Boa Tarde,

Alguém saberia me explicar o motivo da distinção entre dependente habilitado e sucessor?

Pergunto isso pois tenho um caso onde o de cujus deixou mulher e dois filhos maiores e uma fortuna no PIS. Não tinha bens.

Assim, a mulher como era a única dependente habilitada perante a previdencia social, ficou com toda a fortuna, enquanto os filhos passam por grandes dificuldades financeiras.

Na minha opinião este valor deveria ser dividido com os filhos dele também, mas não encontro brecha para reverter esta situação.

Aguardo luz dos colegas Luciana Kasper

Respostas

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    MP1 Sexta, 09 de outubro de 2009, 21h52min

    Dependente habilitado são aqueles oficiados ao INSS que a princípio são: a esposa, os filhos menores até 18 anos. Quando os filhos menores atingem a maioridade deixam de ser "dependentes habilitados" e viram (após o óbito) sucessores,desde que vc abra o inventário.
    Ai está a brecha: os sucessores deverão abrir o inventário e noticiar os bens que o de cujus deixou: de posse dos extratos e saldos de PIS e FGTS e prova de quem sacou com a certidão de habilitados à pensão(dad pelo INSS) somente à esposa que à época era a única dependente habilitada, lembre-se que os dependentes tornaram-se sucessores por maioridade e não constavam mais naquela certidão, logo haverá uma audiencia onde a mâe será chamada a recompor a herança! è por ai.

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    BHPREV Sexta, 09 de outubro de 2009, 22h01min

    Para maiores eslarecimentos acesse:

    bhprev.blogspot.com

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    eldo luis andrade Sábado, 10 de outubro de 2009, 8h19min

    Quanto ao FGTS temos o seguinte dispositivo da lei 8036.
    Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
    --------------------------------------------------------------------------------------------------------
    IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
    Então os dependentes na previdencia social excluem do direito ao recebimento os demais herdeiros não dependentes como filhos maiores de 21 anos. Somente na falta de dependentes da previdencia social citados no art. 16 da lei 8213 (conjuges, companheiros, filhos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos) é que os demais herdeiros tem direito a receber. Teor semelhante de exclusão tem o art. 112 da lei 8213 relativo a difrenças devidas pelo INSS e não recebidas em vida pelo segurado falecido.
    Quanto ao PIS não encontrei lei com teor semelhante. Mas acredito que haja.
    Então a própria lei é que faz a discriminação entre dependente habilitado na previdencia e outros sucessores.

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    MP1 Sábado, 10 de outubro de 2009, 9h28min

    Não é que os dependentes na previdencia social excluem os sucesores maiores de idade, ocorre que como a previdencia somente pagará a pensão por morte até a maioridade, interessa naquele momento saber quem está dentro do grupo considerado. Administrativamente é mais rápido a concessão desta certidão para fins de saque. Ocorre que se um dos sucessores comparecer antes da ida ao INSS da cônjuge sobrevivente e ele tentar se habilitar, receberá uma certidão de inexistência de dependentes, onde será informado da necessidade do alvará. De posse desta cert. de inexistência, nada impede que após sua ida ao INSS a cônjuge consiga aquela cert. de exist. de dependentes também. Quando o alvará for emitido não haverá mais saldo a pagar pois houve aquela emissão que não considerou "todos" os sucessores. É uma falha administrativa que convivemos de vez em quando. Indicamos para que se resolvam no Judiciário. Mas não exclue do direito, somente não indicam os maiores sucessores.

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    MP1 Sábado, 10 de outubro de 2009, 9h32min

    Ressalvo o ponto da emissão da cert de inexistencia, ocorre que emitem a cert de dependentes e como ali não consta o sucessor que reclama, este de posse desta certidão é que aciona o judiciário(se quiser) para se ver contemplado no direito. Se existem dependentes sai a cert de existencia de dep. somente qdo não há dependencia nenhuma ou o falecido esta fora d o regime geral da previdencia é que sai a cert. de inex. (Retificando)

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    Luciana Kasper Terça, 13 de outubro de 2009, 11h15min

    Olá Marcelo,

    Gostei muito da sua resposta por ela vir ao encontro deste caso em concreto que peguei.

    Tenho conhecimento das duas Leis apontadas pelo outro colega, que também agradeço a participação neste debate.

    Compartilho do seu posicionamento e gostaria de poder trocar mais ideías sobre este assunto específico pois a situação do meu cliente é de existência de dependente, mas ele, como sucessor e maior ter direito a repartir com a madrasta.

    Vc por acaso teria material sobre isso? Na verdade, a maioria das jurisprudências são no sentido de que se tem dependente habilitado, exclui-se os sucessores. Parece-me que os julgadores possuem um pouco de resistencia para analisar a situação que muitas vezes é injusta e simplesmente julgam de acordo 'friamente' com o descrito nas Leis que nosso outro debatedor citou.

    Preciso de argumentos para que meu cliente consiga repartir com a dependente habilitada, mas acabo esbarrando nesses julgados contrários.

    Obrigada por enriquecer este debate. A situação é bem interessante, uma vez que seria o único valor que meu cliente poderia efetivamente receber do de cujus.

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    Luciana Kasper Terça, 13 de outubro de 2009, 11h19min

    Olá,

    Gostaria que o colega jurista acompanhasse esta discussão.

    Obrigada
    Luciana Kasper

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    eldo luis andrade Terça, 13 de outubro de 2009, 14h08min

    Vejam este dispositivo da lei complementar 7, de 7 de setembro de 1970 (lei que instituiu o PIS).
    Art. 9º - As importâncias creditadas aos empregados nas cadernetas de participação são inalienáveis e impenhoráveís, destinando-se, primordialmente, à formação de patrimônio do trabalhador.

    § 1º - Por ocasião de casamento, aposentadoria ou invalidez do empregado titular da conta poderá o mesmo receber os valores depositados, mediante comprovação da ocorrência, nos termos do regulamento; ocorrendo a morte, os valores do depósito serão atribuídos aos dependentes e, em sua falta, aos sucessores, na forma da lei.

    Aparentemente os dependentes excluem os demais sucessores. Tal como citado em outros dispositivos de leis com teor semelhante. Não diz a lei dependente em que forma. Se da previdencia ou do imposto de renda. Mas não tenho muita dúvida que um juiz ou tribunal que só decida pela "letra fria da lei" irá decidir ser dependente diante da previdencia social.
    Concordo que nem sempre se deve interpretar um dispositivo pelo seu significado em bom português. Mas devem ser procuradas outras formas de interpretação além da literal. Finalística, histórica ou sistemática (as que me lembro). Na falta destas vai prevalecer a interpretação meramente literal. Ainda mais quando o texto não admitir dúvidas sobre o que quis o legislador ao aprovar a lei.

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    Luciana Kasper Terça, 13 de outubro de 2009, 17h06min

    Dr. Marcelo,

    Não consegui vislumbrar brecha no seu argumento uma vez que se a Lei diz que o valor deve ser pago ao dependente habilitado e somente na sua falta ao sucessor. Não há falta de dependente habilitado, neste caso, a viúva e assim, o valor só poderia ser pago para ela. É isso que ela argumenta na ação pois a ordem de chamada para receber o FGTS é primeiro ela, tendo ela, não precisa mais chamar ninguém.

    Por outro lado o FGTS /piS/PASEP fazem parte do patrimônio do trabalhador. Sendo patrimônio, deve-se dividir entre todos os sucessores.

    Entretanto e o que está pesando é que a Lei do FGTS é uma lei específica que trata sobre este assunto, logo,ela estaria acima do que diz o CC sobre sucessões.

    Aguardo notícias
    Luciana

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    Luciana Kasper Terça, 13 de outubro de 2009, 17h11min

    Dr.Eldo,

    Concordo e torço para que o Julgador não analise de maneira literal pois estará cometendo uma injustiça neste caso em questão. A sentença dele terá que ser muito estudada e elaborada, coisa que muitos Juízes não fazem até porque a maioria das sentenças são feitas por estagiários ou assessores, entretanto, torço muito para que o Juiz tenha esta sede de justiça e realmente faça a sentença utilizando a palavra que deu origem a ela 'sentir'.

    Aguardo

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Terça, 13 de outubro de 2009, 17h30min

    LUCIANA. Boa Tarde.

    Li as discussões postadas e não percebi comentários sobre a Lei Federal 6.858/80 que trata exatamente sobre estas verbas (FGTS, PIS, IR, verbas trabalhistas, saldos bancários etc), e que podem ser levantadas mediante simples Alvará Judicial pelos dependentes habilitados perante o INSS e, na falta destes, os sucessores do Código Civil.

    Desta forma, seu cliente ou é dependente habilitado (conforme Lei 6.858/80) ou é sucessor (conforme Código Civil), e em ambas hipóteses ele tem direito ao seu quinhão dos valores do falecido. Desculpe-me se comentaram sobre esta lei e eu não observei.

    Felicidades. HEBERT.

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    Luciana Kasper Terça, 13 de outubro de 2009, 19h12min

    Boa Tarde Hebert,

    Sim, a Lei 6858 é justamente a lei que mencionamos que é específica sobre o FGTS.
    É exatamente ela que fez a confusão neste caso relatado. Segundo ela, apenas o dependente habilitado é que tem direito a tirar o FGTS. Ocorre que o de cujus não deixou bem algum, apenas tinha na sua conta de FGTS/PIS e PASEP uma quantia bastante alta e que apenas a esposa conseguiu para si, o que é uma injustiça, vez que o filho de 18 anos ficou sem nada e passando inclusive por dificuldades.
    O que preciso, é de uma brecha devidamente alicerçada para que o meu cliente tenha direito a dividir este valor com a mulher do pai dele como sucessor legítimo,entranto, como essa Lei diz qu primeiro é o dependente habilitado,estou com problemas para fazer com que esse valor chegue a ele também.

    Não sei se me fiz entender, qualquer dúvida, entre em contato.
    Obrigada

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    eldo luis andrade Terça, 13 de outubro de 2009, 19h31min

    Mas, Luciana. O filho também é dependente juntamente com a mãe. Segundo o art. 16, inciso I da lei 8213, de 24/7/1991, são dependentes do segurado da previdencia o conjuge, o companheiro/a e os filhos menores de 21 anos, não emancipados ou inválidos. Se ele tem 18 anos concorre em igualdade de condições com a mãe. Quem disse que só filhos menores de 18 anos são dependentes diante da previdencia social? Resta saber se ele é emancipado (se casou, se trabalhou, etc). Vez que além de menor de 21 anos não deve ter havido causa de emancipação. Se ele não for emancipado concorre em igualdade de condições com a mãe. Por ser menor de 21 anos. E não precisamos ficar discutindo se a lei é justa ou injusta. Justa ou injusta ela se aplica em benefício dele. Ele não é herdeiro somente (salvo se emancipado). É dependente também. Verifique a emancipação.
    Quanto à lei 6858 não é específica para FGTS. É para toda e qualquer importancia não recebida pelo de cujus em vida. Especifica para FGTS é a 8036. Esta lei 6858 fechou um ponto obscuro da lei complementar 7. Os dependentes citados na complementar 7 para fins de PIS são os dependentes para fins previdenciários.
    Então, sua função será provar que ele também é dependente segundo a lei previdenciária. Esqueça o restante.

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    MP1 Terça, 13 de outubro de 2009, 23h23min

    Lucina, desculpe a demora em responder pois neste feriado prolongado peguei uma praia e somente agora acesssei o site. Vou pesquisar junto à Intranet da Caixa em suas resoluções, para localizar a posição a respeito do seu caso e assim que tiver uma solução estarei lhe enviando matéria a respeito. Aguarde pois ainda estamos diante do mov. paredista em busca de nossos direitos. Assim que puder acessar legislação específica mais direcionada te repasso.

    Sds
    Marcelo

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    Luciana Kasper Quarta, 14 de outubro de 2009, 15h41min

    Dr. Eldo,

    Estamos esquentando nosso debate. Que bom! Obrigada imensamente pela participação.

    Gostaria de retiificar a idade do filho de cujus, ao invés de 18, lê-se 28 (vinte e oito).
    O rapaz é médico em início de carreira, casado e tem uma filha de 1 ano e a mulher do de cujus, cujo nome consta como dependete habilitada é do segundo casamento, sendo então madrasta do meu cliente.
    Desta forma, meu cliente não é dependente.
    Sendo assim, a madrasta acabou por excluir 'em tese', pois espero que tenha solução esta lide, o direito do meu cliente vez que ele é apenas sucessor.

    Aguardo
    Luciana Kasper

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    Luciana Kasper Quarta, 14 de outubro de 2009, 15h42min

    Obrigada Dr. Marcelo

    Aguardo

    Luciana Kasper

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    Ln Andrade Quinta, 15 de outubro de 2009, 2h33min

    Olá Dr, eldo
    Como vai? deparei-me com uma situação semelhante:

    Sou dependente do meu companheiro no INSS, e mesmo assim estou com dificuldades de habilitar-me nas verbas Trabalhistas, que tramitam no STF, hoje fui ao Setor jurídico do sindicato, que pleiteiou á causa, não obtive qualquer informação de como habilitar-me, sou a unica dependente os filhos são maiores, sei que por sucessoões eles tem direito. Quanto a certidão que o INSS PIS/FGTS só conseguir na C.E.F com liminar.

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    MP1 Sexta, 16 de outubro de 2009, 23h25min

    Luciana, ainda estamos em luta pelos nossos direitos.

    Olha, eu no seu caso abriria o inventário do "de cujus" por ARROLAMENTO, e requereria nos autos, a habilitação do filho(seu cliente). Sairia uma determinação que o habilitado é ele(filho). De posse desta habilitação judicial, compareceria(ele) numa Ag. da CEF e faria o levantamento(pesquisa) de saldos do FGTS e PIS e claro, apareceriam sacados e quem sacou.
    De posse desta documentação, noticiaria nos autos o locupletamento ilícito e requereria a partilha cf. o NCC.
    Acho que é por ai o caminho. Ou estou errado?

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    eldo luis andrade Sábado, 17 de outubro de 2009, 7h06min

    Desculpem a franqueza. Mas no meu entendimento lei é lei. Já foi admitido que literalmente as leis que tratam do assunto excluem os demais herdeiros em caso de existencia de dependentes habilitados na previdencia social. E que os herdeiros não dependentes na previdencia social só concorrem em verbas não recebidas pelo de cujus em vida na falta de dependentes habilitados na previdencia social.
    Então, se a lei assim determinou não cabe falar em locupletamento ilícito. É lícito. Se não chegaremos ao absurdo de dizermos que é ilícito o que a lei permite. Salvo abuso do beneficiado no uso do que a lei permite não há ilicitude. E num primeiro momento não notamos abuso de direito da beneficiada.
    Lembro também que o art. 2º da Constituição diz que os poderes da União são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. E que estes poderes são independentes e harmonicos entre si. Até hoje ninguém me explicou como podem ser independentes sendo harmonicos e como podem ser harmonicos sendo independentes. Aparentemente terá de haver um equilíbrio entre estas qualidades. De acordo com a situação enfrentada. Mas em princípio o Judiciário não pode invadir terreno reservado constitucionalmente ao Legislativo. E dizer o Judiciário que uma lei de sentido claro aprovada pelo Legislativo não é válida como desejada por este é dar ao Judiciário poder de legislar como o Legislativo. Quando o Judiciário só deve interpretar a lei em casos concretos quando há lacunas não solucionadas pelo legislador ao editar o texto da lei. Há também uma máxima de direito que diz que onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir. Não precisamos de altos raciocínios para entender que um colorário desta máxima é que onde a lei distinguiu (discriminar dependentes de herdeiros) não cabe ao intérprete não distinguir.
    O que talvez possa ser atacado é a constitucionalidade dos dispositivos. A Constituição no art. 5º, inciso XXX garante o direito de herança. Em casos como este em que a maior parte do patrimonio a ser distribuído é de verbas disponíveis após a morte do de cujus não estaria sendo negado este direito constitucional?
    E aí é que entram os juristas. Entre os quais muitos são advogados. É só uma tese. Não sei se terá sucesso no Judiciário. Este a princípio entende que não pode ir contra lei aprovada pelo legislativo. Ainda que aparente ser injusta.

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    Luciana Kasper Terça, 20 de outubro de 2009, 17h10min

    Olá Marcelo,

    Não. Vc não está errado!

    Meu cliente ingressou com um alvará e recebeu autorização na qualidade de herdeiro do e cujus para retirar a parte que lhe cabia existente na conta.

    Após, ingressou no inventário, habilitando-se e informando que este valor já havia retirado através de alvará.

    Entretanto, a mulher do falecido não concordou com o saque alegando a questão de que ela era a única habilitada para sacar.

    Aí é o impasse, a questão da interpretação da Lei pelo Juiz.

    A Lei na verdade é clara, primeiro ela e depois ele, caso ela não existisse.

    Entretanto esta 'claridade' é apenas na leitura literal, na lei fria, mas se o Juiz utilizar-se da interpretação Finalística, histórica ou sistemática vai observar que se ele não puder fazer jus a este valor uma injustiça foi cometida por causa de um erro na confecção da redação desta Lei, pois vamos convir que da maneira que está redigida, constitucionalmente aniquilou-se com o direito a herança do herdeiro.

    Aguardo

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