Olá DR. Antonio Gomes,sou soldado reformado por incapacidade física definitiva podendo prover os meios de subsistência,no momento estou no 7 semestre do curso de farmacia! minha lesão foi adquirida em acidente de serviço e perdi o movimento da mão esquerda,segui estudando na vida civil e vou participar de um concurso publico na area da saude;gostaria de saber se for aprovado posso assumir o cargo a luz da constituição federal, me inscrevi nas vagas para portadores de deficiência,já que estou na inatividade,é um cargo técnico,e o concurso é estatutário do município;estou amparado por lei e posso assumir a vaga caso aprovado sem perder os proventos da reforma?

Desde já agradeço pela atenção

Marcelo

Respostas

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    Carlos Augusto Quinta, 18 de junho de 2009, 20h03min

    Estou na mesma situação do Marcelo. Porém, passei em um concurso em uma Cia de Saneamento de economia mista, devo ser contratado pelo regime de CLT. Em se tratando de empresa com participação do governo estadual, posso assumir o cargo sem a perda dos proventos da reforma?

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    Marcelo F.Almeida Sexta, 19 de junho de 2009, 22h19min

    Estas resposta é para o Carlos Augusto,na verdade descobri que sim voce pode assumir o cargo,pois deve ser celetista,regime diferente do qual os militares fazem parte, até porque vc pode prover os meios de subsistencia,serve para o regime estatutário também.

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    rocio macedo pinto

    rocio macedo pinto Sábado, 20 de junho de 2009, 18h58min

    Qualquer militar reformado por incapacidade e podendo prover meios poderá laborar em qualquer atividade. Só haverá proibição quando reformado como invalido não podendo prover meios.
    Abraços.
    Rocio.

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    Carlos Augusto Domingo, 21 de junho de 2009, 23h04min

    Obrigado Marcelo e Rocio.

    Gostaria que me informassem a origem da fundamentação exposta por vocês. Dentro em breve, necessitarei desta informação para para poder assumir o referido cargo celetista junto a empresa.

    Mais uma vez, agradeço o pronto atendimento de vossas partes.

    Carlos

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    rocio macedo pinto

    rocio macedo pinto Segunda, 22 de junho de 2009, 21h56min

    Art. 104 ss Lei 6880/80 e acesse: http://daprom.dgp.eb.mil.br/promocao_perguntas_sgt.php

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    Carlos Augusto Terça, 30 de junho de 2009, 16h09min

    Muito obrigado Rocio. Também, atraves de pesquisa, consegui respostas esclarecedoras neste endereço : http://clubjus.oreo.kinghost.net/cbjur.php?artigos&ver=2.10128#end.

    Abraços

    Carlos Augusto

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    Carlos Augusto Terça, 30 de junho de 2009, 16h12min

    Muito obrigado Marcelo F. Almeida. Também, atraves de pesquisa, consegui respostas esclarecedoras neste endereço : http://clubjus.oreo.kinghost.net/cbjur.php?artigos&ver=2.10128#end. Espero que esta ajude outros irmãos de farda que também tenham as mesmas dificuldades que tivemos.

    Abraços

    Carlos Augusto

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    TSC Bielski Terça, 21 de junho de 2011, 23h33min

    Militar reintegrado para tratamento de saúde, recebendo os vencimentos, caso tome posse em um concurso, como portador de necessidades especiais, devido ao problema que motivou a liminar de reintegração. Como poderia ser interpretado o processo, pelos juízes, daí pra frente, ou seja, Militar empregado, mesmo como portador de necessidades especiais, o juiz interpretaria como má fé sem direito a reforma?

    Essa situação que estou postando é em caso de tomar posse e manter a liminar, até que seja descoberto.

    Na minha humilde interpretação, sendo descoberto os dois cargos, um por liminar e outro por concurso, será solicitado que o militar escolha, assim como funciona com todos, porém caso ele escolha a liminar perderá logo no primeiro julgamento do juiz, já que mostrou estar em condições para o trabalho, mesmo como portador de necessidades especiais, e caso escolha o concurso, o processo continuara com a possibilidade de ser reformado como incapaz definitivamente, porém não inválido, podendo exercer outros cargos.

    O que os advogados acham? O Juiz interpretaria como má fé e anularia todo processo? Sem direito a reforma, independente se inválido ou não, mesmo com problema que justifica necessidades especiais.

    A justificativa da intenção do militar em tomar posse e permanecer com a liminar é o baixo salário do cargo do concurso público (pouco mais de 1 salário mínimo) e a possibilidade de desistir da posse do concurso e posteriormente ficar desempregado, sendo cassada a liminar. É um típico caso em que a pessoa não tem condições de trabalho, mas devido à possibilidade de ficar desempregado, doente, com família, força-o à pensar numa solução ao problema, mesmo que por sacrifício.

    Muito obrigado.

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    Renato bezerra Quarta, 22 de junho de 2011, 16h53min

    caros colegas, sou militar da marinha, há 2 anos e meio de LTS, doença grave. caso seja reformado na condição de Incapaz definitivamente, poderie trabalhar no setor privado? quer dizer com carteira de trabalho sem perder os proventos da reforma? e concursos públicos, poderei prestar para os de regime celetista? agradeço quaisquer esclarecimentos prestados.
    abraço

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    Milico com duvida Sábado, 24 de dezembro de 2011, 17h16min

    Boa tarde amigos!
    Preciso esclarer uma duvida, fui questionado por um amigo, sobre a seguinte situação. Ele é militar reformado do exercito, julgado incapaz definitivamente para o serviço das forças armadas, podendo prover os proprios meios, atualmente ele é funcionario concursado de uma prefeitura com regime juridico celetista. A questão é a seguinte, ele tem amparo legal para continuar nessa situação, ou seja recebendo como soldado reformado e trabalhando com concursado celetista. A posse se deu após a EC 20/98. Onde encontro o amparo para essa situação. Obg

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 25 de dezembro de 2011, 2h56min

    Qualquer militar reformado podendo prover ou não, assiste o direito de trabalhar na vida civil seja por meio de concurso ou não. A previsão legal é a ausência de vedação para qualquer do caso citado. O poder público só pode praticar atos quando a lei determina, e o cidadão comum pode fazer tudo que a lei não veda.


    Att.
    Adv. Antonio Gomes

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    thiago henrique_1 Quarta, 28 de dezembro de 2011, 16h09min

    Boa Tarde Adv./RJ-Antonio Gomes, sou cabo do exército e estor reintegredo por uma liminar.
    Em 2009 prestei concurso publico para policia do Parána, caso o meu nome for chamado, tenho direito de tomar posse?

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 28 de dezembro de 2011, 16h30min

    Boa tarde, Tiago!!! Em tese não lhe assiste o direito de tomar posse em concurso público uma vez que você é militar da ativa ainda que por ordem judicial liminar. O caminho legal seria ter requerido autorização prévia da Força Armada e/ou ao juízo competente daquele autos. Por fim, informações precisas deverá fornecer o advogado constituído dos autos.

    Boa sorte,

    Adv. Antonio Gomes

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    Marcelo F.Almeida Quarta, 28 de dezembro de 2011, 20h56min

    Mas não haverá impedimento, pois pela constituição é caracterizado como acumulação, digo a reforma militar e o concurso público?

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 28 de dezembro de 2011, 22h14min

    Bom!!! A minha disponabilidade de prestar a informação efetivei e reitero, por outro lado, ensinar direito administrativo e/ou constitucional não estou a disposição, sendo assim, outros poderão ensinar por esse meio, ou alternativamente procure um advogado de sua plena confiança pessoalmente.

    Feliz ano novo.

    Adv. Antonio Gomes

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    eldo luis andrade Domingo, 01 de janeiro de 2012, 11h14min

    O que ocorre é que após a emenda 20 de 16/12/1998 é vedado a aposentado do serviço público acumular proventos de inatividade (aposentadoria, reforma ou reserva remunerada) com remuneração por exercício de cargo ou emprego púbico. Ainda que por concurso. A emenda constitucional citada fez algumas exceções: podem ser acumulados os proventos de inatividade com remuneração de cargo eletivo (prefeito, governador e seus vices, deputado estadual e federal, senador, vereador), com cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e nos casos em que a Consituição admite acumulação de cargos e empregos públicos em atividade.
    Em regra de transição a emenda 20 de 16/12/1998 permitiu que os aposentados antes dela que tivessem antes dela sido aprovados em concurso público pudessem acumular. Para casos após a emenda não são permitidas exceções além das constitucionalmente previstas.

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    Zenita Suspenso Segunda, 02 de janeiro de 2012, 23h25min

    Gente


    Não sejam ingênuos procurem respostas de advogados de verdades como os: Drª Ellen, Drª Andressa e o Dr. Gilson, essa pessoa não é advogado, nem escrever o mala sabe.
    Se gosta de ser enganado continuem.

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    eldo luis andrade Terça, 03 de janeiro de 2012, 0h03min

    Não sou advogado. E daí? Por acaso é preciso apresentar número da OAB para responder? Não me consta que isto esteja entre as normas do fórum que por sinal tem sido repetidamente desrespeitadas por esta pessoa que se intitula de Zenita. Mas que na realidade tem outros nomes e com outros nomes já foi banida. E cedo ou tarde será banida também com este nome. Mas não sou contra que outros que sejam advogados participem. Vamos ver em quanto a resposta deles coincide com a minha.
    De concreto coloquemos trechos da Constituição. Sei que será inútil para esta pessoa que já disse uma ocasião que não adianta colocar trechos e trechos de leis e da Constituição. Claro. A única lei que este senhor obedece é a sua vontade. Ainda bem que não tem condições de impo-la.
    Mas vamos ao que interessa. A emenda 20 de 16/12/1998 modificou a redação de alguns dispositivos da Constituição de 1988.
    Eis estes dispositivos:
    Art. 37.----------------------------------------
    ---------------------------------------------------
    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
    Notem que os proventos de aposentadoria do art. 40 da Constituição se refere aos servidores públicos civis da União (federais), dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, o art. 42 se refere a militares estaduais (bombeiros e polícias militares) e o 142 aos militares das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica).
    Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração são de fácil entendimento. Os eletivos idèm. Quanto aos que podem ser acumuláveis na forma da Constituição (por concurso) ei-los nestes dispositivos da Constituição:
    Art. 37.---------------------------------------------------------
    ----------------------------------------------------------------------
    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos privativos de médico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Então é isto. Para casos anteriores a emenda 20 de 16/12/1998 ficou esta regra de transição da emenda 20.
    Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
    Então é isto. Qualquer dúvida na aplicação o STF é que vai dar a última palavra. E não caiam na lábia deste senhor sobre tratados internacionais e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. O que vale mesmo é o que o STF diz. Não é o que eu ou qualquer outro advogado por mais gabaritado que seja diz.
    De mais a mais não estou dirigindo a palavra a este senhor. Mas aos outros participantes do debate. Dar confiança ao que ele diz é atirar pérolas aos porcos como já o disse outro participante de debates o senhor ISS. Que o referido personagem já disse não ser advogado. E disse o mesmo do Sr. Antonio Gomes.
    Eu por mim aceito participações tanto de advogados como de não advogados. Desde que a participação tenha um mínimo de seriedade. E pode errar nas respostas. Ninguém é infalível. Nem Ministros do STF o são. Ocorre que falhando ou não o que dizem é o que vale em termos de interpretação da lei e da Constituição.

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    Zenita Suspenso Sábado, 07 de janeiro de 2012, 15h22min

    Eldo

    Você tem razão, eu logo serei banido, más volto em seguida com qts nomes forem necessário, o que vc não tem nenhuma razão é ter conivência com o crime, isso vc não pode, em saber que o Antonio Gomes, não é, e jamais será advogado, e não alertar as pessoas que vão se ferrar com os conselhos desse pulha, e os seus também.

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    .ISS Sábado, 07 de janeiro de 2012, 16h15min

    E qual é sua OAB Zenita/o?

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