MAIORIDADE PENAL - ASPECTOS CRIMINOLÓGICOS:

Depois de analisado o texto, outrora me demandado pelo insigne* professor, concluo acercadamente à Maioridade Penal, levando-se em conta a atualidade do nosso tempo, onde temos que considerar uma série de fatores e, para melhor elucidar, recorro exatamente ao que se acha no texto em referência, onde se lê que o peso criminológico dos crimes cometidos pelos inimputáveis (adolescentes) é muito menor do que aqueles praticados pelos IMPUTÁVEIS (adultos). Não obstante aos demais, tais crimes cometidos pelos primeiros são mais leves e contra o patrimônio, e com índice muito mais baixo comparativamente aos praticados pelos adultos que são responsáveis pela maioria delitiva que lideram as estatísticas do tipo não só patrimonial mas também daqueles contra a vida.

             Recorro agora ao que esbocei no item penúltimo “jovens adultos” desta apresentação. Na realidade ter-se-ia que melhor analisar a situação sócio-econômica do momento, agravada pela crise mundial pela qual todos estamos passando, ainda mais os jovens adultos sedentos de uma qualificação, de uma ocupação que os tornem capazes de sua própria subsistência e, por isso mesmo, se tornem independentes de seus genitores, como se verifica em amplo aspecto nacional e mesmo mundial, independentemente de países ricos, pobres ou em desenvolvimento.


Nesse caso último, considero que os jovens adultos, para que se evite que eles sejam obstaculizados naquilo que consideramos, pelo que pude colher no texto demandado, ser a passagem do INIMPUNTÁVEL para a fase do IMPUTÁVEL, mereçam ser visto numa norma jurídica especial, que os diferencie da norma aplicável ao infrator IMPUTÁVEL.  Quero dizer com isso que esses jovens, na faixa etária dos 18 aos 25 anos, tenham melhores condições de fazer frente a este difícil momento de suas vidas caracterizado, na sua maioria, pela falta de oportunidade e, por isso mesmo, na ausência do momento certo, sintam-se desesperançosos do futuro o que, na falta de equilíbrio emocional, possam terminar com ingressando na prática anti-jurídica, atitude delitiva,  e ai ingressem de vez nesse buraco negro criminal de onde , para se sair, quase impossível se torna.  Por isso acho que nosso sistema jurídico, contrariamente à redução da maioridade penal, deveria elevá-los à condição especial e disponibilizar-lhes condições para o sucesso distante da vida desregrada.

N a r c i s o U m b e l i n o Fac. Newton Paiva - BH 5º Período

*notável; ilustre; famoso; ínclito

Respostas

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    NARCISO UMBELINO Quarta, 18 de fevereiro de 2009, 21h08min

    Depois de analisado o texto, outrora me demandado pelo insigne professor, o que acabo de apresentar, concluo acercadamente à Maioridade Penal, levando-se em conta a atualidade do nosso tempo, onde temos que considerar uma série de fatores e, para melhor elucidar, recorro exatamente ao que se acha no texto em referência, onde se lê que o peso criminológico dos crimes cometidos pelos inimputáveis (adolescentes) é muito menor do que aqueles praticados pelos IMPUTÁVEIS (adultos). Não obstante aos demais, tais crimes cometidos pelos primeiros são mais leves e contra o patrimônio, e com índice muito mais baixo comparativamente aos praticados pelos adultos que são responsáveis pela maioria delitiva que lideram as estatísticas do tipo não só patrimonial mas também daqueles contra a vida.


    Recorro agora ao que esbocei no item penúltimo “jovens adultos” desta apresentação. Na realidade ter-se-ia que melhor analisar a situação sócio-econômica do momento, agravada pela crise mundial pela qual todos estamos passando, ainda mais os jovens adultos sedentos de uma qualificação, de uma ocupação que os tornem capazes de sua própria subsistência e, por isso mesmo, independentes de seus genitores, como se verifica em amplo aspecto nacional e mesmo mundial, independentemente de países ricos, pobres ou em desenvolvimento.


    Nesse caso último, considero que os jovens adultos, para que se evite que eles sejam obstaculizados naquilo que consideramos, pelo que pude colher no texto demandado, ser a passagem do INIMPUNTÁVEL para a fase do IMPUTÁVEL, mereçam ser visto numa norma jurídica especial, que os diferencie da norma aplicável ao infrator IMPUTÁVEL. Quero dizer com isso que esses jovens, na faixa etária dos 18 aos 25 anos, tenham melhores condições de fazer frente a este difícil momento de suas vidas caracterizado, na sua maioria, pela falta de oportunidade e, por isso mesmo, na falta de oportunidades, sintam-se desesperançosos do futuro o que, na falta de equilíbrio, possam terminar com a prática anti-jurídica, atitude delitiva, e ai ingressem de vez nesse buraco negro criminal de onde , para se sair, quase impossível se torna. Por isso acho que nosso sistema jurídico, contrariamente à redução da maioridade penal, elevá-los à condição especial e disponibilizar-lhes condições para o sucesso distante da vida desregrada.


    _____________________
    NARCISO UMBELINO
    Faculdade Newton Paiva
    Belo Horizonte - MG


    notável; ilustre; famoso; ínclito

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    Aparecida Sexta, 27 de fevereiro de 2009, 18h13min

    Boa tarde
    Gostaria de contribuir com o tema.
    É claro que DE NADA ADIANTA a redução da maioridade penal quanto à redução de índices de criminalidade. Não é a lei mais severa ou a redução da idade para penalização criminal que fará com que o indivíduo comporte-se virtuosamente, em acordo com a lei, deixando assim de cometer delitos e/ou crimes.
    O que pode reduzir a criminalidade é a implementação de políticas públicas e sociais efetivas e eficazes que garantam aos cidadãos (neste caso jovens) em geral condições de existência digna, inclusão e ascensão sociais (alimentação, habitação, saúde, escola, emprego, lazer, cultura, etc...).
    O que pode reduzir a criminalidade é a possibilidade de que os jovens (no caso) ou adultos tenham perspectivas de futuro, de uma vida digna e melhor.

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