Em 02.02.2009 completo 22 anos de serviço no TJ de SP. Em 11.02.2009, completo 53 anos de idade. Trabalhei 12 anos e 8 meses em empresa privada. No TJ já existe a homologação do tempo trabalhado na iniciativa privada. . Exerço há mais de dez anos a mesma função no TJ. Tenho 4 licenças-prêmio para usufruir. Quando posso requerer minha aposentadoria? Como devo proceder para fazer esse cálculo?.

Respostas

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    Amilton Jacobina Sábado, 03 de janeiro de 2009, 13h14min

    Olá companheiros. Solicitei ajuda há 18 horas e até o momento não recebi nenhuma informação. Será que o meu caso é tão complicado? Estou perdendo as esperanças. Por favor, me ajudem. Preciso saber quando posso requerer minha aposentadoria e como devo fazer o cálculo para saber a data exata em que posso fazer o meu pedido.

    AMILTON JACOBINA, Taboão da Serra, SP

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    eldo luis andrade Sábado, 03 de janeiro de 2009, 13h52min

    Estranho você não esclarecer estas situações no seu órgão de pessoal. Será que eles são tão desinformados assim??
    O que ocorre é o seguinte. Você já averbou (homologou) o seu tempo de contribuição ao INSS no Regime Próprio de Servidor Público do TJ.
    Então em 02/1999 você terá 34 anos e 8 meses de contribuição e 53 anos de idade. Não poderá aposentar-se. Nem alcançando 53 anos e 35 anos você poderia obter aposentadoria. Pelo fato de a emenda 20 de 16/12/1998 exigir neste caso além de 53 anos de idade um período de contribuição adicional equivalente a 20% do tempo que em 16/12/1998 faltaria para completar 35 anos de contribuição.
    Então faça os cálculos você mesmo. Descubra quanto tempo de contribuição (já somado o da iniciativa privada) você tinha em 16/12/1998 quando promulgada a emenda constitucional 20. Este tempo você diminui de 35. E sobre o resultado você aplica o fator 0,2. O resultado é o número de anos além dos 35 que você precisa contribuir para ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição. Antes disto você não se aposentará.
    Quanto a licença premio não gozada há interpretações dispares. Alguns entendem que não podem se não gozadas contar como tempo de contribuição adicional. Outros entendem que pode. Desde que o fato gerador destas licenças premio sejam anteriores a emenda 20 que proibiu a contagem de tempo ficticio para fins de aposentadoria. Caso em que se enquadra a licença premio não gozada. Veja com o seu setor de pessoal como eles consideram isto. Se eles considerarem que não gozada conta tempo em dobro para aposentadoria tudo bem. Se não você pode ter de entrar na Justiça. Mas isto só será válido (se o for) para licenças premio adquiridas antes de 16/12/1998. Para as adquiridas posteriormente nem na Justiça você conseguirá ter tempo de aposentadoria se não gozada.

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    Amilton Jacobina Sábado, 03 de janeiro de 2009, 14h12min

    Caro amigo Eldo: Agradeço pelas informações. Realmente você é um "expert" no assunto. Parabnizo-o pela forma clara e concisa como deu a informação que eu tanto precisava. Obrigado. AMILTON JACOBINA.

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