meu esposo esta em regime semi aberto e esta na saida temporaria do dia das crianças e hoje eu olhei o processo e teve o andamento assim: 13/10/2009 Habeas corpus Autos Conclusos

obs: ele saiu dia 09.10.09 para retornar dia 13.10.09 e no dia 10.10.09 foi que constatei que a data estava adiantada, sendo que foi montado o beneficio LC em setembro será que estão esperando ele retornar e concederem o beneficio. assim desde já, Eu agradeço.

Respostas

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    Virginia Oliveira Corrêa Silva Domingo, 11 de outubro de 2009, 20h03min

    Sra. Katia

    Primeira coisa seu esposo saiu que dia? As saídas temporárias são de 07 dias. Quando um processo vai concluso é porque o juiz tem que decidir sobre alguma coisa ou apenas para que ele saiba que algo aconteceu e assim de manifeste. É difícil dizer se o decisão será sobre a concessão do LC espere as próximas movimentações, de qualquer forma seu marido tem que retornar ao cumprimento de pena na data marcada ou terá seu regime de pena regredido.
    Estou a disposição para eventuais esclarecimentos.

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    Karla Quarta, 14 de outubro de 2009, 17h18min

    Virgínia

    Apenas completando sua resposta,em SP,as saídas não costumam ultrapassar 5 dias, sendo : saída: quinta e retorno: segunda / saída: sexta e retorno: terça.

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    katia_1 Quinta, 15 de outubro de 2009, 13h25min

    ok muito obg mesmo,agora poderai me explicar o quer dizer isso?
    Liminar
    Habeas Corpus nº 990.09.229523-3 - Jundiaí Impetrantes : Selma Mandruca e Karen Cristina Silva Santos Paciente : Flávio Rosseto Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FLÁVIO ROSSETO. Afirmam as impetrantes que o paciente teve deferida sua progressão ao regime semi-aberto em 30 de julho de 2009 e ainda se encontra cumprindo pena em regime fechado. Pedem, então, que seja colocado em regime menos gravoso, uma vez que não há vaga em estabelecimento adequado. A liminar tem por escopo a condução do paciente ao regime aberto até que exista vaga. Mas ele não faz jus a regime tal, de sorte que não se pode inovar contra o título judicial, mormente na fase de apreciação sumária do pedido. A solução está em obter a vaga, não flexibilizar o regime. Nego, pois, a liminar. Requisitem-se informações ao Magistrado, inclusive sobre a requisição de vaga à Secretaria da Administração Penitenciária. Após, ouça-se a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 11 de setembro de 2009. Desembargador PINHEIRO FRANCO

    e isso tambem por favor obg



    Dados do Processo
    Processo 990.09.229523-3
    Classe Habeas Corpus
    Origem Comarca de Jundiaí / Fórum de Jundiaí / Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.
    Números de origem 523788
    Distribuição 5ª Câmara de Direito Criminal
    Relator PINHEIRO FRANCO
    Volume / Apenso 1 / 0
    Assunto Roubo

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    Karla Quinta, 15 de outubro de 2009, 16h54min

    A liminar foi negada pois ele não tem direito ao regime aberto e a falta de vagas não é motivo para que ele seja colocado em regime mais ameno.

    Isso á baixo não é nada, são apenas os dados do HC.

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    Vanderley Muniz - [email protected] Quinta, 15 de outubro de 2009, 20h07min

    Deveriam ter pedido não o regime aberto mas a prisão albergue domiciliar até que surgisse a vaga no regime adequado.

    Realmente não tem o direito ao regime aberto, mas também não pode ficar no fechado.

    Excepcionalmente albergue domiciliar (diferente de aberto).

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    katia_1 Sexta, 16 de outubro de 2009, 13h21min

    ok muito obg, mas esqci de falar q isso foi em setembro e ja foi pedido desde de setembro o lc e acho q o hc agora em outubro ,pois ele ja retornou,da saidinha, ja cumpriu 1/6 da pena,e esta trabalhando desde 1 de outubro 09,na ADM da penitenciaria,eo diretor ja mandou isso para o juiz,pois ele iria ser transferido para o semi aberto mas nao quiz porque ele meu esposo esta na inclusao uma setor diferenciado, para quem tem nivel superior na cadeia tem 1445 presos, nesse setor so tem 6 vagas,onde comprava diz o diretor na cadeia q ele esta apto para viver na sociadade,minha pergunta :
    para o juiz isso favorece em que?

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