Dr. João bom dia.
Vou entrar com ação judiciária contra o INSS, afim de concessão de tempo especial em comum do perido laborado como insalubre conforme decreto 53.831/64 . Coloco aqui a cópia da ação, por favor se o Sr. puder analizar e, apontar algum erro de digitação ou expressão, ou talvez falte algum complemento, GOSTARIA DE SUA OPINIÃO SE PROCEDE.
Porto Ferreira, 18 de Fevereiro de 2009.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR RUÍDO
Excelentíssimo (a) Senhor Doutor (a) Juiz (a) Federal do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária Federal de São Carlos-SP 3ª REGIÃO.
ANTONIO MARRICHI NETO, residente a .................................. na cidade de Porto Ferreira, portador do RG nº ................. e CPF nº ......................, vem por esta , ao qual deverão ser endereçadas todas as notificações e publicações decorrentes deste processo, que serão recebidas no endereço , sito à rua ............................ , vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente
Ação de Concessão de Aposentadoria Especial
em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, com endereço à Rua João Mutinelli nº 585 – Centro pelos motivos de fato e de direito que passa a expor, para ao final requerer o quanto segue:
I) Dos Fatos
1- O Autor requereu administrativamente em 14/08/2008, a concessão de Aposentadoria Especial convertidos em tempo comum, benefício este que restou indeferido pelo INSS, pois não considerou a Autarquia os períodos laborados como tempo especial.
2- Ocorre que, entende o Autor, que no interregno de 06/11/1975 á 31/01/1985, trabalhou exposto a agente agressivo insalubre, Ruído, tendo em conseqüência, direito à contagem especial. Veja-se, que no seu trabalho como “APRENDIZ DE DECORADOR “ sempre esteve exposto a presença de ruídos acima de 80 decibéis durante “NOVE ANOS, DOIS MESES E 26 DIAS “ trabalhados na empresa CERÂMICA PORTO FERREIRA S/A. 5- Assim, entende o Autor que tem direito adquirido a ver ser considerado tal período como tempo de serviço especial, de acordo com a sistemática vigente à época em que o trabalho foi executado de acordo com o Princípio do “Tempus Regit Actum” aplicável ao caso concreto, sendo seu direito à percepção da Aposentadoria Especial CONVERTIDO EM TEMPO COMUM multiplicado por 1.4 por 1, ensejando assim em 12 anos 11 meses e 6 dias o tempo laborado de forma COMUM, JÁ CONVERTIDOS.
6- No ensinamento da prof. Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, a Aposentadoria Especial “ é um benefício que visa garantir ao segurado do Regime Geral de Previdência Social uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à sua saúde” ( Aposentadoria Especial, Ed. Juruá, pág. 24)
7- Assim, o Autor socorre-se da tutela jurisdicional do Estado, a fim de ver sua pretensão acolhida.
II) Do Direito
8- No que diz respeito ao enquadramento de tempo de serviço especial, atualmente não há maiores discussões, inclusive por força da orientação traçada no âmbito judicial pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais acerca dos seguintes pontos, quais sejam:
9- A atividade prestada até a Lei n. 9.032/95, mais precisamente 28/04/1995, pode ser enquadrada como especial com base em qualquer um dos Decretos ns. 53.831/64 ou 83.080/79. Para a prova, segue-se a legislação vigente até então, sendo desnecessária a existência de laudo técnico, exceto no que diz respeito ao fator agressivo ruído.
10- Sendo que, a partir de 06/03/1997 aplicável o Decreto n. 2.172/97, posteriormente substituído pelo de n. 3.048/99, este recentemente alterado em parte pelo Decreto n. 4.882/2003. Exigível, pois, para a prova, laudo técnico o que “in casu”existe nos autos conforme comprova o documento de fls....
11- Veja, Excelência, que normalmente nas lides previdenciárias em que se tem como objeto a discussão sobre a possibilidade de concessão ou não de Aposentadoria Especial, debatem-se 3 ( três) questões:
a) Quais os anexos aplicáveis?
b) É possível o enquadramento por categoria profissional?
c) Como deve ser feita a forma da prova da exposição a agente agressivo?
12- Para pacificar o entendimento quanto a estes aspectos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça tentou unificar o seu entendimento, in verbis:
“ As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão, como especial, do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos ns.53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei n. 9.032/95, independentemente da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos.
Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n. 9.032/95 de 29/04/1995 e a expedição do Decreto n. 2.172/97 de 08/03/1997, e deste até o dia 28/05/1998, há a necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação do laudo técnico”
(REsp 587401, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 15/03/2004)
13- No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o seu entendimento:
“ O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria de que é instrumental.
O tempo de serviço é regido sempre pela lei vigente ao tempo da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.
Até o início da vigência do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a Lei n. 9.032/95, a cada dia trabalhado em atividades enquadradas como especiais ( Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79), realizava-se o suporte fático da norma que autorizava a contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada, de modo que o tempo de serviço convertido restou imediatamente incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, tal como previsto na lei de regência.
A exigência da comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos (Lei n. 9.032/95), para fins de contagem diferenciada do tempo de serviço, só teve lugar a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, até a edição da Lei n. 9.711/98”
( REsp 461800, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 25/02/2004)
14- Assim, está claro, que a partir da edição da Lei n. 9.032/95 a concessão da aposentadoria especial passou a depender da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em situações especiais prejudiciais à saúde.
15- No caso dos autos, o Autor laborou na empresa CERÂMICA PORTO FERREIRA de 06/11/1975 Á 31/01/1985 na função de APRENDIZ DE DECORADOR, tendo apresentado formulários DSS- 8030 e laudo técnico, os quais demonstram cabalmente a exposição a agente agressivo RUÍDO, da seguinte forma:
Período - Função - Agente Agressivo Ruído
06/11/1975 Á 31/01/1985 – APRENDIZ DE DECORADOR - COM RUÍDOS ENTRE 81/85 DB CONF. LAUDO TÉCNICO DE 31 MARÇO 1983 COM CÓPIA EM ANEXO; PODENDO SER SOLICITADO POR VSª LAUDO ORIGINAL JUNTO A EMPRESA SUPRA CITADA.
16- A alegação do INSS, no sentido de que consta no documento (DSS-8030), que “ a empresa sempre colocou à disposição o protetor auricular adequado, podendo afirmar que seu uso efetivo, pelo segurado se deu, no mínimo, a partir do Laudo técnico de 1994” razão pela qual a Autarquia negou a Aposentadoria Especial requerida administrativamente., posto que entendeu que os efeitos nocivos foram neutralizados pelo uso de EPIs não pode prevalecer, uma vez ser data posteriormente a data de recisão do impetrante.
A saber: 29/06/1993.
17- Em primeiro lugar, o Autor nega veementemente a utilização do EPI, sendo que não há prova da sua efetiva utilização por ele, o que será comprovado por prova testemunhal em audiência de instrução que desde já requer-se seja feita. Ademais, a utilização de protetor auricular, “in casu”, mesmo que tal assertiva fosse verdadeira, apenas para argumentar, atrai a incidência da Súmula 09 da Turma de Uniformização Nacional, que afirma categoricamente que: “ O uso de Equipamento de Proteção Individual, (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
18- Importante trazer à baila, que recentemente a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula 32 que estabelece, “ in verbis”:
“ O tempo de trabalho laborado com exposição de ruído é considerado especial, para fins de concessão de comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 05 de março de 1997; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003” .
19- Assim, por todos os ângulos que se veja, é cristalino o direito do Autor de ter declarado o seu tempo de trabalho na empresa Cerâmica Porto Ferreira S/A de 06/11/1975 á 31/01/1985 como tempo especial por exposição a agente agressivo ruído sendo que o somatório desse tempo autoriza o MM. Juízo a conceder-lhe a Aposentadoria Especial por lhe ser de direito.
Termos que pede deferimento.
Antonio Marrichi neto.