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    Fernando Stefanes Rivarola Sexta, 17 de julho de 2009, 14h51min

    Renata, na verdade seu ex-marido está lhe faltando com um dos deveres do casamento, qual seja, assistência mútua. Bem assim, vc disse que estão separados de fato há quase dois anos e esse prazo de dois anos completos autoriza inclusive o divórcio direto, sem passar pela separação. Na prática o que vc está sofrendo , a grosso modo é imoral mas não ilegal. A situação deve ser melhor avaliada com outros fatores, tais como, dependência econômica, filhos, alimentos e fundamentalmente o binômio possibilidade e necessidade.
    Espero ter ajudado.

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    Renata Salomão Sexta, 17 de julho de 2009, 16h00min

    Agradeço as informações.
    Abs,
    Renata

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    Renata Salomão Sexta, 17 de julho de 2009, 16h01min

    Agradeço as informações.
    Abs,
    Renata

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    Luiz Roberto Sábado, 25 de julho de 2009, 22h52min

    Peço desculpas para discordar do Dr. Fernando Stefanes Rivarola. Não há que se falar em falta com um dos deveres do casamento, pois segundo palavras da própria Sra. Renata Salomão, não há mais casamento de fato, apenas "no papel". Basta que o marido peticione o divórcio direto para que fato e direito tornem-se uma única entidade.
    Se houver prova da necessidade da Sra. Renata continuar a ter assistência médica custeada pelo ex-marido, mas se o regulamento do Plano de Saúde não permitir a permanência dela como dependente, haverá a necessidade de uma determinação judicial para que o marido pague as despesas, porque dificilmente o Plano será condenado a aceitar a Sra. Renata como dependente, pois os Planos de empresas são coletivos, têm regras que devem ser isonômicas e o Plano certamente recorrerá de qualquer sentença que tente abrir uma exceção às regras estabelecidas em seu Regulamento.
    A maior chance da Sra. Renata é buscar um acordo com o ex-marido em relação ao pagamento de tais despesas, mas volto a dizer que dificilmente ela terá essa cobertura de forma integral e por prazo indeterminado. O mais provável é que, caso ela ganhe, o Juiz fixe um prazo para que o pagamento seja mantido, a menos que ela não tenha como trabalhar e se manter ou sofra de moléstia grave, incurável ou incapacitante.
    Lembro que o dever de alimentos incumbe ascendentes, descendentes e colaterais e não apenas o ex-cônjuge, que poderá, por seu turno, convocar os demais parentes da Sra. Renata a participarem do custeio das despesas médicas de que ela necessita, chamando-os à lide pelo grau de parentesco, se comprovar que não tem condições de arcar sozinho com tais despesas.
    Assim, essa questão poderá tornar-se um tormento não apenas para a Sra. Renata e seu ex-marido, mas para várias outras pessoas, que poderão ser surpreendidas por uma demanda judicial da qual não esperavam nunca serem chamados a participar.

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    Fernando Stefanes Rivarola Segunda, 27 de julho de 2009, 13h03min

    Caro Luiz Roberto, esse forum serve também para que nós possamos trocar ideias e conhecimento, de maneira que aceito seu ponto de vista mas, data venia, não concordo com ele. A consulente relatou que está separada de fato há quase dois anos, bem assim, continua juridicamente casada. Assim, o transcurso de tempo de dois anos autoriza o divórcio direto como acima escrevi, entretanto, tal prazo ainda não fluiu e é certo que só a passagem do tempo por si só não extingue os vínculos conjugais, nem tão pouco os deveres do casamento. Portanto, enquanto não houver divórcio ou separação, os deveres do casamento persistem , sendo que um deles, como se sabe,é a mútua assitência.
    Abraço.

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    E. Fon Segunda, 27 de julho de 2009, 13h11min

    Fato e direito.

    Comungo com o tirocínio do Fernando Stefanes Rivarola sem desmerecer,
    contudo, a teoria esposada pelo Luiz Roberto.

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    Rodrigo Martins ... [email protected] Segunda, 27 de julho de 2009, 13h19min

    Em verdade as duas teorias apresentadas devem ser ponderadas no princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

    Essa discussão, se levada à juízo traria todos os detalhes pertinentes, a grosso modo, pela pouca informação prestada, as duas teorias poderiam ser aproveitadas, só não devemos esquecer que esta é uma visão da consulente, não se tem, nem é necessário entrar nas minúcias do caso concreto.

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    E. Fon Segunda, 27 de julho de 2009, 13h25min

    Aí está a beleza da ciência jurídica.

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    Luiz Roberto Sexta, 31 de julho de 2009, 15h12min

    Srs.
    O confronto das teses é válido e nos ajuda a avançar no conhecimento. No caso em tela, não devemos nos esquecer que outro ente é parte do que aqui se discute, que é o Plano de Saúde, ou melhor, a operadora do Plano de Saúde. Duas hipóteses estão em aberto:
    1) Trata-se de um Plano patrocinado pela empresa em que o ex-marido da Sra. Renata trabalha e como eu disse acima, por tratar-se geralmente de um Plano de caráter coletivo, cujas regras são necessariamente isonômicas, se houver previsão regimental pela exclusão de ex-mulheres, a continuidade da relação de dependente contrariaria o caráter isonômico do Plano e seria negada pelo mesmo, com sói acontecer em casos semelhantes. Não há arbítrio do ex-marido, pois se existe a regra nos estatutos ou regimento do Plano, como participante ele é obrigado a cumpri-la, sob pena provável de ser ele mesmo excluído do Plano por descumprir a regra;
    2) Trata-se de um Plano custeado pelo ex-marido, diretamente e nesse caso, a inscrição e exclusão de dependentes é arbítrio do titular do Plano, no caso o ex-marido.
    Enquanto subsiste "no papel" o casamento, a Sra. Renata pode alegar pretenso direito à mútua assistência, mas sendo decretado o divórcio, todos os vínculos desapareceriam de imediato e o resultado prático seria o mesmo, ela continuaria sem cobertura para suas despesas.
    Lembro novamente que, caso a Sra. Renata venha a pleitear, já como ex-cônjuge, que o ex-marido pague suas despesas médicas, o ex-marido tem o direito de chamar à lide os demais parentes da Sra. Renata, para minorar-lhe o encargo, pois ele não é parente e o dever de prover assistência nesse caso, alcançaria por certo os demais parentes da Sra. Renata, segundo o grau de parentesco, conforme estatuído no Código Civil.

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    Fernando Stefanes Rivarola Sexta, 31 de julho de 2009, 15h36min

    Penso que o colega está se atendo demais na situação da operadora do plano de saúde. Neste caso, o cerne da discussão está em ser ou não legal a conduta do marido em excluir a esposa do plano de saúde. Assim, a operadora é mero instrumento da assistência devida de um cônjuge a outro. Como no caso o colega explicou das possibilidades do plano, de excluir ou manter, na verdade isso não vem ao caso, porque se for determinda a responsabilidade do cônjuge varão, então ele terá de providenciar, ainda que de outra maneira o benefício assumido ou determinado. Com relação à segunda questão posta, tudo depende das circunstâncias do caso concreto, pois não se confundem alimentos, com pensão. Aqueles são devidos pelos parentes reciprocamente e servem para sobrevivência,obedecem ao binômio possibilidade - necessidade, ao passo que os últimos podem até englobar manutenção de padrão de vida e são também devidos pelos cônjuges, conforme o caso.

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    Renata Salomão Sexta, 31 de julho de 2009, 16h07min

    Não tem mto o que discutir ou conversar com o ex. Fui excluída do plano, ainda "casada" com ele, porém os tramites do divorcio consensual atraves de escritura publica estao em andamento.

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    Fernando Stefanes Rivarola Sexta, 31 de julho de 2009, 16h10min

    Renata, não entendi o que vc quis dizer com "Não tem mto o que discutir ou conversar com o ex.", por que se o divórcio é consensual, então deve estar tudo acertado e devidamente concorde. Veja, se vc não aceita alguma das condições, basta não assinar.!!!!!?????

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    Renata Salomão Sexta, 31 de julho de 2009, 16h45min

    Quis dizer que nao quero mais conversa com ele. Não existe mais conversa. Está tudo acertado.

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