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    Camila Mac Sexta, 04 de setembro de 2009, 14h09min

    Mas pode fazer parceria. Já conversei a respeito. Obrigada.

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    Ronaldo Bragança Segunda, 07 de setembro de 2009, 13h27min Editado

    Boa tarde THIAGO ITIEL PEREIRA.

    Com todo respeito. Sou Bacharel em Direito, e para coseguir o mérito passei por muitas dificuldades até a colação de grau. Hoje me sinto um privilegiado por ser dono de um diploma que por certo me abrirão muitas portas nas diversas carreiras jurídicas existentes.

    Quanto ao exercício da Advocacia é necessáro o tão temido exame de ordem, mas não vejo difiuldades em conseguir alcançar essa necessidade, só não posso exercer a advocacia porque sou impedido (exerço função pública). Basta uma breve pesquisa na lei nº 8.906 (estatuto da OAB e código de Ética e displina) para identificar os ipedimentos e as prerrogativas.

    SÃO CINCO (05) ANOS DE ATIVIDADES ACADÊMICA.


    POR CNVICÇÃO SOU MUITA COISA.

    DEVERIA REFINAR SEUS TERMOS PARA PREVALECER O RESPEITO AO PRÓXIMO E EM ESPCIAL AOS BACHARÉIS EM DIREITO, NÃO DESMERECENDO AS DEMAIS CATEGORIAS DE BACHARELADOS, POIS SEI QUE SÃO MERECEDORES DE SEUS DIPLOMAS.


    Qualquer opinião contrária ao exposto mande msg

    Saudações e boas pesquisas.

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    Mike Segunda, 07 de setembro de 2009, 14h02min

    Acho que esbarra no artigo 16 do Estatuto, que veda o registro da sociedade advocatícia que inclua sócio não inscrito como advogado (lembremos que o registro se dá no Conselho Seccional da OAB).

    Abrir escritório é diferente de registrá-lo na Ordem, ato que o torna legal para atuação.

    Smj.

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    Camila Mac Segunda, 07 de setembro de 2009, 16h15min

    Pois é Mike. Não me lembro agora do artigo ao certo, mas vi o Código depois de ter publicado a pergunta. Realmente o bacharel não pode ser "dono" de um escritório, mas pode ser assessor de um ou fazer parceria. O que me intriga é que, antes de abrir tal discussão, um advogado disse que podia, coisa que eu constatei que não pode mesmo.

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    Mike Segunda, 07 de setembro de 2009, 16h30min

    Não pode ser sócio, não é mesmo?

    Isto não quer dizer que não possa o Bacharel atuar no escritório. Aliás, muitos profissionais começam a atuar nesses escritórios como Bacharéis, certamente mediante salários, o que condiz com a atribuição de assessor, como você disse.

    De todo modo, fica o recado a todos: não é (não deve ser) assim tão temido o Exame de Ordem.

    Há técnicas para isso, assim como há cursos especializados. Existem ainda manuais próprios da 2ª fase, como os de processo penal (tinha inserido aqui o nome da autora, muito competente, mas o retirei porque talvez não seja permitido aqui), e outros de processo civil, processo administrativo, processo tributário, que contêm orientações que, se forem rigorosamente seguidas, o candidato é que vai à prova cercando o avaliador de todos os modos, e não o contrário.

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    Camila Mac Segunda, 07 de setembro de 2009, 17h06min

    É Mike, só quis tirar essa dúvida pq chega uma hora que é um saquinho ficar estudando as mesmas coisas para a OAB e parece que vc quer sair atropelando tudo logo de uma vez...rsrs

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    nelson andreoli Segunda, 07 de setembro de 2009, 17h39min

    nao só o Bacharel pode contratar um advogado e tambem abrir um escritorio, como qualquer cidadao pode.

    Um medico pode abrir um Hospital e qualquer cidadao pode tambem abrir um hospital.

    è obvio que o bacharel em seus limites de atuaçã, que nao inclui a proibiçãode abrir um escritorio e contratar advogados.

    Nada é nada, bacharel é bacharel.

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 07 de setembro de 2009, 18h21min

    LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.

    Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

    I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)

    II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

    § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

    § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

    § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.


    ....


    Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.


    .....

    Art. 14. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.

    Parágrafo único. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão escritório de advocacia, sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.


    ....

    Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.

    § 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

    § 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.

    § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.

    § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

    § 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados à inscrição suplementar.

    § 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

    Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.

    § 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

    § 2º O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.

    § 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.

    Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.

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    Ronaldo Bragança Segunda, 07 de setembro de 2009, 20h47min

    Parabéns Dr. Antonio Gomes.

    Gostei de sua apresentação para dirimir a dúvida de todos quanto ao assunto, foi bastante coerente.

    Respondeu mostrando o dispositivo legal, é o que deveria fazer o colega THIAGO ITIEL PEREIRA, ele aínda está aprendendo deve chegar lá mais preparado para ajudar-mos a eliminar nossas dúvidas.

    Saudações.

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    Consultora Segunda, 07 de setembro de 2009, 21h03min

    quanto a questão de preposto, em alguns casos ele pode, como abaixo:
    Em seu artigo 54, tal lei faculta ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte "fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário."

    O texto que passa a vigorar é o seguinte:

    Súmula nº 377 do TST - "PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO - Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006"

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    Consultora Segunda, 07 de setembro de 2009, 21h07min

    E quanto ao Tiago em afirmar que Bacharel não é nada, realmente ele está muito desinformado.
    Há concursos que não exigem a inscrição na Ordem, "somente que seja bacharel em direito".
    Se não sabe o que está falando, é melhor não falar!

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 07 de setembro de 2009, 22h56min

    Cordial abraço ao nobre colega, Sebastião Almeida.

    O bacharel em Direito é


    responsável pela aplicação da Justiça, pois estuda a ciência das normas que disciplinam as relações entre os indivíduos, as empresas e o poder público em nossa sociedade.
    Para isso, ele cuida da aplicação de leis vigentes no país, analisa disputas e conflitos e defende interesses de clientes em diversos campos, como direito penal, civil, previdenciário, trabalhista, tributário, comercial, entre outros.
    Carreira de prestígio; requer uma formação que enfatiza Ciências Humanas, e definição da carreira já a partir da faculdade. O estudante tem duas opções quanto à sua atividade profissional: advogar ou seguir carreira jurídica.

    Como advogado, representa e defende o cliente e seus interesses em qualquer instância, juízo ou tribunal. Também pode dar assessoria ou consultoria jurídica a empresas públicas ou privadas. Se optar pela carreira jurídica, fazendo concurso público, pode tornar-se delegado de polícia, juiz de Direito ou promotor e procurador de Justiça.



    O bacharel em Direito pode atuar em todas as áreas jurídicas e políticas existentes. Um dos poderes do Estado, o Judiciário, é específico para bacharéis em Direito, e os demais poderes (Legislativo e Executivo) possuem, na maioria de seus membros, bacharéis em Direito. Além da enorme gama de concursos que apenas o bacharel em Direito pode inscrever-se.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Terça, 08 de setembro de 2009, 10h23min

    Complementando o que Dr. Antonio Gomes esclareceu com seu habitual brilhantismo, Delegado de Polícia (Poder Executivo) TEM que ser Bacharel em Direito, embora não possa ser Advogado (inscrever-se na OAB, mesmo que faça o Exame de Ordem e seja aprovado).

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    Danilo Alves Sexta, 11 de setembro de 2009, 18h05min

    Todo mundo fica tentando dar alguma validade ou importancia para os bachareis mas infelizmente, na prática, não há nenhuma, pensa só:
    Você está no último ano, se matou para fazer sua monografia, apresentou e passou.
    Agora você é bacharel, e faz estágio em um escritório por exemplo.
    Primeiro exame que você presta e não passa o que você é? Bacharel? Não! Você é Estagiário.
    Mas pode ficar pior ainda, pelo EAOAB o Estagiário pode renovar, depois de formado, sua carteira por mais 2 anos, que não seja o caso do pessoal aqui, mas se nesses dois anos você não passar no exame, nem ESTAGIÁRIO você poderá ser, uma pessoa no quarto ano de Direito tem mais oportunidade de encontrar trabalho do que você Super Bacharel.
    Infelizmente a realidade é essa, você consegue seu diploma e não pode fazer nada com ele. O argumento do pessoal é a de que existem diversas carreiras jurídicas disponíveis, desculpa, mas se a pessoa não consegue passar na OAB, vocês acham que passará em concurso para Juiz, Promotor, Procurador, etc?! Existem exceções, sim, mas eu acho difícil.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 11 de setembro de 2009, 18h21min

    Minha intervenção foi simplesmente exemplificando casos em que Bacharel de Direito é alguma coisa, seu Diploma tem valor ou exigibiidade.

    De minha turma, quase metade sequer fez o Exame de Ordem.

    Uns 20 eram Agentes da Polícia Civil que precisavam do Diploma para serem Delegados. Outros, militares que se preparavam para quando se reformassem. Outros tantos eram servidores do Judiciiário (que não podem advogar por incompatibilidade). Além daqueles que cursaram Direito apenas para terem mais um (ou um) título universitário, sem a mínima pretensão de advogar mais tarde.

    Eu resolvi advogar para me ocupar depois que me aposentei.

    Fiz o curso para dar uma força à minha esposa que precisava se formar em Direito para acabar com os preconceitos que enfrentava no serviço público (Min. da Justiça).

    Se ambos passamos no Exame de Ordem na primeira tentativa, talvez, haja sido porque fizemos o curso levando-o a sério, numa faculdade onde os professores eram bons, estudávamos bastante todas as matérias - até algumas que estão fora de nossas intenções, como Direito Tributário e Penal - e íamos a todas as aulas, sem nos preocuparmos apenas em não levar falta ou saber o que ia cair na prova (havia disso sim entre colegas nossos; alguns não se formarem e outros até hoje tentam passar no Exame de Ordem. Pelo menos um virou dono de restaurante).

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 11 de setembro de 2009, 19h55min

    Nobres juristas sem OAB, descontentamento é o primeiro passo na evolução de um homem ou de uma nação, portanto,, procurem serem homens de valores, antes de serem homens de de sucesso, eis que medimos o seu valor mais pelas suas perguntas do que pelas suas respostas.

    Sejamos felizes, com ou sem a ORDEM.

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    Camila Moura Segunda, 14 de setembro de 2009, 9h44min

    Prezado Sr. Tiago Itiel Pereira,

    Talvez nada seja o sr.

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    Olga Maia Sábado, 19 de setembro de 2009, 20h49min

    Quanta hospitalidade...e dependemos da justiça, imagine ficar diante de pessoas assim. Sejam desarmados.

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