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    Cristina Siliprandi Giordani Quinta, 19 de março de 2009, 16h33min

    O Estado surgiu a partir da evolução das famílias, primeiro adveio a horda, o clã, a tribo, até a polis grega e as civitas romanas.

    No feudalismo, o feudo era um pequeno Estado, dominado pelo senhor feudal, que era o dono das terras e as explorava.

    Na monarquia, o rei tinha todo o poder e era o próprio Estado.

    No século XIII, na Inglaterra, foi imposta a Carta Magna ao Rei João Sem Terra, pelos cidadãos ingleses obrigando-o a consultar a sociedade.

    Maquiavel foi o primeiro a utilizar a palavra Estado nas suas obras.

    Thomaz Hobbes menciona no Leviatã que é a denominação do próprio Estado e ele determina tudo, como um monstro gigantesco que devora e absorve todos os direitos individuais das pessoas.

    Para Jean Jacques Rousseau, o Estado nasceu de um contrato social, pelo qual o homem renunciou o estado de natureza em que vivia, com parcela de sua liberdade, para obter do Estado o mínimo de segurança e bens indispensáveis à sobrevivência tranqüila. A lei passou a ser a expressão da vontade geral e esses ideais foram observados na Revolução Francesa de 1789. (Liberdade, igualdade e fraternidade).

    O Estado moderno é portanto a sociedade política e juridicamente organizada, dotada de soberania, dentro de um território, sob um governo, para a realização do bem comum do respectivo povo.



    São elementos do Estado, portanto:



    O povo que é o conjunto de pessoas submetidas à ordem jurídica estatal, que compreende o nacional residente e o que está fora dele.

    Território é o elemento material, espacial ou físico do Estado. Compreende a superfície do solo que o Estado ocupa, seu mar territorial e o espaço aéreo (navio, aeronaves,embaixadas e consulados “fictos”).

    Governo é a organização necessária ao exercício do poder político.

    Soberania é o poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos de convivência. A soberania do Estado não reconhece poder igual, superior ou concorrente na ordem interna ou internacional.No Brasil a soberania popular é exercida por meio do sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos) (Art.1º c/14 CF).



    O conceito de Estado é jurídico e o de Nação é sociológico. Nação é a sociedade natural de pessoas, dentro de um território ou não, com mesma origem, costumes, língua e comunhão de vida.Nação é a semente do Estado e a sociedade a união de indivíduos com objetivo comum.



    O fim do Estado é assegurar a vida humana em sociedade. O Estado deve garantir a ordem interna, assegurar a soberania na ordem internacional elaborar as regras de conduta e distribuir a justiça.

    São objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que é um Estado Democrático de Direito: a) construir uma sociedade livre, justa e solidária; b) garantir o desenvolvimento nacional; c) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; d) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art.3º CF)



    O Estado pode ser: a) Unitário ou simples quando só existe uma fonte de Direito, que é no âmbito nacional, estendendo-se uniformemente sobre todo o seu território. (França, Bélgica, Itália e Portugal são unitários)

    b) Composto, como o Estado Federado, onde há a reunião de vários Estados Membros que formam a Federação. Existem várias fontes de direito: Federal, Estadual e a Municipal. (Brasil e EUA são federados).



    As formas de governo atuais são: a) Monarquia que é o governo do soberano quando absolutista é o supremo legislador e quando limitada “o rei reina mas não governa”, pois o poder é exercido por eleitos pelo povo.

    b) República é a forma de governo democrática, exercitada pelo povo, em seu benefício. Os mandatos políticos são temporários e eletivos.



    Os sistemas de governo podem ser: a) Parlamentar o Primeiro Ministro exerce a Chefia do Governo Executivo Interno como função de confiança podendo ser destituído quando perde a maioria no Parlamento.

    O Chefe de Estado (Rei ou Presidente) não exerce atividade política interna. Ex.:Monarquias como: Inglaterra, Espanha e Repúblicas: Itália. No Brasil existiu no Império e após a renúncia de Jânio Quadro, a Emenda Constitucional n.º 4,de 2.9.1961, instituiu o sistema parlamentar de governo no Brasil até o referendo popular de 6 de janeiro de 1963. b) Presidencial o presidente governa durante seu mandato. Não pode dissolver o Congresso, nem ser por ele destituído (exceto nos crimes de responsabilidade através do impeachment é eleito direta ou indiretamente pelo povo. Ocorre nos Estados Republicanos: Brasil, EUA.

    No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado brasileiro definiu, por meio de plebiscito, que a forma de governo é a República e o regime de governo é o presidencialista (art.2º Ato Disp. Constitucionais Transitorias).

    O regime político é: a) Democrático quando o governo é do povo, pelo povo e para o povo. Determina o § único do art.1º da Constituição que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente; b) autocrático é o governo absoluto exercido por uma só pessoa. A vontade desse homem é a própria lei; c) ditatorial é o governo do Ditador, que estabelece tudo e reúne em si todos os poderes públicos.

    Atenciosamente,

    Cristina Siliprandi Giordani

    [email protected]

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    Italo Matos Amorim Quarta, 25 de março de 2009, 13h07min

    Gostaria de agradecer pela colaboração dada, porem, busco saber qual a fundamentação! Por acaso, estes conceitos estariam ligados à obra, Elementos da Teoria Geral do Estado?

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    Italo Matos Amorim Quarta, 25 de março de 2009, 13h09min

    Gostaria de agradecer pela colaboração dada, porem, busco saber qual a fundamentação! Por acaso, estes conceitos estariam ligados à obra, Elementos da Teoria Geral do Estado?

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    HERALDO Terça, 21 de outubro de 2014, 21h48min

    boa noite a todos . gostaria de saber se alguém tem algum material de IED e poça passar grato.

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    Mirage Segunda, 06 de julho de 2015, 15h46min

    Boa noite!
    Elementos do Estado
    Alguns autores destacam que os elementos constituintes do Estado são três: população, território e governo. Alguns autores pretenderam a inclusão da soberania como o quarto elemento. Passemos a apresentar alguns dos elementos:
    Governo
    É conjunto das funções pelas quais, no estado é assegurado a ordem jurídica. Esse elemento apresenta-se de várias modalidades, quanto à sua origem, natureza e composição, do qual resultam as diversas formas de governo.
    Pela sua origem, o governo pode ser de direito ou de facto; pela sua natureza das suas relações com os governados, pode ser legal ou despótico; quanto à extensão de poder, classifica-se como constitucional ou absolutista.
    Governo de direito é aquele que foi constituído em conformidade com a lei fundamental do Estado, senso, por isso, considerado como legítimo perante a consciência jurídica da nação.
    Governo de facto é aquele implantado ou mantido por via de fraude ou violência.
    Governo legal é aquele que, seja qual for sua origem, se desenvolve em restrita conformidade com as normas vigentes de direito positivo. Subordina-se aos preceitos jurídicos, como condição de harmonia e equilíbrio sociais.
    Governo despótico é aquele que se conduz pelo arbítrio dos detentores eventuais do poder, oscilando ao sabor dos interesses e caprichos pessoais.
    Governo Constitucional é aquele que se forma e se desenvolve sob a égide de uma constituição, instituindo a divisão do poder em três órgãos distintos e assegurando, a todos os cidadãos a garantia dos direitos fundamentais, expressamente declarados.
    Governo absolutista é o que concentra todos os poderes num só órgão. O regime absolutista tem suas raízes nas monarquias de direito divino e se explicam pela máxima do cesarismo romano que dava a vontade do príncipe como fonte da lei.

    Constituição
    O termo constituição deriva do prefixo cum e do verbo stituire, stituto, compor, organizar, constituir. No seu sentido comum, indica o conjunto dos caracteres morfológicos, físicos ou psicológicos de cada individuo ou a formação material de cada coisa. Na Ciência do Estado, essa palavra tem dupka acepção: no sentido lato, é o conjunto dos elementos estruturais do estado, sua composição geográfica, política, social, económica, jurídica e administrativa; e no sentido restrito, constituição é a lei fundamental do Estado, ou seja, o corpo de leis que rege o estado, limitando o poder de governo e determinando a sua realização (Sahid Maluf).
    A palavra constituição implica um documento, sobre uma folha de papel, estabelecendo todas as instituições e princípios de governo de um país.
    O sistema constitucional remonta desde os tempos mais antigos da história da humanidade, destacando-se as leis de Creta, elaboradas por Minos, e as leis de Licurgo e Sólon. O regime jurídico de Atenas, repousava na existência de uma ordem constitucional, criada pela vontade popular, mediante leis.
    A constituição, lei fundamental do estado, provém de um poder soberano (a nação ou povo, nas democracias) que não podendo elaborá-la directamente, face à complexidade do estado moderno, o faz através de representantes eleitos e reunidos em Assembléia Constituínte. A nação tem o direito de organizar-se politicamente, como fonte de poder político. Esse poder que ela exerce em determinados momentos chama-se poder constituinte.
    Poder constituinte é uma função da soberania nacional. É o poder de constituir e reconstituir ou reformular a ordem jurídica estatal. É um poder ilimitado, em regra.

    Soberania
    Soberania é uma autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum poder. Etimologicamente o termo soberania provém de soperanus, supremitas, ou super omnia, que significa “poder absoluto e perpétuo de uma repúblia”.
    Denominava-se poder de soberania, entre os romanos, suprema potestas. Era o poder supremo do Estado na ordem política e administrativa. Posteriormente passaram a denominar poder de imperium, com amplitude internacional.
    Historicamente, no Estado grego antigo, na obra de Aristóteles falava-se em autarquia, significando um poder moral e econômico, de auto-suficiência do Estado. Já entre os romanos, o poder de imperium era um poder político transcendente que reflectia na majestade imperial incontrastável. Nas monarquias medievais era o poder de suserania de fundamento carismático e intocável. No absolutismo monárquico, que teve o seu clímax em Luíz XIV, a soberania passou a ser o poder pessoal exclusivo dos monarcas, sob a crença generalizada da origem divina do poder de Estado, e finalmente no Estado moderno, a partir das Revolução Francesa, firmou-se o conceito de poder político e jurídico, emanado da vontade geral da nação.
    Há várias definições de soberania, segundo vários autores, como por exemplo:
    Soberania é uma espécie de fenômeno genérico do poder (Miguel Reale). Pra Pinto Ferreira, soberania é a capacidade de impor a vontade própria, em última instância, para a realização do direito justo. E, para Clóvis Bevilácqua, soberania é autoridade superior, que sintetiza, politicamente, e segundo os preceitos de direito, a energia coativa do agregado nacional.
    A soberania é limitada pelos princípios de direito natural, e pelo direito grupal, isto é, pelos direitos dos grupos particulares que compõem o Estado (grupos biológicos, pedagógicos, econômicos, políticos, espirituais, etc..
    O Estado existe para servir o povo e não o povo para servir o Estado. O governo há-de ser um governo de leis, não a expressão de soberania nacional, simplesmente.
    A soberania é limitada pelos princípios de Direito Natural, porque o Estado é apenas instrumento de coordenação de direito, e porque o Direito Positivo de que o Estado emana só encontra legitimidade quando se conforma com as leis eternas e imutáveis da natureza. Santo Tomás de Aquino, afirma que uma lei humana não é verdadeiramente lei senão enquanto deriva da lei natural; se em certo ponto se afasta da lei natural, não é mais lei e sim uma violação da lei natural.
    O Direito grupal limita a soberania, porque sendo o fim do estado a segurança do bem comum, compete-lhe coordenar a actividade e respeitar a natureza de cada um dos grupos menores que, integram a sociedade civil. A família, escola, a corporação econômica ou sindicato profissional, o município ou a comuna e a igreja, são grupos intermediários entre o indivíduo e Estado, alguns anteriores ao Estado, como é a família, todos eles com sua finalidade própria e um direito natural à existência e aos meios necessários para a realização dos seus fins.
    No plano internacional, a soberania encontra limitações pelos imperativos da coexistência de estados soberanos, não podendo invadir a esfera de acção das outras soberanias.

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