BOA TARDE, A QUEM POSSA ME AJUDAR. EM 14/08/2008 ENTREI COM PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E FOI PROTOCOLADO DIA 18/11/2208. INFELIZMENTE FOI INDEFERIDO PELO INSS. EMBORA EU JÁ ESTAVA CIENTE DISSO BASEADO ENTRE OUTRO MOTIVO, OU SEJA, FALTA DE TEMPO ATÉ A DATA DO PROTOCOLO, POR ENTENDER QUE FALTAVAM ALGUNS MESES PARA COMPLETAR 35 ANOS, SE ASSIM FOSSEM CONSIDERADOS INSALUBRES O SEGUINTE TEMPO: ____ DE 06/11/1975 Á 31/01/1985 EXPOSTO AO RUÍDO COMO AGENTE AGRESSIVO ENTRE 81/85db . DE MODO HABITUAL E PERMANENTE. OBS: NO FINAL DO FORMULARIO DSS-8030 ESTÁ ESCRITO ASSIM: CONCLUSÃO DO LAUDO INTEGRA OU SINTESE. DE ACORDO C/ LAUDO TECNICO DE 31 MARÇO 1994, ESTA EMPRESA FORNECE E TORNA OBRIGATORIO O USO DE EPI E ETC... NEUTRALIZANDO ASSIM A INSALUBRIDADE ONDE O NIVEL DE RUIDO É ACIMA DE 85DB.

FIQUEI CONSTRANGIDO E DECEPCIONADO COM ISSO, PQ NA ÉPOCA QUE TRABALHEI AINDA ERA CRIANÇA, POIS INICIEI EM 1975 COM 13 ANOS DE IDADE E A EMPRESA NÃO FORNECIA EPIs. NESTA ÉPOCA.

EM PESQUISA NA NET ENCONTREI ESTA DECISÃO EXPEDIDA PELO INSS COMO SEGUE:

COMUNICAÇÃO DE DECISÃO

Número do Benefício: XXXXXXXXXXXXXXXXXX

Ao Sr(a): ANTONIO MARRICHI NETO

ASSUNTO: Pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição DECISÃO: Indeferimento do Pedido. MOTIVO: Falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Emenda Constitucional nº 20 de 16/12/98 e Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 06/05/99, Art. 187.

Em atenção ao seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, formulado em 14/08/2008, informamos que, após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, pois até 16/12/98 foi comprovado apenas 21 anos, 11 meses e 19 dias, ou seja não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida, 30 (trinta) anos se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, nem tampouco comprovou na data do requerimento o período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o tempo mínimo exigível nessa data.

Tempo de contribuição apurado até a DER: 30 anos, 09 meses e 13 dias. Tempo mínimo necessário até a DER: 33 anos, 02 meses e 16 dias.

Desta decisão poderá ser interposto recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento desta comunicação.

ALGUEM ESPECIALIZADO NESTE ASSUNTO PODE ME INSTRUIR COMO AGIR A ISSO, SABENDO-SE QUE PELA LEI NA ÉPOCA HAVIA DIREITO EM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, POIS O NIVEL DE RUIDO ERA ACIMA DE 80DB.

ABRAÇOS..........

Respostas

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    A

    Adriana Segunda, 26 de janeiro de 2009, 15h15min

    Sr. Antonio, o senhor não citou a idade do senhor, fator muito importante para as orientações.

    As regras são as seguintes: o senhor tendo + de 30 anos de contribuição e 53 anos de idade o senhor tem direito a aposentadoria parcial, porém terá que pagar ainda 40% de pedágio, que seria 32 anos de serviço minimo, e 70% do valor apurado como salário.

    Entendo que tendo 34 anos e alguma coisa, será importante que aguarde completar 35 anos de contribuição, onde independente da idade terá direito a 100% do apurado como salário.

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    A

    Antonio Marrichi Neto Segunda, 26 de janeiro de 2009, 15h35min

    Obrigado pelas palavras..
    Tenho 46 anos de idade.
    E segundo minha matemática se for considerado insalubre pelo INSS em 2202/2009 completarei os 35 anos de contribuição.
    Mais minha dúvida está exatamente nisso.
    Porque o func. do INSS me disse que não foi concedido o tempo especial.
    Seria porque no DSS- 8030 está aquilo dizendo q a empresa fornecia EPi ?
    Outra coisa, solicitei o Dss-8030 no ano de 2001 e por sinal naquele ano o nível de ruído minimo era de 85 db.
    Mais no periodo que trabalhei bastava ser acima de 80db conforme a lei de 1964 e 1979 onde vigorou até 05/03/1997, correto ?

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    W

    Walter Rodrigues Filho Segunda, 26 de janeiro de 2009, 19h04min

    Adriana

    Para bom entendimento V podia analisar a seguinte situação:

    Na data da EC 20 um trabalhador-homem tinha 31,5 de TC e 52 anos de idade.
    Antes da lei 9876 ele completou 53 anos e o TC progrediu para 32,5.
    Apos a lei 9876 em 2000 o TC progrediu para 33,0.
    Em 05/2003 o TC atingiu 35,0.
    Em 11/2004 com TC 35,6 e idade 58,9, requereu aposentação.

    Pelo que entendi da EC20 e da sua esplanação parece que o trabalhador preserva o direito de progressão com base na RMI30. Calculada na data em que completou TC=30,0. Certo ?

    Depois a RMI30 vai progredir com 5% por ano adicional de contribuição. Certo isto ?
    Ou vai ser substituida pela RMI31+5% resulte esta maior ou menor que a RMI30 + 5% ?

    Mas ao atingir TC=34 terá 90% da RMIxx e portanto para atingir 100% precisará no ultimo ano acrescer 10% e não 5% como da EC20 ???? Co se resolveu isto ?

    A cada ano a RMI tem que ser recalculada acrescendo 12 novas contribuições e excluindo as 12 contribuições mais velhas !!! Ou pela irredutibilidade prevalece delas todas a RMIxx que resultar maior ?

    E por ultimo, a Carta de Concessão haveria de apresentar os calculos pela EC20 e os calculos alternativos pela lei 9876 ?

    Apresentando todas RMIxx distintas para TC= 33, 34 e 35,6 ou apenas a RMI35,6?
    Aqui no calculo do Fator Previdenciario conta ano fração de idade e de TC, certo ?

    E é neste cenario que o segurado exerce a opção entre a maior das RMI reeladas pelas regras da transição da EC20 e a maior das RMI revelada pela regra da lei 9876 ?????

    Ufá !!!! será que deu pra entender ...

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    S

    SONIA RICO ROLIM Sexta, 13 de fevereiro de 2009, 16h12min

    Será que alguém pode me ajudar?
    Uma pessoa começou a trabalhar e a contribuir para o INSS em 12/02/1970. Trabalha e contribui até hoje. O pedido da aposentadoria foi indeferido porque o tempo mínimo não foi atingido. De acordo com o INSS: tempo apurado até a data do pedido: 31 anos, 11 meses. Tempo necessário: 33 anos, 1 mês e 11 dias.

    Mas de acordo com a simulação feita na página do INSS, dá um total de 38 anos, 3 meses e 16 dias. Essa pessoa está agora com 53 anos completos.
    Quanto tempo ainda essa pessoa terá que trabalhar para ter direito ao benefício?

    Agradeço a quem puder dar uma resposta.

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    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 13 de fevereiro de 2009, 18h20min

    Sonia:

    algo não bate.

    De fev1970 pra cá dá 39 anos de contribuição.

    Pelo visto, o tempo sofreu intermitências.

    No caso, ele pode até TER PERDIDO A CONDIÇÃO DE SEGURADO....

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    S

    SONIA RICO ROLIM Terça, 17 de fevereiro de 2009, 12h45min

    Também não entendi. Se a pessoa já contribuiu quase 39 anos, sem nenhuma interrupção, por que o INSS dá o pedido como indeferido, mencionando que a pessoa só tem 31 anos de contribuição? Vou comparecer à agência para verificar se foi um erro e como entrar com o recurso.

    Talvez eles tenham se enganado, porque a funcionária conferiu todos os carnês e pediu cópia apenas das carteiras de trabalho e selecionou algumas competências para pedir cópia. Devem ter deixado de computar algumas competências ....

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    A

    Antonio Marrichi Neto Quarta, 18 de fevereiro de 2009, 8h39min

    Dr. João bom dia.
    Vou entrar com ação judiciária contra o INSS, afim de concessão de tempo especial em comum do perido laborado como insalubre conforme decreto 53.831/64 . Coloco aqui a cópia da ação, por favor se o Sr. puder analizar e, apontar algum erro de digitação ou expressão, ou talvez falte algum complemento, GOSTARIA DE SUA OPINIÃO SE PROCEDE.
    Porto Ferreira, 18 de Fevereiro de 2009.
    AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR RUÍDO
    Excelentíssimo (a) Senhor Doutor (a) Juiz (a) Federal do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária Federal de São Carlos-SP 3ª REGIÃO.



    ANTONIO MARRICHI NETO, residente a .................................. na cidade de Porto Ferreira, portador do RG nº ................. e CPF nº ......................, vem por esta , ao qual deverão ser endereçadas todas as notificações e publicações decorrentes deste processo, que serão recebidas no endereço , sito à rua ............................ , vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente

    Ação de Concessão de Aposentadoria Especial

    em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, com endereço à Rua João Mutinelli nº 585 – Centro pelos motivos de fato e de direito que passa a expor, para ao final requerer o quanto segue:

    I) Dos Fatos



    1- O Autor requereu administrativamente em 14/08/2008, a concessão de Aposentadoria Especial convertidos em tempo comum, benefício este que restou indeferido pelo INSS, pois não considerou a Autarquia os períodos laborados como tempo especial.

    2- Ocorre que, entende o Autor, que no interregno de 06/11/1975 á 31/01/1985, trabalhou exposto a agente agressivo insalubre, Ruído, tendo em conseqüência, direito à contagem especial. Veja-se, que no seu trabalho como “APRENDIZ DE DECORADOR “ sempre esteve exposto a presença de ruídos acima de 80 decibéis durante “NOVE ANOS, DOIS MESES E 26 DIAS “ trabalhados na empresa CERÂMICA PORTO FERREIRA S/A. 5- Assim, entende o Autor que tem direito adquirido a ver ser considerado tal período como tempo de serviço especial, de acordo com a sistemática vigente à época em que o trabalho foi executado de acordo com o Princípio do “Tempus Regit Actum” aplicável ao caso concreto, sendo seu direito à percepção da Aposentadoria Especial CONVERTIDO EM TEMPO COMUM multiplicado por 1.4 por 1, ensejando assim em 12 anos 11 meses e 6 dias o tempo laborado de forma COMUM, JÁ CONVERTIDOS.

    6- No ensinamento da prof. Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, a Aposentadoria Especial “ é um benefício que visa garantir ao segurado do Regime Geral de Previdência Social uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à sua saúde” ( Aposentadoria Especial, Ed. Juruá, pág. 24)

    7- Assim, o Autor socorre-se da tutela jurisdicional do Estado, a fim de ver sua pretensão acolhida.

    II) Do Direito

    8- No que diz respeito ao enquadramento de tempo de serviço especial, atualmente não há maiores discussões, inclusive por força da orientação traçada no âmbito judicial pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais acerca dos seguintes pontos, quais sejam:

    9- A atividade prestada até a Lei n. 9.032/95, mais precisamente 28/04/1995, pode ser enquadrada como especial com base em qualquer um dos Decretos ns. 53.831/64 ou 83.080/79. Para a prova, segue-se a legislação vigente até então, sendo desnecessária a existência de laudo técnico, exceto no que diz respeito ao fator agressivo ruído.

    10- Sendo que, a partir de 06/03/1997 aplicável o Decreto n. 2.172/97, posteriormente substituído pelo de n. 3.048/99, este recentemente alterado em parte pelo Decreto n. 4.882/2003. Exigível, pois, para a prova, laudo técnico o que “in casu”existe nos autos conforme comprova o documento de fls....

    11- Veja, Excelência, que normalmente nas lides previdenciárias em que se tem como objeto a discussão sobre a possibilidade de concessão ou não de Aposentadoria Especial, debatem-se 3 ( três) questões:

    a) Quais os anexos aplicáveis?
    b) É possível o enquadramento por categoria profissional?
    c) Como deve ser feita a forma da prova da exposição a agente agressivo?

    12- Para pacificar o entendimento quanto a estes aspectos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça tentou unificar o seu entendimento, in verbis:
    “ As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão, como especial, do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos ns.53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei n. 9.032/95, independentemente da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos.
    Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n. 9.032/95 de 29/04/1995 e a expedição do Decreto n. 2.172/97 de 08/03/1997, e deste até o dia 28/05/1998, há a necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação do laudo técnico”
    (REsp 587401, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 15/03/2004)

    13- No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o seu entendimento:
    “ O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria de que é instrumental.
    O tempo de serviço é regido sempre pela lei vigente ao tempo da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.
    Até o início da vigência do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a Lei n. 9.032/95, a cada dia trabalhado em atividades enquadradas como especiais ( Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79), realizava-se o suporte fático da norma que autorizava a contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada, de modo que o tempo de serviço convertido restou imediatamente incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, tal como previsto na lei de regência.
    A exigência da comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos (Lei n. 9.032/95), para fins de contagem diferenciada do tempo de serviço, só teve lugar a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, até a edição da Lei n. 9.711/98”
    ( REsp 461800, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 25/02/2004)

    14- Assim, está claro, que a partir da edição da Lei n. 9.032/95 a concessão da aposentadoria especial passou a depender da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em situações especiais prejudiciais à saúde.

    15- No caso dos autos, o Autor laborou na empresa CERÂMICA PORTO FERREIRA de 06/11/1975 Á 31/01/1985 na função de APRENDIZ DE DECORADOR, tendo apresentado formulários DSS- 8030 e laudo técnico, os quais demonstram cabalmente a exposição a agente agressivo RUÍDO, da seguinte forma:

    Período - Função - Agente Agressivo Ruído
    06/11/1975 Á 31/01/1985 – APRENDIZ DE DECORADOR - COM RUÍDOS ENTRE 81/85 DB CONF. LAUDO TÉCNICO DE 31 MARÇO 1983 COM CÓPIA EM ANEXO; PODENDO SER SOLICITADO POR VSª LAUDO ORIGINAL JUNTO A EMPRESA SUPRA CITADA.

    16- A alegação do INSS, no sentido de que consta no documento (DSS-8030), que “ a empresa sempre colocou à disposição o protetor auricular adequado, podendo afirmar que seu uso efetivo, pelo segurado se deu, no mínimo, a partir do Laudo técnico de 1994” razão pela qual a Autarquia negou a Aposentadoria Especial requerida administrativamente., posto que entendeu que os efeitos nocivos foram neutralizados pelo uso de EPIs não pode prevalecer, uma vez ser data posteriormente a data de recisão do impetrante.
    A saber: 29/06/1993.

    17- Em primeiro lugar, o Autor nega veementemente a utilização do EPI, sendo que não há prova da sua efetiva utilização por ele, o que será comprovado por prova testemunhal em audiência de instrução que desde já requer-se seja feita. Ademais, a utilização de protetor auricular, “in casu”, mesmo que tal assertiva fosse verdadeira, apenas para argumentar, atrai a incidência da Súmula 09 da Turma de Uniformização Nacional, que afirma categoricamente que: “ O uso de Equipamento de Proteção Individual, (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.

    18- Importante trazer à baila, que recentemente a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula 32 que estabelece, “ in verbis”:
    “ O tempo de trabalho laborado com exposição de ruído é considerado especial, para fins de concessão de comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 05 de março de 1997; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003” .

    19- Assim, por todos os ângulos que se veja, é cristalino o direito do Autor de ter declarado o seu tempo de trabalho na empresa Cerâmica Porto Ferreira S/A de 06/11/1975 á 31/01/1985 como tempo especial por exposição a agente agressivo ruído sendo que o somatório desse tempo autoriza o MM. Juízo a conceder-lhe a Aposentadoria Especial por lhe ser de direito.

    Termos que pede deferimento.

    Antonio Marrichi neto.

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    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 18 de fevereiro de 2009, 10h19min

    Não sei.

    Como muito bem lembrado (Especial até 1998/Direito Previdenciário),

    "Em outra ocasião você disse para não prestar atenção ao que você escreve, pois, disse que não entende nada de aposentadoria especial".

    Isto é, sou um palpiteiro assumido, e resolvi me recolher à minha insignificância.

    Quem souber analise e responda.

    Eu encerrei minha vida de debatedor nesses fóruns.

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    J

    jose carlos araujo Quarta, 11 de abril de 2012, 19h05min

    Alguém pode me ajudar? Tenho 53 anos, Entrei com um pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e recebí a seguinte resposta:
    Em atenção ao seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, formulado em 06/01/2012, informamos que, após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, pois até 16/12/98 foi comprovado apenas 21 anos, 2 meses e 20 dias, ou seja não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida, 30 (trinta) anos se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, nem tampouco comprovou na data do requerimento o período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o tempo mínimo exigível nessa data.

    Tempo de contribuição apurado até a DER: 34 anos, 03 meses e 04 dias.
    Tempo mínimo necessário até a DER: 33 anos, 06 meses e 4 dias.

    Diante disso, quando posso requerer a minha aposentadoria integral por tempo de contribuição?

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