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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Segunda, 03 de agosto de 2009, 18h39min

    Antonio,

    Cabe a Câmara Municipal disciplinar os cargos e salários de seus servidores, sejam eles concursados ou cargo em comissão, sendo que para tanto se valem de Resoluções e não Projeto de Lei, de forma que pode o Legislativo alterar a remuneração básica dos servidores do órgão (no caso a Câmara de Vereadores). Como aumento da remuneração básica implica em aumento de despesa, há necessidade de previsão orçamentária e obdiência a lei de Responsabilidade Fiscal (estudo de impacto financeiro e outros). O amparo para a Câmara fazer isso é justamente a independência dos Poderes garantido constitucionalmente.

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    R

    reginaldo mazzetto moron Quinta, 06 de agosto de 2009, 6h41min

    Antonio o Geovani tem parcial razão, mas quanto a fixação do salário e seu aumento realmente deve ser criado através de lei e não de Resolução, como comumente acontece em várias Câmara que não são bem assessoradas. Resumindo, o ato de criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos devem ser efetuados por Resolução da Câmara Municipal, como se infere da interpretação do artigo 48 c.c os artigos 51 e 52 da Constituição Federal, todavia, sua fixação ou alteração de vencimentos só pode ser efetuada mediante lei específica e sujeita a sanção do Poder Executivo. (CF, artigo 37, X).

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Quinta, 06 de agosto de 2009, 22h32min

    Dr. Reginaldo,
    Pertinente sua observação, realmente no que se refere a fixação de salários e subsídios, a iniciativa é da Câmara de Vereadores, através de Projeto de Lei e se aprovada, a sanção do Chefe do Poder Executivo. Inclusive, trago para compemento, um trexho do Parecer do Ministério Público do Rio Grande do Sul, numa Adin promovida naquele estado em face da Câmara de Porto Alegre:

    "De fato, o princípio da Separação dos Poderes autoriza o Parlamento a dispor sobre seus atos interna corporis, incluída a criação de cargos e funções inerentes aos serviços que presta.
    A Emenda Constitucional nº 19/98, contudo, inovou, instituindo o princípio da legalidade remuneratória dos servidores públicos, com a nova redação dada aos arts. 37, X, 51, IV, e 52, XIII, da CF. Vale dizer, agora a fixação ou a alteração da remuneração de qualquer cargo, emprego ou função pública dependem de lei específica, observada a iniciativa em cada caso.
    Dispõem os arts. 37, X, 51, IV, e 52, XIII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98:

    Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    [...]
    X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

    Art. 51 – Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
    [...]
    IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    Art. 52 – Compete privativamente ao Senado Federal:
    [...]
    XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    Da combinação dos dispositivos referidos, resta manifesto que, em relação ao Poder Legislativo, é mantida a competência exclusiva para criação, transformação e extinção de cargos e funções públicas internas, mas a definição da remuneração e de seu reajuste, diferentemente, necessita de lei formal, com sanção do Executivo, portanto."

    Obrigado pela intervenção e abraços!

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    Antonio Carlos Sexta, 07 de agosto de 2009, 11h32min

    Prezados Senhores,

    O servidor legislativo pode ter o salário superior ao do servidor executivo?
    O servidor executa funções não constantes das atribuições do cargo que ocupa, no qual prestou concurso.
    A princípio a câmara não deveria criar os cargos?
    Pode haver equiparação salarial ou promoção funcional, sem a devida prestação de concurso público?
    O servidor só pode ser investido na cargo através de concurso público, é certo?
    Obrigado pelo as informações,
    Carlos

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    Luciano H Terça, 18 de maio de 2010, 11h40min

    Senhores

    gostei da pergunta feita pelo senhor Antônio Carlos e tambem gostaria da que vocês tiracem minha dúlvida relacionada a este assunto.

    desde já agaradeço.

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    niltinho Sexta, 25 de março de 2011, 14h59min

    sou funcionario municipal, concursado para o cargo de aux. administrativo, quando prestei concurso o salario era fixado com um valor que se equivalia em 1 salario e meio, mas hoje ganho um salario porque nunca houve reajuste. O que devo fazer para buscar o meu direito e ter um salario reajustado?

    Obrigado a quem possa me ajudar

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    Velho sardas Terça, 29 de março de 2011, 10h45min

    è possivel majorar salário de cargo comissionado por lei complementar?..Falo no ambito municipal..

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    Velho sardas Terça, 29 de março de 2011, 10h47min

    è possivel majorar salarios de cargos comissionados através de lei complementar? falo no ambito municipal.

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    edson j. santos Quinta, 31 de março de 2011, 15h25min

    Em relação ao primeiro tópico tenho a seguinte indagação aos colegas de fórum:

    Uma vez o plano de carreira da Câmara Municipal criado através de Lei ele pode ser alterado posteriormente por Resolução.

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    Deise Diniz Quarta, 24 de setembro de 2014, 20h21min

    Toda revisao salarial, independente do seu provimento, é mister faze-la sempre por Lei Complementar, com o devido impacto financeiro, e o princpio da publicidade.

    CARLOS

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    Deise Diniz Quarta, 24 de setembro de 2014, 20h23min

    Nao se pode mais fazer alteração salarial, sob a forma de resolução, apenas por lei complementar.

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