Empregado em gozo do auxílio-doença em virtude de acidente (não de trabalho), pode requerer o benefício do auxílio-acidente cumulado? O que seria mais benéfico? Ele não tem condições de exercer a sua função (motoboy), e agora?

Se não for possível, como embasar uma aposentadoria por invalidez?

Grato!

Respostas

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    Caíque Pinheiro Lopes Quarta, 23 de setembro de 2009, 8h02min

    Analisando o artigo 124 da Lei 8.213/91 não há óbice, porém gostaria de uma confirmação a respeito, pois tenho medo de prejudicar o acidentado que já está recebendo o auxílio-doença.

    E como embasar uma aposentadoria por invalidez???

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    eldo luis andrade Quarta, 23 de setembro de 2009, 12h56min

    O problema simplesmente não existe. O que impede o recebimento do auxílio-acidente não é em si qualquer tipo de proibição de acumular. Tem a ver com o momento próprio de solicitar auxílio-acidente. Ele sofreu o acidente. O período de auxílio-doença acidentário é por necessidade de afastamento do trabalho. Só após alta do auxílio-doença acidentário é que haveria condição de verificar as sequelas e apenas a partir deste momento é que eventualmente (não é absolutamente certo que ele venha a ter direito ao auxílio-acidente) serão verificadas as sequelas e se estas forem de tal monta que reduzam a capacidade de trabalho (sem tornar a pessoa inválida para todo o tipo de trabalho) será devido o auxílio-acidente.
    Então, no caso somente após retorno do auxílio-doença acidentario é que haverá talvez o direito ao auxílio-acidente.
    Situação diversa seria se ele estivesse recebendo auxílio-acidente por acidente e período de afastamento anterior com recebimento de auxílio-doença. Após a alta do auxílio-doença ele começa a receber o auxílio-acidente. Outro fato faz com que ele receba novo auxílio-doença. Desta vez o auxílio-acidente anterior pode ser acumulado com novo auxílio-doença.
    Quanto a aposentadoria por invalidez ainda falta muito. Pode ser (e Deus queira) que ele não venha a precisar deste benefício. Se receber há proibição legal de receber auxílio-acidente com qualquer tipo de aposentadoria. No momento em que ele fosse aposentado por invalidez perderia o auxílio-acidente anterior.

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    Caíque Pinheiro Lopes Quarta, 23 de setembro de 2009, 15h14min

    Muitíssimo obrigado Dr. Eldo (mais uma vez).


    Grande abraço!!!

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    Paulo Miranda 220208 - RJ/RJ Quarta, 23 de setembro de 2009, 16h28min

    Boa tarde!

    Sofri um acidente em meu trabalho em 28/03/2003, a empresa na época não emitiu a CAT, mesmo tendo me levado à uma Clínica de Pronto-Atendimento e nem me afastou de imediato do trabalho, fazendo com que eu mesmo com o problema comprovado através de exames, me arrastasse até o mês de junho deste mesmo ano (o médico que presta serviço à empresa mandou que "eu segurasse a boca, porque fora da empresa tava ruim), me causando uma espécie de coação. Em junho deste mesmo ano, me deram férias e eu não retornei ao trabalho devido ao estado que me encontrava devido a este mesmo acidente. Me afastei após às férias sendo que consegui afastamento por auxílio-doença. Entre idas e vindas, entre o jogo de pingue-pongue, que é utilizado pelos empregadores e pelo INSS, foram 4 cirurgias e inúmeros números de benefícios, passando-se assim um período de 4 anos e 6 meses de inúmeros "apertos" por concessões e suspensões dos benefícios. Em novembro de 2006, findava meu benefício novamente, e mais uma vez entrei com recurso o qual foi negado. Em dezembro de 2006, quando novamente estava a recorrer da suspensão do benefício, o mesmo perito que havia suspendido o benefício anteriormente, concedeu-o, e com isso fiquei com um mês em aberto, sem pagamento (estou com ação desde 2006). Assim ganhei novo prazo de cessação do benefício e fui encaminhado para reabilitação. Quando do encaminhamento pra reabilitação, a cessação do benefício datava de março de 2007, mas recebi convocação do responsável pela mesma, para comparecer à Agência do INSS de onde moro, em janeiro de 2007, onde fui comunicado pelo próprio perito da suspensão tanto do benefício quanto da reabilitação, e a partir daí novos sufocos. Entre novas indas e vindas, em julho de 2007 retornei ao trabalho e novamente fui encaminhado pela empresa de volta ao INSS. Onde os mesmos me concederam novamente o benefício e posteriormente, após "uma reunião" entre assistente social da empresa e perito, a reabilitação profissional. Retornando em dezembro de 2007, para fazer a reabilitação na própria empresa em que trabalho, fui deslocado pra outro setor, onde me colocaram como "Aux. Administrativo", somente para burlar tudo aquilo que consta no regulamento da reabilitação, pois na prática é tudo diferente. Em 17 de julho de 2009, fiz minha 4ª cirurgia, afastei-me novamente por cerca de um mês. Retornei ao trabalho em 19 de agosto, e no dia 03 de setembro novamente sofri um acidente, ocasionando lesão na cirurgia feita recentemente. Meu médico decidiu afastar-me novamente, onde por ocasião de nova perícia o perito assumiu o risco de reabrir o ultimo benefício concordando com a empresa, onde data-se o requerimento de 21/06/2009 e o último benefício datava de 06/07/2009 como sendo meu último dia de trabalho, duas datas distintas, mesmo assim indeferiu meu pedido. Fiz PR, a perita seguinte informou que estava tudo errado, que não podia ter aquela data no requerimento, pois geraria erro no sistema e eu não conseguiria o benefício, e perguntou-me ainda pela CAT, e eu a informei que eles novamente não me concederam, ela disse que estava tudo errado, mas também não quis se mover pra ajudar. Assim ficou o dito pelo não dito. Tenho agora até dia 30/09/2009 pra cessar o benefício.

    O que pode ser feito em relação ao período afastado em 2003, pois tenho um período de 4 anos e meio desprovido dos meus direitos?

    E com relação ao acidente agora? Existe prazo de 60 dias pra retornar ao INSS, pelo pouco tempo que retornei à empresa? Ou a empresa teria de novamente emitir a CAT?

    Foi comprovada minha perda laborativa, à qual resultou no meu remanejamento de setor na empresa. Tenho direito ao Auxílio-Acidente? Obrigado.

    Paulo Ricardo

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