abono no dia que for fazer prova para o vestibular.

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    A

    Amanda Ferraz Segunda, 22 de dezembro de 2008, 12h00min

    mas jj nao pode duas puniçoes por um mesmo motivo ou eles descontam um dia ou me advertem até ai tudo bem ja estou a mais de um ano e nao querem me dar ferias eu passei no concurso da prefeitura ond trabalho e quero mesmo sair daqui achoq ue ate fevereiro ja me chamam no maximo em março, hj cedo antes de vir estava eu lamentando com minha mae enquanto lagrimas corriam eu nao quero tirar proveito mas também nao quero estar nas maos deles

    "princípio do direito chamado "bis in idem", duas vezes. Uma vez aplicada uma penalidade não pode ser aplicada outra, pois o funcionário estaria sendo "punido" duplamente pela mesma falta."
    tudo aqui é de grago vcs nem podem imaginar ganhei uma viagem para o caribe fui até la mas nem vou contar tudo oq passei
    quando cheguei la nao havi aninguem p me pegar no aeroporto tive que ficar ligando do celyular de um cara q eu nem conhecia e nem falava a minah lingua ai eles nao contaram que eu teria que pagar as milhoes de taxas p embarcar em dois voos
    e depois todos os passeios aff nem conto mais vcs vao rir com tudo oq houve ´"PREMIAÇAO DE GREGO TUDO GRATIS NAO SEI OND ""

    uma pergunta folguei nesta ultima sexta feira 19/12 e agora só folgo no domingo28/12
    o contrato que assinei de serviço diz FOLGAS DE ESCALA 6por 1
    entao esta escola esta certa ou posso pedir direitos??

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    A

    Amanda Ferraz Segunda, 22 de dezembro de 2008, 12h41min

    Minha superior disse que sou obnrigada a assinar o termo de responsabilidade do dia 25 de dezembro e se eu nao assinar com ela eu vou assinar com o gerente
    (me intimou ) mesmo assim eu disse que nao e ela falou obrigada pode itr
    AGORA QUE AS TESTEMUNASH ASSINARAM SE EU FALTAR DIA 25 ELA PODE DAR ADVEERTENCIA MAS TUDO BEM DISSE NAO TENHO MEDO MAS E A JUSTA ISSO É POSSIVEL

    EU TENHO DIREITO A TER UMA COIPIA DO QUE AS TESTEMUNHAS ASSINARAM POR MIM?? JA QUE DIZ RESPEITO A MIM

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    C

    Clê Segunda, 22 de dezembro de 2008, 13h20min

    Lais:
    Não precisa seguir esse rito, de primeiro advertência, depois suspensão e por ultimo justa causa. Mas acho que o motivo não seria ensejador de justa causa, o que conseguiria reverter na justiça do trabalho.
    Vc tem direito sim a cópia do termo, peça. Como já discutimos no outro fórum vc não está contente mesmo com o emprego já que tem o concurso em vista. Então não se estresse.

    JJ:
    Obrigada, mas como todos os participantes, eu não tenho respostas prontas pra tudo não. Eu tento dar o melhor conselho baseado na minha experiência profissional.
    Quanto a questão do RSR a meu ver, cabe proporcionalmente, não integralmente em relação as faltas, conforme ja coloquei no post anterior. Quanto a questão da faculdade, realmente a lei não delimita em relação a falta, isso normalmente é fixado pela convenção coletiva de trabalho e pelo bom senso, concorda?

    Abraços
    Feliz 2009 a todos!

    Clê

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    C

    Clê Segunda, 22 de dezembro de 2008, 13h44min

    Lais e JJ:
    Não sei como não atentei para isso antes (em relação aos descontos dos minutos).

    "Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite
    § 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários."

    Então ta na CLT. Tempo não descontado da jornada, 5 minutos anteriores ou posteriores a jornada (no caso de retorno de intervalo, por exemplo) até o limite máximo de 10 minutos diários. Aliás, esse dispositivo foi introduzido na CLT, pq os empregadores sempre perdiam na justiça do trabalho, sendo a contagem minuto a minuto, quando excede o tempo total de 10 minutos. Então foi alterada a CLT para que não fosse computados os minutos. Logo não cabe qualquer desconto do principal e da mesma forma do RSR (que é acessório do principal).

    Abraços!

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    Amanda Ferraz Segunda, 22 de dezembro de 2008, 14h03min

    dia 24 de dezembro vou doar sangue e no dia 25 nao venho, to me sentindo mal por isso tudo mas faz tempo que ela vem me assediando moralmente coisa q nunca havia feito antes tanto q eu era a primeira a defende-la agora serei a última

    hj faço um 1 ano de empresa ja tenho direito a ferias entao p mim tudo otimo havera corte dia 5 de janeiro quero estar dentro dele

    ACEBEI DE VIR DA MESA DELA E PEDI A COPIA MESMO SABENDO QUE FORAM AS TRESTEMUNHAS QUE ASSINARAM ELA DISSE QUE NAO TENHO DIREITO VOU FIACR NO PÉ DELA

    email [email protected]
    orkut [email protected]

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    A

    Ale Ferraz Sábado, 10 de janeiro de 2009, 11h14min

    Aproveitando a discussão, poderiam me esclarecer uma dúvida, por favor?
    Sou mensalista e trabalho de segunda a sexta-feira das 08:00 às 18:00 com intervalo de 01:12 para o almoço, caso eu tenha uma falta não justificada, independente do dia da semana, a empresa pode me descontar do salário 02 dias de trabalho (no contra-cheque vem descrito como Falta DSR)?

    Outra dúvida: do salário já é descontado o 6% do vale-transporte + 20% do valor do vale-refeição, ou seja, meu VR é de R$ 7,00 x 22 dias, por exemplo, o que dá R$ 154,00, no contra cheque é descontado R$ 30,80, e quando ocorre alguma falta, é descontado o valor integral do vale-transporte e do VR não utilizado no dia, é legal isso visto que já houve um desconto?

    Muito obrigada.

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    Ale Ferraz Quinta, 15 de janeiro de 2009, 21h20min

    Alguém pode me ajudar nesse assunto, por favor?

    Muito obrigada.

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    Amanda Ferraz Quinta, 15 de janeiro de 2009, 21h27min

    Monta uma p vc vai ficar amsi facil do pessoal te responder oik beijos lala

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    Ale Ferraz Quinta, 15 de janeiro de 2009, 23h03min

    Oi, Amanda!
    Obrigada pela dica mas eu já montei um com outro título porém ninguém me respondeu.... tentei por aqui novamente para ver se tenho sucesso.

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    Amanda Ferraz Sexta, 16 de janeiro de 2009, 12h15min

    dificilmente eles vao ver um assunto antigo
    tenq mesmo sempre criar um novo para aumentar as possibilidades e só vi que vc mandou pq recebo email falando
    se nao nem eu apareceria


    a respeito de faltar umd ia e a empresa descontar o dsr sim ela pode
    As empresas adotam esse critério de acordo com a Lei 605/1949, que dispõe sobre o Respouso Semanal Remunerado:

    "Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho."
    LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949

    D.O.U. de 14.01.1949

    Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

    ...
    Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

    § 1º São motivos justificados:

    a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;

    b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;

    c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

    d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;

    e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;

    f) a doença do empregado, devidamente comprovada.

    § 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha. (Redação dada pela Lei nº 2.761, de 26/04/1956)

    ... deposi pode puxara ele pela net e ver ela inteira

    nao sou advogada mas essa dai da pra responder

    , consulte o seu sindicato para saber o que considera a respeito.

    Bom na empresa onde eu trabalhei durante um ano também era feito assim
    quando vc falta um dia é descontado o dia completo do vr acho que nisso eles também estao certos
    pq a vr é para sua necessidade de almoço no serviço se vc nao esteve presente nao vez juz a ele
    entende??

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    Ale Ferraz Sexta, 16 de janeiro de 2009, 22h49min

    Olá!
    Muito obrigada pela sua ajuda, Amanda, mas eu ainda vou procurar saber melhor a respeito disso.

    Grata e tudo de bom pra você.....

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