O Vereador Beto Meireles , com o qual colaboro, apresentou um projeto na Câmara Municipal de Guarabira (PB) autorizando o Poder Executivo a criar uma Casa de Passagem para abrigar as pessoas em Assistência social e situação de rua.

A nossa dificuldade primeira começou na secretaria da casa, onde quase não conseguíamos protocolar o projeto sob a alegação de que o citado projeto cria despesas para a Prefeitura, não sendo, pois, da alçada da câmara. Informamos, por oportuno que não encontramos na Lei orgânica do Município nenhum artigo que discorra sobre a função legislativa da Câmara. No Regimento Interno, temos: Artigo 2º - § 3º - A função legislativa consiste em elaborar leis, resoluções e decretos legislativos referente a todas as matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e a do Estado. Artigo 127 – A iniciativa das leis municipais cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal. § 1º - É de competência exclusiva do Prefeito, a iniciativa das leis que disponham sobre a matéria financeira, inclusive a proposta orçamentária, criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos, diminuam a receita ou disponha sobre o regime jurídico dos servidores.. Diante do exposto e em razão do Projeto de Lei se encontrar na pauta de votação do dia 03//3/2009, gostaria de rwe uma opinião de Vossas Senhorias a respeito do assunto que preferencialmente contenha os dispositivos legais e jurisprudências, haja vista que diante das dificuldades na secretara, antevemos rejeição por parte da Comissão de Constituição e Justiça.

Respostas

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    A

    Advíncula Nobre Domingo, 22 de fevereiro de 2009, 18h34min

    Gostaria que alterassem o título da minha consulota de: Lei sob criação de casa de passagem para: LEI DE CRIAÇÃO SOBRE CASA DE PASSAGEM.

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    F

    Francisco da Rocha Quarta, 22 de abril de 2009, 21h15min

    Gostaria conhecer modelo de regimento interno de casa de passagem e os critérios para a permanencia dos usuáriaos

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