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    eldo luis andrade Quinta, 26 de março de 2009, 22h24min

    Para os que se aposentarem pelas regras de transição da emenda constitucional 41 ou 47 o valor é do último salário da ativa. Para os demais admitidos antes da emenda 41 e que não cumprirem os requisitos desta nem da 47 o cálculo é pela lei 10887, de 2004, cujos dispositivos abaixo transcrevo.
    LEI No 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004.

    Conversão da MPv nº 167, de 2004 Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nos 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.


    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

    § 1o As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.

    § 2o A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.

    § 3o Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.

    § 4o Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1o deste artigo, não poderão ser:

    I - inferiores ao valor do salário-mínimo;

    II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

    § 5o Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

    Para os admitidos a partir da emenda 41, de 16/12/2003, o cálculo é apenas por estes dispositivos da lei 10887 acima citados.

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    Rosangela_1 Quinta, 26 de março de 2009, 22h56min

    Agradeço os esclarecimentos mas ainda estou com dúvidas. Ouvi dizer que os funcionários publicos empossados atualmente se aposentarão, caso a lei nao seja alterada, com proventos de no máximo, mais ou menos R$3.000,00, INDEPENDENTE do valor médio dos salários recebidos na ativa. Ex. Um salario medio na ativa de R$20.000,00 nao alteraria o vr da aposentadoria em funçao do teto. Isto tem fundamento?

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    eldo luis andrade Quinta, 26 de março de 2009, 23h03min

    Rosangela, há um fundo de verdade nisto. A emenda 41 previu que quando implantado fundo de previdencia complementar no serviço público a aposentadoria garantida no serviço público será o teto do INSS. E a complementação do fundo serviria para tentar chegar o mais perto possível do salário da ativa. Mas aí depende de aplicação do fundo. O garantido constitucionalmente faça chuva ou faça sol é o teto do INSS. Mas enquanto não aprovada a criação deste fundo vale a legislação que passei. Para os atuais servidores o fundo é optativo. Para os que entrarem após sua criação, não. Então os atuais servidores salvo opção tem garantido o uso da legislação que passei. Mas se optarem não podem mais se arrepender.
    Vamos esperar ver o que vai ocorrer.

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    Albert Chirac Sexta, 22 de maio de 2009, 17h21min

    Tenho 18 ano de contribuição - CLT - INSS - Regime Geral de Previdencia - Caixa Economica Estadual de MG - extinta pelo Banco Central - BACEN em 1991 ! Adquiri 6 meses de férias - prêmio . Fui absorvido pelo Governo do Estado de MG no mesmo ano . Tenho mais 15 anos no Estado - Regime Próprio - IPSEMG. Tenho mais 2 meses de férias-premio. Posso usa-las para aposentar pelo INSS quando completar 35 anos de contribuição ? Transfiro minha contagem de tempo total para o INSS. INSS não tem mais idade para aposentadoria integral.

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    Albert Chirac Sexta, 22 de maio de 2009, 17h25min

    Correção . "posso usa-las para posentar pelo inss quando completar 35 anos de contribuição" . Eu quiz dizer : "posso usar as minhas férias prêmio e contar em dobro para aposentar pelo inss ?" eu gostaria de usar as minhas férias-prêmio em dobro para aposentar pelo inss !

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