Preciso de alguma orientação- atualmente estou pagando em dia, pensão alimenticia para a menina, que reconheci, e hoje está com 18 anos.] atualmente, trancou a matricula na Faculdade,não trabalha, alegando na faculdade, dificuldade financeira, isto, que lhe pago ao mes R$ 700,00 mais o plano de saude.E a despesa na faculdade é de R$ 300,00 ao mes. Agora me procurou, dizendo que vai casar, realmente fui no cartorio, assinando a documentação necessaria. Mas exigindo que continue pagando a pensão, e os estudos, juntamente, com o plano de saude. Pergunto com o casamento tudo não se acaba, ou terei que entrar em juizo e discutir o processo. Coisa que nunca fiz, já que nas duas oportunidades, que ela me colocou fiz acordo, para não constranger. Tenho outros filhos, neto, e casado. A orientação é importante, preciso dar uma basta, nesta situação que me atormenta, todo estes anos, na dificuldade, mas sempre cumpri, mesmo não tendo dinheiro. Mas agora, com esta revindicação. Como fica????????. Olha o casamento está marcado para o dia 11 de janeiro 2003.

Respostas

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    OSWALDO RODRIGUES Quarta, 27 de novembro de 2002, 19h57min

    Luiz Carlos da Rosa !

    Com o casamento, a meu ver, extingue a obrigação alimentar contraída por você relativamente à sua filha. Essa extinção deverá ser objeto de ação de exonerção. Não se extingue automaticamente.

    Pesquisei alguma Jurisprudência que falam por si:

    ALIMENTOS — CASAMENTO DA ALIMENTADA — EFEITO
    A circunstância do casamento da autora não autoriza a exoneração automática da pensão alimentícia, a qual só advém do despacho judicial que a reconhece, derivada de pedido próprio. Contudo, havendo reconhecimento expresso, em contra-razões, de ser indevida a prestação alimentar após a data do casamento, deve prevalecer a pensão arbitrada desde a data da citação até a do casamento, ocorrido após o ajuizamento da ação revisional (TJ-MG — Ac. unân. da 3.ª Câm. Cív. publ. no DJ de 8-9-2000 — Ap. 143.281-4/00-Capital — Rel. Des. Schalcher Ventura; in ADCOAS 8190475).

    ALIMENTOS — CASAMENTO RELIGIOSO DA MENOR — EFEITOS

    A menor púbere contraiu casamento religioso, tendo prole dessa união, tendo maturidade para assumir a responsabilidade para gerar um filho e educá-lo, não podendo mais prevalecer a presunção de necessidade dos alimentos. Assim, cabe a ela em sendo pessoa nova apta ao trabalho buscar os meios, com a ajuda de seu companheiro, a sua sobrevivência e do filho gerado dessa união. O fato de ter dado um neto para o pai não justifica por si só continue ela vivendo da pensão alimentícia destinada por aquele por ocasião da separação dos seus genitores. Se as despesas aumentaram, esse fato era plenamente previsível pela menor (TJ-SP - Ac. unân. da 7ª Câm. Cív. julg. em 28-6-95 - Ap. 245.733-1/6-Lorena - Rel. Des. Julio Vidal; in ADCOAS 1000125).

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    D

    d_p Terça, 14 de janeiro de 2003, 3h21min


    Sr. Luiz: A filha com 18 anos passa a ter maioridade civil quer em razào da idade, quer em razào do casamento com o novo Código Civil (art. 5o), cujo poder familiar e o dever do pais cessam com a maioridade (art.1635, III, do Novo Código Civil). Portanto, em relação do dever quanto ao pátrio poder cessa. Por outro lado, pode a mesma fazer jus e pedir tendo em vista o parentesco e desde que esteja cursando nível superior (entendimento não legal mais dos tribunais), ocorre que com o casamento e não freqüencia (trancamento ou desistência da faculdade), quer nos parecer que não faz jus porque pode administrar os atos de sua vida civil. Nesta hipótese, cabível a propositura de uma ação de sua parte, visando a exoneração dos alimentos a ser declarada judicialmente.
    Denis.

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